PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN/BA. MANUTENÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NOS REGISTROS POR QUASE DUAS DÉCADAS. COBRANÇA DE DÉBITOS, INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA FORMAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR E À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por concessionária de veículos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que a condenou à obrigação de fazer consistente na transferência de veículo dado em pagamento no ano de 2006, ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00, em virtude da omissão em regularizar a titularidade do bem junto aos órgãos de trânsito. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a obrigação de fazer e a condenação em danos morais, bem como analisar a natureza protelatória do recurso para fins de aplicação de multa processual. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinação integrativa, sendo inviável a sua utilização com o propósito de rediscutir o mérito da causa ou modificar o entendimento adotado pelo órgão colegiado. 4. Inexistência de omissão ou contradição quanto à alegada coisa julgada do Agravo de Instrumento nº 8015201-17.2019.8.05.0000 ou à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, na medida em que o acórdão embargado fundamentou expressamente que a responsabilidade da concessionária adquirente profissional é objetiva e primária, não sendo afastada pela ausência de comunicação de venda pelo particular. 5. O acórdão abordou de forma clara e suficiente os critérios de fixação da indenização por danos morais, justificando o montante de R$ 15.000,00 diante do longo período de inércia da concessionária (dezenove anos) e da inscrição indevida do consumidor em Dívida Ativa, inexistindo violação aos artigos 884 e 944 do Código Civil. 6. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada deve ser manifestado pelas vias recursais adequadas, caracterizando-se como manifestamente protelatórios os embargos que visam apenas à rediscussão de matéria exaustivamente decidida, o que atrai a incidência da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e REJEITADOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são inadmissíveis para a rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada e decidida pelo colegiado, sob pena de desvirtuamento do instituto. 2. A oposição de aclaratórios com o nítido propósito de rediscutir teses jurídicas rejeitadas configura recurso manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 0513805-57.2014.8.05.0001.1.ED, em que figuram como Embargante MORENA VEÍCULOS LTDA e como Embargado, AUGUSTO CESAR GUIMARAES TAVARES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513805-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MORENA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: AUGUSTO CESAR GUIMARAES TAVARES
Advogado(s):PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por MORENA VEICULOS LTDA (ID 101492297) contra o acórdão de ID 97801399, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante. Nas razões recursais (ID 101492297), a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que o acórdão violou a coisa julgada formal estabelecida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8015201-17.2019.8.05.0000, que teria reconhecido a impossibilidade técnica de transferência do veículo VW Gol, placa JQB 9446, para o seu nome em razão de gravame fiduciário em favor de Luciane Maria Guedes Brito. Ademais, afirma que houve omissão quanto à excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, argumentando que o embargado descumpriu o dever legal de comunicar a venda do automóvel ao órgão de trânsito. Por fim, aponta omissão no tocante à análise da proporcionalidade da indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00, requerendo a aplicação do artigo 944, parágrafo único, e do artigo 884, ambos do Código Civil, para afastar a condenação ou reduzir o montante arbitrado. Postula o acolhimento do recurso com efeitos infringentes e o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. Intimado nos termos do artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (ID 101579956), o embargado apresentou contrarrazões (ID 101678556), aduzindo que a embargante utiliza o recurso de forma inadequada como sucedâneo recursal para rediscutir matérias devidamente decididas. Sustenta que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, ante o caráter protelatório do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513805-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MORENA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: AUGUSTO CESAR GUIMARAES TAVARES
Advogado(s): PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. Após detida análise das razões recursais e das contrarrazões apresentadas, constata-se que o recurso não merece acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos na legislação processual civil. No que tange à alegada contradição e omissão quanto à violação da coisa julgada decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8015201-17.2019.8.05.0000, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida por este Colegiado. O voto condutor do acórdão analisou de forma detalhada o histórico processual e a impossibilidade fática alegada pela embargante, concluindo que a obrigação de regularizar a cadeia registral do veículo dado em pagamento compete à concessionária adquirente. Para demonstrar a inexistência de omissão e contradição, transcreve-se o trecho do voto onde o assunto foi devidamente tratado: "A Sentença determinou a transferência do veículo VW Gol, Placa JQB 9446, Ano/Fabricação: 2005/2005, para a titularidade da empresa Apelante, MORENA VEÍCULOS LTDA. A Recorrente se insurge alegando a impossibilidade de cumprimento, haja vista não ter a posse do bem, o qual teria sido revendido, e, mais importante, o veículo possuir restrição de alienação fiduciária em favor de Luciane Maria Guedes Brito, conforme ofício do DETRAN/BA (ID. 86559741). O histórico processual revela um intrincado emaranhado de fatos, onde a omissão inicial da Apelante na regularização gerou uma série de eventos subsequentes que culminaram em discussões laterais. O Juízo a quo, em diversas oportunidades, inclusive por meio de decisões interlocutórias (IDs 258060447 e 400213701), tentou sanar a cadeia sucessória de propriedade, inicialmente incluindo o terceiro comprador, Ricardo Sampaio Barreiros, que, contudo, negou a aquisição e teve sua inclusão no feito revista, e posteriormente cogitando a inclusão de Luciane Maria Guedes Brito, em face do Agravo de Instrumento (ID 86559637) que acolheu o pleito de terceiro. Ainda que a posse do veículo não esteja com a Apelante, o que se impõe é a correção da cadeia registral para eximir o Autor/Apelado, pessoa física e consumidor, de responsabilidades administrativas, fiscais e civis futuras relativas a um bem que não lhe pertence há tanto tempo. Em casos de falha do revendedor na transferência de veículo adquirido para revenda, a solução mais adequada é a determinação judicial de transferência para o nome do comerciante, mesmo que este já tenha alienado o bem a terceiro. Tal medida tem por objetivo primordial proteger o elo mais vulnerável da cadeia, que é o consumidor inicial, contra os efeitos da desídia do fornecedor. A alegação de impossibilidade fática, em razão da revenda a terceiros e da alienação fiduciária, não afasta a obrigação da Apelante, mas a transforma." Desse modo, resta evidente que este Tribunal de Justiça não se omitiu sobre a impossibilidade alegada, tampouco incorreu em contradição com o agravo de instrumento anterior, tendo em vista que a obrigação de regularização registral em nome da concessionária é decorrente da falha na prestação do serviço e do dever de saneamento da cadeia de propriedade por ela própria rompida. No tocante à alegada omissão quanto à excludente de responsabilidade baseada no artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o acórdão embargado também se manifestou de forma exaustiva sobre a matéria. Restou consignado que a ausência de comunicação de venda pelo alienante particular não afasta a responsabilidade da concessionária adquirente profissional, cujo dever de transferência é primário e autônomo. Transcreve-se o trecho do acórdão que afasta a tese de omissão: "O Apelante busca eximir-se da responsabilidade principal imputando ao Autor o dever de comunicação da venda, com base no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, e alegando a culpa exclusiva do consumidor por não realizar o procedimento administrativo. Ocorre que tal argumentação ignora a evidente desproporcionalidade entre as partes e a natureza da atividade desempenhada pela concessionária, que, por sua expertise e rotina negocial, deveria ter diligenciado a transferência do veículo dado como parte de pagamento, com muito mais agilidade e eficácia do que um particular, principalmente por se tratar de um veículo que seria imediatamente reintroduzido na cadeia de consumo. A omissão do alienante particular na comunicação de venda, prevista no art. 134 do CTB, tem por finalidade precípua resguardar o antigo proprietário contra futuras responsabilidades, mas não exime o adquirente profissional, que tem o dever primordial de promover a transferência perante o órgão de trânsito, de cumprir com sua obrigação legal e contratual. O descumprimento do dever de promover a transferência do veículo, na forma prevista no art. 123, § 1º, do CTB, no prazo de trinta dias, é um ato ilícito imputável ao adquirente, mormente quando se trata de um comerciante de veículos que, por sua natureza profissional, tem o dever de diligência potencializado." Por fim, quanto à suposta omissão na análise da proporcionalidade do dano moral e dos artigos 944, parágrafo único, e 884 do Código Civil, o acórdão abordou de forma clara os critérios de fixação do montante indenizatório, justificando a manutenção do valor de R$ 15.000,00 diante da gravidade da conduta omissiva da concessionária, que se perpetuou por quase duas décadas, e dos severos prejuízos profissionais e financeiros suportados pelo consumidor. Transcreve-se o respectivo trecho do julgado: "Ocorre que a omissão da concessionária na transferência de um veículo dado como parte de pagamento, protraída por mais de dezenove anos (2006 até a prolação da Sentença em 2025), não pode ser jamais considerada um simples aborrecimento. A documentação acostada ao longo do processo demonstra que a falha da Apelante culminou na inclusão indevida do nome do Autor na Dívida Ativa e no protesto (IDs 86557613 e 86559467), gerando restrições cadastrais que, inclusive, prejudicaram o Autor em sua atividade profissional (taxista), impedindo-o de obter financiamento para a troca de seu veículo de trabalho (ID 86559467). Tais fatos ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando grave ofensa à honra objetiva e subjetiva do indivíduo, violando seu direito de personalidade e sua reputação de bom pagador. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa, sendo presumido pela simples comprovação da inscrição indevida e da restrição de crédito e a demora desarrazoada na resolução do problema por parte da Recorrente. Quanto ao quantum indenizatório, o valor fixado na Sentença, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O longo período de angústia (dezenove anos), a natureza da ofensa (restrição de crédito e dívida ativa) e a notória capacidade econômica da concessionária Apelante autorizam o montante fixado. A indenização revela-se adequada e em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva a ponto de configurar enriquecimento sem causa do Apelado." Nesse contexto, verifica-se que a embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade real no acórdão, mas sim o seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da causa por via inadequada. No que se refere ao prequestionamento, a jurisprudência é firme no sentido de que a rejeição dos embargos de declaração não impede o preenchimento desse requisito, desde que a matéria tenha sido debatida e decidida pelo colegiado, o que restou plenamente caracterizado nos autos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É o voto Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513805-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MORENA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: AUGUSTO CESAR GUIMARAES TAVARES
Advogado(s): PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO
VOTO