PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136422-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIARA MILENE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por TIARA MILENE DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pela 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com base na comprovação da relação contratual e do débito junto ao BANCO DO BRASIL S/A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se a negativação do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, lastreada em contratação comprovada por documentos eletrônicos (selfie, RG e registros sistêmicos), configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A contratação foi regularmente comprovada nos autos por meio de documentação hábil (IDs 419028690 e 419028692), incluindo selfie e documento de identidade da autora no ato da contratação digital, registros do sistema interno do banco, comprovação de liberação do cartão em terminal de autoatendimento e extratos demonstrando utilização e pagamentos parciais. Comprovada a existência do débito e a regularidade da contratação eletrônica, constitui exercício regular de direito a inscrição nos cadastros restritivos, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. A alegação de documentos unilaterais não se sustenta ante a robustez probatória dos elementos carreados aos autos. A teoria do dano moral in re ipsa não se aplica à espécie, pois pressupõe conduta ilícita manifesta, não caracterizada quando a negativação decorre de débito real e comprovado.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito comprovada por documentação eletrônica (selfie, documentos de identificação e registros sistêmicos) afasta a tese de negativação indevida e o consequente dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8064617-77.2021.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJe 12/11/2024; TJ-BA, Apelação nº 8129722-30.2023.8.05.0001, Rel. Des. Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, DJe 06/08/2024.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E  DESPROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador de Justiça



12

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136422-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIARA MILENE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por TIARA MILENE DA SILVA SANTOS, impugnando a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em ação ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, sob o fundamento de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.


Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 91856689), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a negativação foi realizada com base em documentos unilaterais e insuficientes, sem a comprovação efetiva da relação contratual e do débito. Alega que a ausência de prova robusta por parte do banco configura negativação indevida, o que por si só gera o dever de indenizar por danos morais, nos termos da jurisprudência predominante (dano moral in re ipsa). Argumenta, ainda, que as telas sistêmicas juntadas pela ré não possuem valor probante suficiente, por serem produzidas unilateralmente, e que a decisão de primeiro grau violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.


O apelado, por sua vez, não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado constante dos autos (ID 91856692).


Este é o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

12



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136422-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIARA MILENE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Conheço da Apelação oposta, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 


No mérito, entendo que não lhe assiste razão, de forma que a sentença atacada merece ser mantida por seus termos. 


A controvérsia dos autos diz respeito à pretensão indenizatória por danos morais em razão de alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, após o juízo de primeiro grau ter julgado improcedente o pedido, com base na comprovação da relação contratual entre as partes.


O juízo a quo analisou com acerto as provas dos autos, notadamente os documentos juntados pela apelada em sua contestação no ID 419028690, que comprovam de forma robusta a existência de vínculo contratual entre a consumidora e o Banco do Brasil. 


Os registros demonstram a adesão ao cartão de crédito na modalidade "OUROCARD FACIL VISA" em 27/03/2021, incluindo selfie e documento de identidade da própria autora encaminhados no momento da contratação digital, comprovando sua inequívoca participação no ato. 


A documentação acostada no ID 419028690 inclui ainda registros do sistema interno do banco com dados pessoais completos da apelante, comprovação da liberação do cartão em terminal de autoatendimento em 20/05/2021, bem como extratos de utilização do cartão no ID 419028692 que demonstram movimentações e pagamentos parciais realizados pela própria autora, consolidando o débito objeto da negativação. Nesse sentido, se mostra extremamente inverossímil que a autora tenha sido alvo de golpe, em que o golpista pagou parcialmente os débitos realizados em nome da apelante. 


Trata-se de contratação eletrônica regular, amparada pela legislação consumerista e civil, sendo válida a manifestação de vontade por meio de assinatura eletrônica e demais mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira. 


Nesse sentido, comprovada a relação contratual e a inadimplência pela autora, constitui exercício regular de direito a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de restrição ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.


Sobre o tema, vejamos decisões anteriores desta Colenda Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. USO EFETIVO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CANCELAMENTO OU FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO PAGAMENTO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I . Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade devido à concessão da gratuidade da justiça. A Apelante nega ter contratado o débito e aponta a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de contratação válida do cartão de crédito pela Autora; (ii) examinar a ocorrência de dano moral pela inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes; (iii) apurar se há fundamento para a reforma da sentença. III. Razões de decidir 3 . A contratação foi comprovada por meio de assinatura digital e selfie realizada via dispositivo eletrônico, além do envio e recebimento do cartão no endereço da Autora, evidenciando a regularidade do negócio jurídico. 4. As faturas demonstram o uso efetivo do cartão, sem prova de pagamento, afastando a alegação de contratação indevida. 5 . A ausência de provas de fraude ou extravio de documentos por parte da Apelante desautoriza o reconhecimento de negativação indevida e, consequentemente, de danos morais indenizáveis. 6. Inexiste prova que respalde as alegações da Apelante, prevalecendo o disposto no art. 373, I, do CPC que atribui à Autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1 . A contratação de cartão de crédito devidamente comprovada por assinatura digital, selfie e uso do cartão pela Autora afasta a tese de inexistência de débito. 2. A inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida existente, não configura dano moral passível de indenização.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 373, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP – Apelação Cível: 1001748-98.2024.8 .26.0005, Rel. Des. Campos Mello, j . 19/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8064617-77.2021.8 .05.0001, tendo como Apelante Francine da Cruz das Neves Andrade e Apelada a Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des . Marcelo Silva Britto Presidente/Relator(TJ-BA - Apelação: 80646177720218050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024)

***

ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE . FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A AUTORA/APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR . COMPROVANTE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REQUISITOS DA INICIAL. PREENCHIMENTO. PREFACIAL . REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. ADESÃO À PROPOSTA POR PARTE DA APELANTE . CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO PESSOAL DA APELANTE; SELFIE REGISTRADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO E FATURAS. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO REGULAR NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES . EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO CREDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DESCABIDA. APELO DESPROVIDO . SENTENÇA CONFIRMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8129722-30.2023 .8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em afastar a impugnação à gratuidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas . Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 81297223020238050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)


Assim, a sentença valorou adequadamente as provas produzidas nos autos, de modo que se impõe a sua manutenção.


Diante do exposto, voto por CONHECER e DESPROVER A APELAÇÃO, mantendo a sentença por seus termos.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator 

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