PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO. NEGATIVA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, § 2º, estabelece expressamente que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 2- A recusa na abertura de conta bancária, ainda que na modalidade conta-salário para recebimento de remuneração de servidor público, insere-se no âmbito da gestão comercial e privada da instituição financeira, não configurando exercício de função pública delegada. Inexistindo ato de autoridade apto a ensejar a impetração do remédio constitucional, evidenciando-se a inadequação da via eleita, cumprindo manter integralmente a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. 3- APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003055-94.2025.8.05.0076, em que figura como apelante JEAM PEDRO FERREIRA DOS SANTOS e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003055-94.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEAM PEDRO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo autor JEAM PEDRO FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8003055-94.2025.8.05.0076, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009. O juízo a quo fundamentou sua decisão na inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a autoridade apontada como coatora é o Gerente Geral da Agência nº 4193 de sociedade de economia mista, e que a recusa de abertura de conta bancária, mesmo na modalidade conta-salário, constitui ato de gestão privada e comercial, não se revestindo de caráter de ato praticado por delegação do Poder Público no exercício de função pública. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 104817595, transcrevendo-se a sua parte dispositiva: "Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Porém, suspendo a exigibilidade da cobrança, pela gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 25 da Lei n. 12.106/2009. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Irresignado, JEAM PEDRO FERREIRA DOS SANTOS apelou ao ID 104817600, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por desconsiderar a peculiaridade da atuação da instituição financeira no caso concreto. Aduz que a Lei de Mandado de Segurança equipara a autoridade pública aos representantes de pessoas jurídicas de direito privado no exercício de atribuições do poder público, e que o banco, ao administrar o convênio com o Município de Cardeal da Silva/BA para pagamento de folha salarial, age por delegação. Destaca que a recusa na abertura da conta-salário por existência de débitos pretéritos vinculados a uma conta anterior já encerrada viola o direito líquido e certo à proteção da verba alimentar, bem como contraria a Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional. Pugna pela anulação da sentença para prosseguimento do feito ou julgamento imediato do mérito com a concessão da segurança. Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado ao ID 104817604. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou, por meio do parecer de ID 105403886, preliminarmente pelo não conhecimento do apelo ante a inadequação da via eleita, adotando o entendimento de que a recusa de abertura de conta bancária configura ato de gestão comercial, não havendo adequação da via eleita de mandado de segurança para o pleito, por ausência de ato de autoridade. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003055-94.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEAM PEDRO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. II. MÉRITO Razão não assiste ao apelante, não merecendo reparo a sentença de extinção, pois a pretensão autoral esbarra em vício de constituição do processo que não podem ser superados pela mera vontade das partes ou pela invocação genérica da proteção à verba de natureza alimentar, senão vejamos. Quanto à tese recursal do autor de que teria legitimidade para impetrar o mandamus fundada na atuação do banco por delegação do poder público em razão do convênio municipal de folha de pagamento, tem-se que a interpretação dada pelo recorrente é insubisistente. Embora a lei utilize o termo "autoridade" de forma abrangente para alcançar delegatários, a abertura ou recusa de conta bancária, que implica análise de restrições e estabelecimento de relação contratual, é ato de óbvia gestão comercial pura, que não se transmuta em função pública. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. O apelante traz tese contra o ato de recusa que, caso subsista em algum grau com fundamento nas resoluções do Conselho Monetário Nacional, e venha a ser acolhida tratará apenas de direitos pessoais de natureza consumerista ou civil, insuficientes para legitimar pedido de ordem mandamental contra o gerente da instituição. Ademais a ação permanece marcada de vício insanável de inadequação da via eleita, ainda que a abertura de conta se dé para mera garantia de recebimento de vencimentos salariais como afirma o apelante, pois nada no tocante a este aspecto afasta a constatação de ausência de ato de autoridade, qual, por si, inviabiliza o manejo da via mandamental, a qual não se presta a discutir questionamentos relativos à falha na prestação do serviço bancário. Nessa linha, a simples existência de convênio entre o ente municipal e a instituição financeira para processamento de folha de pagamento, ou mesmo a natureza impenhorável e alimentar do salário, não tem o condão de transmudar a natureza do ato de estritamente privado e negocial para um ato de império estatal sujeito ao controle pelo mandado de segurança. Mais disso, vislumbra-se que a parte autora afirma ter sofrido a recusa sob a justificativa de histórico de débitos vinculados a uma conta anterior, o que apenas evidencia não haver qualquer compatibilidade entre a necessidade de apuração da licitude ou abusividade dessa restrição interna bancária e o rito estreito do mandado de segurança,a apontar que a discussão, embora possa ter conteúdo relevante e apreciável pelo judiciário, não é apta a processamento nesta ação constitucional, na mesma linha do posicionamento do Ministério Público no parecer de ID 105403886. Dessa forma, a extinção sem resolução do mérito foi a medida correta, ante a inadequação da via eleita (pois o ato impugnado consubstancia mera gestão comercial da instituição financeira) e a consequente ausência de ato de autoridade coatora. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003055-94.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEAM PEDRO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO