PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL VÁLIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de revisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, mantendo a validade das cláusulas de financiamento bancário celebrado para aquisição de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. As questões debatidas consistem em: (i) verificar se os juros remuneratórios ultrapassaram o limite legal ou a taxa média de mercado; (ii) examinar a legalidade da capitalização mensal prevista no contrato; (iii) apurar a existência de comissão de permanência e encargos abusivos; (iv) aferir o cabimento de danos morais e repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. O STF e o STJ consolidaram entendimento no sentido de que a limitação de juros a 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras, sendo a abusividade reconhecida apenas quando demonstrado percentual muito superior à média de mercado (STF, Súm. 596; STJ, Súm. 382). 4. O contrato estabeleceu taxa de 1,64% ao mês e 21,56% ao ano, inferiores à média divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes à época, afastando alegação de onerosidade excessiva. 5. A capitalização mensal é válida, nos termos do art. 5º da MP 2.170-36/2001 e da Súmula 541/STJ, por estar prevista no contrato. 6. Não se constatou cobrança de comissão de permanência. 7. Ausente comprovação de prática abusiva, não há que se falar em danos morais nem repetição de indébito. 8. A inversão do ônus da prova pressupõe verossimilhança das alegações, não demonstrada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não é abusiva, sendo necessária a demonstração de percentual superior à taxa média de mercado. 2. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários posteriores a 31/03/2000, desde que pactuada, ainda que de forma implícita. 3. Ausente prova de abusividade contratual, não há direito à repetição do indébito nem a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (revogado); CDC, arts. 6º, V e VIII; 42, parágrafo único; 51, IV; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 541; STJ, AgRg no REsp 1486382/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.02.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034404-20.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EVERSON SANTANA DE OLIVEIRA e como apelada BANCO VOLKSWAGEN S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034404-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERSON SANTANA DE OLIVEIRA
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Everson Santana de Oliveira contra a sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Revisão Contratual, movida em face do Banco Volkswagen S.A. Na origem, a ação foi proposta pelo apelante, que celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 40.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.431,78 cada, totalizando R$ 68.725,44. O autor alegou não ter tido acesso às condições do contrato, não lhe sendo fornecida cópia do instrumento, o que configuraria violação ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Em sua petição inicial (ID 85558921), sustentou a abusividade das cláusulas contratuais, notadamente quanto à cobrança de juros capitalizados, taxas excessivas e encargos ilegais, afirmando que o contrato é típico de adesão, imposto unilateralmente pela instituição financeira. Alegou, ainda, que foi submetido a práticas abusivas de cobrança, incluindo ligações ofensivas e ameaças de negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Requereu, liminarmente, autorização para depositar em juízo o valor de R$ 1.022,97 por parcela, considerado incontroverso, a manutenção da posse do veículo e a abstenção do réu de promover sua negativação nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela revisão do contrato, afastamento da capitalização mensal, limitação dos juros a 12% ao ano, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e manutenção da posse do bem. O juízo a quo, após regular instrução, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da taxa de juros pactuada, a validade da capitalização mensal e a ausência de danos morais indenizáveis, sob o fundamento de que não restou comprovada a abusividade alegada. Em suas razões recursais (ID 85558966), o apelante alega que a sentença desconsiderou pontos essenciais da relação contratual e afastou de forma indevida a aplicação das normas protetivas do consumidor. Sustenta que os juros remuneratórios fixados pelo banco superaram o limite legal de 12% ao ano, em afronta ao Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), à Constituição Federal e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a capitalização mensal de juros, admitida no contrato, configura prática vedada pelo ordenamento, por se tratar de anatocismo, o que atrai a incidência da Súmula 121 do STF. Defende, ainda, que não lhe foi fornecida cópia do contrato, nem oportunidade para discussão de suas cláusulas, em flagrante violação aos princípios da transparência e da informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como em razão da natureza de adesão do contrato celebrado. Alega que os encargos moratórios e as comissões de permanência impostos pela instituição financeira acarretaram desequilíbrio contratual, configurando dupla penalidade em desfavor do consumidor. Afirma que a cobrança de valores excessivos enseja o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e que a conduta abusiva do banco, especialmente no tocante às ameaças de negativação e às ligações de cobrança vexatórias, ocasionaram danos morais que não podem ser ignorados pelo Judiciário. Sustenta, por fim, que a sentença deixou de aplicar corretamente a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, desconsiderando a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à instituição financeira. Diante dessas razões, requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da abusividade contratual, a limitação dos juros a 12% ao ano, a exclusão da capitalização mensal, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a fixação de indenização por danos morais e a manutenção da posse do veículo até a solução final da demanda. Em contrarrazões (ID 85559171), o Banco Volkswagen pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a legalidade do contrato celebrado, a observância das normas aplicáveis ao sistema financeiro nacional e a inexistência de qualquer dano moral indenizável. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034404-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERSON SANTANA DE OLIVEIRA
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Dispensado o preparo recursal em razão do deferimento da gratuidade da justiça nos autos de origem (ID 85558939). Trata-se de recurso de apelação em ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária proposta por Everson Santana de Oliveira em face de Banco Volkswagen S/A. O autor alegou não ter recebido cópia do instrumento contratual, configurando violação ao art. 46 do CDC. Sustentou a abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros, taxas excessivas e encargos ilegais, caracterizando o contrato como de adesão imposto unilateralmente pela instituição financeira. Relatou, ainda, ter sido submetido a práticas abusivas de cobrança, incluindo ligações ofensivas e ameaças de negativação. Após regular instrução processual, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da taxa de juros pactuada, a validade da capitalização mensal e a inexistência de danos morais indenizáveis, por não restar demonstrada a alegada abusividade contratual. A controvérsia recursal cinge-se à alegada abusividade das cláusulas contratuais de financiamento de veículo, especificamente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência. O CDC prevê, em seu art. 6º, V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais, quando for verificada ausente a proporcionalidade das prestações, não sendo necessário, para tanto, fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso, tampouco está esse direito do consumidor condicionado a plena ciência sobre as condições celebradas. O art. 51, IV, do mesmo CDC, por sua vez, impõe a nulidade das cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora realizou contrato de financiamento junto à instituição ré, para a aquisição de um veículo automotor, tendo financiado a quantia de R$ 40.000,00, a ser paga em 48 parcelas de R$ 1.431,78 cada, totalizando R$ 68.725,44. Inicialmente, no que concerne à limitação de taxa de juros, imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento considerando ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, de modo a afastar a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% ao ano, consoante dispõem a Súmula nº 596 e a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula Vinculante n. 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos, caso superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado. Sendo assim, não basta que os juros contratados sejam superiores a 12% para restar caracterizada a abusividade, premissa consolidada na Súmula 382 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Nessa senda, para que se admita a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada é necessário analisar as peculiaridades do caso concreto e demonstrar a abusividade em relação à taxa média do mercado. Ademais, cumpre esclarecer que o custo efetivo total (CET) é um indicador que engloba não apenas os juros remuneratórios, mas também todas as tarifas, tributos e demais encargos cobrados na operação de crédito. Embora seja uma informação relevante para a transparência da relação contratual, sua utilização como parâmetro exclusivo para aferição de abusividade não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e deste egrégio TJBA. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. SENTENÇA EXTRAPETITA. RECONHECIMENTO. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. CONFUSÃO ENTRE CUSTO EFETIVO TOTAL E TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. APELO DA RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. Trata-se, aqui, de apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos para adequar a taxa de juros à média de mercado. 2. Comparando os termos do veredicto, com os assuntos e os pleitos do pedido inicial, verifica-se, efetivamente, tratar-se de uma sentença desatada dos termos constantes da exordial e da contestação, não congruente, assim, com a questão proposta perante o Judiciário. Decisão extrapetita. Nulidade declarada. 3. Mérito a ser decidido em razão da autorização dada pelo[ art. 1 .013, § 3º, do CPC. 4. A a taxa de juros, base do contrato, não se confunde com o CET (Custo Efetivo Total), como alegou o acionante, porque agrega outros serviços, também financiados. Dessarte, não há excessiva onerosidade na cobrança . 5. RECURSO DA RÉ PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 80008015320238050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 02/09/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) - Grifos aditados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) . DISTINÇÃO QUE SE IMPÕE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO. VALOR CONTRATADO QUE É INFERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN . SENTENÇA REFORMADA. 1 - A taxa de 31,29% (trinta e um vírgula vinte e nove por cento) mencionada na sentença não corresponde à taxa de juros remuneratórios cobrados, mas sim ao chamado Custo Efetivo Total (CET) da operação, que engloba o valor líquido liberado, o valor cobrado pela remuneração dos serviços bancários, além da tributação incidente, o que resultou no valor das parcelas cobradas. 2. Os Juros contratuais são aqueles que remuneram o valor concedido no contrato de mútuo, que na hipótese fora fixado abaixo da taxa média de mercado ao tempo da contratação . 3 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen. Portanto, não evidenciada a abusividade da cobrança, devendo a sentença ser mantida inalterada. 4 - Verificada a legalidade das cláusulas contratuais, mesmo porque a taxa de juros aplicada foi inferior à média do período. 5 - APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 03960351420128050001 2ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) - Grifos aditados. Em análise da Cédula de Crédito Bancário colacionada aos autos (ID 85558944), nota-se que a taxa de juros foi pactuada nos percentuais de 1,64% a.m. e 21,56% a.a. À época da formalização do contrato (novembro/2022), a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações de Crédito pessoal para aquisição de veículos - Pessoa Física era de 2,06% ao mês, e 27,65% ao ano, consoante se extrai da tabela disponibilizada no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Nesse sentido, verifica-se que as taxas de juros do contrato são inferiores à média prevista pelo Banco Central para este tipo de operação na data de contratação, afastando a alegação de onerosidade excessiva do contrato. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO. JUROS CONTRATADOS COM TAXA INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [….] 3. É possível a revisão das taxas dos juros remuneratórios quando caracterizada a abusividade no caso concreto. No caso em apreço, os juros remuneratórios foram fixados abaixo da taxa média praticada pelo mercado. Decisão proferida em consonância com o entendimento desta Corte. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486382/MS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 014/0247585-4. T3 Terceira Turma. Data do julgamento: 27/02/2018. Data da Publicação: 08/03/2018. Ministro MOURA RIBEIRO) Logo, não merece prosperar a alegação do apelante de abusividade das taxas de juros aplicada aos autos. Quanto à capitalização mensal dos juros, expressamente prevista no contrato em discussão, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula. Além disso, em julgamento recente de recurso especial, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a capitalização mensal, conquanto deva ser prevista no contrato, não precisa vir expressa em cláusula que contenha a expressão “capitalização dos juros”, bastando haver a estipulação de taxa anual superior a doze vezes o valor da taxa mensal consignada, para que se tenha como contratada. Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 É justamente a hipótese dos autos, em que se vê do contrato impugnado que a taxa anual de 21,56% é superior a doze vezes o valor da taxa mensal estipulada, de 1,64%, razão pela qual a capitalização mensal é válida. Sendo assim, não merece reforma a sentença neste ponto, quando permite a capitalização mensal. Por fim, no que diz respeito à legalidade da comissão de permanência, verifica-se que não consta no contrato qualquer menção acerca dessa taxa, restando prejudicada a alegação do apelante neste particular. Vê-se, assim, que as matérias apreciadas já estão pacificadas nos Tribunais Superiores, razão pela qual afasta-se as impugnações do demandante. Por fim, em relação às demais alegações, consigno que a ausência de comprovação da abusividade contratual também afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais, bem como prejudica a tese de inversão do ônus da prova, pois a parte autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, a qual se faz necessária para a sua concessão Feitas as considerações, a melhor solução que se aponta à presente lide é a de manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034404-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERSON SANTANA DE OLIVEIRA
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
VOTO