PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000572-35.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ROMULO FRANKLIN SOUZA NASCIMENTO e outros
Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO CONSUMIDOR.

I. CASO EM EXAME

Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra concessionária de energia elétrica.

Sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras (BA) que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a ligação de energia elétrica e fixando sucumbência recíproca.

Apelação da concessionária, pleiteando a improcedência total da ação e o afastamento da condenação em danos morais, alegando ausência de conduta ilícita e irregularidade fundiária da área.

Apelação do autor, buscando a condenação em danos morais e majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a recusa da concessionária em realizar a ligação de energia elétrica por suposta irregularidade fundiária e localização do imóvel em área de preservação ambiental; (ii) saber se há dano moral indenizável decorrente da recusa indevida na prestação de serviço essencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Comprovada a posse do imóvel e o pedido formal de ligação de energia elétrica, é legítima a atuação do consumidor na demanda.

A negativa de ligação, baseada na alegação de ausência de regularização fundiária e suposta inserção em área de preservação ambiental, revela-se ilegítima quando já existe fornecimento de energia na mesma localidade.

A concessionária, como fornecedora de serviço essencial, está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 22 do CDC), devendo assegurar prestação adequada, eficiente, segura e contínua.

Caracterizado o dano moral pela negativa indevida de serviço essencial em área já atendida, cabendo indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Precedentes jurisprudenciais reforçam o entendimento pela ilegitimidade da recusa da concessionária em contextos semelhantes:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA [...] RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJBA – Apelação nº 8000128-77.2021.8.05.0018, Rel. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, julgado em 16/09/2024).
“PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] SENTENÇA MANTIDA.” (TJBA – Apelação nº 8000666-14.2018.8.05.0099, Rel. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, julgado em 30/10/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da COELBA conhecido e desprovido.

Recurso de RÔMULO FRANKLIN SOUZA NASCIMENTO conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Tese de julgamento: A concessionária de serviço público não pode recusar, de forma injustificada, o fornecimento de energia elétrica em localidade já atendida, mesmo em áreas de suposta preservação ambiental, configurando-se, nesses casos, falha na prestação de serviço essencial e ensejando reparação por danos morais.

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; art. 37, § 6º

Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e 22

Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º, 8º e 11

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Apelação nº 8000128-77.2021.8.05.0018, Rel. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, julgado em 16/09/2024

TJBA, Apelação nº 8000666-14.2018.8.05.0099, Rel. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, julgado em 30/10/2024

                                                ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000572-35.2021.8.05.0043, da Comarca de Carinhanha (Ba), apelantes e apelados COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e ROMULO FRANKLIN SOUZA NASCIMENTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação do autor, nos termos do voto desta Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e deu-se provimento parcial ao apelo de Rômulo Franklin Souza Nascimento, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000572-35.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ROMULO FRANKLIN SOUZA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e ROMULO FRANKLIN SOUZA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras (BA), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob nº 8000572-35.2021.8.05.0043, julgada procedente em parte, nos seguintes termos:

“[…]Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para determinar que a Ré se ainda não o fez, promova a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, localizado na  Rua A, nº 02, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia, realizando a obra que for necessária para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito […]” (ID 73663330).

O primeiro apelo foi interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA alegando: “[…] Primeiramente cumpre informar, que a apelante esteve na região reclamada e NÃO localizou o imóvel da parte apelada, e nem poderia, já que não houve juntada de comprovante de residência, documento de registro do imóvel, ou qualquer comprovação. Destarte, para a realização do procedimento de ligação nova de uma unidade é imprescindível que haja o atendimento das normas contantes nos termos dos artigos 30 e 40 da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, sendo de responsabilidade do consumidor a adequação técnica e de segurança das instalações de sua unidade, bem como oferecer documentação necessária ao procedimento de ligação, uma vez que a responsabilidade da concessionária vai apenas até o ponto de conexão. Destaca-se que no caso de impossibilidades por causas técnicas ou administrativas, a Concessionária pode reprovar a vistoria, ficando a cargo do consumidor realizar os ajustes e abrir nova nota de ligação nova. […]” (ID 73663334 – fls.04/05).

Aduz: “[…]Nesse sentido, é importante ressaltar que um pedido de ligação nova pode ser recusado caso haja ausência de documentação essencial para o procedimento. Isso pode ocorrer em situações como a falta de documentos necessários para a universalização, tais como contrato original, escritura ou contrato de compra e venda com descrição da área do imóvel e número da matrícula devidamente autenticado em cartório, ou outros documentos com a mesma validade legal. Além disso, a recusa pode acontecer em casos de solicitação de extensão de rede, unidades localizadas em loteamentos irregulares ou privados, dificuldades de acesso ao local e quando é necessária autorização de órgãos legais ou ambientais específicos. Somente após a regularização das pendências, o cliente entra em contato com os canais de atendimento da Neoenergia para informar que as questões foram solucionadas, apresentando uma cópia da documentação exigida no espaço de atendimento da Neoenergia. Assim, é imprescindível que após o preenchimento dos requisitos seja aberta nova nota de ligação nova junto a Concessionária para que a ligação seja realizada. A Neoenergia COELBA é uma empresa regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a qual estabelece, através de Resoluções Normativas, de forma atualizada e consolidada, as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, cujas disposições devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores. Ou seja, não pode a Concessionária ser responsabilizada e/ou punida, por seguir o que dispõe a referida resolução.[…]” (ID 73663334 – fls.05/06).

Sustenta: “[…] Portanto, considerando que a parte contrária não apresentou os documentos essenciais para o andamento da obra de ligação, não há fundamentos para alegar qualquer conduta indevida por parte da Cia, uma vez que agiu em conformidade com as disposições estabelecidas na Resolução 1.000/21 da ANEEL. Ou seja, não houve qualquer conduta ilícita pela Concessionária que, conforme já mencionado, estava no exercício do seu direito. Em razão do exposto, não subsiste qualquer razão para manutenção do entendimento constante na sentença apelada, visto que inexiste qualquer conduta ilícita, cometida pela Concessionária apelante, de modo que se reputa necessário reformá-la integralmente.[…]” (ID 73663334 – fls.07).

Requer: “[…] a) Que seja reformada a sentença para que reconhecida a ausência de conduta ilícita por parte da concessionária, sendo julgado improcedente o pleito autoral. b) Que a sentença apelada seja reformada em sua totalidade para afastar a condenação em indenização moral; c) Seja condenada a apelada nas custas processuais e nos honorários de sucumbência.[…]” (ID 73663334).

A parte autora ROMULO FRANKLIN SOUZA NASCIMENTO interpôs asseverando que:”[...] Em que pese serem as autoridades locais a requerem, em favor do autor e de toda a coletividade, a ligação da energia elétrica, é fato inequívoco, que o autor efetivamente reside na localidade para onde se requereu a ligação da energia elétrica. Portanto, a Coelba, sabedora da existência de um grupo de mais de 500 pessoas, que naquela oportunidade, dependiam do serviço de energia elétrica, dentre os quais está inserido o autor, demorou mais de 5 anos para adotar qualquer procedência, para o cumprimento da obrigação de fazer( a residência do autor e dos mais de 500 solicitantes, receberam o serviço da energia a partir do ano de 2022, tão somente após judicialização da questão), inclusive não adotaria, somente adotou após providencia judicial, no sentido de determinar à acionada que cumpra com o seu dever, enquanto concessionária de serviço público. Data vênia, entendemos que apenas exoneraria a requerida de responder pelos danos que ocasionou, acaso existisse no caso concreto, a quebra do nexo de causalidade, não tivesse praticado o ilícito, ou o dano não tivesse sido suportado, o que não se vislumbra no presente caso. O que se vislumbra é o contrário, a prática de um ilícito, um evento danoso e um nexo de causalidade entre a conduta da Coelba e o resultado danoso suportado pelo autor. Assim requer a reforma do julgado, nesse ponto específico, para condenar a apelada ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor não inferior a R$40.000,00(quarenta mil reais) assim como a condenação em custas e honorários advocatícios. [...]”.

Pugna: “[...] a reforma do julgado, nesse ponto específico, para condenar a apelada ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor não inferior R$40.000,00(quarenta mil reais) assim como a condenação em custas e honorários advocatícios. [...]” (ID 73663342).

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA apresentou contrarrazões (ID 73663351).

Devidamente intimada, a parte apelada ROMULO FRANKLIN SOUZA NASCIMENTO não apresentou contrarrazões conforme certificado no ID 78005117.

Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (ID 78005117).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000572-35.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ROMULO FRANKLIN SOUZA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço a ambos os recursos.

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e RÔMULO FRANKLIN SOUZA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras (BA), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob nº 8000572-35.2021.8.05.0043, julgada procedente em parte.

Passo à análise do recurso interposto pela COELBA.

A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam, de forma suficiente, tanto a existência do imóvel a ser beneficiado com o fornecimento de energia elétrica quanto a posse exercida pelo apelado sobre o bem.

Observa-se que o abaixo-assinado da comunidade, o ofício do Prefeito Municipal e o ofício de Vereador demonstram que o apelado reside na localidade e bem como formulou requerimento junto à concessionária para ligação de energia. (ID’s 73662729, 73662730 e 73662731).

No mérito, o cerne da controvérsia versa sobre a legalidade da negativa do pedido administrativo de ligação da energia elétrica por parte do COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, bem como sobre o dever de indenizar a parte recorrida.

Cumpre ressaltar que as relações entre as concessionárias de serviços públicos e os usuários destes serviços estão submetidas às regras do Código Consumerista, sendo a apelante fornecedora dos serviços de energia elétrica e o recorrido consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC:

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Outrossim, dispõe o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor que as relações entre as concessionárias de serviço público estão submetidas às regras consumeristas:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelado é possuidor de um imóvel localizado no JARDIM BURUNDANGA BEIRA RIO, na cidade de Canavieiras/Bahia. Requereu junto à apelante a ligação de energia elétrica em seu imóvel, contudo, a demandada recusou-se a efetuar a ligação conforme solicitado, sob o argumento de inexistência de regularização fundiária e de que a área estaria inserida em zona de preservação ambiental, circunstâncias que, a seu ver, obstariam a prestação do serviço. Após o ajuizamento do presente feito, fora deferido o pedido liminar para regular fornecimento de energia elétrica, sendo, posteriormente, confirmada a liminar na sentença de mérito (ID 73662735 e 73663330).

Ressalte-se que o decisium impugnado está devidamente fundamentado e não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.

Da detida análise do feito, observa-se que o imóvel objeto da lide é situado em bairro municipal e conforme se vê das contas de energia elétrica de imóveis da vizinhança, o fornecimento de energia já vinha sendo prestado nesta região, tornando-se evidente a ilegalidade da negativa de prestação dos serviços pela apelante (ID 73662734).

De outro modo, a negativa de fornecimento de energia sob alegação de estar o imóvel situado em área de preservação ambiental, não se figura como razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato.

Na mesma linha de intelecção, recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça:

Neste sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA). EXIGÊNCIA PELA CONCESSIONÁRIA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL. JÁ PRESTADO NA VIZINHANÇA E NA REGIÃO. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EXPEDIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE BARRA. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  I – No caso em exame, o consumidor apelado teve o seu pleito de ligação de energia negado, sob o argumento de que o imóvel estaria situado em área de preservação permanente (APP), embora tenha demonstrado que obteve autorização ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Barra (ID 55773292 – fl.02), permitindo a eletrificação do seu imóvel em localidade que já possuía outros imóveis beneficiados com a prestação do serviço. II - Restou demonstrado nos autos que o pedido de instalação elétrica efetuado pelo apelado não implica em rede elétrica em nova na região, mas apenas a instalação de equipamentos necessários em seu imóvel e vinculação à rede elétrica preexistente, o que não tem o condão de provocar dano ambiental. III - Assim, a decisão recorrida não afronta o bem jurídico protegido pelas normas de proteção ao meio ambiente, impondo-se a sua manutenção, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, já que se trata de fornecimento de serviço essencial e indispensável. IV – Recurso improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000128-77.2021.8.05.0018,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 16/09/2024).”

Nestas condições, conclui-se que a conduta da parte recorrida se encontra em confronto com a jurisprudência pátria, não merecendo ser provida.

Passo ao exame do segundo apelo interposto por RÔMULO FRANKLIN SOUZA NASCIMENTO.

O cerne da controvérsia reside em avaliar a ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da recusa indevida do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica.

No caso em tela, restou caracterizado o dano moral em razão da recusa indevida da Concessionária em fornecer energia elétrica no imóvel do apelado, em localidade em que parte do bairro já se encontra provido pelo serviço. Trata-se de responsabilidade objetiva da COELBA, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37,§6º da CF.

O dano moral consiste num dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio do indivíduo, mas apenas bens que integram o direito de personalidade, como honra, dignidade, imagem. O dano moral é aquele que atinge a honra do indivíduo, sua dignidade, que lhe causa grave sofrimento ou humilhação.

Sobre o tema o Professor Arnoldo Wald, leciona:

"Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407).

Com efeito, constata-se que a situação extrapola o mero aborrecimento. A falha na prestação do serviço caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da confiança, ensejando reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. O abalo psicológico e a angústia experimentados caracterizam o dano moral passível de reparação.

Ressalta-se que na fixação do dano moral o julgador deve levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente.

A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar:

“a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidade do patrimônio do lesante.”

O valor fixado para indenização por dano moral deve ser razoável, não podendo a mesma ensejar enriquecimento indevido, devendo o seu arbitramento operara-se com moderação e proporcionalidade no grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios definidos pela doutrina e jurisprudência. Exige pois, o exame das circunstancias de cada caso concreto, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso, para avaliar as peculiaridades.

Os danos morais atingem pois, as esferas intima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Ambos, porém são suscetíveis de gerar reparação na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil. (Carlos Alberto Bittar, danos morais: Critérios para a sua Fixação. Artigo publicado no repertório IOB de jurisprudência n. 15/93, pág. 291/293)”.

Destarte, conclui-se que a condenação em danos morais é medida que se impõe, fixando no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que restou demonstrado o dano moral sofrido pelo apelante, bem como as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade

Corrobora neste sentido a jurisprudência pátria:

“PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação interposta pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA, que nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, tombado sob o nº 8000666-14.2018.8.05.0099, confirmou a liminar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido. O cerne da controvérsia versa a legalidade da negativa do pedido administrativo de ligação da energia elétrica por parte do COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, bem como sobre o dever de indenizar a apelada. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte apelada, é proprietária de um imóvel localizado na Rua João Durval Carneiro, s/n, conjunto Habitacional Barragem, Morpará-Ba. Requereu junto a apelante, a ligação de energia elétrica em seu imóvel, contudo, a demandada recusou-se a efetuar a ligação conforme solicitado, sob o argumento de encontrar-se o imóvel em área de preservação permanente (ID 49558868). Após o ajuizamento do presente feito, fora deferido o pedido liminar para regular fornecimento de energia elétrica, sendo, posteriormente, confirmada a liminar na sentença de mérito (ID 49558871 e 49558900). Ressalte-se que o decisium impugnado está devidamente fundamentado e não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado. De outro modo, a negativa de fornecimento de energia sob alegação de estar o imóvel situado em área de preservação ambiental, não se figura como razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato. Recurso Desprovido. Sentença Mantida. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000666-14.2018.8.05.0099,Relator(a): MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 30/10/2024).”

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO da COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE RÔMULO FRANKLIN SOUZA NASCIMENTO, para reformar a sentença recorrida no tocante à condenação de danos morais a serem fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por fim, majoro o valor condenação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados por apreciação equitativa para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da recorrente, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Excluo a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência em relação a RÔMULO FRANKLIN SOUZA NASCIMENTO  em razão do provimento parcial do recurso.

Sala de Sessões, Salvador/BA, de de 2025.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora