PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO DE DEPILAÇÃO A LASER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJOU QUEIMADURAS NA AUTORA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO NOS TERMOS DO ART. 224 DO CPC. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA NA UNIDADE RÉ. REMANEJAMENTO DA CONSUMIDORA ENTRE FILIAIS POR ORIENTAÇÃO DA PRÓPRIA FORNECEDORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. MÉRITO. DANO MATERIAL. INCLUSÃO DA QUANTIA DE R$ 63,46 RELATIVA À AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NA DROGARIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA CONSUMIDORA. DANO ESTÉTICO AUTÔNOMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFORMIDADE PERMANENTE OU DE LONGA DURAÇÃO. DANO MORAL. QUEIMADURAS QUEIMADURAS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU EM REGIÃO ÍNTIMA. RELATÓRIO MÉDICO CONSUBSTANCIADO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA ESTÉTICA. QUANTUM. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas em face da sentença, ID 88232210, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos autos da Ação de Indenização por Dano Estético, Moral e Material, movida por MILENA FIUZA QUEIROZ em face da FIO CENTRO DE ESTETICA LTDA. 2. O caso em exame versa sobre a alegação de falha na prestação de serviço de depilação a laser contratado pela autora no valor R$ 1.300,20. Sustenta a requerente ter realizado sessão em 16/05/2024, ocasião em que sofreu intensa dor durante o procedimento, resultando em queimaduras de primeiro e segundo graus conforme constatação médica, ID 88231899. 3. À vista disso, requereu o ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas no valor de R$ 403,46, a devolução do valor investido no tratamento, correspondente a R$ 1.300,20, bem como indenização por danos morais e estéticos, em R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente. 4. A sentença de primeiro grau, ID 88232210, posteriormente integrada por embargos de declaração, ID 88232216, reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao ressarcimento das despesas no valor de R$ R$ 1.640,20, julgando improcedentes os pedidos relativos ao dano estético e ao reembolso dos medicamentos. 5. Irresignadas, ambas as partes recorreram. A Autora, em sua apelação, ID 88232212, pleiteou a majoração da indenização por danos morais, o reconhecimento do dano estético e a inclusão da quantia de R$ 63,46, a título de dano material relativo aos medicamentos. 6. A Ré, por sua vez, ID 88232318, suscitou as preliminares de cerceamento de defesa por ausência de perícia e a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o procedimento teria sido prestado por unidade franqueada distinta. No mérito, requereu a improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 7. De início, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pela Autora em contrarrazões, ID 88232324. Nos termos do art. 224 do CPC, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento na contagem dos prazos processuais. Assim, considerando que a sentença integrada por embargos é datada de 14/07/2025, ID 88232217, e que não consta nos autos informação acerca da data de disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, ainda que se presuma ter esta ocorrido no primeiro dia útil subsequente, o recurso interposto permanece tempestivo. 8. A Ré sustenta a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa. Alega que a ausência de perícia teria comprometido o seu direito de provar a inexistência do nexo causal, contudo tal tese não se sustenta. 9. Conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, as provas coligidas aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, consistindo em relatório circunstanciado subscrito por dermatologista, ID 88231910, receita médica emitida por ginecologista, ID 88231908, notas fiscais relativas às consultas médicas, IDs. 88231907 e 88231909, comprovantes de pagamento, IDs. 88231903 e 88231917, registros fotográficos contemporâneos aos fatos, ID 88231905, e troca de mensagens entre as partes, ID 88231904. 10. Quanto à arguição de ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste à Ré. Inicialmente, mostra-se incontroverso que a contratação do serviço ocorreu diretamente com a Fio Centro de Estética da unidade do Shopping Bela Vista, ora acionada, conforme alegado pela autora, ID 88232209, e igualmente admitido pela própria ré em suas razões recursais, ID 88232318, fl. 7. Ainda, o comprovante de pagamento de ID 88231903 evidencia a realização de transação, em 28/09/2023, no valor de R$ 1.300,20, junto à FIOLASE, demonstrando a contratação do procedimento estético objeto da demanda. 11. A consumidora foi informada da indisponibilidade de vagas na unidade originalmente contratada, situada no Shopping Bela Vista, sendo-lhe, contudo, indicada a possibilidade de realização do procedimento na filial do Shopping da Bahia. Assim, dirigiu-se ao local indicado. 12. Assim, conclui-se que o remanejamento não decorreu de iniciativa autônoma da consumidora, mas de orientação emanada da própria Ré. Tal conduta evidencia a prática empresarial de realocação de clientes entre unidades da rede, com vistas a viabilizar a continuidade do tratamento contratado. 13. Portanto, não se admite que o fornecedor redirecione o cumprimento da obrigação conforme sua conveniência operacional e, posteriormente, invoque sua organização societária interna para afastar a responsabilidade pelos danos decorrentes do serviço prestado. 14. Registre-se ainda que, caso não houvesse efetivo vínculo operacional e econômico entre as duas unidades da Fio Centro de Estética, do Shopping Bela Vista e Shopping da Bahia, jamais teria sido viável à Autora ter o seu tratamento executado em unidade diversa, sem novo pagamento e sem ratificação contratual. 15.No tocante ao dano material, a Autora pleiteia a inclusão, na condenação do importe, de R$ 63,46, gasto com os medicamentos prescritos para o tratamento das queimaduras, ID 88231917. Tal pedido merece prosperar. 16. A nota fiscal referente à consulta ginecológica, ID 88231907, demonstra que o atendimento realizado pela Dra. Fátima Crestanello Piovesan ocorreu em 21/05/2024, com pagamento aprovado às 14h00, ocasião em que foram prescritos óleo de Rosa Mosqueta, Bepantol pomada e Hipoglós. Em sequência, o comprovante de pagamento de ID 88231917, evidencia despesa efetuada na “Drogaria Rio Branco”, no valor de R$ 63,46, às 15h08 do mesmo dia. Além disso, o valor despendido na farmácia revela-se compatível com a aquisição dos medicamentos prescritos na consulta ginecológica. Assim, a leitura conjunta destes elementos é eloquente. 17. Tais elementos corroboram a tese autoral, evidenciando correlação temporal entre o atendimento médico, a prescrição realizada e a despesa posteriormente efetuada, o que reforça a alegação de que a referida transação corresponde à aquisição dos medicamentos destinados ao tratamento das lesões. 18. Nessa perspectiva, cumpre salientar que o microssistema consumerista não se estrutura a partir de presunção de má-fé do consumidor, sendo regido, ao contrário, pelos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade da parte consumidora, consagrados no CDC. 19. Desse modo, interpretar de forma diversa implicaria impor à consumidora exigência probatória excessiva e desproporcional, incompatível com a natureza da relação de consumo 20. No que concerne ao dano estético autônomo, a sentença não merece reparo. A configuração do dano estético pressupõe alteração morfológica duradoura ou permanente, apta a ocasionar deformidade perceptível ou constrangimento visual. 21. Aliado a isso, o acervo probatório não evidencia a existência de cicatrizes definitivas ou de alteração estética duradoura apta a justificar condenação autônoma por danos estéticos, conduzindo à conclusão de que as lesões apresentaram caráter meramente transitório. 22. Por fim, resta analisar a quantificação do dano moral, objeto de impugnação simultânea. Aqui, assiste razão à consumidora, vez que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, no importe de R$ 5.000,00, revela-se aquém da gravidade do caso e merece majoração. 23. Com efeito, é incontroverso que a Autora procurou a clínica com a expectativa de aperfeiçoamento de sua imagem e incremento de sua autoestima, submetendo-se a procedimento que, comercialmente, prometia benefícios estéticos. Nesse contexto, o investimento realizado pela consumidora para alcançar tais expectativas estéticas revelou-se expressivo, no montante de R$ 1.300,20, conforme comprovante de ID 88231903. 24. Some-se a isso a gravidade concreta das lesões suportadas pela autora, circunstância que impõe especial atenção na quantificação do dano moral. O relatório dermatológico, ID 88231910, atesta a existência de lesões e queimaduras de primeiro e segundo grau em três áreas anatomicamente sensíveis, os grandes lábios, face interna das coxas e porção inferior das nádegas, ID 88231905. Veja-se: “PACIENTE MILENA FIUZA QUEIROZ, 24 ANOS, VEM AO CONSULTÓRIO MÉDICO COM QUEIXA DE LESÕES DE PELE EM VULVA HÁ 01 SEMANA, APÓS PROCEDIMENTO DE EPILAÇÃO A LASER. RELATA TER SENTIDO DOR DURANTE O PROCEDIMENTO E SURGIMENTO DE BOLHAS NA REGIÃO NO DIA SEGUINTE À SESSÃO. AO EXAME FÍSICO APRESENTA MÁCULAS HIPOCRÔMICAS COM EXULCERAÇÃO DE PELE, COMPATÍVEIS COM LESÕES DE HIPOCROMIA PÓS INFLAMATÓRIA SECUNDÁRIA A QUEIMADURA SEGUNDO GRAU EM GRANDES LÁBIOS, FACE INTERNA DE COXAS E 113 INFERIOR DE NÁDEGAS. APRESENTA AINDA MÁCULAS HIPERCRÔMICAS COMPATÍVEIS COM HIPERCROMIA SECUNDÁRIA DEVIDO À QUEIMADURA DE PRIMEIRO GRAU NAS MESMAS ÁREAS CITADAS. ORIENTADA A MANTER USO HIDRATAÇÃO LOCAL COM BEPANTOL DERMA ATÉ RESOLUÇÃO DO QUADRO”. 25. Assim, acolho parcialmente o recurso da Autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia mais adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8078071-22.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apeladas MILENA FIUZA QUEIROZ e FIO CENTRO DE ESTÉTICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos os recursos de apelação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por FIO CENTRO DE ESTÉTICA LTDA. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MILENA FIUZA QUEIROZ, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e incluir, na condenação por danos materiais, o valor de R$ 63,46 (sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), referente à aquisição de medicamentos, à luz da falha na prestação do serviço de depilação a laser, da responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor integrante da cadeia de consumo, da verossimilhança das alegações quanto à aquisição de medicamentos e da gravidade das lesões suportadas pela consumidora em região íntima, mantendo-se a sentença nos demais termos, nos termos do voto da Relatora, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessão, 2026. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça EP-N
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078071-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FIO CENTRO DE ESTETICA LTDA e outros
Advogado(s): JAMERSON DE JESUS SANTOS, RICARDO DALLA ROZA SCHIAVO
APELADO: MILENA FIUZA QUEIROZ e outros
Advogado(s):JAMERSON DE JESUS SANTOS, RICARDO DALLA ROZA SCHIAVO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao recurso da ré e dado parcial provimento ao recurso da autora por unanimidade. Presente o Bel. Jamerson de Jesus Santos.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente por Milena Fiuza Queiroz (Primeira Apelante) e Fiolaser Depilação Bela Vista Ltda (Segunda Apelante), inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença originária reconheceu a falha na prestação do serviço estético de depilação a laser, que resultou em queimaduras de primeiro e segundo grau na região da virilha da Autora. O Juízo condenou a empresa Ré ao pagamento de R$ 1.640,20 a título de danos materiais (restituição do valor do pacote e consultas médicas) e R$ 5.000,00 a título de danos morais. O pedido de compensação por danos estéticos foi julgado improcedente, sob o fundamento de ausência de prova de lesão permanente. Em suas razões recursais, a Primeira Apelante (Autora) postula a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Ademais, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos estéticos suportados e a inclusão do valor de R$ 63,46 nos danos materiais, referente à aquisição de medicamentos essenciais ao seu tratamento. Por outro lado, a Segunda Apelante (Ré) pugna pela anulação da sentença, sustentando a ocorrência de julgamento aquém do pedido (decisão citra petita) e cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial dermatológica e testemunhal. Sustenta, de forma subsidiária, a sua absoluta ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a prestação do serviço ocorreu em unidade franqueada diversa. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos indenizatórios. Contrarrazões devidamente apresentadas pelas partes, pugnando cada qual pela manutenção da sentença naquilo que lhe foi favorável e pelo desprovimento do recurso adverso. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador/BA, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078071-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FIO CENTRO DE ESTETICA LTDA e outros
Advogado(s): JAMERSON DE JESUS SANTOS, RICARDO DALLA ROZA SCHIAVO
APELADO: MILENA FIUZA QUEIROZ e outros
Advogado(s): JAMERSON DE JESUS SANTOS, RICARDO DALLA ROZA SCHIAVO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas em face da sentença, ID 88232210, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos autos da Ação de Indenização por Dano Estético, Moral e Material, movida por MILENA FIUZA QUEIROZ em face da FIO CENTRO DE ESTETICA LTDA. O caso em exame versa sobre a alegação de falha na prestação de serviço de depilação a laser contratado pela autora no valor R$ 1.300,20. Sustenta a requerente ter realizado sessão em 16/05/2024, ocasião em que sofreu intensa dor durante o procedimento, resultando em queimaduras de primeiro e segundo graus conforme constatação médica, ID 88231899. À vista disso, requereu o ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas no valor de R$ 403,46, a devolução do valor investido no tratamento, correspondente a R$ 1.300,20, bem como indenização por danos morais e estéticos, em R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente. A sentença de primeiro grau, ID 88232210, posteriormente integrada por embargos de declaração, ID 88232216, reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao ressarcimento das despesas no valor de R$ R$ 1.640,20, julgando improcedentes os pedidos relativos ao dano estético e ao reembolso dos medicamentos. Irresignadas, ambas as partes recorreram. A Autora, em sua apelação, ID 88232212, pleiteou a majoração da indenização por danos morais, o reconhecimento do dano estético e a inclusão da quantia de R$ 63,46, a título de dano material relativo aos medicamentos. A Ré, por sua vez, ID 88232318, suscitou as preliminares de cerceamento de defesa por ausência de perícia e a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o procedimento teria sido prestado por unidade franqueada distinta. No mérito, requereu a improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. De início, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pela Autora em contrarrazões, ID 88232324. Nos termos do art. 224 do CPC, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento na contagem dos prazos processuais. Assim, considerando que a sentença integrada por embargos é datada de 14/07/2025, ID 88232217, e que não consta nos autos informação acerca da data de disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, ainda que se presuma ter esta ocorrido no primeiro dia útil subsequente, o recurso interposto permanece tempestivo. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Passo, então, à análise das apelações, enfrentando, na ordem lógica, as preliminares deduzidas pela Ré e, em sequência, o mérito dos pleitos reparatórios sustentados por ambas as partes. A Ré sustenta a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa. Alega que a ausência de perícia teria comprometido o seu direito de provar a inexistência do nexo causal, contudo tal tese não se sustenta. Conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, as provas coligidas aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, consistindo em relatório circunstanciado subscrito por dermatologista, ID 88231910, receita médica emitida por ginecologista, ID 88231908, notas fiscais relativas às consultas médicas, IDs. 88231907 e 88231909, comprovantes de pagamento, IDs. 88231903 e 88231917, registros fotográficos contemporâneos aos fatos, ID 88231905, e troca de mensagens entre as partes, ID 88231904. À vista desse conjunto probatório, a realização de perícia em momento consideravelmente posterior ao evento, envolvendo lesões cutâneas sujeitas à progressiva cicatrização, revelar-se-ia providência inócua e desnecessária. Sendo assim, afasta-se a preliminar. Quanto à arguição de ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste à Ré. A tese de que o procedimento teria sido executado por unidade franqueada autônoma não se compatibiliza com o conjunto probatório dos autos, tampouco com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, mostra-se incontroverso que a contratação do serviço ocorreu diretamente com a Fio Centro de Estética da unidade do Shopping Bela Vista, ora acionada, conforme alegado pela autora, ID 88232209, e igualmente admitido pela própria ré em suas razões recursais, ID 88232318, fl. 7. Ainda, o comprovante de pagamento de ID 88231903 evidencia a realização de transação, em 28/09/2023, no valor de R$ 1.300,20, junto à FIOLASE, demonstrando a contratação do procedimento estético objeto da demanda. Nessa senda, conforme relatado pela autora, inclusive em reclamação encaminhada à empresa Ré, ID 88231906, a consumidora foi informada da indisponibilidade de vagas na unidade originalmente contratada, situada no Shopping Bela Vista, sendo-lhe, contudo, indicada a possibilidade de realização do procedimento na filial do Shopping da Bahia. Assim, dirigiu-se ao local indicado. Destaca-se que a referida alegação não foi impugnada pela demandada, que, em sede de contestação, ID 88232202, limitou-se a alegar não possuir vínculo com a unidade localizada em um terceiro shopping, distinto dos dois mencionados pela autora, o qual não guarda qualquer relação com o objeto da controvérsia. Assim, conclui-se que o remanejamento não decorreu de iniciativa autônoma da consumidora, mas de orientação emanada da própria Ré. Tal conduta evidencia a prática empresarial de realocação de clientes entre unidades da rede, com vistas a viabilizar a continuidade do tratamento contratado. Desse modo, deve-se reconhecer que, na mesma medida em que a Ré se beneficia dessa sistemática de organização interna e atendimento descentralizado, deve igualmente suportar os ônus decorrentes de eventual falha na prestação do serviço. Portanto, não se admite que o fornecedor redirecione o cumprimento da obrigação conforme sua conveniência operacional e, posteriormente, invoque sua organização societária interna para afastar a responsabilidade pelos danos decorrentes do serviço prestado. Registre-se ainda que, caso não houvesse efetivo vínculo operacional e econômico entre as duas unidades da Fio Centro de Estética, do Shopping Bela Vista e Shopping da Bahia, jamais teria sido viável à Autora ter o seu tratamento executado em unidade diversa, sem novo pagamento e sem ratificação contratual. A própria viabilidade do remanejamento é, em si mesma, prova bastante da existência de relação funcional entre os entes. Acresce-se a sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. Rejeita-se, pois, em definitivo, a preliminar. Passo ao exame do mérito recursal. No tocante ao dano material, a Autora pleiteia a inclusão, na condenação do importe, de R$ 63,46, gasto com os medicamentos prescritos para o tratamento das queimaduras, ID 88231917. Analisando o ponto à luz da sistemática protetiva consumerista, assiste razão à recorrente. É certo que a reparação por danos materiais exige a demonstração do efetivo prejuízo patrimonial. Tal exigência, contudo, no âmbito da tutela consumerista, deve ser analisada à luz dos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê as regras protetivas de inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte consumidora. Embora a Autora não tenha colecionado nota fiscal discriminada dos produtos adquiridos na drogaria, há um conjunto de elementos que, articulados logicamente, tornam altamente verossímil a referida alegação. A nota fiscal referente à consulta ginecológica, ID 88231907, demonstra que o atendimento realizado pela Dra. Fátima Crestanello Piovesan ocorreu em 21/05/2024, com pagamento aprovado às 14h00, ocasião em que foram prescritos óleo de Rosa Mosqueta, Bepantol pomada e Hipoglós. Em sequência, o comprovante de pagamento de ID 88231917, evidencia despesa efetuada na “Drogaria Rio Branco”, no valor de R$ 63,46, às 15h08 do mesmo dia. Além disso, o valor despendido na farmácia revela-se compatível com a aquisição dos medicamentos prescritos na consulta ginecológica. Assim, a leitura conjunta destes elementos é eloquente. Tais elementos corroboram a tese autoral, evidenciando correlação temporal entre o atendimento médico, a prescrição realizada e a despesa posteriormente efetuada, o que reforça a alegação de que a referida transação corresponde à aquisição dos medicamentos destinados ao tratamento das lesões. Nessa perspectiva, cumpre salientar que o microssistema consumerista não se estrutura a partir de presunção de má-fé do consumidor, sendo regido, ao contrário, pelos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade da parte consumidora, consagrados no CDC. Desse modo, interpretar de forma diversa implicaria impor à consumidora exigência probatória excessiva e desproporcional, incompatível com a natureza da relação de consumo, tendo, no caso, a autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, Acolhe-se, portanto, o pleito recursal para incluir a condenação da quantia de R$ 63,46. No que concerne ao dano estético autônomo, a sentença não merece reparo. A configuração do dano estético pressupõe alteração morfológica duradoura ou permanente, apta a ocasionar deformidade perceptível ou constrangimento visual, conforme orientação consolidada da jurisprudência. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004528-46.20218.8.8 .0035 APTE: VICTOR ZANOTTI CHIEPPE APDO: ALAN VASCO PENHA TEIXEIRA RELATOR: DES.robson luiz albanez EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . AGRESSÃO FÍSICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO ESTÉTICO PERMANENTE. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. QUANTUM DE DANOS MORAIS MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Victor Zanotti Chieppe contra sentença que, em ação de reparação de danos movida em face de Alan Vasco Penha Teixeira, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 15 .000,00 a título de danos morais, rejeitando, no entanto, o pedido de indenização por dano estético, por ausência de comprovação de deformidade permanente ou duradoura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a rejeição do pedido de indenização por dano estético foi adequada, considerando os elementos probatórios apresentados; (ii) avaliar se o quantum arbitrado a título de danos morais comporta majoração. III . RAZÕES DE DECIDIR O dano estético exige, como condição indispensável à sua configuração, a ocorrência de deformidade permanente ou de durabilidade considerável, capaz de causar impressão penosa ou desagrado à vítima. No caso, as provas apresentadas, incluindo fotografias e documentos, não demonstram a existência de cicatriz ou sequela física visível e permanente, sendo insuficientes para caracterizar o dano estético. A ausência de perícia técnica e a evidência de que o apelante retomou suas atividades normais em curto período após a agressão reforçam o entendimento de que não houve deformidade significativa ou duradoura. Dessa forma, correta a sentença ao rejeitar o pedido de indenização por dano estético . Quanto aos danos morais, o valor fixado em R$ 15.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade da agressão, as condições das partes e o caráter reparatório e pedagógico da indenização. O montante está em consonância com os parâmetros da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça para casos similares, não se justificando a majoração pretendida. Precedentes jurisprudenciais reforçam a razoabilidade do quantum arbitrado, que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar o sofrimento da vítima e reprimir condutas semelhantes . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dano estético exige prova de deformidade permanente ou de duração considerável, capaz de causar impressão penosa ou desagrado à vítima. A ausência de prova pericial e de evidência de sequela física permanente ou visível impede a condenação por dano estético . O quantum indenizatório fixado para danos morais deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros da jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 944; CPC/2015, art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.881.983/RJ, rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/09/2021, DJe 03/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.065.685/SP, rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/06/2017, DJe 16/06/2017; TJES, Apelação Cível, 0010227-85.2017 .8.08.0024, rel. Des .Subst. Luiz Guilherme Risso, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00045284620188080035, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Da análise do relatório dermatológico, ID 88231910, verifica-se que o documento descreve lesões severas, sem, contudo, fazer qualquer referência à existência de possíveis sequelas permanentes decorrentes das queimaduras, consignando, inclusive, orientação de hidratação “até resolução do quadro”. Aliado a isso, o acervo probatório não evidencia a existência de cicatrizes definitivas ou de alteração estética duradoura apta a justificar condenação autônoma por danos estéticos, conduzindo à conclusão de que as lesões apresentaram caráter meramente transitório. Sendo assim, o sofrimento decorrente do período de cicatrização encontra adequada composição na esfera do dano moral, não alcançando, no caso, a autonomia exigida para o dano estético reparável. Por fim, resta analisar a quantificação do dano moral, objeto de impugnação simultânea. Aqui, assiste razão à consumidora, vez que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, no importe de R$ 5.000,00, revela-se aquém da gravidade do caso e merece majoração. Com efeito, é incontroverso que a Autora procurou a clínica com a expectativa de aperfeiçoamento de sua imagem e incremento de sua autoestima, submetendo-se a procedimento que, comercialmente, prometia benefícios estéticos. Nesse contexto, o investimento realizado pela consumidora para alcançar tais expectativas estéticas revelou-se expressivo, no montante de R$ 1.300,20, conforme comprovante de ID 88231903. Some-se a isso a gravidade concreta das lesões suportadas pela autora, circunstância que impõe especial atenção na quantificação do dano moral. O relatório dermatológico, ID 88231910, atesta a existência de lesões e queimaduras de primeiro e segundo grau em três áreas anatomicamente sensíveis, os grandes lábios, face interna das coxas e porção inferior das nádegas, ID 88231905. Veja-se: “PACIENTE MILENA FIUZA QUEIROZ, 24 ANOS, VEM AO CONSULTÓRIO MÉDICO COM QUEIXA DE LESÕES DE PELE EM VULVA HÁ 01 SEMANA, APÓS PROCEDIMENTO DE EPILAÇÃO A LASER. RELATA TER SENTIDO DOR DURANTE O PROCEDIMENTO E SURGIMENTO DE BOLHAS NA REGIÃO NO DIA SEGUINTE À SESSÃO. AO EXAME FÍSICO APRESENTA MÁCULAS HIPOCRÔMICAS COM EXULCERAÇÃO DE PELE, COMPATÍVEIS COM LESÕES DE HIPOCROMIA PÓS INFLAMATÓRIA SECUNDÁRIA A QUEIMADURA SEGUNDO GRAU EM GRANDES LÁBIOS, FACE INTERNA DE COXAS E 113 INFERIOR DE NÁDEGAS. APRESENTA AINDA MÁCULAS HIPERCRÔMICAS COMPATÍVEIS COM HIPERCROMIA SECUNDÁRIA DEVIDO À QUEIMADURA DE PRIMEIRO GRAU NAS MESMAS ÁREAS CITADAS. ORIENTADA A MANTER USO HIDRATAÇÃO LOCAL COM BEPANTOL DERMA ATÉ RESOLUÇÃO DO QUADRO”. Ressalta-se que a região afetada ensejou não apenas dores e desconforto, mas também limitações para atos básicos de higiene, locomoção e necessidades fisiológicas, conforme ID 88231899, fls.3. Destaca-se ainda que as lesões atingiram área íntima sensível, circunstância que extrapola o mero sofrimento físico ordinário, tendo em vista que queimaduras desta natureza podem acarretar não apenas dor intensa, mas também repercussões na autoestima da vítima. A jurisprudência orienta-se nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame Recurso de Apelação interposto em razão de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de queimaduras e manchas causadas por sessões de depilação a laser realizadas em 28/01/2020. A apelante alegou que sofrera queimaduras que resultaram em dor, inchaço, ardência e bolhas, necessitando de atendimento médico e tratamento dermatológico. A perícia realizada mais de quatro anos após o ocorrido que entendeu pela não configuração dos danos alegados . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação do serviço de depilação a laser pela apelada, resultando em danos materiais, estéticos e morais à apelante, e se há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados. III . Razões de Decidir 3. O estabelecimento-réu exerce atividade de prestação de serviços e responde objetivamente pelos danos causados ??aos consumidores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A perícia realizada anos após o ocorrido não pode ser considerada conclusiva, pois não levou em conta a vasta documentação apresentada pela apelante, que comprova os danos efetivos, substituindo a prova pericial serôdia, apresentando nexo causal necessário. A garantia de que procedimentos estéticos são obrigações de resultado, e o prestador responde objetivamente pelos danos causados ??quando o procedimento não atinge o objetivo pretendido, salvo se demonstrar fato excludente de responsabilidade. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido . A apelada é condenada ao pagamento de indenização por danos materiais (R$2.576,00), bem ainda, morais e estéticos no valor de R$30.000,00, além dos custos e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da especificada. Tese de julgamento: 1 . O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ??aos consumidores por danos relativos à prestação dos serviços. 2. Procedimentos estéticos são obrigações de resultado, exigindo que o prestador atinja o fim esperado pelo consumidor, sem causar danos imprevistos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10275985620218260007 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 07/10/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094065-95.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RAIANE BISPO MACHADO Advogado (s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, DANILO SILVA DE JESUS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA APELADO: CLINICA HARTMANN EIRELI - ME Advogado (s):WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE . APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO . ART 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELANTE QUE CONSTITUI SEU DIREITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES . JUNTADA DE NOTAS FISCAIS DO SERVIÇO, FOTOS. CONVERSAS PELO CELULAR E ORIENTAÇÕES PÓS PROCEDIMENTO, POR ESCRITO. JUNTADA DE “TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO E RESPONSABILIDADE”, FORNECIDO PELA RÉ/APELADA, QUE COMPROVA A ENTREGA DE ORIENTAÇÕES POR ESCRITO (ITEM 2), Á APELANTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E SEGURA . ART. 6, III DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ÔNUS DA RÉ/APELADA . INEXISTÊNCIA DE FATOS RESTRITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. ART. 373, II DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ/APELADA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFERIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO PROCEDIMENTO REALIZADO – R$ 1.160,00 (HUM MIL CENTO E SESSENTA REAIS) . INDEFERIMENTO DOS DEMAIS CUSTOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO COM OS DANOS AQUI RECONHECIDOS. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A APELANTE PERMANECEU COM MARCAS/CICATRIZES APÓS O PROCEDIMENTO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CABIMENTO. FRUSTRAÇÃO, SOFRIMENTO E ANGÚSTIA CONFIGURADOS. VALOR FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONDENAR A RÉ/APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8094065-95.2021.8 .05.0001, de Salvador/Ba, que tem como Apelante RAIANE BISPO MACHADO e Apelada CLINICA HARTMANN EIRELI - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 80940659520218050001, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2023) Sendo assim, sopesadas as particularidades do caso, notadamente a extensão das lesões, o frustrado resultado do procedimento estético contratado, o valor despendido pela consumidora e a função pedagógico-punitiva da reparação, entendo que o quantum fixado em primeiro grau revela-se insuficiente. Assim, acolho parcialmente o recurso da Autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia mais adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER ambos os recursos de apelação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Apelante (Ré) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Apelante (Autora), para majorar a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e incluir, na condenação por danos materiais, o valor de R$ 63,46 (sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), referente à aquisição de medicamentos, mantendo-se a sentença nos demais termos. É como voto. Sala de Sessões, 2026. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora EP-N
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078071-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FIO CENTRO DE ESTETICA LTDA e outros
Advogado(s): JAMERSON DE JESUS SANTOS, RICARDO DALLA ROZA SCHIAVO
APELADO: MILENA FIUZA QUEIROZ e outros
Advogado(s): JAMERSON DE JESUS SANTOS, RICARDO DALLA ROZA SCHIAVO
VOTO