PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO A FUNDO DE INVESTIMENTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTOS CLASSIFICADOS COMO UNILATERAIS, APÓCRIFOS E SISTÊMICOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU PROVA IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONSUMIDORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO FUNDO CESSIONÁRIO ALEGANDO CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ANÁLISE DA EXPRESSÃO "INTERESSE DE CONTRATAR" UTILIZADA PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (Embargante) contra Acórdão (Voto ID 87833158) que deu provimento à Apelação da Autora/Apelante para reformar a sentença e julgar procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. O Embargante alega a existência de contradição no julgado (ID 90932444), sustentando que o Acórdão desconsiderou o supedâneo documental probatório que atestaria a validade da contratação impugnada, ignorando que a Autora não arguiu formalmente a falsidade da assinatura, mas apenas o "interesse de contratar" (ID 90932444, p. 12). Pleiteia a reforma do Acórdão com a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe contradição no Acórdão embargado passível de correção pela via dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se a impugnação da Autora quanto ao "interesse de contratar" (ID 87167138) afasta a necessidade de prova inequívoca da manifestação de vontade e da autenticidade da contratação por assinatura eletrônica/biometria facial (ID 87166365 e ss). Não há contradição no Acórdão embargado. O julgado enfrentou expressamente a tese do Embargante, asseverando que a Apelante impugnou especificamente os documentos apresentados pela Ré, classificando-os como "unilaterais, apócrifos e sistêmicos" em sua Réplica (ID 87167138), e afirmou que a assinatura na proposta de adesão (ID 87166365) representava apenas "interesse de contratar", não a efetiva contratação. Esta impugnação, ainda que utilizando o termo "interesse de contratar", aliada à alegação de que os documentos eram apócrifos e ao fato de a Autora ter combatido formalmente o vínculo desde a Petição Inicial (ID 87166348) sob alegação de fraude, impõe a necessidade de prova inequívoca da manifestação de vontade. O Acórdão aplicou corretamente o art. 429, inciso II, do CPC, que estabelece que incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. A decisão se pautou no firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, cuja tese jurídica dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (Voto ID 87833158, p. 37). O Embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (seja pelo CDC, seja pelo art. 429 do CPC, seja pelo Tema 1061/STJ), ao deixar de requerer perícia grafotécnica ou apresentar outros meios idôneos que ratificassem a validade da assinatura eletrônica/biometria quando a contratação era veementemente negada pela alegada devedora. A mera juntada de faturas e telas sistêmicas (IDs 87167130 a 87167135) não se reveste da força probatória necessária para comprovar a contratação quando a validade do consentimento eletrônico é contestada. A contradição que viabiliza a admissão dos Embargos de Declaração pressupõe incoerência interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não se verifica no caso. A insatisfação do Embargante decorre da rejeição da sua tese defensiva e da valoração probatória realizada pelo Tribunal, o que remete ao error in judicando e não autoriza reforma pela via estreita dos aclaratórios. O recurso revela, em verdade, intuito de obter indevidos efeitos infringentes para rediscussão do mérito, expediente não contemplado pela sistemática processual dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A valoração do conjunto probatório pelo órgão julgador, com aplicação da distribuição do ônus da prova conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1061/STJ, não configura contradição passível de correção por Embargos de Declaração. A impugnação à autenticidade de contratação por assinatura eletrônica e biometria facial, ainda que utilizando a expressão "interesse de contratar", quando acompanhada de alegações de que os documentos são apócrifos e da negativa formal do vínculo desde a inicial, impõe ao apresentante do documento o ônus de comprovar inequivocamente a manifestação de vontade e a validade da contratação. A ausência de perícia grafotécnica ou de outros meios probatórios idôneos para demonstrar a autenticidade de assinatura eletrônica contestada, aliada à apresentação apenas de faturas e telas sistêmicas, não permite concluir pela validade da contratação. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 429, II e 1.022; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061 (Recurso Especial representativo da controvérsia sobre ônus da prova em impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8119125-02.2023.8.05.0001, em que figuram como embargada DEBORA BISPO ARAUJO e como embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119125-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA BISPO ARAUJO
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 90932444) opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO contra o Acórdão (IDs 89858504 e 87836354), proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, em sede de julgamento de Apelação Cível, conheceu e deu provimento parcial ao recurso da Autora, DEBORA BISPO ARAUJO. O Acórdão combatido reformou a Sentença de primeiro grau (IDs 87167161 e 87167162) para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito no valor de R$ 2.523,00 (dois mil quinhentos e vinte e três reais), determinando a exclusão da negativação referente a este débito e, outrossim, afastou a condenação da Autora por litigância de má-fé. No entanto, manteve o afastamento do dano moral em razão da preexistência de anotação legítima, aplicando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o extrato acostado nos autos. Inconformado com a parte do decisum que declarou a inexistência do débito, o Embargante aponta contradição no Acórdão, argumentando em seus prolegômenos que esta Colenda Corte teria dado provimento parcial à Apelação com base na ausência de prova pericial grafotécnica, ignorando o robusto acervo probatório. Noutro giro, sustenta que o pleito da Autora na Réplica (ID 87167138) e Apelação (ID 87167163) não se fundou na falsidade da assinatura, mas sim na tese de que a proposta de adesão assinada (ID 87166365) representava apenas "interesse de contratar" (ID 90932444, p. 12). O Embargante afirma que juntou vasta documentação como sustentáculo de sua defesa, incluindo a proposta de adesão com assinatura eletrônica e biometria facial, documentos pessoais que coincidem com a Ação e faturas que demonstram o uso e pagamentos parciais do cartão (IDs 87167130 a 87167135), elementos que a seu ver seriam suficientes para comprovar a contratação, tornando a exigência de perícia tecnicamente dispensável. A Embargada, devidamente intimada pelo Ato Ordinatório (ID 90982900), deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID 91787737. É o relatório. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119125-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA BISPO ARAUJO
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. O escopo dos Embargos de Declaração, conforme o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, reside em elucidar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na Sentença ou no Acórdão. Nesse desiderato, a função primordial deste recurso integrativo é aperfeiçoar o decisum, não permitindo, contudo, a rediscussão de matérias devidamente analisadas e resolvidas. O Embargante sustenta a existência de contradição, alegando que o Acórdão desconsiderou o farto supedâneo documental probatório que atestaria a validade da contratação impugnada (ID 90932444). Segundo a Embargante, o Acórdão teria incorrido em erro de julgamento ao exigir prova pericial para dirimir a questão da autenticidade da contratação por assinatura eletrônica e biometria facial (ID 87166365 e ss), ignorando que a Autora não arguiu formalmente a falsidade, mas sim o "interesse de contratar" (ID 90932444, p. 12). Em análise detida, verifica-se que não houve a alegada contradição no Acórdão, mas sim o exercício de valoração do conjunto probatório, tarefa inerente à atividade jurisdicional, incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Conforme se extrai do Acórdão (Voto ID 87833158), esta Câmara enfrentou a tese da Embargante, asseverando o seguinte: "A vexata quaestio central da presente demanda reside na comprovação da existência e validade do vínculo contratual entre a Apelante e a CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A., que teria originado o débito posteriormente cedido ao Apelado, FIDC IPANEMA VI. [...] A Apelante, em sua Petição Inicial (ID 87166348), alegou desconhecer qualquer vínculo com a empresa apelada e, consequentemente, a dívida que motivou a negativação de seu nome. Em Réplica (ID 87167138), a Apelante foi categórica ao impugnar os documentos apresentados pela Ré, classificando-os como 'unilaterais, apócrifos e sistêmicos', e afirmando que a 'proposta de adesão assinada' (ID 87166365) significava apenas 'interesse de contratar', não a efetiva contratação. [...] Nesse cenário processual, a impugnação específica da autenticidade da assinatura, ainda que eletrônica, impõe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua veracidade, do qual não se desincumbiu. O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, é cristalino ao estabelecer que incumbe o ônus da prova, quando 'se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.'." (Voto ID 87833158, p. 30-31). Noutra vertente, assiste razão ao Embargante quando alega que a Autora utilizou o termo "interesse de contratar" em sua manifestação ao redarguir a higidez da contratação. Contudo, essa impugnação, aliada à alegação de que os documentos eram "unilaterais, apócrifos e sistêmicos", e o fato de a Autora ter formalmente combatido na peça vestibular (ID 87166348) o próprio vínculo e o débito sob o animus de fraude, impõe a necessidade de prova inequívoca da manifestação de vontade, que é, por consectário lógico, o sustentáculo da contratação. O Acórdão analisou expressamente que a mera juntada de faturas e telas sistêmicas (IDs 87167130 a 87167135) não se reveste da força probatória necessária para comprovar a contratação, especialmente quando a validade da assinatura ou consentimento eletrônico é posta em xeque, o que afasta o caráter lacônico. Nesse sentido, o julgado se pautou no Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e, principalmente, no firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1061, cuja tese jurídica é: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade." (Voto ID 87833158, p. 37). O Acórdão examinou as provas e concluiu que o Embargante, que detinha o ônus probatório (seja pelo CDC, seja pelo Artigo 429 do CPC, seja pelo Tema 1061/STJ), não se desincumbiu dele ao deixar de requerer a perícia grafotécnica ou de apresentar outros meios idôneos que ratificassem a validade da assinatura eletrônica/biometria quando a contratação era veementemente negada pela alegada devedora. A contradição que viabiliza a admissão dos Embargos pressupõe a incoerência interna do julgado, ou seja, entre seus fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica no caso concreto. A insatisfação mordaz do Embargante reside na rejeição da sua tese defensiva e na valoração probatória, o que remete ao error in judicando, e jamais enseja a reforma ou a modificação do decisum pela via dos aclaratórios. O intuito manifestado é, em verdade, o de obter a reversão do julgamento, conferindo-se indevidos efeitos infringentes para que este Tribunal Superior reestruture o seu raciocínio jurídico, expediente não contemplado pela sistemática processual. Em arremate, a análise do conjunto probatório, a tese de ausência de comprovação da autenticidade da contratação e a aplicação do Tema 1061/STJ não configuram contradição, mas sim a base jurídica que proveu a Apelação. O presente recurso, portanto, apenas revela o intento do Embargante de tergiversar a conclusão desfavorável da Câmara, ratificando-se a inexistência de qualquer vício a ser sanado. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, por inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão embargado. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119125-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA BISPO ARAUJO
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Da Contradição Inexistente e da Tentativa de Rediscussão do Mérito