PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N.º 8142664-94.2023.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR 

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: OSTVALDO LIMA DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. 1 - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 2 - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO. DESCABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA CONFIGURADA. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. SÚMULA 582 DO STJ. 3 - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA DEVIDAMENTE COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. 4 - DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA NA ORIGEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, “B”, E 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 5 – CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.





Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 8142664-94.2023.8.05.0001, tendo OSTVALDO LIMA DE OLIVEIRA, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.



Salvador/BA, data e horário constantes do sistema.

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

PROCESSO N.º 8142664-94.2023.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR 

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: OSTVALDO LIMA DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por OSTVALDO LIMA DE OLIVEIRA, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.



Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…] Consta que no dia 18 de outubro de 2023, por volta das 15h, na Avenida Dendezeiros, Bonfim, nessa cidade, o denunciado tentou subtrair para si, mediante grave ameaça, com emprego de arma branca, um aparelho celular e um cartão de débito bancário de propriedade de Camila Bispo dos Santos, mas acabou perseguido pela vítima e preso por policiais militares, ainda na posse dos objetos subtraídos e da arma utilizada. Ainda segundo o as informações do inquérito, a vítima trabalhava normalmente numa lanchonete localizada na Avenida Dendezeiros, quando o denunciado adentrou o recinto e consumiu dois refrigerantes, pelos quais pagou, inclusive. Mas quando a vítima já retornava com o troco, o denunciado lhe exibiu uma faca tipo peixeira e determinou que ela fosse até o banheiro lá permanecesse por 15 minutos, aproveitando, em seguida, para sair do estabelecimento levando seus pertences. Após alguns minutos, contudo, a vítima saiu do banheiro a tempo de ainda alcançar o denunciado próximo, conduzindo uma bicicleta, segurou sua camisa e pediu socorro. Nesse instante, apareceram alguns populares que perseguiram o denunciado e foram também ameaçados por ele. Após isso, o denunciado continuou empreendendo fuga, mas foi perseguido mais uma vez pela vítima, até ser detido por policiais militares que passavam pelo local.

[…] "



Irresignado com a Sentença, fora interposto recurso, pelo Apelante, pugnando pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: (a) o reconhecimento da forma tentada do delito de roubo; (b) a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 155, caput, ou, sucessivamente, para o art. 157, caput, ambos do Código Penal; (c) a redução da pena-base ao patamar mínimo legal, com a consequente fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos legais.



As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO EMINENTE REVISOR, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, OBSERVANDO, INCLUSIVE, POSTERIORMENTE, NO QUE TANGE A EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.



Registre-se. Cumpra-se.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

PROCESSO N.º 8142664-94.2023.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR 

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: OSTVALDO LIMA DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA



VOTO



Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR OSTVALDO LIMA DE OLIVEIRA, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.



NÃO HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA.

 

Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…] Consta que no dia 18 de outubro de 2023, por volta das 15h, na Avenida Dendezeiros, Bonfim, nessa cidade, o denunciado tentou subtrair para si, mediante grave ameaça, com emprego de arma branca, um aparelho celular e um cartão de débito bancário de propriedade de Camila Bispo dos Santos, mas acabou perseguido pela vítima e preso por policiais militares, ainda na posse dos objetos subtraídos e da arma utilizada. Ainda segundo o as informações do inquérito, a vítima trabalhava normalmente numa lanchonete localizada na Avenida Dendezeiros, quando o denunciado adentrou o recinto e consumiu dois refrigerantes, pelos quais pagou, inclusive. Mas quando a vítima já retornava com o troco, o denunciado lhe exibiu uma faca tipo peixeira e determinou que ela fosse até o banheiro lá permanecesse por 15 minutos, aproveitando, em seguida, para sair do estabelecimento levando seus pertences. Após alguns minutos, contudo, a vítima saiu do banheiro a tempo de ainda alcançar o denunciado próximo, conduzindo uma bicicleta, segurou sua camisa e pediu socorro. Nesse instante, apareceram alguns populares que perseguiram o denunciado e foram também ameaçados por ele. Após isso, o denunciado continuou empreendendo fuga, mas foi perseguido mais uma vez pela vítima, até ser detido por policiais militares que passavam pelo local.

[…] "



Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que resta satisfatoriamente demonstrada a materialidade delitiva.



Nesse diapasão, cumpre asseverar que a materialidade delitiva se encontra plenamente demonstrada, sendo incontroversa, conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão, acostado à fl. 19 do ID104230288, o qual comprova, de forma objetiva, a ocorrência do fato típico.



A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente como autor da infração penal.



Como é de conhecimento comezinho, não se pode jamais, haver a condenação, exclusivamente, em prova indiciária, pois estas não são submetidas ao contraditório ou a ampla defesa no momento de sua produção, assumindo caráter meramente informativo.



Segundo os ensinamentos de José Frederico Marques, a prova é "elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que este se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações".



Ao relatar a árdua e, para os mais céticos, impossível missão de trazer para o processo a verdade dos fatos, Pacelli afirma que:



Evidentemente, trata-se de tarefa hercúlea. Mas irrenunciável, sobretudo quando se cuida de eventuais conflitos envolvendo pretensões de direitos subjetivos, o que se dá frequentemente no âmbito do processo civil. Já no processo penal, as coisas são ainda mais complexas, já que aqui se trata da aplicação de sanções – graves – a possíveis autores de fatos definidos como crimes. É preciso, portanto, que o convencimento judicial seja o mais seguro possível, ao menos no plano da individualidade daquele que julga.



O CPPB, atualmente, estabeelece 10 (dez) meios de prova expressos, a saber: o exame pericial (art. 158); o interrogatório do acusado (art. 185); a confissão (art. 197); as declarações do ofendido (art. 201); a prova testemunhal (art. 400); o reconhecimento de pessoas ou coisas (art. 226); a acareação (art. 229); prova documental (art. 231); os indícios (art. 239) e a busca e a apreensão (art. 240).



A prova, dessa forma, volta-se a formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário; possui também função legitimadora das decisões judiciais, pois fixa os fatos no processo e, por consequência, no próprio universo social.



A valoração da prova, por outro lado, está intimamente vinculada ao livre convencimento e tem por finalidade dar ao juiz o convencimento sobre a exatidão das afirmações e dos atos realizados em juízo.



Inexiste, à esta altura, o mero juízo de admissibilidade da propositura da ação penal, quando fazem-se suficientes a aferição de meros indícios de autoria por parte do acusado, aliada à demonstração inequívoca da materialidade do fato criminoso, para dar início ao trâmite do processo penal.

 

Afinal, neste momento, está-se diante da possibilidade do Estado imputar pena privativa de liberdade a determinado indivíduo, cerceando um dos seus bens jurídicos mais valiosos, sendo inadmissível, destarte, que isso ocorra sem que restem inequivocamente configuradas sua autoria e a existência do fato delitivo.

 

Nas palavras da doutrina:

 

“Sentença penal condenatória é a decisão judicial que atesta a responsabilidade criminal de acusado em virtude do reconhecimento categórico da prática da conduta típica, ilícita e culpável a ele imputada na peça acusatória (ou aditamento), impondo-lhe, em consequência, uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Para tanto, há necessidade de um juízo de certeza acerca da existência da infração penal e da respectiva autoria e/ou participação, sendo inviável a prolação de um decreto condenatório com base em um mero juízo de possibilidade e/ou probabilidade, sob pena de violação à regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição, 2013. Pág. 1.513)



Nesse sentido, Greco Filho a finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário.



No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas certeza relativa suficiente na convicção do juiz.A sentença penal condenatória é a que julga procedente a pretensão acusatória por considerar que, após a instrução processual conduzida sob o crivo da norma-princípio constitucional do devido processo legal, configurou-se a certeza de que o fato delitivo narrado na exordial existiu e que foi praticado pelo denunciado.



No caso em apreço, a prova produzida em juízo NÃO corresponde, exclusivamente, à palavra da vítima, a qual, repise-se, vem acompanhada de outros meios de prova, de modo que os elementos de informação colhidos no bojo do inquérito policial foram corroborados pelas provas produzidas no curso da ação penal.



Veja-se, também, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DOLOSA E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ARTS. 129, § 9.º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APONTADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 386, INCISO VII, CONJUGADA À INTELIGÊNCIA DO ART. 155, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO. PLEITO RESIDUAL DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. PALAVRAS DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. PROVA ORAL CORROBORADA EM JUÍZO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte local, após exauriente reexame do delineamento fático e dos elementos informativos e probatórios produzidos nos autos, no carrear da persecução criminal, concluiu, com esteio no sistema da persuasão racional, pela existência de substrato suficiente a fundamentar a justa causa do decreto condenatório, máxime pela confirmada presença do elemento subjetivo - dolo - na conduta do Agente, permeada por sua vontade consciente em praticar os delitos capitulados nos arts. 129, § 9.º, e 147, ambos do CP em desfavor da sua ex-namorada, na hipótese, ameaçada de morte e agredida com soco na cabeça, puxões de cabelo e abruptamente sufocada, ao ter o Agressor colocado o dorso do seu braço no pescoço desta, apertando-o. 2. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 386, inciso VII, associada à dicção do art. 155, caput, ambos do CPP, no intuito absolutório, fundado na alegação de não emergirem provas seguras a respaldar o decreto condenatório do Apenado, apenas alicerçado no relato da vítima ou, residualmente, de desclassificação da conduta denunciada para o delito de lesão corporal culposa, com base na ausência de provas do animus laedendi na conduta denunciada, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 3. Pela interpretação do regramento disposto no art. 155, caput, conjugada à redação do art. 201, ambos do Código de Processo Penal, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que nos crimes praticados à clandestinidade, sem a presença de terceiros, mormente no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, as declarações da vítima - como espécie probatória positivada no ordenamento pátrio e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado - gozam de destacado valor probatório, notadamente quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa. 4. In casu, conforme averbado no aresto recorrido, as informações prestadas pela vítima encontram congruência com as provas periciais produzidas, em especial o Laudo do Departamento Médico Legal, que comprovam os resultados da agressão física perpetrada pelo Recorrente, quais sejam: equimose em antebraço direito e na região da articulação do cotovelo direito e lesão escoriativa na região labial inferior da vítima, o que justifica a indubitável pertinência da condenação vergastada. 5. O dissídio pretoriano suscitado pela Defesa, com desígnio declinado ao reconhecimento da desclassificação do tipo penal previsto no art. 129, § 9.º, do CP, para o estatuído no art. 129, § 6.º, do mencionado diploma, ao argumento de que os acórdãos paradigmas, ventilados para fins de cotejo analítico, cuidam exatamente de caso em que foi reconhecida a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa, devido à ausência de provas quanto ao animus laedendi na conduta do Agente, não merece conhecimento, haja vista que não cabe o apelo nobre, respaldado na alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88, quando a decisão objeto da divergência estiver alicerçada nas peculiaridades do caso concreto, cuja análise paradigmática demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório coligido aos autos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.441.535/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019. Grifamos).



Como cediço, NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL, a palavra da vítima possui valor probante indiscutível, devendo preponderar sobre a do acusado, tanto mais quando corroborada por outros elementos de convicção obtidos no curso da instrução probatória, como no caso em referência.



Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:



“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no AREsp 297.871/RN, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013) (Grifos acrescidos).



“APELAÇÃO DEFENSIVA. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES), DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA À CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. COAUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO EX OFFICIO. (...). Em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui um valor diferenciado, devendo ser ponderada com uma certa isenção, principalmente se estiver em harmonia com as demais provas dos autos, o que ocorre no presente caso. (...)" ( TJ-BA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0000047-50.2016.8.05.0049, Relator(a): Nartir Dantas Weber, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 10/03/2017 ) (Grifos acrescidos).



“APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. COAUTORIA. TIPICIDADE MATERIAL. LESIVIDADE DA CONDUTA TÍPICA. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. PENA CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (...) 4. É mister reafirmar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade, quando não é possível a presença de terceiros que possam testemunhar o delito, a palavra da vítima ganha primordial relevância. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...)" (GRECO, Rogério. "Código Penal Comentado". 8ed. Niteroi: Impetus, 2014, pp. 505) 7. Dosimetria da pena. Pena-base aplicada no mínimo legal, sendo majorada em patamar mínimo, em face da causa de aumento incidida, não havendo motivo para a sua redução. 8. Apelação conhecida e improvida.” ( TJBA; Classe: Apelação,Número do Processo: 0005400-14.2010.8.05.0039, Relator(a): João Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 22/11/2016 ) (Grifos acrescidos).



Nessa toada, a vítima CAMILA BISPO DOS SANTOS narrou:



“(...) Eu não trabalho mais lá, mas aconteceu dessa forma. Eu estava na lanchonete, já era por volta de umas duas e meia, quase três horas, e o senhor entrou pedindo que ele queria o refrigerante, e aí eu ofereci o refrigerante a ele, e ele estava muito nervoso e de imediato ele saiu. Aí eu ainda perguntei para ele, senhor eu só tenho refrigerante de laranja, o senhor quer, ele falou que era esse mesmo, ele simplesmente comprou o refrigerante e saiu. Nesse período, tinha uma moça comigo, que ela não era nem daqui, ela é de Irará, ela vinha para uma consulta e ela sempre ficava lá na lanchonete, porque o horário do ônibus pegar ela era bem mais tarde. Aí ela estava lá sentada comigo, ela estava bebendo, porque na lanchonete vendia bebida, aí ela estava lá e no momento, em questão de segundos, ela falou que queria ir ao banheiro. Quando ela foi ao banheiro, ele voltou, ele estava sentado na frente do colégio, porque na frente da lanchonete possui um colégio, e aí ele voltou. Quando ele voltou, ele falou assim, eu quero outro refrigerante. Eu fui pegar, quando eu peguei, o momento que eu dei as costas para 5 ele, ele foi e puxou uma faca para mim, e falou comigo, entra e me dá tudo, me passa tudo. Ele conseguiu pegar três aparelhos celulares e o dinheiro que estava no caixa. De imediato, ele falou comigo, entra para o banheiro, vá para o banheiro, com a faca na cintura. Só que isso já tinha acontecido uma vez comigo, eu peguei e entrei, eu falei para a menina, a gente está sendo assaltada. Aí ela falou assim, mentira, isso não está acontecendo, eu falei, está sim. Quando ele saiu, eu estava para sair, ele estava muito nervoso, pegando o dinheiro, aí quando ele estava para sair, eu coloquei a cara para o lado de fora do banheiro, aí ele falou assim para mim: “entra, sua desgraça, vá”. Eu peguei e entrei, eu me recuei. Quando eu me recuei, que eu vi ele saindo, ele só fez questão de ele sair da frente de onde eu trabalho, uma questão de um metro, não foi muita coisa. E aí eu acho que toda ação gera uma reação. Eu estava já cansada de ser assaltada, eu simplesmente puxei a bicicleta dele do fundo, foi aí que eu consegui derrubar ele, ele puxou a faca para os meninos que trabalhavam na frente de uma casa de construção, e aí as pessoas saíram correndo, eu falei, ele está armado, ele está com faca, aí ele saiu correndo, durante ali a vila militar, próxima a delegacia, e aí eu fui correndo atrás dele, porque eu já não aguentava mais, aí foi que as pessoas conseguiram pegar ele, eu consegui recuperar meu aparelho celular e o dinheiro, ainda assim a gente foi para a delegacia, e teve todo o processo lá, mas foi isso que aconteceu. Ele estava sozinho, ele estava de bicicleta, uma bicicleta vermelha. Na lanchonete, além dele, da senhora e dessa outra moça, não havia mais ninguém, apenas a gente. (…) Eu não lembro o aparelho dela, mas eu lembro o meu, e o outro a gente, durante a briga, a gente não conseguiu, quando o pessoal pegou ele para segurar, porque ele não queria ser preso, ele falou, me solta, me solta, já conseguiu pegar tudo, então me solta, mas a população decidiu não soltar ele, ficou segurando ele. Ele pegou um celular meu, que na verdade eu nem possuo mais esse celular, que foi um LG, ou foi Samsung, eu não lembro mais a marca, só que aí eu estive na delegacia, e o policial segurou, pois eu tinha que levar o documento de celular, só que eu falei para ele que eu não possuía mais o documento 6 de celular, porque eu não era daqui, eu era do interior, eu vim para aqui para trabalhar, então eu não tinha mais o documento do celular, e foi que eu fui, eu falei a marca, e ele pegou e me devolveu o celular, e eu fiz a ocorrência que eu tinha pegado o celular, e o dinheiro que já tinha ficado na lanchonete, que a gente nem levou para lá. (…) Os três aparelhos celulares estavam na lanchonete na hora que ele anunciou o assalto. Estavam, todos eles estavam, ele levou, mas eu consegui recuperar, porque a população foi em cima dele, aí ele começou a devolver tudo. (...) Um aparelho celular era meu, um era da menina, e o outro era da lanchonete, eu possuía a lanchonete. Não, não me recordo mais o valor em dinheiro levado do caixa. Ele estava de bicicleta. (…) Em outra oportunidade, eu fui assaltada, bem mais cedo, aí eu só fiz a ocorrência na delegacia, porque o rapaz chegou, eu estava de costas arrumando o freezer, e ele falou para mim assim, bora, passa tudo, senhora, isso era umas sete horas da manhã. Aí o rapaz falou, mas aqui tem uma terceira delegacia na frente, fica acontecendo isso constante. Então eu fui assaltada essa vez, fui registrei a queixa. A a segunda vez foi quando ele chegou, que foi nesse horário da tarde. Sim, ele me levou para o banheiro. Não, a gente não ficou trancada, porque a porta era aquelas que só fechavam, ele falou para mim, entra, mas o banheiro era estreito, então não dava para entrar três pessoas, a menina já estava lá dentro, e eu que entrei. Quando eu fui para sair, ele falou para mim, volta, eu peguei, voltei e esperei ele sair, porque tinha um balcão, então eu dava para ver ele, mas ele não conseguia me ver. (...) Eu já estou vendo ele de distância, eu me recordo da imagem dele. Eu me recordo da pessoa apresentada em audiência. Eu reconheço, não tenho dúvida nenhuma. (...)”



É importante ressaltar que a palavra da vítima assume especial relevância no âmbito dos crimes patrimoniais, notadamente quando amparada por outros elementos de convicção constantes dos autos, devendo, portanto, ser devidamente valorada como robusto arcabouço probatório.



Por seu turno, o Investigador de Polícia Civil ELIAS PIRES DE CARVALHO FILHO consignou o seguinte:



“(...) Lembro sim. Sim, senhor. Meu nome é Elias, sou investigador de polícia. Estou lotado na terceira delegacia do Bonfim. Trabalho lá no setor de investigação. Foi quando eu estava lá na sala. Estava sozinho. Quando chegou até mim o conhecimento que populares estavam com uma pessoa que tinha cometido um ato infracional. Eu fui até o Platão. Estava lá a vítima, a senhora Camila, mas o senhor aqui presente, o qual era o suposto autor. Conversando com a vítima, ela me falou que ela trabalhava na Lanchonete, ali na Avenida de Dendezeiros, quase em frente ao Colégio Alípio Franca, onde a pessoa, o 8 suposto autor, tinha entrado para comprar um refrigerante. Ela vendeu, logo depois ele saiu e voltou novamente a pedir um refrigerante, onde ele abordou com a faca em mãos, solicitando, pedindo o celular. Ela entregou o celular e pediu para ela ficar na parte do fundo por volta de 15 ou 20 minutos, até o momento em que fosse embora. Mas assim que ele saiu, ela me contou que ela saiu logo imediato. Quando visualizou ele na bicicleta, saiu correndo, segurou ele e começou a gritar. Os populares chegaram próximos. Ele, com a faca na mão, ficou mostrando a faca para os populares. Saiu com a bicicleta, mas, mesmo assim, o pessoal foi atrás. Conseguiram imobilizar ele e conduziram ele para a terceira delegacia. Chegando lá, eu não sei explicar porque naquele dia não tinha Delegado, fui orientado a levar todo mundo para a Central de Flagrantes. Onde lá foi lavrado o Inquérito. Segundo informações da vítima ele subtraiu um celular e o celular dela. Ela não falou sobre valores que estavam no estabelecimento, se ele tinha tirado algum dinheiro do caixa. Ela só falou que estava o celular e na capa do celular tinha um cartão dela, do qual conseguiram recuperar ele. Ela reconheceu o acusado de imediato. Foi ela que segurou ele. O aparelho foi encontrado ainda na mão dele, segundo informações da vítima e de populares. Existia uma faca, nós entregamos lá na Central de Flagrantes. Segundo o depoimento da vítima ele usou a faca para ameaçá-la. Foi o que ela disse. Segundo ela, ele tinha mandado ela para a parte do fundo da lanchonete e que levasse um tempo lá até ele evacuar, sair da visão dela. O acusado aqui hoje na sala de audiência é a mesma pessoa que foi detida naquele dia. Não tenho dúvidas. Reconheci assim que cheguei.



Logo, não há falar apenas no afastamento da tese absolutória, impondo-se, igualmente, o rechaço das teses subsidiárias de reconhecimento da forma tentada do delito de roubo, bem como de desclassificação da conduta para os crimes de furto simples ou roubo simples.



Com efeito, é assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que o delito de roubo se consuma com o emprego de violência ou grave ameaça e a consequente inversão da posse da coisa alheia móvel, sendo irrelevante a obtenção da livre e tranquila disponibilidade da res furtiva ou a sua retirada da esfera de vigilância da vítima. Tal entendimento encontra-se sedimentado no enunciado nº 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.



In casu, do exame das provas acima cotejadas, verifica-se que o recorrente somente foi detido após a consumação do delito, restando, assim, inequivocamente caracterizada a inversão da posse da coisa, elemento suficiente para a perfectibilização do crime de roubo.



Outrossim, o acervo probatório produzido evidencia de forma clara e convergente a presença de todas as elementares do tipo penal descrito no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, o que afasta por completo qualquer pretensão desclassificatória da conduta imputada ao apelante.



Como cediço, o crime de roubo configura-se quando a conduta típica é praticada mediante violência ou grave ameaça à pessoa. No caso concreto, restou devidamente comprovada a intimidação exercida em desfavor da vítima, inclusive com o emprego de arma branca, circunstância que se amolda perfeitamente aos ditames do art. 157, caput, e § 2º, inciso VII, do Estatuto Repressor, verbis:



Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;



Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual. O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial.



É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais:



 

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)”

 

 

A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas:

 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos).





Diante da manutenção da pena fixada na origem, qual seja, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, resta prejudicada a análise dos pleitos defensivos de fixação de regime inicial mais brando para o início do cumprimento da pena, bem como de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto incompatíveis com o quantum da reprimenda aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e do art. 44, ambos do Código Penal.



Dessa forma, diante da consistência das provas e da fragilidade da defesa, a decisão que condenou o acusado está bem fundamentada e deve permanecer inalterada, pois não há razões jurídicas ou fáticas que justifiquem sua modificação ou a absolvição.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR