PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002888-73.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AVELINO THOMAZINI
Advogado(s): SANDRO ASTOLFI TOTOLA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INVESTIMENTO EM CDBB NÃO RESGATADO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. LEI Nº 2.313/1954. CARÁTER ADMINISTRATIVO. NORMA INAPTA A AFASTAR PRAZO PRESCRICIONAL CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Avelino Thomazini contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores, movida em face do Banco do Brasil S/A, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Eunápolis.

  2. O autor alegou a existência de valores não resgatados oriundos de aplicação em CDBB realizada em 1990, bem como débitos supostamente indevidos em sua conta corrente, pleiteando, além da restituição dos valores, a disponibilização de informações bancárias pertinentes.

  3. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, por reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é imprescritível a pretensão de restituição de valores referentes a investimento bancário não resgatado;
(ii) saber se a norma do art. 2º da Lei nº 2.313/1954 é apta a afastar o prazo prescricional das demandas patrimoniais fundadas em contratos bancários.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado no âmbito recursal e devidamente instruído com documentação comprobatória da hipossuficiência, razão pela qual foi deferido.
6. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e formalmente adequado.
7. Quanto ao mérito, é incontroverso que a aplicação financeira foi realizada em 1990, com vencimento no mesmo ano, não havendo notícias de movimentação ou resgate posteriores. Ainda que se aplique o prazo vintenário do Código Civil de 1916, este já estaria exaurido quando do ajuizamento da ação, em 2022.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que pretensões patrimoniais derivadas de contratos bancários sujeitam-se à prescrição, não sendo cabível invocação do direito à informação, previsto no CDC, para afastar o prazo prescricional quando se tratar de obrigação de natureza econômica.
9. A Lei nº 2.313/1954, ao dispor sobre o cancelamento de depósitos não movimentados há mais de vinte anos, tem natureza administrativa e não altera a disciplina prescricional do direito material.
10. A tentativa de afastar a prescrição com base em dispositivo que regula a destinação de valores ao Tesouro Nacional não encontra respaldo na jurisprudência, sendo inaplicável para fins de contagem do prazo prescricional de ações judiciais.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 

11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:
"1. A pretensão de restituição de valores oriundos de contrato bancário submete-se ao prazo prescricional civil, ainda que envolva aplicação financeira não resgatada pelo investidor."
"2. A Lei nº 2.313/1954 possui natureza administrativa e não tem o condão de afastar ou modificar os prazos prescricionais definidos na legislação civil."
"3. O direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC, não é absoluto e não impede o reconhecimento da prescrição quando a pretensão for patrimonial."



Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8002888-73.2022.8.05.0079, em que é recorrente AVELINO THOMAZINI e recorrido, BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, todos nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002888-73.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AVELINO THOMAZINI
Advogado(s): SANDRO ASTOLFI TOTOLA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Avelino Thomazini, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eunápolis, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face do Banco do Brasil S/A, que decidiu:

“JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, por reconhecer a prescrição da pretensão deduzida. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, para fins de exigibilidade, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, caso haja deferimento da gratuidade de justiça.”

Em suas razões (Id. 77108678), o apelante sustenta, preliminarmente, que a apelação é tempestiva, mesmo após o não conhecimento dos embargos de declaração. No mérito, alega que a pretensão não está sujeita a prazo prescricional, por versar sobre direito à informação bancária referente à aplicação realizada por meio de CDBB em 1990, nunca resgatada. Requer, ainda, o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da imprescritibilidade do direito alegado e o julgamento procedente do pedido inicial.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 77108682), nas quais o apelado requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Vieram os autos conclusos.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

 


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002888-73.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AVELINO THOMAZINI
Advogado(s): SANDRO ASTOLFI TOTOLA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Analiso, inicialmente, o pedido de assistência judiciária formulado em sede recursal. Embora não tenha sido requerido em primeira instância, foram juntados documentos comprobatórios da hipossuficiência, inclusive extratos bancários da esposa do apelante. Reconheço, portanto, o preenchimento dos requisitos legais e DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.

O recurso é tempestivo, preenche os pressupostos legais de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que o apelante propôs ação de obrigação de fazer contra o Banco do Brasil S/A, pleiteando que fossem estornados valores debitados indevidamente de sua conta bancária e que fossem restituídos valores aplicados em um CDBB contratado em 1990. 

Sustenta que não houve movimentações autorizadas em sua conta corrente e que jamais resgatou os valores investidos, afirmando ainda que solicitou diversas vezes informações da instituição bancária, sem sucesso.

A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, aplicando o disposto no art. 487, II, do CPC. O apelante insurge-se contra essa conclusão, alegando, em síntese, a imprescritibilidade do seu direito de obter as informações e os valores, ou, alternativamente, que não teria decorrido o prazo prescricional, diante da ausência de ciência efetiva dos lançamentos.

A controvérsia centra-se na aplicabilidade da prescrição e na definição do prazo adequado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as ações que buscam valores decorrentes de aplicação financeira sujeitam-se a prazos prescricionais, inclusive nas relações de consumo.

 A interpretação extensiva da imprescritibilidade não pode ser acolhida sem violar o princípio da segurança jurídica.

A doutrina é clara ao afirmar que, por mais que o direito à informação seja assegurado pelo CDC (art. 6º, III), ele não pode ser invocado para contornar os efeitos da prescrição quando se está diante de pretensão patrimonial. 

Como bem explica Carlos Roberto Gonçalves, “a prescrição tem fundamento no interesse público, de modo que os direitos subjetivos patrimoniais não podem subsistir indefinidamente, sob pena de insegurança nas relações jurídicas.”

Do mesmo modo, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona reforçam que “a inércia prolongada do titular do direito, sem justa causa, é suficiente para o reconhecimento da prescrição, que se impõe como limite natural ao exercício dos direitos subjetivos”. 

No caso em tela, a pretensão do autor remonta a contrato datado de 1990, com vencimento do título no mesmo ano. Ainda que se admita o prazo vintenário do Código Civil de 1916, este já se encontrava esgotado quando da propositura da demanda em 2022.

Ainda que o apelante sustente a inaplicabilidade da prescrição com base na Lei nº 2.313/54, que trata dos depósitos em instituições financeiras, tal alegação não se sustenta. O artigo 2º da referida norma, ao prever o cancelamento de depósitos não movimentados por mais de vinte anos, destina-se a estabelecer critérios administrativos para fins de transferência de valores ao Tesouro Nacional e não possui o condão de afastar a incidência dos prazos prescricionais definidos na legislação civil.

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico ao afirmar que os prazos prescricionais, como regras de direito material, não são modificados ou afastados por disposições administrativas de caráter contábil. Como já decidido pelo STJ, “a Lei nº 2.313/54 não trata de prazos prescricionais, mas de normas administrativas de cancelamento de registros bancários” (REsp 1.112.943/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/12/2009).

Dessa forma, a invocação do artigo 2º da Lei nº 2.313/54 mostra-se inócua para afastar a conclusão de que a pretensão do autor encontra-se prescrita.

Nessa perspectiva, não há como afastar a conclusão da sentença recorrida. A pretensão está irremediavelmente fulminada pela prescrição, sendo incabível o prosseguimento do feito ou acolhimento das pretensões recursais.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.



Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

MM03