PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. EXONERAÇÃO. FÉRIAS. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I – Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores com vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, conforme precedente vinculante do STF (ADI 3.395-MC). PRELIMINAR REJEITADA. II – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, celetistas ou estatutários, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o salário, as férias acrescidas de no mínimo um terço e o 13º salário, assegurados pela Constituição Federal. III – A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, de parcela laboral pleiteada pelo servidor, conduz à procedência do pleito. IV – Cabe ao Município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da Recorrida, conforme preceito do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003717-45.2015.8.05.0032, de Brumado, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE BRUMADO e como Apelado RUBMAEL BATISTA MARINHO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003717-45.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
APELADO: RUBMAEL BATISTA MARINHO
Advogado(s):NILDOBERTO LIMA MEIRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** RUBMAEL BATISTA MARINHO propôs Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE BRUMADO, com a pretensão de obter o pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, em dobro, referentes aos períodos aquisitivos de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, simples referente ao período de 2003/2004, e proporcionais referentes ao período de 02/05/2004 a 31/12/2004. Relatou ter sido nomeado para exercer o cargo comissionado na função de Assistente de Administração em 02/05/2000, tendo sido exonerado em 31/12/2004 sem receber férias, quer integral, quer proporcional, e férias em dobro por não as ter usufruído desde seu ingresso no serviço público municipal. Requereu a gratuidade de justiça e, no mérito, postulou a procedência da demanda. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 48044999). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 48045001) na qual suscitou a preliminar de incompetência do Juízo, a prejudicial de prescrição bienal, e o descabimento das verbas trabalhistas requeridas porque a relação jurídica existente entre as partes é de natureza estatutária. Por fim, pediu o acolhimento da preliminar e prejudicial para extinção do feito sem julgamento do mérito, ou a improcedência da demanda. Sobreveio sentença (ID 48049923), que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou o Município réu ao pagamento das parcelas devidas à título de férias integrais, quanto aos períodos aquisitivos de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004 e proporcionais referentes ao período aquisitivo de 02/05/2004 a 31/12/2004, todos acrescidos do terço constitucional. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 48049927), no qual suscitou a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria e, no mérito, defendeu que o servidor ocupante de cargo em comissão não faz jus às verbas trabalhistas. Requereu o provimento do recurso. Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões (ID 48049936), nas quais afirmou a higidez da sentença e pediu o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.. Salvador, 18 de setembro de 2023 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003717-45.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
APELADO: RUBMAEL BATISTA MARINHO
Advogado(s): NILDOBERTO LIMA MEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora, servidor público municipal, ocupante de cargo em comissão ao recebimento férias, acrescidas do terço constitucional, em dobro, referentes aos períodos aquisitivos de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, e simples referente ao período de 2003/2004, e proporcionais referentes ao período de 02/05/2004 a 31/12/2004, cuja demanda foi julgada parcialmente procedente, razão da irresignação da parte ré, mediante a interposição de recurso de apelação. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada no recurso. PRELIMINAR DE (IN)COMPETÊNCIA. Inicialmente, o Apelante suscitou em suas razões recursais a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria. E razão não lhe assiste. Isto porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-estatutário, aí incluídos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). Em se tratando a demanda de possível verba a ser adimplida, em razão da relação jurídico-estatutário existente durante o exercício pelo Autor de cargo em comissão, dúvida não há que a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Comum. Logo, rejeito a preliminar. MÉRITO. No mérito, insurge-se o Município apelante contra a sentença, sob o fundamento de que as verbas requeridas não são devidas ao servidor em exercício de cargo em comissão e regido pelo regime estatutário. Decerto que o Município, porque integra a Administração Pública direta, deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como deve honrar os compromissos legitimamente assumidos por seus gestores, não importando quem esteja exercendo atualmente o munus público da administração municipal, sob pena de ofensa a princípios constitucionais, especialmente os da legalidade, impessoalidade e moralidade. Logo, se a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei, não há, na Administração Pública, liberdade nem vontade pessoal a ensejar o descumprimento de obrigações legalmente assumidas. Baseado nessa premissa, não remanesce qualquer dúvida de que o 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas de um terço constituem direitos assegurados no artigo 7º, incisos VIII e XVII, c/c artigo 39, parágrafo 3º, todos da Constituição Federal. Cito: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;” “Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” O direito às férias encontra previsão no Estatuto dos Servidores Públicos de Brumado (Lei 1.212/99), cujo pagamento se dará com adicional de 1/3 da remuneração correspondente ao período de férias, conforme dispõe o art. 75 do Estatuto: “Art. 75. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função gratificada, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.” Desse modo, prestado o serviço relativo ao cargo ocupado pelo Recorrido, impositiva é a regular contraprestação. A pretensão da parte autora poderia facilmente ter sido afastada mediante a juntada de cópia do contracheque assinado, cópia de transferência bancária, depósito em conta ou mesmo recibo de quitação, o que não ocorreu. Na distribuição do ônus da prova, compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou indício de prova compatível com o seu pedido, e ao Réu, comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito postulado pelo Autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Cumpre ressalvar que incumbe ao ente público dispor de provas acerca do pagamento de remunerações e demais verbas devidas por lei aos seus servidores, ou que não houve a prestação do serviço. Portanto, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus probandi, que lhe competia, impositivo é o reconhecimento do direito da parte autora à percepção da verba requerida na inicial, tal como prevista na sentença recorrida, razão de sua manutenção. Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003717-45.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
APELADO: RUBMAEL BATISTA MARINHO
Advogado(s): NILDOBERTO LIMA MEIRA
VOTO