Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA Apelação nº 8007696-50.2024.8.05.0274 Apelante: Igor Silva Almeida Advogado: Jeferson Gomes Pires (OAB/BA 49.586) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Beneval Santos Mutim Procurador de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO INDEVIDO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA SENTENÇA. CONCEDIDA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Trata-se de apelação criminal interposta por IGOR SILVA ALMEIDA contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A condenação teve por base a apreensão de 49,63g de cocaína e 107,53g de maconha, fracionadas em 35 porções, além de valores em espécie e outros objetos. A defesa recorreu, pleiteando: (i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iii) aplicação de substituição da pena por restritivas de direitos; e (iv) detração penal. II. Questão em discussão A controvérsia recursal restringe-se à dosimetria da pena: validade da exasperação da pena-base pela quantidade de droga, possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado mesmo diante de condenação sem trânsito em julgado por fato posterior, e cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 1. A exasperação da pena-base foi mantida, porquanto a quantidade e o fracionamento das drogas (157,16g, em 35 porções) indicam maior reprovabilidade da conduta, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 2. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, foi considerado indevido, pois se fundou exclusivamente em condenação ainda sem trânsito em julgado, o que contraria a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), conforme entendimento consolidado no Tema 1139 do STJ e Súmula 444. 3. Reconhecida a causa de diminuição de pena, aplicou-se a fração máxima de 2/3, redimensionando-se a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa. 4. Diante do novo quantum de pena e preenchidos os requisitos legais, foi determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução penal. 5. Quanto à detração penal, não houve omissão, sendo o abatimento matéria afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pela quantidade e natureza das substâncias entorpecentes é válida, desde que devidamente fundamentada. É indevido o afastamento do tráfico privilegiado com base em condenação sem trânsito em julgado, sob pena de violação à presunção de inocência. Reconhecido o tráfico privilegiado e fixada a pena em patamar inferior a 4 anos, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 44 e 66, III, “c”; CPP, art. 387, § 2º; Lei 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1139; Súmula 444/STJ; AgRg no HC 783178/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 24.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8007696-50.2024.8.05.0274, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
RELATÓRIO Consta dos autos que no dia 24 de março de 2024, por volta das 17h30min, após denúncia anônima, policiais militares abordaram o acusado em via pública, no bairro Felícia, em Vitória da Conquista/BA, e encontraram sob sua posse 28 (vinte e oito) porções de cocaína, totalizando 49,63g (quarenta e nove gramas e sessenta e três centigramas), e 07 (sete) porções de maconha, com peso de 107,53g (cento e sete gramas e cinquenta e três centigramas), além de R$ 941,00 (novecentos e quarenta e um reais) em espécie, um aparelho celular e uma motocicleta Honda POP 100, que, segundo o MP, teria sido utilizada na atividade criminosa. Durante o interrogatório judicial, o réu confessou os fatos e demonstrou arrependimento, confirmando que portava as substâncias entorpecentes com a finalidade de comercialização. A materialidade do delito foi comprovada pelo auto de exibição e apreensão (Id.89264824) por laudos periciais definitivos (Id. 89264829), e a autoria restou reconhecida com base na confissão do réu e no depoimento do policial militar que realizou a abordagem, registrados em meio audiovisual conforme ata de audiência (Id. 89264812). A decisão de primeiro grau que condenou o apelante exasperou a pena-base pela quantidade de droga apreendida, rejeitou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) com fundamento em condenação anterior do acusado em outro processo, por fato praticado poucos dias após os fatos ora analisados (processo nº 8008666-50.2024.8.05.0274). Segundo a magistrada, a condenação, ainda que sem trânsito em julgado, evidenciaria a dedicação às atividades criminosas, o que justificaria o afastamento do redutor. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação tempestivamente (Id. 89264841). Nas suas razões pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, por considerar desproporcional a exasperação imposta com base na quantidade de drogas apreendidas (157,16g), a qual entende estar dentro dos parâmetros usuais do tipo penal. Requer a aplicação do tráfico privilegiado, sustentando que a condenação utilizada para afastar o redutor não havia transitado em julgado, em afronta ao Tema 1139 do STJ, à Súmula 444 e ao princípio da presunção de inocência. Alega, ainda, omissão da sentença quanto à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP. Por fim, requer a redução da pena a patamar inferior a 4 anos para viabilizar sua substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Em suas contrarrazões, o Ministério Público sustenta que a exasperação da pena-base foi fundamentada em diversos elementos concretos, e não apenas na quantidade de droga. Ressaltou-se a variedade das substâncias apreendidas (maconha e cocaína), o modo de acondicionamento fracionado (35 porções) e a presença de valores em espécie e aparelho celular, além da utilização de motocicleta para o tráfico, demonstrando estruturação para a atividade criminosa, o que justificaria a majoração. No que se refere ao tráfico privilegiado, o Parquet reitera que, embora o trânsito em julgado da outra condenação não estivesse formalizado à época da sentença, tratava-se de fato criminoso cometido apenas alguns dias após a presente infração (02/04/2024) e que já havia resultado em condenação. Tal proximidade temporal entre os delitos configuraria, na ótica do MP, dedicação habitual à atividade ilícita, afastando o privilégio, mesmo diante da ausência de trânsito em julgado, diante da comprovação concreta da reincidência fática. Assim, segundo a acusação, a sentença não teria violado o entendimento dos Tribunais Superiores, pois não se baseou unicamente em ação penal em curso, mas em condenação já proferida por fato contíguo. A Procuradoria de Justiça, em opinativo emitido pelo douto Procurador de Justiça ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO, aderiu integralmente às contrarrazões do Ministério Público de 1º grau, enfatizando que a sentença observou os parâmetros legais para a dosimetria da pena, inclusive com reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, e que a rejeição do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada diante do histórico recente do acusado. Para o órgão ministerial, a conduta do réu evidencia dedicação reiterada à atividade criminosa, o que legitima o afastamento do redutor, nos termos da jurisprudência do STJ, desde que com base em dados objetivos, como no caso concreto. Defendeu, por fim, a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise dos seus objetos. Conforme relatado, cuida-se de apelação criminal interposta por IGOR SILVA ALMEIDA contra sentença condenatória que aplicou a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, Em que pese o recurso não suscite controvérsia quanto à materialidade e à autoria delitivas, restringindo-se a insurgência defensiva à dosimetria da pena, verifica-se que a materialidade restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão, laudos periciais, depoimentos em juízo de policial que efetuou o flagrante bem como a confissão do réu, os quais não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. Inicialmente, a Defesa postula a redução da pena-base ao mínimo legal, sob argumento de que a exasperação promovida pelo juízo a quo, em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos, mostra-se desproporcional. Requer, ainda, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com a aplicação da fração máxima de redução. Alega omissão quanto à análise da detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e, por derradeiro, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsão do art. 44 do Código Penal. No que concerne ao pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, entendo não assistir razão ao recurso. Nesse sentido, assim fundamentou a magistrada sentenciante: […] PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie delitiva. Antecedentes: embora o réu não possua condenação transitada em julgado anterior aos fatos ora apurados, não é possível valorar negativamente eventuais processos em curso, por força da Súmula 444 do STJ. Conduta social e personalidade: não há elementos específicos nos autos para valoração negativa ou positiva. Motivos do crime: comuns à espécie delitiva. Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal. Natureza e quantidade da substância (art. 42 da Lei 11.343/06): merece especial atenção a quantidade expressiva de entorpecentes apreendida - 157,16g no total (107,53g de maconha e 49,63g de cocaína), acondicionados em 35 porções individualizadas. Esta quantidade extrapola significativamente os parâmetros normais do tipo penal e evidencia estruturação para o comércio de drogas, ensejando maior reprovação da conduta. Consequências do crime: normais à espécie. Comportamento da vítima: inaplicável. Considerando especialmente a quantidade expressiva de entorpecentes que demonstra maior potencial lesivo e estruturação para o tráfico, majoro a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 dias-multa. [...] Conforme delineado, a juíza a quo majorou a pena-base em 1/8 (um oitavo), tendo como fundamento a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas — 28 (vinte e oito) porções de cocaína, totalizando 49,63g (quarenta e nove gramas e sessenta e três centigramas), e 07 (sete) porções de maconha, com peso de 107,53g (cento e sete gramas e cinquenta e três centigramas). Assentou o juízo que tal quantitativo supera os parâmetros ordinários da tipicidade do delito de tráfico, revelando maior reprovabilidade da conduta e justificando a exasperação da pena basilar. É cediço que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição no chamado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 – neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos pelo juiz –, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento anterior do tribunal – endossado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 666.334, com repercussão geral – sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição. Aplicação desse entendimento ao caso em análise. Pois bem, foram apreendidos: Maconha (107,53g) - embora se trate de uma substância considerada menos nociva, essa quantidade ultrapassa claramente o que é usualmente atribuído a consumo pessoal, configurando, em tese, uma quantidade expressiva, apta a fundamentar agravamento da pena-base. Cocaína (49,63g) - é classificada como substância de alto poder viciante e potencial destrutivo à saúde. Além da quantidade, sua natureza pode contribuir para agravar ainda mais a pena-base, especialmente em conjunto com a maconha A Doutrina atual e tendências jurisprudenciais reforçam a necessidade de manter critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Mas, quantidades como as relatadas não se enquadram como insignificantes, reafirmando o cabimento da exasperação da pena. Assim, os montantes mencionados (107,53 g de maconha e 49,63 g de cocaína) são considerados quantidade expressiva e têm potencial legalmente suficiente para justificar majoração da pena-base na dosimetria, em primeira fase, em razão da natureza e da quantidade dos entorpecentes. Destarte, à luz do art. 42 da Lei 11.343/06, que confere especial relevo à natureza e quantidade da substância apreendida na dosimetria, entendo que a fundamentação foi idônea e suficiente, razão pela qual mantenho a exasperação da pena-base tal como fixada na sentença, qual seja 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses, 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Quanto ao tráfico privilegiado, no entanto, assiste razão à Defesa. A sentença afastou a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, com base em condenação por fato posterior (processo nº 8008666-50.2024.8.05.0274), ainda sem trânsito em julgado. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1139, assentou ser inadmissível a utilização de inquéritos ou ações penais em curso — bem como condenações não definitivas — como fundamento para afastar o redutor, sob pena de afronta à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), entendimento reforçado pela Súmula 444 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚMULA N. 444/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1 .977.027/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.139), firmou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art . 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 ."2. Não é possível ignorar que, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 783178 SP 2022/0355118-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) No caso, não há nos autos qualquer outro elemento concreto que comprove a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, nem vínculo com organização criminosa. Reconhecidos, portanto, os requisitos legais — primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação criminosa e não participação em organização — é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de redução (2/3) já que ausentes vetoriais negativas relevantes. Dessa forma, passa-se à readequação da dosimetria da reprimenda a ser fixada ao apelante. Na primeira fase, conforme já exposto, mantenho a pena-base nos parâmetros definidos na sentença, qual seja, 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na segunda fase, a magistrada sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, parâmetro que ora se mantém. Inexistentes circunstâncias agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e presente a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na forma em que ora reconhecida, aplico o redutor na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, bem como 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Nesse novo patamar, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem oportunamente fixadas pelo juízo da execução penal, tendo em vista que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, e o réu apresenta condições pessoais favoráveis. Por fim, quanto à detração penal, diferente de como afirma a defesa inexistiu omissão por parte da sentenciante, isto porque reconhecido na sentença o direito de ser computado em favor do réu o tempo de prisão, senão vejamos: […] O réu deverá ter computado em seu favor o período de prisão provisória eventualmente cumprido, conforme art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. (Id.89264835) [...] Ademais, entende este relator e esta turma julgadora que o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada é providência que competirá ao juízo da execução penal, consoante dicção do art. 66, inciso III, “c”, da respectiva Lei de Execução. Sobre o tema assim preceitua o mencionado artigo: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...) III - decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena.” Diante do exposto, conheço parcialmente e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso defensivo para reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicando-a na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena para 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão, 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Mantenho, no mais, a sentença recorrida, e determino que a análise da detração penal ocorra oportunamente na execução penal. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator