PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002902-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLEIDE SOUZA CINTRA
Advogado(s):ADRIANA MACHADO E ABREU, MARCOS MELO DA FONSECA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE DATA-BASE PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRETENSÃO MINISTERIAL DE MODIFICAÇÃO PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. APENADA QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E FOI PRESA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR PERÍODO DE SOLTURA COMO CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA PRISÃO DEFINITIVA.

- O debate cinge-se à definição da data-base para o cálculo de benefícios da execução penal, se a data da primeira prisão cautelar ou a data da última prisão em cumprimento de mandado após o trânsito em julgado da condenação.

- Os Tribunais Superiores têm firme entendimento no sentido de que, seja no caso de crime único ou de unificação de penas, deve ser considerada como data-base para obtenção de benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade.

- A detração penal prevista no art. 42 do Código Penal não se confunde com a definição da data-base para cálculo de benefícios. A detração garante o desconto do período de prisão provisória do total da pena, enquanto a data-base estabelece o marco inicial para contagem dos prazos para obtenção de progressão de regime, livramento condicional e demais benefícios.

- A alteração da data-base para a data da última prisão não configura bis in idem ou desconsideração da detração penal, pois o tempo de prisão provisória será computado e descontado da pena total, sem prejuízo de se estabelecer como marco inicial para contagem dos prazos a data da última prisão.

Agravo em Execução Penal conhecido e provido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 2002902-34.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como agravada CLEIDE SOUZA CINTRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada para fixar como data-base para cálculo de benefícios a data da última prisão da apenada (08/05/2024), pelos fundamentos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002902-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLEIDE SOUZA CINTRA
Advogado(s): ADRIANA MACHADO E ABREU, MARCOS MELO DA FONSECA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido ministerial de modificação da data-base para concessão de benefícios na execução penal da agravada CLEIDE SOUZA CINTRA.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão para que seja considerado como termo inicial da execução da pena o dia da última prisão da agravada, efetuada em razão do trânsito em julgado da condenação (08/05/2024), e não a data de sua prisão em flagrante (11/08/2011). Argumenta que o entendimento mais recente dos tribunais superiores é no sentido de que, mesmo em crimes únicos, deve ser considerada a data da última prisão como data-base para benefícios da execução da pena, ainda que decorra do cumprimento de mandado prisional, e não de novo delito.

Em contrarrazões, a defesa da agravada pugnou pela manutenção da decisão, argumentando que a prisão em 08/05/2024 decorreu do curso normal do processo, não tendo havido delito novo ou falta grave. Sustenta que a modificação da data-base caracterizaria penalidade injusta para a sentenciada, que teve o direito de responder ao processo em liberdade.

Mantida a decisão pelo juízo a quo, vieram os autos para apreciação nesta instância, tendo a douta Procuradoria de Justiça se manifestado pelo conhecimento e improvimento do agravo.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002902-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLEIDE SOUZA CINTRA
Advogado(s): ADRIANA MACHADO E ABREU, MARCOS MELO DA FONSECA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a controvérsia dos autos consiste em definir qual data deve ser considerada como data-base para fins de cálculo dos benefícios da execução penal: a data da primeira prisão (11/08/2011) ou a data da última prisão, efetuada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (08/05/2024).

Conforme demonstrado nos autos, a apenada foi presa em flagrante em 11/08/2011, sendo colocada em liberdade provisória em 24/08/2011. Posteriormente, com o trânsito em julgado da condenação em 22/03/2023, foi novamente presa em 08/05/2024 para iniciar o cumprimento da pena imposta na ação penal nº 0301046-50.2011.8.05.0001 (14 anos e 3 meses de reclusão).

Analisando detidamente a matéria, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, uma vez que esta relatoria entende que a data-base para cálculo de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão, mesmo em casos de crime único em que o apenado responde ao processo em liberdade.

Vale registrar que, mesmo em se tratando de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade.

Por esta razão, insta salientar que a data-base para cálculo de benefícios deve ser a data da última prisão, independentemente de haver unificação de penas ou crime único, sendo irrelevante se a última prisão decorreu de novo crime ou simplesmente do cumprimento de mandado prisional para início da execução definitiva.

Importante destacar que o caso dos autos a apenada foi presa provisoriamente, posta em liberdade e, posteriormente, presa novamente para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade após o trânsito em julgado da condenação. Assim, não há como considerar a data da primeira prisão  como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o tempo que a mesma permaneceu em liberdade.

O artigo 42 do Código Penal estabelece que "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."

Esse dispositivo consagra o instituto da detração penal, que determina o desconto do tempo de prisão provisória do total da pena imposta. Contudo, é necessário distinguir a detração penal da fixação da data-base para cálculo de benefícios executórios.

A detração penal garante que o tempo de prisão provisória seja computado como pena efetivamente cumprida, descontando-se do total da pena imposta. Por outro lado, a data-base é o marco temporal inicial para a contagem dos prazos necessários à obtenção de progressão de regime, livramento condicional e demais benefícios previstos na Lei de Execução Penal.

No caso dos autos, a detração penal foi devidamente realizada, descontando-se o período de prisão provisória (de 11/08/2011 a 24/08/2011) do total da pena imposta à agravada. Contudo, a fixação da data-base como sendo o dia da primeira prisão implicaria considerar que a contagem dos prazos para benefícios se iniciou naquela data, como se a apenada estivesse cumprindo pena ininterruptamente desde então, o que não corresponde à realidade.

A fixação da data-base como sendo o dia da última prisão (08/05/2024) não implica desconsideração da detração penal, mas apenas estabelece o marco inicial correto para a contagem dos prazos para benefícios, evitando que o período em que a apenada permaneceu em liberdade seja indevidamente computado para esse fim.

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) tem como objetivos, conforme seu artigo 1º, "efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado."

O sistema progressivo de cumprimento de pena, consagrado no artigo 112 da LEP, pressupõe a efetiva submissão do apenado ao regime prisional, com a demonstração de mérito para a progressão ao regime menos gravoso. Esse sistema baseia-se na premissa de que o apenado está efetivamente cumprindo pena, sob a vigilância e acompanhamento do Estado.

Quando o apenado permanece em liberdade por longo período entre a prisão provisória e o início do cumprimento definitivo da pena, não se pode considerar esse período como efetivo cumprimento para fins de contagem dos prazos para benefícios, pois não houve a submissão aos rigores do regime prisional nem o acompanhamento estatal necessário à avaliação do mérito para progressão.

A interpretação que considera a data da última prisão como marco inicial para contagem dos prazos para benefícios está em consonância com a finalidade da Lei de Execução Penal, pois valoriza o efetivo cumprimento da pena e a demonstração de mérito pelo apenado, evitando distorções no sistema progressivo.

Entendo, ainda, que para que a data da prisão preventiva fosse considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime é necessário que o(a) apenado(a) permaneça preso(a) ininterruptamente desde a prisão preventiva, não havendo liberdade provisória durante o processo, ou seja, para que a data da prisão preventiva fosse considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime, não deve haver solução de continuidade na restrição da liberdade.

Quanto à Súmula 716 do STF ("Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória"), esta não conflita com o entendimento aqui adotado. A referida súmula trata da possibilidade de progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o que não tem relação direta com a definição da data-base em caso de soltura e posterior recaptura do apenado.

Diz a jurisprudência recente do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS ATACADOS. SÚM. N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INVASÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP QUE NÃO SE VERIFICA. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 182/STJ, CONHECER DO AGRAVO, NEGANDO, TODAVIA, PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Impugnado o fundamento da decisão recorrida, bem como os do despacho de inadmissibilidade impõe-se o afastamento da Súm. n. 182/STJ.

2. Para que haja violação do art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício.

3. Na hipótese, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte a quo examinou em detalhe a alegação defensiva acerca da data-base para fins de benefícios de execução. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do CPP.

4. Inexiste invasão de competência do STJ quando o Tribunal a quo analisa previamente a suposta violação da legislação federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está amparado pela Súmula n. 123/STJ, segundo a qual "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".

5. No caso, não se trata de unificação de penas, mas de crime único em que o sentenciado ficou preso provisoriamente no período compreendido entre 23.04.2014 a 24.09.2014, sendo colocado em liberdade posteriormente por meio de alvará de soltura. Após, foi preso aos 13.06.2019, quando deu início ao cumprimento da reprimenda definitiva, no importe de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses, por infringência ao artigo 121, § 2o, inciso II, do Código Penal.

6. Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por 5 meses, devendo, nesse caso, ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 13/06/2019, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.

7. Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súm. n. 182/STJ, conhecer do agravo, negando, todavia, provimento ao recurso especial.

(AgRg no AREsp n. 1.810.706/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)

 

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUÇÃO DEFINITIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a retificação dos cálculos da pena, mantendo a data de prisão em flagrante como termo inicial para livramento condicional.

2. O paciente foi preso em flagrante em 16/9/2020 e condenado em 9/11/2021, com a primeira execução extinta em 24/11/2021. A defesa alega que a superveniência de condenação no curso de execução enseja a unificação das penas e a alteração da data-base para livramento condicional.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação das penas e a alteração da data-base para livramento condicional, considerando a superveniência de nova condenação durante a execução provisória.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a unificação das penas e a execução provisória quando há prisão cautelar, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

5. A decisão recorrida não está em conformidade com o entendimento do STJ, que autoriza a unificação da execução definitiva e da execução provisória, considerando a data da última prisão ou da última falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem concedida para determinar a unificação das penas e a alteração do cálculo das penas.

Tese de julgamento: "1. É possível unificar execução definitiva e execução provisória. 2. A data-base para novos benefícios deve considerar a última prisão ou falta disciplinar como marco inicial".

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 493.163/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AREsp 2.331.147/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/12/2024.

(HC n. 971.163/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. VÍCIO NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. TERMO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de declaração opostos com propósito infringente devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade.

2. Não há ilegalidade que justifique a anulação da decisão do Juiz da VEC que determinou o cálculo das penas. Ao contrário do alegado nesta impetração, houve a intimação pessoal do condenado, de advogado constituído e da Defensoria Pública. Posteriormente, foi interposto agravo em execução.

3. Incabível a concessão da ordem, de ofício, para alterar o critério determinado pelo Magistrado, pois, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido.

(EDcl no RHC n. 194.085/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)

 

Os precedentes mais recentes e específicos do STJ, já citados neste voto, são categóricos ao estabelecer que, em caso de soltura e posterior recaptura, a data-base deve ser a data da última prisão, independentemente de tratar-se de crime único ou de unificação de penas.

No caso dos autos, a apenada foi presa em flagrante em 11/08/2011, sendo colocada em liberdade provisória em 24/08/2011. Permaneceu em liberdade por mais de 12 anos, sendo presa novamente apenas em 08/05/2024, após o trânsito em julgado da condenação.

Considerar a data da primeira prisão (11/08/2011) como data-base para cálculo de benefícios implicaria admitir que o período de mais de 12 anos em que a apenada permaneceu em liberdade seria computado para fins de contagem dos prazos para benefícios, o que não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.

A fixação da data-base como sendo o dia da última prisão (08/05/2024) não causa prejuízo indevido à apenada, pois o período de prisão provisória (de 11/08/2011 a 24/08/2011) será devidamente computado como pena cumprida por força da detração penal prevista no artigo 42 do Código Penal. Apenas o marco inicial para contagem dos prazos para benefícios será a data da última prisão, o que está em consonância com a interpretação teleológica e sistemática da Lei de Execução Penal.

O argumento de que a alteração da data-base implicaria penalidade para a apenada que teve direito à liberdade provisória não procede, pois não se trata de penalidade, mas de correta aplicação da lei e da jurisprudência, evitando-se que o período em liberdade seja indevidamente computado para fins de contagem dos prazos para benefícios.

Por todo o exposto, conclui-se que a data-base para cálculo de benefícios na execução penal da agravada deve ser a data da última prisão (08/05/2024), em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e com a interpretação teleológica e sistemática da Lei de Execução Penal.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo em Execução Penal, para reformar a decisão agravada e fixar como data-base para cálculo de benefícios a data da última prisão da apenada (08/05/2024).

É como voto.

 

Sala das sessões,      de           de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA