PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039230-51.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Vitalmed Serviços de Emergências Médicas Ltda e outros (2)
Advogado(s): MARCIO CUNHA DORIA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, CAROLINA FREITAS PINHEIRO
APELADO: Edlene Souza Lima Pita e outros (9)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANSERV. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 608/STJ. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. HOME CARE. PESSOA IDOSA. DIREITO À SAÚDE. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO DETERMINANDO O REFERIDO TRATAMENTO. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO PELO PLANSERV E PELAS EMPRESAS CONVENIADAS. LEGITIMIDADE EVIDENTE DAS EMPRESAS CONVENIADAS. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE RESIDIA EM LUGAR PERIGOSO. BAIRRO DE AMARALINA. IRRELEVÂNCIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO OBSERVADO, AINDA QUE COM REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL PELOS RÉUS. INÉRCIA. CONDUTA PROCESSUAL OMISSIVA QUE GERA CONSEQUÊNCIAS. ASTREINTES. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. R$15.000,00. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. FALECIMENTO DA PACIENTE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA QUE SUBSISTE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. QUESTÕES JÁ DIRIMIDAS EM SEDE DE HABILITAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 

 

 A C Ó R D Ã O

  

                    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039230-51.2011.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelantes, Estado da Bahia e Outros, e, como apelados, Edlene Souza Lima Pita e outros.

 

                    ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento aos apelos dos réus.

 

                    Sala das Sessões,

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento aos apelos dos réus por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 14 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039230-51.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Vitalmed Serviços de Emergências Médicas Ltda e outros (2)
Advogado(s): MARCIO CUNHA DORIA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, CAROLINA FREITAS PINHEIRO
APELADO: Edlene Souza Lima Pita e outros (9)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

                        Adota-se, como próprio, o relatório da sentença de ID 20069561, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por TERESINHA SOUSA LIMA na ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, da Vitalmed Serviços de Emergências Médicas Ltda. e Bahia Home Care Serviços Médicos Domiciliares Ltda., nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, ratificando os termos da liminar, para determinar que o Estado da Bahia adote todas as providências necessárias para o internamento domiciliar da Autora, na forma quanto requerida pelos médicos, condenando-o, também, no pagamento de danos morais na quantia de R$ 15.000,00(quinze mil) reais, levando em consideração o estado de saúde da demandante, sua idade e sua hipossuficiência financeira.

 

Deixo de condenar as empresas em danos morais, conforme a supracitada fundamentação.

 

Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais), sob o fulcro do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o cuidado e zelo do patrono da causa, a natureza e a necessidade de uma defesa minuciosa, o fato de ter diligenciado diuturnamente em prol de seu cliente, bem como de trazer aos autos robusta documentação”.

                    Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelas decisões de ID 20069561 e 20069578.

 

                    Apelação do ESTADO DA BAHIA nos documentos de ID 20069572 e 20069576, sustentando: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em face do Planserv, b) a confusão, feita pela sentença, entre a assistência à saúde do PLANSERV, prestada a seus beneficiários e custeada pelo FUNSERV, e a assistência à saúde dos cidadãos que haveria de ser prestada pelo Estado, nos limites das políticas públicas e do princípio da reserva do possível; c) o cumprimento da ordem judicial liminar de fornecimento de tratamento Home Care à apelada, não efetivado por recusa das empresas procuradas, quais sejam SOS Vida, Bahia Care e Vitalmed, de prestarem o serviço no local de residência da paciente, por se tratar de local perigoso (Nordeste de Amaralina); d) possibilidade de a paciente continuar sendo assistida no Hospital Espanhol, no qual estava internada; e) inexistência de dano moral.

 

                    Sem contrarrazões.

 

                    Apelação da VITALMED SERVIÇOS DE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA. no documento de ID 20069580, defendendo a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, como reconhecido pela própria recorrida, competia ao Planserv providenciar o tratamento de home care prescrito pelo médico assistente, não à apelante.

 

                    Diz que nunca existiu vínculo entre a apelada e a apelante e que “Tanto é verdadeira essa assertiva que a obrigação de fazer perseguida incidiu exclusivamente sobre o Planserv / Estado da Bahia, não podendo, com efeito, ter alcançado a Recorrente porquanto a mesma: a) é pessoa jurídica de direito privado; b) não mantém nenhum, vínculo contratual com a Recorrida; c) não é obrigada a se manter associada a quem quer que seja, ainda mais quando inexiste vínculo obrigacional”.   

 

                    Afirma que “a análise de viabilidade para a instalação da estrutura necessária à internação domiciliar não é feita apenas com o quadro clínico do paciente, é avaliado também o contexto social (ambiente, localização e acesso)”, sendo que a “localização e o contexto social da região onde a Recorrida reside impõe riscos maiores à prestação de serviços, na medida em que para ter acesso a sua residência já foram relatadas algumas dificuldades de acesso vivenciado por profissionais que já atuaram na região, bem como informações outras que são veiculadas diariamente pela mídia”.

 

                    Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 20069588.

 

                    Apelação da BAHIA HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS DOMICILIARES LTDA. no ID 20069582, alegando: a) a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, ante o óbito da autora/apelada antes da sentença e a natureza personalíssima do direito perseguido (dano moral decorrente de fornecimento de home care); b) ausência de regularização do polo ativo da ação antes da sentença e nulidade dos atos decisórios; c) nulidade processual por ausência de anúncio de julgamento antecipado da lide e consequente cerceamento do direito de defesa; d) nulidade processual por ausência de correta formação do polo passivo da demanda, vez que a ré SOS VIDA não foi citada; e) impossibilidade de prestação do serviço de assistência domiciliar na residência da apelada, localizada em área perigosa; f) impossibilidade material de cumprimento da liminar, pois o domicílio da apelada não preenchia todos os requisitos necessários para a prestação da assistência domiciliar com segurança para a paciente e os colaboradores da empresa, sendo incabível a cominação de astreintes.

 

                    Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 20069588.

 

                    Nesta instância, distribuídos à minha relatoria, procedi à habilitação dos herdeiros da parte autora, conforme ID 20069592 e 44173785.

 

                    É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

                    Salvador, 31 de julho de 2023. 

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039230-51.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Vitalmed Serviços de Emergências Médicas Ltda e outros (2)
Advogado(s): MARCIO CUNHA DORIA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, CAROLINA FREITAS PINHEIRO
APELADO: Edlene Souza Lima Pita e outros (9)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

                        Colhe-se dos autos que no ano de 2011 a sra. TERESINHA SOUSA LIMA, beneficiária do Planserv e à época com 73 anos de idade, ajuizou ação ordinária em face do Estado da Bahia (Planserv), da Vitalmed Serviços de Emergências Médicas Ltda., da Bahia Home Care Serviços Médicos Domiciliares Ltda. e da SOS Vida, visando ao fornecimento de serviço de home care e à condenação dos réus em danos morais.

 

                    Antes de examinar os apelos, impõe-se registrar duas peculiaridades do caso em apreço. 

 

DO POLO PASSIVO DA DEMANDA

 

                    A primeira peculiaridade envolve o polo passivo da demanda, identificado na exordial como sendo composto por 04 réus: Estado da Bahia, Vitalmed, Bahia Care e SOS Vida.

 

                    Sucede que apenas 03 réus (Estado da Bahia, Vitalmed e Bahia Care) foram citados, pois, por equívoco do Juízo, foram os únicos acionados cujos nomes constaram da decisão liminar e dos mandados respectivos, conforme se verifica da certidão de ID 20069538. A SOS Vida não foi citada, não integrou o feito, nem foi consignada como parte pela sentença aqui recorrida.

 

                    Acerca desse equívoco judicial não houve insurgência da parte autora, não se tratando, ademais, a omissão do Juízo, de vício que comprometa a validade da ação em relação aos réus efetivamente citados. A sentença apenas não será oponível à SOS Vida.

 

                    Dito isso, não há qualquer nulidade processual a ser reconhecida. 

 

DO FALECIMENTO DA AUTORA

 

                    A segunda peculiaridade diz respeito ao falecimento da autora Teresinha Sousa Lima no curso da ação.

 

                    A sentença ora recorrida foi proferida em 05/08/2013 pelo a quo, posteriormente à data do falecimento da autora Teresinha Sousa Lima, em 14/07/2011, mas somente informado nos autos em 29/10/2013, por uma das rés, a Bahia Care.

 

                    Tal fato gerou questionamentos por parte das rés Vitalmed e Bahia Care, quanto à validade do processo, tanto nos presentes recursos de apelação, como no curso do incidente de habilitação dos herdeiros n. 0012508-07.2016.8.05.0000, instaurado nesta Segunda Instância e do qual também fui Relatora.

 

                    Nos autos daquela habilitação, todas as questões atinentes à validade do processo (mesmo diante do falecimento da autora durante o curso da marcha processual), à natureza do direito indenizatório perseguido e à legitimidade dos herdeiros para dar continuidade à demanda, foram examinadas, com trânsito em julgado já ocorrido, conforme acórdão de ID 44173785, nada mais havendo a decidir, portanto sobre esses temas nas apelações ora em análise.

 

                    Como registrado naquele incidente, houve perda de objeto da ação apenas quanto à obrigação de fazer (fornecer tratamento home care), ante o falecimento da parte autora, sendo seus herdeiros legitimados, contudo, a perseguir o cumprimento da obrigação pecuniária (indenização por dano moral) imposta pela sentença.  

 

                    Deixo, portanto, de proceder à análise das questões acimas, diante da coisa julgada já formada. 

 

                    Quanto aos demais aspectos das apelações, o dispositivo da sentença recorrida encontra-se assim redigido:

 

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, ratificando os termos da liminar, para determinar que o Estado da Bahia adote todas as providências necessárias para o internamento domiciliar da Autora, na forma quanto requerida pelos médicos, condenando-o, também, no pagamento de danos morais na quantia de R$ 15.000,00(quinze mil) reais, levando em consideração o estado de saúde da demandante, sua idade e sua hipossuficiência financeira.

 

Deixo de condenar as empresas em danos morais, conforme a supracitada fundamentação.

 

Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais), sob o fulcro do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o cuidado e zelo do patrono da causa, a natureza e a necessidade de uma defesa minuciosa, o fato de ter diligenciado diuturnamente em prol de seu cliente, bem como de trazer aos autos robusta documentação”.

 

APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

 

                    Em seu apelo, o Estado da Bahia questiona a aplicação, pela sentença recorrida, do regramento do CDC no desate da lide.

 

                    No particular, tem razão o Estado, uma vez que o PLANSERV é plano de saúde na modalidade autogestão, ou seja, as relações jurídicas que mantém com os beneficiários não se caracterizam como de consumo (Súmula 608/STJ), sendo inaplicável, portanto, o regramento do CDC à lide em apreço.

 

                    Contudo, o equívoco do juiz de primeiro grau, em que pese evidente, não autoriza a pretendida reforma da sentença, uma vez que a sua conclusão pode ser mantida por outros fundamentos, a partir do regramento constante do Código Civil.

 

                    De acordo com o disposto no Código Civil/2002:

 

“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente” (CC/2002)

 

                    Como é cediço:

 

“São conseqüências valorativas do princípio da função social dos contratos:

 

a) trata-se de uma cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas (enunciado 22 da JDC/CJF; Ruy Rosado de Aguiar, RT, 775/20);

 

b) o contrato deve ser meio de negociação sadia de interesses e não meio de opressão; nele, deve imperar espírito de fraternidade; deve-se proteger o mais fraco contra pressão econômica, efeitos maléficos de cláusulas abusivas e publicidade enganosa (Álvaro Villaça Azevedo, Teoria geral dos contratos típicos e atípicos, São Paulo: Atlas, 2002, p. 28);

 

c) há o dever de respeito à solidariedade, à justiça social, à dignidade da pessoa humana; proíbem-se prestações exageradas ou desproporcionais; vedam-se as vantagens exageradas para uma das partes e a quebra da base objetiva ou subjetiva do contrato (Nelson e Rosa Nery, Código Civil anotado, cit., p/ 337);

 

(...)

 

e) não se elimina o princípio da autonomia, mas se atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana (enunciado 23 da JDC/CJF)

 

(…)

 

O princípio da boa fé objetiva é aquele que impõe aos contratantes guardar em todas as fases que envolvem o contrato o respeito à lealdade.

 

Tem fundamento jurídico no art. 3º, I, da CF, que dispõe ser objetivo da República garantir uma sociedade solidária. No plano infraconstitucional está previsto no art. 422 do CC...” (Hugo Nigro Mazzilli e Wander Garcia, “Anotações ao Código Civil”, ed. Saraiva, 2005, págs. 122/124).

 

                    A autora Teresinha Sousa Lima, beneficiária do Planserv, após longo período internada no Hospital Espanhol, recebeu de seu médico assistente a indicação de tratamento “home care”, como se verifica dos relatórios constantes dos autos.

 

                    No presente caso, embora o Planserv não tenha se recusado a autorizar o tratamento “home care” à autora, como reconhecido na própria petição inicial, não diligenciou a efetiva prestação do serviço a que estava contratualmente obrigado.

 

                    Em sua defesa, o Planserv afirma que as três empresas procuradas para a prestação do serviço não aceitaram prestá-lo, todas indicando como justificativa o risco social da atividade, diante do endereço em que residia a paciente, no bairro do Nordeste de Amaralina.

 

                    As recusas das três prestadoras do serviço, de fato, emergem incontestes dos documentos constantes dos autos, mas, ao contrário do que alega o Estado da Bahia, não o exime da obrigação contratual firmada com a paciente, sendo certo que: a) ou deveria ter adotado medidas coercitivas contra as eventuais conveniadas ou b) diligenciado o tratamento junto a outras empresas capacitadas para tanto.

 

                    Ao Estado/apelante competia dar cumprimento ao contrato celebrado com a paciente, sem o que resta configurada a sua responsabilidade contratual, derivada da inexecução do negócio jurídico bilateral, sendo que a falta de adimplemento no cumprimento de qualquer obrigação gera ilícito contratual, passível de reparação, nos termos da lei civil.

 

                    O STJ tem firme entendimento sobre o tema, no sentido de que "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/08/2019).

 

                    Em relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça também firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a existência do dano moral em hipóteses nas quais verificadas verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.

 

                    A conduta ilícita do Planserv, consubstanciada na ausência de prestação da obrigação contratada, sem sombras de dúvidas acarretou danos morais à paciente, dado o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, tendo sido privada de passar seus últimos momentos de vida no aconchego do lar.

 

                    A autora, uma senhora idosa, portadora de várias enfermidades e comorbidades, permaneceu internada em instituição hospitalar, na qual veio a falecer, mesmo tendo sido tempestivamente prescrito pelo seu médico a sua transferência para tratamento “home care”.

 

                    Desse modo, correta a sentença questionada no que tange ao reconhecimento do direito à reparação, dado o grave ilícito contratual perpetrado pelo Estado quanto à falta de prestação do atendimento médico mais adequado à falecida Sra. Teresinha.

 

                    No tocante ao valor da indenização, os fatos narrados demonstram que o montante fixado em R$15.000,00 é até modesto, nada justificando a redução pretendida pelo recorrente.

 

                    Da mesma forma, a condenação do Estado em honorários de sucumbência no montante de R$3.500,00 é também modesta, especialmente quando levado em consideração o tempo de tramitação da ação (mais de 10 anos).

 

                    Como a parte autora não recorreu, fica este Tribunal impedido de majorar tais valores, em relação aos quais, repita-se, não subsiste nenhuma razão para a minoração pretendida pelo Estado da Bahia.

 

                    Por fim, quanto ao suposto cumprimento da decisão liminar, o próprio Estado assim aduziu em sua contestação:

 

“...impende ressaltar o PLANSERV não conseguiu, sequer, dar cumprimento à decisão liminar, conforme evidenciado na contestação de fis., haja vista que todas as empresas credenciadas (VITALMED, HOME DOCTOR e SOS VIDA) se recusaram a admitir a paciente devido a alta periculosidade do local, preferindo, assim, deixar de auferir lucro ao invés de expor a paciente e seus empregados a risco” (ID 20069546).

 

                    Como visto, ao contrário do quanto afirmado na apelação, a liminar não foi cumprida, nada alterando esse fato a recusa das empresas conveniadas em prestar o atendimento.

 

                    Como já consignado no presente voto, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contratual, inclusive em sede liminar, era do Estado, ainda que para isso tivesse que contratar outra empresa fora da sua rede de conveniadas, o que não providenciou.

 

                    Há, então, configurado e confessado nos autos, o descumprimento da liminar após o prazo fixado pelo a quo (ID 20069536) e até a data do falecimento da Sra. Teresinha, quando então a obrigação de fazer deixou de ser possível.

 

                    A hipótese, portanto, é de não provimento do apelo do Estado da Bahia. 

 

APELAÇÃO DA VITALMED                 

 

                    Em seu apelo, a Vitalmed defende a sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a impossibilidade da prestação do serviço de home care à Sra. Teresinha por questões de segurança, uma vez que a paciente residia no bairro de Amaralina.

 

a) Da alegada ilegitimidade passiva

 

                    Ao analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora apelante, o juiz de primeiro grau assim decidiu:

 

“...conquanto a empresa não tenha contratado, diretamente, com a Autora, a partir do momento em que houve a negativa na prestação do serviço de Home Care, e levando em consideração que para a real efetividade da tutela jurisdicional pretendida pela Autora as empresas credenciadas tem que compor o feito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Ré” (ID 20069561).

 

                    A sentença não merece reparos.

 

                    A autora/apelada, embora não tenha relação contratual direta com a Vitalmed, imputou também a ela a responsabilidade pelo prejuízo sofrido em razão da negativa da prestação do serviço de home care, fato que caracteriza a sua legitimidade passiva para figurar na ação indenizatória.

 

                    Com efeito, a autora, beneficiária do Planserv, deixou de ser atendida pela Vitalmed e demais empresas conveniadas, o que, segundo relatou na inicial, causou-lhe dano moral, passível de reparação. A legitimidade, então, encontra-se configurada.

 

                    Já a apuração se houve ou não responsabilidade das empresas pelos danos morais alegados é questão de mérito.

 

                    Rejeita-se, pois, a alegação de ilegitimidade passiva.

 

b) Da alegada impossibilidade de prestação do serviço de home care

 

                    A discussão acerca da alegada impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, proposta pela apelante, diz respeito não aos danos morais, em relação aos quais não houve condenação das empresas envolvidas na demanda, mas sim à decisão liminar proferida initio litis pelo a quo, que expressamente ordenou ao Estado e às empresas a prestação do serviço de home care à paciente, no prazo de dois dias, sob pena de astreintes fixadas em R$10.000,00 por dia.

 

                    A referida decisão liminar, ID 20069536, foi proferida em 26/05/2011 e a apelante (assim como os demais réus) foi citada/intimada em 07/06/2011, conforme mandado e certidões de ID 20069538, mas não cumpriu a ordem judicial.

 

                    Por ocasião da sentença, o magistrado a quo expressamente afastou a condenação da apelante em danos morais, mas deixou bastante claro que “a participação das empresas Rés na demanda faz-se imprescindível para garantir a efetiva tutela jurisdicional. Até porque, diferente do quanto arguido, não há contradição entre a liminar e a sentença, tendo em vista que naquela as empresas foram oficiadas à cumprir com o comando judicial que foi ratificado em sentença meritória” (ID 20069567).

 

                    Tem razão o a quo.

 

                    A sentença, ao ratificar a liminar deferida no início da ação, privilegiou a força coercitiva do comando judicial à época proferido contra aqueles que possuíam a legitimidade para responder pelo pleito de prestação do serviço de home care à paciente: o Estado da Bahia (Planserv) e as empresas a ele vinculadas.

 

                    O descumprimento foi confessado por todos os réus da demanda, sob a mesma genérica justificativa: falta de segurança pública no local de residência da paciente (bairro de Amaralina).

 

                    Sucede que tal justificativa não afasta a obrigatoriedade de cumprimento da decisão judicial, nem o torna impossível, pois havia formas outras de ser providenciado o cumprimento tempestivo da medida imposta, a exemplo de requisição de força policial ao juiz da causa.

 

                    Contudo, nenhuma medida formal foi adotada pela empresa ou pelos demais réus junto ao magistrado a quo, competindo-lhes, então, arcar com as consequências da conduta processual por eles adotada.            

 

                    Neste contexto, a hipótese é de não provimento do apelo da Vitalmed. 

 

APELAÇÃO DA BAHIA HOME CARE

 

                    Inicialmente, registro que já foram analisadas, e rejeitadas, no presente voto, as alegações da Bahia Home Care sobre: a) a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, ante o óbito da autora/apelada antes da sentença e a natureza personalíssima do direito perseguido (dano moral decorrente de fornecimento de home care); b) a ausência de regularização do polo ativo da ação antes da sentença e nulidade dos atos decisórios e c) nulidade processual por ausência de correta formação do polo passivo da demanda, vez que a ré SOS VIDA não foi citada.

 

                    A análise dos demais aspectos da insurgência seguem abaixo.

 

- Da alegada nulidade processual por ausência de anúncio de julgamento antecipado da lide e consequente cerceamento do direito de defesa e da impossibilidade material de cumprimento da liminar e cominação de astreintes   

 

                    De acordo com a apelante, “a questão controvertida cingia-se a possibilidade de atendimento da Apelada pelo sistema de home care, tendo em vista a falta de infraestrutura necessária para, sem colocar em risco a vida da Recorrida, prestar a assistência em seu domicílio. Obviamente, esta questão imprescinde de instrução probatório”.

 

                    Disse, outrossim, que a paciente residia numa “zona perigosa da cidade com alto índice de criminalidade e histórico de fechamento de seus acessos pelos traficantes de drogas que atuam na localidade”.

 

                    Defendeu, por fim, a impossibilidade material de cumprimento da liminar e do não cabimento de astreintes.

 

                    Sobre o julgamento antecipado da lide, a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente” (AgInt no AREsp n. 2.208.802/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).

 

                    O juiz de primeiro grau, reputando o feito suficientemente instruído, procedeu ao julgamento antecipado da lide, como à época lhe era facultado pelo CPC/73, nenhuma nulidade havendo a ser declarada.

 

                    Esse também o entendimento do STJ:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE COTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC/73, ART. 330, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA 284/STF). FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS (SÚMULA 283/STF). REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 128, 458, 460 e 535 do CPC/73 (atuais arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015) o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Tendo a r. sentença julgado antecipadamente os embargos de terceiro, com base na documentação acostada aos autos, aplicou a regra pertinente, do art. 330, I, do CPC/73, e não a norma do art. 331 e seu § 2º, invocada pela recorrente, a qual só teria lugar: "Se não ocorrer(esse) qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes". Consoante a jurisprudência desta Corte, "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (AgInt no REsp 1.681.460/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/12/2018), como ocorre no caso.

3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constatar adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade da dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente.

4. A conclusão do Tribunal de origem, ao confirmar a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, partiu da análise minuciosa da documentação encartada nos autos, que evidenciou fraude à execução e má-fé da embargante, em conluio com a sociedade empresária que passou a integrar o polo passivo das ações judiciais propostas pelos embargados em razão de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.

5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022).

 

                    Em relação à impossibilidade material de cumprimento da decisão liminar que foi confirmada pela sentença, os relatórios do serviço social da empresa, ID 20069544, confeccionados por funcionária própria, não têm o condão de atestar o perigo alegado, carecendo, portanto, de aptidão probatória suficiente.

 

                    Lado outro, como já explicitado por esta Relatora ao examinar o apelo da Vitalmed, existiam outras formas de providenciar o cumprimento da decisão liminar proferida pelo a quo, a exemplo da requisição de força policial, certamente suficiente para afastar o alegado “perigo” existente no bairro em que residia a paciente.

 

                    A omissão da apelante no cumprimento da medida e na solicitação de apoio policial ao juiz, se fosse o caso, fragiliza completamente as suas alegações, competindo-lhe, então, arcar com as consequências advindas da conduta processual que adotou na condução do feito.

 

                    Ante o exposto, nega-se provimento aos apelos dos réus. Majoro os honorários recursais do Estado da Bahia em R$1.000,00 (hum mil reais), deixando de majorar os dos demais réus por não haver tido condenação no primeiro grau.

 

                    Sala das Sessões,

  

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

RELATORA