PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110220-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ALINE DE JESUS SOUZA
Advogado(s):MARIANA ROBERTO TEIXEIRA MOREIRA


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. Caso em exame


Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação, mantendo a condenação da Embargante pela negativa de cobertura de procedimento de urgência e reafirmando sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária. A Embargante alega omissão e busca rediscutir a ilegitimidade passiva e a ausência de ato ilícito próprio.


II. Questão em discussão


A decisão embargada incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da ilegitimidade passiva da Embargante e a fundamentação da responsabilidade solidária.


III. Razões de decidir


A decisão monocrática analisou e rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a Teoria da Aparência.


A presença da logomarca da Embargante nos documentos de solicitação e negativa de cobertura gerou legítima expectativa no consumidor de sua responsabilidade, caracterizando sua integração na cadeia de fornecimento.


Não se verifica qualquer vício intrínseco no julgado, havendo tão somente o inconformismo da parte com o resultado desfavorável e o intuito de rediscutir matéria já suficientemente apreciada.


O propósito de prequestionamento, embora legítimo, não autoriza a rediscussão de pontos já decididos ou a inovação recursal.


Não se verifica qualquer vício intrínseco no julgado, havendo tão somente o inconformismo da parte com o resultado desfavorável. A insistência na rediscussão de matéria exaustivamente fundamentada revela o caráter manifestamente protelatório do recurso, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


IV. Dispositivo e tese


Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com a condenação da Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se integralmente a decisão monocrática embargada.


Tese de julgamento: "1. A alegação de ilegitimidade passiva da operadora de plano de saúde, sob o argumento de ser mera locadora de rede, é insubsistente quando sua logomarca é destacadamente apresentada nos documentos de solicitação e negativa de cobertura. 2. A oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida e fundamentada configura recurso manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."


Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); Art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8110220-08.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante GAMA SAUDE LTDA e como Embargada ALINE DE JESUS SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110220-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ALINE DE JESUS SOUZA
Advogado(s): MARIANA ROBERTO TEIXEIRA MOREIRA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela GAMA SAUDE LTDA contra a decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 8110220-08.2023.8.05.0001.

A ação originária foi ajuizada por ALINE DE JESUS SOUZA em face da GAMA SAUDE LTDA, buscando obrigação de fazer e indenização por danos morais. A causa de pedir residia na negativa de cobertura para internação e procedimento cirúrgico de urgência (apendicectomia) sob a alegação de período de carência contratual.

A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da Autora, confirmando a tutela de urgência concedida, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a Teoria da Aparência, e condenando a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. A sentença afastou, ainda, a aplicação da Lei nº 14.905/24 para os consectários legais.

A GAMA SAUDE LTDA interpôs Recurso de Apelação, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo a legalidade da negativa de cobertura, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, o equívoco da sentença ao afastar a Lei nº 14.905/24 para o cálculo dos consectários legais.

Este Relator proferiu decisão monocrática, conhecendo do recurso e dando-lhe parcial provimento. A decisão monocrática rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da GAMA SAUDE LTDA, confirmou a abusividade da negativa de cobertura e a configuração de danos morais. Contudo, reformou a sentença apenas para determinar a aplicação da Lei nº 14.905/24 para a definição dos consectários legais.

Inconformada com a decisão monocrática, a GAMA SAUDE LTDA opôs Embargos de Declaração, sob o fundamento de omissão. A Embargante alega ausência de fundamentação que justifique a solidariedade da condenação e a necessária individualização das condutas, o que configuraria sua ilegitimidade passiva. Argumenta que o acórdão não identifica qual ato ilícito foi praticado diretamente pela GAMA e que sua inclusão na demanda decorre de contrato de locação de rede firmado com a operadora BLUE, não havendo relação contratual direta com a Embargada. A Embargante manifesta, ainda, o propósito de prequestionamento da matéria.

A Embargada ALINE DE JESUS SOUZA apresentou contrarrazões, alegando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que enfrentou todas as questões relevantes. Sustentou que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório e buscam rediscutir matérias já apreciadas e rejeitadas, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110220-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ALINE DE JESUS SOUZA
Advogado(s): MARIANA ROBERTO TEIXEIRA MOREIRA


VOTO


Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e, portanto, preenchem os requisitos de admissibilidade. No entanto, em relação ao mérito, não merecem acolhimento.

A Embargante GAMA SAUDE LTDA alega, essencialmente, que a decisão monocrática padece de omissão quanto à análise da sua ilegitimidade passiva e à necessária individualização das condutas. Argumenta que o acórdão não teria fundamentado a incidência da solidariedade ou da teoria da aparência, nem identificado ato ilícito praticado diretamente pela GAMA, que se qualifica como mera "locadora de rede" para a operadora "BLUE".

Contudo, a análise detida da decisão monocrática revela que a preliminar de ilegitimidade passiva foi exaustivamente enfrentada e rejeitada. O julgado foi claro ao consignar, e cito:

"A preliminar de ilegitimidade passiva, principal tese defensiva da Apelante, não merece prosperar. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A sentença a quo foi precisa ao aplicar a Teoria da Aparência. Conforme os documentos de solicitação e negativa de cobertura (ID 88922313), a logomarca da GAMA SAÚDE LTDA é apresentada de forma destacada, levando o consumidor a crer que ela é a responsável pela prestação do serviço. A alegação de ser mera "locadora de rede" não a exime de responsabilidade. Perante o consumidor, a Apelante integrou a cadeia de fornecimento (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, §1º, do CDC). Este Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) já sedimentou o entendimento, em caso análogo, pela responsabilidade solidária dos entes que participam da cadeia de negativa do serviço "II – Afasta se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada [...] uma vez que pertence ao mesmo grupo econômico do plano de saúde [...] e que participou da cadeia de negativa do serviço, impondo, assim, a responsabilidade solidária nos termos dos artigos 7º, parágrafo único; 18; 25, § 2º; e 28, § 2º, do CDC." (TJ BA Apelação 03321355220158050001, Relator. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Publicação 24/10/2023). Portanto, a GAMA SAÚDE LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar."

Evidencia-se, assim, que o ponto crucial da argumentação da Embargante foi amplamente abordado na decisão monocrática, com base em sólida fundamentação jurídica que invoca o Código de Defesa do Consumidor e a Teoria da Aparência, elementos essenciais para estabelecer a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de serviços de saúde.

O que a Embargante busca, por meio dos presentes aclaratórios, não é a supressão de qualquer vício intrínseco ao julgado, mas sim a rediscussão de matéria já decidida, manifestando mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.

Quanto ao alegado propósito de prequestionamento, embora a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça reconheça que os embargos de declaração manifestados com tal intento não têm caráter protelatório, tal prerrogativa não confere à parte o direito de rediscutir questões já analisadas e fundamentadas. A decisão embargada abordou de forma clara e suficiente a questão da ilegitimidade passiva, permitindo o acesso às instâncias superiores, se for o caso.

Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática que justifique a oposição dos presentes embargos. A fundamentação adotada foi explícita e suficiente para o deslinde da controvérsia, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva com base nos princípios e normas aplicáveis ao direito do consumidor.

Nesse contexto, a conduta da Embargante ao opor recurso sem qualquer amparo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, reiterando teses já afastadas com clareza, revela o caráter manifestamente protelatório da insurgência. Tal prática obstaculiza a célere prestação jurisdicional e abusa do direito de recorrer.

Portanto, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, e CONDENAR a Embargante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Embargada, ante o caráter protelatório do recurso.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07