PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000993-21.2019.8.05.0261
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, ELOI CONTINI
APELADO: JOILSON BRITO CARNEIRO
Advogado(s):MARIA DE JESUS SANTOS


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE EM FAVOR DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, sob o fundamento de que o devedor fiduciante purgou a mora mediante depósito judicial do valor referente às parcelas em atraso. O Banco Autor/Apelante sustenta que a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva purgação da mora por parte do devedor fiduciante, mediante pagamento da integralidade da dívida, no prazo legal de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão. 3. A purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão. 4. No caso em comento, embora o depósito judicial tenha sido efetuado dentro do prazo legal, o valor depositado (R$ 4.065,00) não corresponde à integralidade da dívida informada pelo credor (R$ 17.590,42), inviabilizando o reconhecimento da purgação da mora. 5. A ausência de purgação da mora impõe o acolhimento do pedido de busca e apreensão e a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário, conforme determina o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 6. Recurso provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8006292-32.2022.8.05.0274, sendo Apelante BANCO BRADESCO SA e Apelado JOILSON BRITO CARNEIRO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000993-21.2019.8.05.0261
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, ELOI CONTINI
APELADO: JOILSON BRITO CARNEIRO
Advogado(s): MARIA DE JESUS SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tucano nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8000993-21.2019.8.05.0261, que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, nos seguintes termos: 

1.  Declaro purgada a mora pelo réu, reconhecendo como quitadas as parcelas em atraso com base no depósito judicial efetivado. 

2.  Revogo a decisão liminar de ID 29556368 e, em consequência, determino a restituição do veículo KIA CERATO SX2 1.6L, 2010/2010, Placa NTK-6616, ao réu no prazo de 72 horas contados a partir da ciência desta sentença, observando-se as cautelas necessárias. Caso tal restituição seja inviável, condeno o autor ao pagamento de indenização no valor atual do bem, conforme tabela FIPE na data do trânsito em julgado desta decisão. 

Fica autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada em Juízo pelo réu, devendo-se adotar as cautelas de praxe. 

Custas processuais já quitadas pelo autor. Honorários advocatícios de 10% a cargo da autora, devido ao postulado da causalidade.” (Id. 79780314)   

Em suas razões (Id. 79780317), o Recorrente alega que: “O artigo 2º, § 2º, deste Decreto-Lei estabelece que a purgação da mora somente ocorre com o pagamento integral da dívida, incluindo as parcelas vincendas, e não apenas as parcelas em atraso.” 

Ressalta que “o réu não efetuou o pagamento da integralidade da dívida, não tendo assim purgado a mora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.” 

Pontua que “o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira.” 

Afirma que “não é cabível considerar o Banco como sucumbente, em respeito ao PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.” 

Sustenta que “se improvido o presente recurso de apelação, e mantida a sentença que reconheceu a purgação da mora somente com o depósito das parcelas vencidas, é imperioso que seja afastada a condenação do banco ao pagamento de honorários de sucumbência.” 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, “para que seja reconhecida a ausência de purgação da mora no presente caso, e, por consequência, seja julgada totalmente procedente a ação de busca e apreensão, com consolidação definitiva da posse e propriedade do bem apreendido em favor do banco credor.” 

Foram oferecidas as contrarrazões pelo Recorrido (Id. 79780520). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000993-21.2019.8.05.0261
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, ELOI CONTINI
APELADO: JOILSON BRITO CARNEIRO
Advogado(s): MARIA DE JESUS SANTOS


VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE EM FAVOR DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, sob o fundamento de que o devedor fiduciante purgou a mora mediante depósito judicial do valor referente às parcelas em atraso. O Banco Autor/Apelante sustenta que a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva purgação da mora por parte do devedor fiduciante, mediante pagamento da integralidade da dívida, no prazo legal de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão. 3. A purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão. 4. No caso em comento, embora o depósito judicial tenha sido efetuado dentro do prazo legal, o valor depositado (R$ 4.065,00) não corresponde à integralidade da dívida informada pelo credor (R$ 17.590,42), inviabilizando o reconhecimento da purgação da mora. 5. A ausência de purgação da mora impõe o acolhimento do pedido de busca e apreensão e a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário, conforme determina o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 6. Recurso provido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tucano nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8000993-21.2019.8.05.0261, que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, declarando a mora purgada ante o depósito judicial do valor correspondente às parcelas em atraso pelo devedor fiduciante. 

A parte Autora, ora Apelante, insurge-se contra a sentença, argumentando que não ficou configurada a purgação da mora, visto que, “para purgação da mora é necessário que o devedor efetue o pagamento do valor integral da dívida pendente, dentro do prazo legal, a fim de que lhe seja restituído o veículo livre do ônus da alienação fiduciária.” 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da eventual purgação da mora pelo devedor no presente caso. 

Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911/1969, alterado pela Lei n.º 13.043/2014, a purgação da mora se verifica quando o devedor promove a quitação da integralidade do débito, em até cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão. Veja-se: 

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. 

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 

§ 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 

§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 

Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593/MS, firmou a seguinte tese: 

“Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” 

No presente caso, a liminar foi executada em 09/06/2021 (Id. 79780290 - Pág. 05 e 06) e o Apelado apresentou o depósito da quantia de R$ 4.065,00 em 15/06/2021 (Id. 79780301). 

Em que pese o depósito tenha sido efetuado dentro do prazo de cinco dias previsto em lei, o valor depositado pelo Apelado não se corresponde à integralidade da dívida (R$ R$ 17.590,42). 

Desse modo, considerando que não foi comprovado o pagamento da integralidade da dívida, torna-se imperiosa a consolidação da propriedade resolúvel do veículo em favor da instituição financeira.  

Nesse viés, confira-se os julgados deste Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. pessoa natural. presunção de veracidade. art. 99, § 3º, do CPC/2015. deferimento. MÉRITO. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. Veículo APREENDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EFETIVA PURGA DA MORA. INOCORRÊNCIA. NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDAde da dívida. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR AQUÉM DAQUELE INDICADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA PETIÇÃO INICIAL. desaTENDIMENTO AO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. ilegalidade da cláusula resolutória (vencimento antecipado da dívida). Descabimento. direito do credor de exigir a integralidade de seu crédito em caso de inadimplemento do devedor. art.1.425 do Código Civil c/c art. 2º, § 3º do Decreto-Lei n. 911/69. validade da cláusula resolutória  referendada pelo STJ. ilegalidade da decisão liminar de busca e apreensão, pela ausência de prestação de caução real ou fidejussória pelo banco. Descabimento. o único requisito para a concessão de liminar em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, é a comprovação da mora do devedor. art. 3º do referido Decreto. Sustentação de que o somatório do valor do bem apreendido mais depósitos judiciais ultrapassa o valor da dívida. Determinação do Juízo singular para que o banco entregue ao réu saldo apurado remanescente oriundo da venda do veículo. Manutenção. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0502892-91.2017.8.05.0039, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 02/06/2021) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA E FALTA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO NEGADO PROVIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".(REsp n. 1.418.593/MS). 2. A Teoria do Adimplemento Substancial é inaplicável em sede de contrato de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária para aquisição de bem móvel fungível. Precedentes Jurisprudenciais do STJ. 3. Abusividade da taxa de juros. Sendo levantada no recurso matéria que não foi objeto de litígio entre as partes no Juízo a quo, imperioso se faz reconhecer a impossibilidade de conhecimento da matéria por este Órgão ad quem, por operar-se a inovação recursal. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0572257-26.2015.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, Publicado em: 26/04/2021) 

À vista disso, a sentença deve ser reformada, para que seja confirmada a liminar de busca e apreensão com a consequente consolidação do domínio e da posse do bem pelo Banco Apelante.  

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido de busca e apreensão. 

Determino a inversão do ônus de sucumbência, condenando a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

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