PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA e a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, sob o fundamento de ausência de prova da interrupção do fornecimento de água, na unidade consumidora do Autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas complementares e de intimação para razões finais antes da sentença; e estabelecer se a interrupção do serviço essencial de abastecimento de água configura falha na prestação do serviço a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura pelo simples fato de a sentença ter sido desfavorável ao Acionante, sendo ônus do Juízo avaliar a necessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 370 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor da obrigação de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A mera existência de reportagens jornalísticas sobre desabastecimento de água, na região, não comprova, de forma individualizada, a interrupção do serviço, na unidade consumidora do Demandante, sendo necessário demonstrar o nexo causal entre a falha e o suposto dano. 6. A ausência de registro de reclamação administrativa junto à Concessionária, aliada ao consumo regular de água no período questionado, compromete a verossimilhança das alegações do Consumidor. 7. O dano moral não se configura in re ipsa, quando inexiste prova mínima da interrupção do serviço e de seus impactos concretos na esfera individual do consumidor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1950665/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/11/2021; TJBA, Apelação nº 8034627-75.2020.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 11/02/2022; TJBA, Apelação nº 8131805-24.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 06/10/2021; TJBA, Apelação nº 8105749-51.2020.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 03/08/2021. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8032704-14.2020.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente ROSELITO CRUZ ALVES, sendo Recorridas a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA S/A e a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032704-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSELITO CRUZ ALVES
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por ROSELITO CRUZ ALVES, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8032704-14.2020.8.05.0001, proposta contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA e a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, dispôs: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor atribuído à causa, suspendendo a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento pela CCR dos honorários periciais por ela adiantados e não utilizados em razão da desistência da prova. ” Irresignado, o Acionante interpôs o presente inconformismo(ID. 74494902), arguindo a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, uma vez que deferida a inversão do ônus da prova, porém o Juízo primevo lhe exigiu prova negativa, desconsiderando a notoriedade do fato de interrupção do fornecimento de água por sete a oito dias. Alegou que o Magistrado não oportunizou a produção de outras provas e deixou de intimar as partes, para apresentação de razões finais antes da prolação da sentença. Argumentou que foram desconsideradas as reportagens e comunicados oficiais que confirmam o desabastecimento de água, na região onde reside, além de precedentes que reconheceram a responsabilidade das Apeladas em casos idênticos. Ressaltou que a interrupção do serviço essencial de abastecimento de água compromete a dignidade do consumidor e que o dano moral, na hipótese, é in re ipsa. Afirmou que a EMBASA e a CCR Metrô Bahia reconheceram, em suas defesas, a ocorrência do rompimento da adutora da BR-324 e do fechamento da adutora principal em Candeias, admitindo o impacto do desabastecimento. Destacou que a sentença se fundamentou em exigências probatórias incompatíveis com a inversão do ônus da prova e contrariou o entendimento consolidado nos Tribunais sobre a matéria. Sustentou, ainda, o equívoco do Julgador a quo ao considerar aplicável a Resolução AGERBA 02/2017, a qual estabelece a obrigatoriedade de reservatório domiciliar, pois tal norma não estava vigente à época do evento danoso, ocorrido em 2015. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e, caso ultrapassada, a reforma da decisão terminativa, para julgar procedente a pretensão autoral. O inconformismo foi contra-arrazoado por ambas as Rés (ID. 74494905/74494907). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 17 de março de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032704-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSELITO CRUZ ALVES
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça deferida na instância primeva, em que fora reconhecida a hipossuficiência do Demandante. Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Da análise detida dos fólios, verifica-se que a controvérsia versa acerca da existência de conduta ilícita das Suplicadas, que justifique a reparação civil requestada. Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre o Autor e as Rés é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. Outrossim, do exame respectivo, dessume-se que o Magistrado, ao sentenciar, julgou improcedentes os pedidos da exordial, diante da inexistência de provas capazes de demonstrar que a unidade consumidora do Suplicante foi atingida por desabastecimento de água. Saliente-se que, diferente do alegado, não houve cerceamento de defesa, somente pelo fato do Julgador ter julgado improcedente a lide, diante da ausência de prova do fato constitutivo, devendo ser rejeitada a prefacial. Com efeito, disciplinando a responsabilidade pelo fato do serviço, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, reza: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse espeque, conforme se depreende do dispositivo legal supracitado, três são os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade por acidente de consumo: fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, o dano e o nexo de causalidade. Compulsando-se o caderno processual, observa-se serem incontroversos o desabastecimento de água, ocorrido na cidade de Salvador no período da Semana Santa, no ano de 2015, e dias seguintes, bem como a relação contratual entabulada entre as partes, cingindo-se a querela à falha na prestação do serviço respectivo. Com efeito, cediço que, independentemente da inversão do ônus da prova, à parte autora incumbe fazer a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do vigente Código de Ritos. Nesse sentido, a Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO ALEGADO. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE DESTAQUE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. EXIGÊNCIA DE IRREVERSÍVEL INVIABILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO. VALIDADE DA REFERIDA PREVISÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual no tocante ao dever de informação, tendo a Corte de origem apresentado adequadamente as razões pelas quais rechaçou a tese jurídica apresentada pela ora insurgente. 2. A derruição da convicção formada, para concluir pela afronta ao direito de informação, não prescindiria do reexame de fatos e provas, providência obstada pelo verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O ônus da prova cabe a quem alega, razão pela qual incumbiria à ora agravante comprovar que não obteve prévio acesso ao teor do contrato; mesmo que seja possível ao juízo da causa inverter o ônus probatório, cumpre registrar que, para tanto, a autora deve apresentar indícios mínimos do fato, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A matéria relativa à suposta violação ao art. 54, § 4º, do CDC, não foi objeto de apreciação pelo Colegiado estadual, não tendo sido sequer aventada nos embargos declaratórios opostos na origem, configurando-se a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. O posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional, não sendo suficiente, para afastar a aplicação do referido entendimento, a existência de eventual decisão monocrática em sentido diverso. 6. Consoante compreensão da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no âmbito dos recursos repetitivos, é válido o condicionamento da cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à constatação da perda da existência independente do segurado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1950665/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021). In casu, malgrado tenha alegado que a sua residência permaneceu 10 (dez) dias sem o fornecimento de água, o Requerente não se desincumbiu de provar, minimante, tal fato, haja vista que se limitou a acostar notícias de jornais da época, as quais não se prestam para tanto. Ademais, constata-se que sequer fora aberta reclamação administrativa perante a Embasa, a fim de solucionar o referido problema. Registre-se, ainda, que o documento de id. 74494525 revela uma leitura do consumo correspondente ao período de 12/02 a 12/03 de 2015, sendo inservível para demonstrar que supostamente ficou desabastecido, sendo patente a falta de verossimilhança dos argumentos aventados. Consequentemente, acatar a pretensão do Requerente, baseando-se, tão somente, em notícia de falta de água no bairro em que aquela reside, equivaleria a franquear a qualquer cliente da Embasa pleitear indenização nos mesmos moldes, sem prova mínima do nexo de causalidade. Nessa linha de intelecção, os seguintes excertos deste Sodalício, apreciando situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. I - Não prospera a pretensão de nulidade da sentença, porquanto compete ao Juízo sentenciante, enquanto destinatário dos elementos de prova, ao julgar antecipadamente a lide, examinar acerca da necessidade de dilação probatória. Na hipótese sob exame, não ficou demonstrado em que influiria no julgado o depoimento pessoal da autora, eis que a alegação de formação de indústria do dano moral, desacompanhada de dados concretos, é mera ilação, enquanto que histórico de consumo da unidade, no período de suposto desabastecimento, se mostra passível de ser comprovado documentalmente. II – No mérito, a Constituição Federal, no seu art. 37, parágrafo 6º, bem como o CDC, nos artigos 12 e 14, estabelecem a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público pelas intercorrências decorrentes da atividade mercantil por eles desempenhadas, apenas sendo elidida nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. III - No caso, as partes pactuaram entre si um contrato de abastecimento de água, responsabilizando-se a empresa apelante em fornecer água para o imóvel do apelado, tendo a autora/apelada alegado que ficou sem abastecimento por 5 (cinco) dias, após o apagão de energia elétrica que atingiu as regiões Norte, Nordeste e Sudeste em 21/03/2018. IV - Registre-se que, com acerto, o Juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora, ora apelada, tendo, entretanto. julgado procedente a demanda de forma genérica, sem examinar as provas produzidas. V - Com efeito, em sede de contestação, a concessionária de serviços públicos demonstrou que não houve diminuição de consumo no período reclamado e é incontroversa a ausência de registro de reclamação por parte da consumidora de falta de água na oportunidade em questão, vindo a ajuizar a demanda mais de 2 (dois) anos depois. VI - Por outro lado, a petição inicial foi instruída apenas com notícias de jornais da época, que, sequer, conferem verossimilhança às alegações de falta de abastecimento da água no bairro de Itapuã, local de residência da autora/apelada, conforme lista das localidades que tiveram o fornecimento de água interrompido, em decorrência do apagão, conforme noticiado nas publicações jornalísticas acostadas. VII - Assim, diante do conjunto probatório, tem-se que a apelante desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), consistente na inocorrência de ilícito decorrente de falha na prestação do serviço a ensejar responsabilidade civil pelo alegado dano. Portanto, a sentença merece reforma. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8034627-75.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA – e Apelada ADENILDES PINTO LISBOA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8034627-75.2020.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 11/02/2022 ); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ROMPIMENTO DA ADUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resumidamente, a autora ajuizou a demanda alegando que sofreu interrupção do fornecimento dos serviços de água em sua unidade residencial, em razão do rompimento da adutora. 2. A aplicabilidade do CDC do consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva, não afasta a obrigação de comprovação dos requisitos mínimos de responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal, dispensando-se apenas a comprovação da culpa. 3. A análise dos autos demonstra que a apelante não comprovou sequer que sua unidade residencial teve os serviços de água suspensos. 4. Recurso conhecido e negado provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131805-24.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ELENILDE DIAS MENEZES e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR20 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8131805-24.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 06/10/2021); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMBASA POR SUPOSTA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIRTUDE DE OBRAS OCORRIDAS NO BAIRRO NOVO HORIZONTE. NOTÍCIA A RESPEITO DO ALUDIDO ACONTECIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM FORÇA PARA CARACTERIZAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA O IMÓVEL DO AUTOR. CONSUMO DURANTE O PERÍODO QUE NÃO FOI INFERIOR A MÉDIA MENSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8105749-51.2020.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, ROBERT GIL LEITE SANTOS, e como Apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, ficando majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser o Autor beneficiário da gratuidade de justiça, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de agosto de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8105749-51.2020.8.05.0001,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 03/08/2021). Logo, ante à ausência da apresentação de prova mínima do direito apontado, tem-se que a insurgência não merece acolhimento. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, a fim de preservar a sentença vergastada em todos os seus termos Em razão da sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes majorados para 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da obrigação, em virtude de ter sido agraciado com o benefício da gratuidade de Justiça. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032704-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSELITO CRUZ ALVES
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU
VOTO