PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001336-55.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MENESES DA SILVA
Advogado(s): JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA
APELADO: RODRIGO MONTEIRO FARIAS 38053599850 e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO LEILÃO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório formulado em face de instituição financeira, em ação ajuizada após golpe praticado por terceiros mediante falso site de leilão eletrônico. O autor alegou ter arrematado veículo e realizado transferência via Pix no valor de R$ 26.135,00 para conta de titularidade diversa da empresa anunciada, requerendo restituição dos valores e indenização por danos morais, sob fundamento de falha no dever de segurança bancária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por prejuízo decorrente de golpe do leilão praticado por terceiros fora de seu ambiente operacional; (ii) estabelecer se houve falha na abertura da conta recebedora ou na adoção de medidas de bloqueio e recuperação dos valores via Pix; (iii) determinar se a conduta do consumidor rompe o nexo causal por culpa exclusiva da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal entre a atividade bancária e o dano suportado pelo consumidor.

4.  O simples uso posterior de conta bancária por estelionatários não comprova, por si só, irregularidade na abertura da conta ou descumprimento das normas regulatórias aplicáveis.

5.  O comprovante da operação indicava, antes da confirmação do Pix, nome do destinatário diverso da empresa de leilão anunciada, circunstância perceptível ao consumidor no momento da transação.

6.  O consumidor confirmou voluntariamente a transferência mediante uso de senha pessoal e dispositivo autorizado, sem adotar cautelas mínimas quanto à identidade do recebedor.

7.  O Pix possui natureza instantânea, de modo que o esvaziamento do saldo da conta destinatária pode ocorrer em curto espaço de tempo, inviabilizando a recuperação posterior mesmo após acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED).

8.  Inexistindo vulnerabilidade do sistema bancário e tendo o golpe sido arquitetado em ambiente virtual externo à instituição financeira, o evento configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade do banco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por prejuízo decorrente de golpe do leilão quando inexistente prova de falha em seus sistemas ou na abertura da conta recebedora. 2. A transferência via Pix confirmada pelo próprio consumidor, com ciência dos dados do destinatário, pode caracterizar culpa exclusiva da vítima e romper o nexo causal. 3. A frustração do MED por ausência de saldo na conta destino não gera dever automático de ressarcimento pelo banco quando a operação foi regularmente autenticada.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 487, I, 85, §2º, e 85, §11; CPC, art. 523; CC, arts. 389 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001336-55.2022.8.05.0182, oriundos da Comarca de Nova Viçosa, em que figura como Recorrente BRUNO MENESES DA SILVA, sendo Recorrido BANCO NUBANK PAGAMENTOS S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001336-55.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MENESES DA SILVA
Advogado(s): JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA
APELADO: RODRIGO MONTEIRO FARIAS 38053599850 e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por BRUNO MENESES DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra VIP LEILÕES e NU PAGAMENTOS S/A, dispôs:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação ao réu NUBANK PAGAMENTOS S.A., JULGO IMPROCEDENTE o pedido. 

Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade processual que CONCEDO ao autor. 

Por fim, em relação ao réu VIP LEILÕES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, nos seguintes termos:

1.               CONDENO o réu VIP LEILÕES a restituir ao autor a quantia de R$ 26.135,00 (vinte e seis mil cento e trinta e cinco reais), com acréscimo de correção monetária a contar do desembolso (5/4/2022) e juros legais a partir da citação. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais deverão observar o comando previsto nos artigos 389 e 406 do Código Civil;

2.               CONDENO o réu VIP LEILÕES ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados a partir da citação.

3.               CONDENO a parte ré VIP LEILÕES ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 

Havendo recuso, intime-se a contraparte para, querendo oferecer contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao órgão competente.

Transitada em julgado a ação, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015.

Após, nada a prover, arquivem-se os autos com as providencias de praxe.

Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Em sua petição inicial, o Autor relatou ter buscado a aquisição de um veículo Ford Ka 1.0 (2019/2019) por meio de um site de leilão eletrônico. Afirmou que arrematou o lote n. 20030 e efetuou uma transferência via Pix no valor de R$ 26.135,00 para a conta de uma empresa denominada CR CAR, agência 0001, conta 48844064-1, vinculada ao Banco Réu. Alegou que percebeu o golpe logo após a transação, ao notar que o nome do beneficiário não era o da leiloeira, e que a Instituição Financeira falhou ao não bloquear os valores tempestivamente. Requereu a condenação solidária dos Réus à devolução do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. 

A Ré Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação (ID. 97597629). Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Afirmou que a transação foi realizada mediante uso de senha pessoal e que não houve falha nos mecanismos de segurança, tendo adotado as medidas do Mecanismo Especial de Devolução (MED), as quais restaram infrutíferas por ausência de saldo na conta destino. 

A Ré VIP Leilões, embora citada, não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia. 

A sentença recorrida julgou os pedidos procedentes em relação à Ré revel, mas improcedentes em face do Banco. O magistrado fundamentou que o Autor foi vítima de golpe de fácil constatação e que a transferência voluntária para conta de terceiro estranho à lide configura culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, rompendo o nexo causal com a atividade bancária. 

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID. 97597650), aduzindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479 do STJ).

Argumenta que houve falha no dever de segurança e na fiscalização da abertura de conta por estelionatários, além de demora no bloqueio cautelar após a comunicação da fraude. Pugna pela reforma da sentença para que o Banco seja condenado solidariamente à reparação dos danos materiais e morais.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID. 97597653.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001336-55.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MENESES DA SILVA
Advogado(s): JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA
APELADO: RODRIGO MONTEIRO FARIAS 38053599850 e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO LEILÃO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório formulado em face de instituição financeira, em ação ajuizada após golpe praticado por terceiros mediante falso site de leilão eletrônico. O autor alegou ter arrematado veículo e realizado transferência via Pix no valor de R$ 26.135,00 para conta de titularidade diversa da empresa anunciada, requerendo restituição dos valores e indenização por danos morais, sob fundamento de falha no dever de segurança bancária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por prejuízo decorrente de golpe do leilão praticado por terceiros fora de seu ambiente operacional; (ii) estabelecer se houve falha na abertura da conta recebedora ou na adoção de medidas de bloqueio e recuperação dos valores via Pix; (iii) determinar se a conduta do consumidor rompe o nexo causal por culpa exclusiva da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal entre a atividade bancária e o dano suportado pelo consumidor.

4.  O simples uso posterior de conta bancária por estelionatários não comprova, por si só, irregularidade na abertura da conta ou descumprimento das normas regulatórias aplicáveis.

5.  O comprovante da operação indicava, antes da confirmação do Pix, nome do destinatário diverso da empresa de leilão anunciada, circunstância perceptível ao consumidor no momento da transação.

6.  O consumidor confirmou voluntariamente a transferência mediante uso de senha pessoal e dispositivo autorizado, sem adotar cautelas mínimas quanto à identidade do recebedor.

7.  O Pix possui natureza instantânea, de modo que o esvaziamento do saldo da conta destinatária pode ocorrer em curto espaço de tempo, inviabilizando a recuperação posterior mesmo após acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED).

8.  Inexistindo vulnerabilidade do sistema bancário e tendo o golpe sido arquitetado em ambiente virtual externo à instituição financeira, o evento configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade do banco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por prejuízo decorrente de golpe do leilão quando inexistente prova de falha em seus sistemas ou na abertura da conta recebedora. 2. A transferência via Pix confirmada pelo próprio consumidor, com ciência dos dados do destinatário, pode caracterizar culpa exclusiva da vítima e romper o nexo causal. 3. A frustração do MED por ausência de saldo na conta destino não gera dever automático de ressarcimento pelo banco quando a operação foi regularmente autenticada.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 487, I, 85, §2º, e 85, §11; CPC, art. 523; CC, arts. 389 e 406.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.

 

Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da instituição financeira em caso de transferência realizada pelo próprio cliente, vítima de estelionato praticado por terceiros fora do ambiente bancário.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e ao entendimento da Súmula 479 do STJ, que imputa aos bancos o risco por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Entretanto, para que nasça o dever de indenizar, é indispensável a existência de um defeito no serviço e o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano. Analisando as provas dos autos, observo que tais elementos não estão presentes em relação à instituição financeira apelada.

O apelante afirma que o banco falhou ao permitir a abertura de conta por estelionatários. Contudo, não há nos autos qualquer evidência de que a abertura da conta tenha ocorrido mediante fraude documental grosseira ou em descumprimento às normas do Banco Central. O mero fato de uma conta ser utilizada para receber valores de origem ilícita não induz, automaticamente, à conclusão de que o serviço de abertura foi defeituoso.

Por outro lado, o comprovante de transação (ID. 97597059) revela que o apelante, no momento de concluir o PIX, teve acesso aos dados do destinatário: "Nome: CR CAR". Mesmo diante de nome totalmente diverso da suposta empresa de leilão ("VIP LEILÕES"), o recorrente prosseguiu com a operação, inserindo sua senha pessoal e confirmando o envio dos valores.

Essa conduta caracteriza a culpa exclusiva do consumidor, que não adotou cautelas mínimas antes de transferir vultosa quantia para um terceiro desconhecido. O banco, neste cenário, atua como mero condutor da ordem de pagamento dada pelo correntista. Não cabe à instituição financeira questionar a motivação ou o destinatário de cada PIX realizado mediante uso de senha secreta.

O apelante alega, ainda, que o banco demorou a agir. Todavia, a contestação e os e-mails trocados (ID. 97597055) demonstram que o Nubank processou a reclamação e iniciou os procedimentos de segurança. Ocorre que o PIX é uma transação instantânea. Uma vez consolidada, a retirada do dinheiro pelo beneficiário pode ocorrer em segundos por meio de novos repasses ou saques.

A instituição financeira informou que, ao tentar realizar o bloqueio e a recuperação via Mecanismo Especial de Devolução (MED), o saldo já havia sido esvaziado. O banco não tem o dever jurídico de garantir o ressarcimento com recursos próprios quando a transação foi hígida do ponto de vista sistêmico (senha correta e dispositivo autorizado) e o exaurimento do saldo na conta de destino ocorreu antes da viabilidade técnica do bloqueio.

Desse modo, o episódio narrado configura fortuito externo. O golpe foi planejado e executado em ambiente virtual alheio aos sistemas do Nubank (site de leilão falso). O erro do apelante em acreditar na oferta fraudulenta e em enviar o dinheiro sem conferir o destinatário rompe o nexo causal com o serviço bancário.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o "golpe do leilão" não gera responsabilidade ao banco quando a vítima realiza o pagamento voluntariamente. Cito, por reforço argumentativo, que a ausência de prova de falha na segurança do sistema (fortuito interno) impede a aplicação da responsabilidade objetiva.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos em relação ao réu NU PAGAMENTOS S.A.

Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao banco para 15% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

09