PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8041180-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADO: GILVAN DOS SANTOS PADILHA
Advogado(s): FABIO ALVES DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTE DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.

 DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.LHIDOS

ACÓRDÃO



Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8041180-68.2025.8.05.0000, figurando como embargante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e como embargado GILVAN DOS SANTOS PADILHA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.



Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8041180-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADO: GILVAN DOS SANTOS PADILHA
Advogado(s): FABIO ALVES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em face de GILVAN DOS SANTOS PADILHA, inconformado com o acórdão de id. 91887096, que negou provimento ao seu recurso.

Em suas razões, no id. 93251629, afirma que o acórdão incorreu em omissão quanto aos argumentos apresentados e à jurisprudência pátria, “(...) que autorizam os atos executórios em face do Embargado, na qualidade de herdeiro da de cujus, prejudicando, inclusive, a eficácia da execução.” Sustenta que “(...) ainda que o Embargado não possua responsabilidade pessoal das dívidas do espólio, com o recebimento da herança, passa a responder pelos débitos deixados pela Sra. Marlene dos Santos Padilha, ora de cujus.” Afirma que está arcando com débitos decorrentes do imóvel adquirido pela Sra. Marlene e que “(...) não incumbe à Embargante obter informações acerca da abertura de inventário da Sra. Marlene, ao contrário, em caso de penhora de bens em nome do Sr. Gilvan, ora Embargado, este, caso queira, poderá manifestar-se nos autos para esclarecer se os valores são advindos de herança deixada pela de cujus ou não.” Pugna pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões, conforme certidão de inércia de id. 94340399.

Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8041180-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADO: GILVAN DOS SANTOS PADILHA
Advogado(s): FABIO ALVES DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC/2015, estando adstrito o juiz a tais hipóteses para acolhê-los. A melhor doutrina se manifesta nesse sentido:

Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.

(DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.Vol. 3.11ª ed.Salvador: JusPodivm,2013.p.199)

À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, portanto, averigua-se, na especificidade dos autos, que não existe nenhuma omissão, contradição ou quaisquer vícios no acórdão objurgado.

O embargante arguiu a existência de omissão, pretendendo, na verdade, o rejulgamento das matérias apresentadas, sobre as quais já houve manifestação expressa no acórdão.

Vale ressaltar que não configura omissão a adoção de entendimento contrário às teses sustentadas pelo embargante.

Assim, o presente recurso manifesta mera pretensão de reapreciação de matérias já enfrentadas, quando da análise do recurso de agravo de instrumento, o que é absolutamente vedado, refletindo muito mais o inconformismo do embargante no que se refere ao convencimento do Órgão Julgador.

Acerca do tema, apresentou o mesmo entendimento o STJ como pode ser constatado nesse aresto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.

(...)

7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

Ex positis, VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado.

Sala de Sessões,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR