PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, manteve decisão de improcedência de pretensão indenizatória fundada em alegada má administração de conta vinculada ao PASEP, concluindo pela ausência de prova específica de irregularidade imputável ao banco administrador. A embargante sustenta omissões quanto à análise de documentos e de tese constitucional, bem como contradição na aplicação do Tema 1300 do STJ, postulando efeitos modificativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu (i) em omissão quanto ao exame de provas documentais e da tese fundada no art. 239 da Constituição Federal; e (ii) em contradição ou erro de premissa fática na aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente cada documento juntado, sendo suficiente a apreciação do conjunto probatório e da questão central controvertida. 5. O acórdão não deixou de reconhecer a preservação do patrimônio acumulado até a promulgação da Constituição de 1988, porém assentou que tal garantia não dispensa a parte autora do ônus de comprovar eventual falha na gestão da conta individualizada. 6. Não se verifica contradição interna ou erro de premissa fática na aplicação do Tema 1300 do STJ, inexistindo incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, considerados incluídos no acórdão os elementos suscitados nos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC; 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que sem referência expressa a todos os documentos juntados.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no REsp 1638816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8082510-52.2019.8.05.0001, sendo embargante Marinalva Batista dos Santos e, embargado, Banco do Brasil S/A, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8082510-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARINALVA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marinalva Batista dos Santos contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia nos autos da apelação nº 8082510-52.2019.8.05.0001. No julgamento da apelação, o Colegiado examinou a controvérsia relativa à alegada má administração da conta vinculada ao PASEP da autora, concluindo pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. Irresignada, a autora opôs embargos de declaração com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado. Sustenta, primeiramente, omissão quanto ao enfrentamento de provas documentais relevantes, especialmente contracheques juntados aos autos, afirmando que tais documentos não teriam sido devidamente considerados na formação do convencimento do Colegiado. Alega, ainda, omissão quanto à apreciação da tese constitucional fundada no art. 239 da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado de modo específico a alegação de ausência de preservação do patrimônio acumulado na conta do PASEP. Aponta, por fim, a existência de contradição interna e erro de premissa fática na aplicação do Tema 1300 do STJ, sustentando que o acórdão teria aplicado a tese repetitiva a partir de pressupostos fáticos que não corresponderiam à realidade delineada nos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com o suprimento das omissões apontadas e a correção da alegada contradição, inclusive com atribuição de efeitos modificativos. O Banco do Brasil S/A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8082510-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARINALVA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Não merece guarida a pretensão da parte embargante. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou aclarar a decisão embargada, quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Os vícios de omissão são definidos pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. Não se vislumbra qualquer omissão na decisão colegiada embargada. A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de provas documentais, especialmente contracheques. Todavia, o acórdão embargado apreciou a controvérsia à luz do conjunto probatório constante dos autos e concluiu que não restou demonstrada, de forma específica e individualizada, a ocorrência de desfalque, saque indevido ou erro de atualização imputável ao Banco do Brasil na administração da conta do PASEP. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente cada documento juntado aos autos, desde que enfrente a questão central controvertida, o que efetivamente ocorreu. A conclusão adotada decorreu da alegação genérica de irregularidade, aliada à insuficiência de prova quanto à desconformidade alegada, e não da desconsideração dos documentos apresentados. Assim, inexiste omissão a ser suprida. Também não procede a alegação de omissão quanto à tese constitucional fundada no art. 239 da Constituição Federal. O acórdão não deixou de reconhecer a preservação do patrimônio acumulado até a promulgação da Constituição de 1988, porém assentou que tal garantia não dispensa a parte autora do ônus de comprovar eventual falha na gestão da conta individualizada. A tese foi enfrentada sob o prisma necessário ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. No que concerne à alegada contradição e erro de premissa fática na aplicação do Tema 1300 do STJ, não se cogita do propalado vício, haja vista não haver nenhuma contradição no encadeamento lógico de ideias que levou ao não provimento do recurso de apelação. O fato de a decisão embargada encampar tese oposta ao posicionamento adotado por outros tribunais e à defendida pelo embargante não caracteriza contradição, pois “...a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna do julgado...” (EDcl no AgInt no REsp 1638816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017), e não a que eventualmente exista entre ele e o ordenamento jurídico. No caso concreto, não se identifica incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão. A decisão aplicou a tese repetitiva considerando a natureza da pretensão deduzida e a ausência de prova concreta de irregularidade na administração da conta. Ademais, o acórdão delimitou expressamente a moldura fática da demanda e aplicou o Tema 1300 à luz dessa delimitação, inexistindo erro de premissa. A discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico conferido aos fatos ou quanto à interpretação da tese firmada em recurso repetitivo não caracteriza contradição interna, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Verifica-se, portanto, que os embargos veiculam pretensão de rediscussão do mérito, sem demonstração de vício integrativo apto a justificar a modificação do julgado. Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pela parte recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo de se falar em omissão, contradição ou obscuridade a sanar pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão da embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite. Não havendo os vícios alegados pela embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pela parte recorrente. Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8082510-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARINALVA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO