PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062982-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: P. H. B. S. e outros
Advogado(s):ELIEL CERQUEIRA MARINS

 

ACORDÃO

 

EMENTA:

AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SEQUESTRO DE VERBAS. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A multa cominatória (astreinte), fixada em sede de tutela de urgência contra a Fazenda Pública em ações que versem sobre o direito à saúde, possui natureza eminentemente coercitiva, visando assegurar a efetividade do comando judicial e a primazia dos direitos fundamentais à vida e à saúde, não se confundindo com a execução definitiva de condenação pecuniária. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.200.856/RS, que condiciona a execução provisória da multa à sua confirmação por sentença de mérito, deve ser mitigado e contextualizado em casos de direitos à saúde, quando a medida de bloqueio ou sequestro se reveste de caráter precatório e coercitivo, não de satisfação definitiva, buscando compelir o ente público ao cumprimento da obrigação principal e não o pagamento de indenização. O regime constitucional de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, não se aplica à determinação de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, uma vez que tais medidas não constituem pagamento de dívida consolidada, mas sim providência excepcional para assegurar a máxima eficácia de direitos fundamentais em face da recalcitrância do Poder Público. Os Temas 1234 e 06 do Supremo Tribunal Federal, invocados pelo Agravante, não possuem pertinência temática para afastar a medida coercitiva de bloqueio ou sequestro de verbas públicas em demandas de saúde. O Tema 1234 versa sobre a impenhorabilidade de verbas alimentares de devedores privados, enquanto o Tema 06 trata da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, reforçando, em verdade, o dever do Estado de garantir o acesso a tais direitos. A ponderação de interesses revela que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que recai sobre o direito fundamental à saúde do Agravado, menor impúbere dependente de medicamento, é manifestamente superior a qualquer alegado dano abstrato ao erário público, que, ademais, se mostra reversível e passível de revisão. Agravo de Instrumento improvido. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062982-25.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante, ESTADO DA BAHIA e, como agravado, P. H. B. S. e outros. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno de ID. 94400969, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062982-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: P. H. B. S. e outros
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 8004804-85.2020.8.05.0250, proposta por P. H. B. S. e outros, rejeitou o pedido do Estado da Bahia para uma nova revisão do valor total da multa, bem como a alegação do Estado da Bahia de impossibilidade de bloqueio de verbas públicas para o pagamento de multa, oportunidade na qual determinou a intiamação do Estado da Bahia para que proceda ao depósito judicial do valor apurado da multa, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato sequestro de verbas públicas.

 

Em suas razões recursais, ID. 92803844, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, reiterando o argumento de que a execução provisória da multa, antes da confirmação da tutela em sentença de mérito, configura ato prematuro e legalmente vedado, invocando a tese firmada no Recurso Especial nº 1.200.856/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

 

Sustenta, ainda, que a determinação de depósito ou sequestro de valores para pagamento da multa vulnera o regime constitucional de precatórios, desorganizando o planejamento orçamentário e violando os princípios da separação dos poderes, legalidade orçamentária e isonomia entre credores da Fazenda Pública.

 

Diante de tais fundamentos, o Agravante formulou, em caráter de urgência, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, buscando suspender a exigibilidade da multa acumulada e obstar a determinação de bloqueio ou depósito de verbas públicas, até o julgamento final do Agravo.

 

Decisão, ID. 93395264, indeferindo o efeito suspensivo perseguido, ao tempo em que determinou a intimação da parte agravada. O recorrente ofertou Agravo Interno, ID. 94400969.

 

Devidamente intimada, a parte recorrida não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID. 96655600.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. 

    

Salvador, 09 de Fevereiro de 2026.

  

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062982-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: P. H. B. S. e outros
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS

 

VOTO

 

 

As questões postas em discussão residem na análise da possibilidade de execução provisória da multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública antes da prolação de sentença de mérito confirmatória da tutela, bem como na aplicabilidade do regime constitucional de precatórios às medidas coercitivas de bloqueio ou sequestro de verbas públicas destinadas ao custeio de tratamento de saúde.


A priori, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do Agravo Interno (ID. 94400969) interposto pelo ora Agravante, haja vista a análise do mérito deste Agravo de Instrumento. Prejudicado, assim, o referido Recurso. 

 

A essência da irresignação do Agravante reside na alegação de que a determinação de depósito judicial da multa cominatória acumulada, sob pena de sequestro de verbas públicas, sem que haja uma sentença de mérito confirmatória da tutela, contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e viola o regime constitucional de precatórios. Contudo, uma análise aprofundada das particularidades do caso concreto, bem como da natureza jurídica das astreintes e da supremacia dos direitos fundamentais envolvidos, conduz à conclusão de que a decisão monocrática deve ser integralmente mantida. 

 

É imperioso ressaltar, em primeiro plano, a natureza jurídica da multa cominatória, conhecida como astreinte, que se encontra disciplinada no ordenamento processual civil vigente, notadamente no artigo 537 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal confere ao magistrado a prerrogativa de impor multa diária, independentemente de requerimento da parte, com o fito de compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer estabelecida em decisão judicial.  

 

A finalidade precípua da astreinte, portanto, não é meramente sancionatória ou indenizatória, mas sim instrumental e coercitiva, buscando garantir a autoridade do provimento jurisdicional e, sobretudo, a efetividade da tutela de direitos fundamentais que demandam urgência e imediata concretização, como ocorre nas ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos e o direito à saúde pública.  

 

A multa é um meio de pressão, uma sanção processual que visa a quebrar a resistência do devedor e assegurar que a ordem judicial seja cumprida. Neste contexto, sua eficácia depende intrinsecamente da percepção, por parte do obrigado, de que o descumprimento acarretará consequências concretas e imediatas, capazes de suplantar os benefícios de sua inércia. 

 

O Agravante invoca o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.200.856/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (atual artigo 1.036 do CPC/2015), que estabelece que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.  

 

No entanto, a aplicação irrestrita e literal de tal precedente, sem a devida contextualização, seria desvirtuar a teleologia da astreinte em situações de excepcional urgência e relevância, como é o caso presente, que envolve a saúde e a vida de um menor impúbere.

 

A determinação judicial de depósito ou sequestro de verbas públicas, neste cenário específico, não se confunde com a execução definitiva da multa, nem com a imediata liberação do valor para o beneficiário como se fosse uma condenação patrimonial. Pelo contrário, a medida visa primordialmente garantir que, caso o descumprimento persista e o valor da astreinte seja futuramente revertido em definitivo ao credor, ou até mesmo a um fundo público, haja a disponibilidade imediata do montante bloqueado.

 

Este caráter de reserva e cautela intensifica significativamente o poder coercitivo da multa, pressionando o ente público a cumprir a obrigação principal de fornecer o medicamento. A não adoção de tais medidas permitiria que a Fazenda Pública procrastinasse indefinidamente o cumprimento da ordem judicial, esvaziando a utilidade da astreinte e tornando inócua a tutela de urgência, especialmente em face do prolongado descumprimento evidenciado nos autos.

 

Se a eficácia da multa estiver condicionada à longa tramitação do processo até o trânsito em julgado da sentença de mérito, o objetivo coercitivo se esvai por completo, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional, mormente em casos de risco à vida ou à saúde, onde a demora pode gerar danos irreversíveis.

 

Ademais, a alegação de que o depósito judicial da multa seria prematuro e ilegal é mitigada pela própria natureza da astreinte. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, § 1º, confere ao juiz a faculdade de modificar o valor ou a periodicidade da multa ou, até mesmo, de excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Essa possibilidade de revisão e adequação afasta o caráter definitivo da astreinte na fase provisória, mas não impede a adoção de providências coercitivas, como o sequestro ou depósito, para dar imediata eficácia à ordem judicial.

 

A suspensão da exigibilidade da multa, neste momento processual, representaria um chancelamento à inércia do ESTADO DA BAHIA e um esvaziamento da força da decisão judicial proferida em benefício de um direito fundamental, o que é inadmissível. A multa é um instrumento dinâmico e flexível, que deve ser ajustado às circunstâncias para cumprir seu papel de garantia da efetividade da jurisdição.

 

O segundo pilar da argumentação do Agravante consiste na suposta violação ao regime constitucional de precatórios, estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal, pela determinação de depósito ou sequestro de verbas públicas. O Estado sustenta que, uma vez convertida em obrigação pecuniária, qualquer dívida da Fazenda Pública deve seguir a ordem cronológica de pagamentos, sendo vedada a execução direta, o que configuraria uma "execução paralela" inconstitucional.

 

Contudo, essa argumentação falha em distinguir a natureza de uma condenação patrimonial definitiva da natureza da multa coercitiva, bem como a excepcionalidade das demandas de saúde. Como já delineado, a astreinte, embora pecuniária em sua forma, possui finalidade primordialmente coercitiva e acessória à obrigação principal de fazer. Quando o bloqueio ou o sequestro de verbas públicas é determinado pelo Poder Judiciário, ele não visa satisfazer uma condenação definitiva (sujeita a precatório), mas sim viabilizar o cumprimento da ordem principal, que é o fornecimento do medicamento essencial.

 

Note-se que o sequestro de verbas públicas, quando aplicado em desfavor de ente federado que se recusa a cumprir ordem judicial relativa à saúde ou vida, tem sido admitido pela jurisprudência pátria como uma medida excepcionalíssima, justificada pela superioridade e urgência da tutela do direito fundamental envolvido.

 

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça estaduais tem reiteradamente admitido o bloqueio de verbas públicas como medida eficaz para o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer em face da Fazenda Pública, especialmente em matéria de saúde, em que a inobservância de uma decisão judicial pode acarretar danos irreversíveis à vida e à dignidade da pessoa humana. Vejamos:

 

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Constitucional. 3 . Sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos. Possibilidade. Precedentes. 4 . Matéria com repercussão geral reconhecida no tema 289, cujo paradigma é o RE 607.582 RG, Rel. Min. Ellen Gracie . 5. Decisão recorrida que se assenta em mais de um fundamento suficiente para gerar a inadmissibilidade, e o recurso não abrange todos eles. Incidência da Súmula 283 do STF. 6 . Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. (STF - ARE: 1255965 MG 9004228-29 .2016.8.13.9001, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 31/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS . É admitido o bloqueio de verbas públicas para compelir o Poder Público a cumprir ordem judicial que concede medicamento ou tratamento de saúde. Medida, de caráter excepcional, que deve ser concedida em casos de comprovada desídia estatal e/ou reiterada omissão no fornecimento do medicamento, e de risco à saúde e à vida do interessado. Dever de fornecer o medicamento afastado em agravo de instrumento anterior. Sequestro indevido . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30059305020208260000 SP 3005930-50.2020.8 .26.0000, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 11/01/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/01/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – Antecipação dos efeitos da tutela deferida determinando-se a entrega de medicamento para tratamento de câncer – Descumprimento reiterado e injustificado de decisão judicial – Bloqueio de verbas públicas no valor equivalente ao custo do medicamento – Médica extrema que se mostra razoável considerando a recalcitrância da devedora no descumprimento da obrigação de fazer – Garantia de efetividade das decisões judiciais – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2004292-57.2024.8 .26.0000 Serra Negra, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 06/03/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2024)

 

O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já sedimentou o entendimento de que "é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido" (STJ - AgInt no AREsp: 879520 MG 2016/0061521-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2016).

 

Tal compreensão se alinha à necessidade de assegurar a efetividade do processo e a proteção de direitos fundamentais, sobrepondo-se às formalidades administrativas do regime de precatórios, que se destinam a condenações pecuniárias definitivas e não a medidas coercitivas para salvaguardar bens jurídicos de maior valor.

 

O Tribunal de Justiça do Pará, em situação análoga, também já decidiu: "Demostrado o quadro clínico da menor/paciente, através dos documentos juntados aos autos, necessitando de tratamento médico com UTI neonatal, e que diante do descumprimento da tutela e da probabilidade do direito invocado, autoriza-se a fixação de multa diária e seu consequente bloqueio. O STJ firmou entendimento acerca da possibilidade de fixação das astreintes para obrigar a fazenda pública ao cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (Resp 1664327/PB). Não identificado desproporcionalidade na imposição de R$ 50.000,00/dia de descumprimento, até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para fins de garantir o efetivo cumprimento da medida" (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810463-98.2023.8.14.0000, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma de Direito Público).

 

Estes precedentes demonstram que o sequestro se reveste, neste contexto, de natureza precatória e coercitiva para o custeio da prestação devida, e não para o pagamento de indenização ou condenação definitiva, de forma que a aplicação do regime de precatórios é, de fato, afastada por imperativo constitucional de máxima eficácia dos direitos fundamentais. A urgência que a vida impõe não se coaduna com a morosidade administrativa inerente ao regime de precatórios. Neste sentido, a multa tem, no momento atual, a função de ser o motor que impulsiona o ente público a agir, evitando o prejuízo irreparável à saúde do Agravado. O depósito judicial ou sequestro se afigura como o modo de conferir concretude à sanção processual, não se confundindo com o pagamento de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

 

Por fim, insta salientar que o Agravante invoca a necessidade de observância dos Temas 1234 e 06 do Supremo Tribunal Federal, argumentando que a decisão agravada não respeitou os precedentes vinculantes. Entretanto, uma análise detida e contextualizada revela que ambos os Temas não se aplicam ou não têm o condão de determinar a reforma da decisão monocrática. Isso porque o Tema 1234 do STF, relacionado à constitucionalidade da penhora de vencimentos e salários em execução de título judicial, trata da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar de devedores privados, questão eminentemente ligada ao Art. 649, inciso IV, do CPC/73 (atual Art. 833, IV, do CPC/2015).

 

Impende ressaltar que referida discussão se concentra na proteção do mínimo existencial do particular. A situação vertente, contudo, é drasticamente distinta: a ordem de bloqueio ou sequestro incide sobre verbas públicas da Fazenda Pública, para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer na área da saúde (fornecimento de medicamento), e não para penhorar salário ou vencer dívida comum. Não há, na presente lide, que se discutir a impenhorabilidade de verbas alimentares do devedor pessoa física, tampouco a penhora de verbas de natureza salarial do ente público.

 

O sequestro de verbas públicas para o custeio de tratamento médico, em casos de grave omissão estatal, é medida excepcional que visa resguardar a própria vida, superior a qualquer tese de impenhorabilidade de verbas públicas orçamentárias que não possuam destinação específica e absoluta. Portanto, o Tema 1234 do STF não guarda pertinência temática com a controvérsia dos autos, devendo ser integralmente afastado.

 

No tocante ao Tema 06 do STF, este trata da competência para processar e julgar causas relativas à saúde pública. A tese fixada, sobre a responsabilidade solidária dos entes federados (União, Estados, Municípios) no fornecimento de medicamentos e tratamentos, ratifica a legitimidade do ESTADO DA BAHIA para figurar no polo passivo da demanda originária, mas não estabelece qualquer limitação quanto aos meios coercitivos que podem ser empregados pelo Judiciário para garantir o cumprimento da obrigação. Pelo contrário, ao reafirmar a responsabilidade do Estado pela saúde do cidadão, o Tema 06 reforça o dever de o ente federado assegurar o acesso aos serviços e insumos de saúde, e, consequentemente, legitima a utilização de todos os instrumentos processuais disponíveis para garantir essa efetivação.

 

Observe-se que o Tema 06 não versa sobre regime de pagamento ou execução de astreintes, mas sobre a responsabilidade solidária. A invocação deste Tema pelo Agravante não apenas carece de razão, como indiretamente confirma seu dever de cumprir a obrigação principal, independentemente dos percalços orçamentários que alega. Assim, o Tema 06 do STF também se revela inaplicável para o fim pretendido pelo Agravante, que é o afastamento da medida coercitiva.

 

Conforme exaustivamente demonstrado, o ESTADO DA BAHIA, ao ter sua defesa pautada em alegações de ordem processual e orçamentária que não se adequam à excepcionalidade da situação fática (saúde e vida) e à natureza coercitiva da multa, não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou o perigo de dano irreparável em seu favor.

 

O perigo de dano que o Agravante tenta imputar à Fazenda Pública — decorrente do alegado desequilíbrio orçamentário pela imediata constrição de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) — é manifestamente inferior e desproporcional ao perigo de dano irreparável que recai sobre o Agravado, menor impúbere dependente do medicamento "Revivd Whole 6000".

 

No caso sob comento, referido perigo de dano ao erário é abstrato e reversível, na medida em que a multa pode ser revista ou extinta, e o valor, caso não revertido em prol do agravado, poderá ser devolvido ao Tesouro Estadual. Em contraste, o risco à vida do Agravado, decorrente da omissão estatal no fornecimento do tratamento, é concreto e irreversível. Em face da preponderância do direito fundamental tutelado e da irrefutável natureza coercitiva da astreinte, que exige sua imediata eficácia, a medida de sequestro ou depósito judicial se justifica plenamente, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A suspensão da exigibilidade da multa somente contribuiria para o prolongamento do estado de descumprimento, o que é inadmissível.

 

Portanto, a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência e à doutrina que prestigiam a efetividade do processo e a proteção dos direitos fundamentais. A plausibilidade do direito invocado pelo Agravante não se sustenta diante da excepcionalidade da situação e da necessidade de garantir o cumprimento da ordem judicial em favor da saúde do Agravado.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno de ID. 94400969, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos, até o julgamento do mérito da lide.

  

Salvador,        de                  de 2026.

           Datado eletronicamente

  

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR