EMENTA:

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. ABUSIVIDADE EM ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de invalidade da perícia judicial, visto que o laudo do perito do juízo foi confeccionado de forma fundamentada e sob o crivo do contraditório, detendo presunção de legitimidade e imparcialidade que não restou elidida pelo parecer contábil unilateral apresentado pelo banco apelante. As instituições financeiras submetem-se inteiramente ao Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça , autorizando-se a revisão de cláusulas abusivas e a relativização do dogma da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Nos termos da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça e dos Temas Repetitivos nº 247 e nº 953 daquela Corte, a cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior à anual somente é permitida se houver expressa e clara pactuação contratual. Diante da ausência de apresentação do instrumento contratual escrito pela instituição bancária, resta inviabilizada a cobrança de capitalização mensal de juros. Configura cobrança indevida e prática abusiva o lançamento de tarifas de "adiantamento a depositante", comissão de permanência cumulada com outros encargos e tarifas de regularização sem que o credor apresente o instrumento de contrato contendo cláusula prévia e expressa autorizando os respectivos débitos na conta de movimentação. O reconhecimento da abusividade de encargos inerentes ao período de normalidade contratual (como juros capitalizados cobrados sem contratação) afasta a mora do devedor, conforme tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, o que obsta a inserção do nome do correntista em cadastros restritivos de crédito como SPC, SERASA e o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Apelo improvido. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8003760-90.2019.8.05.0080, em que figuram, como apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, como apelada, GENCO IMPORT COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em seus exatos termos.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


 

 

Trata-se de apelo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença (ID. 105106967) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, para: revisar o contrato de conta corrente e cheque especial nº 13 003601 8, Agência 4525; declarar a abusividade da capitalização de juros e de diversos encargos, determinando sua exclusão do cálculo do saldo devedor; fixar o saldo devedor do autor em R$ 13.879,23 (treze mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), referente a 01/07/2019, conforme laudo pericial; condenar o autor ao pagamento desse valor ao réu, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida até 27/06/2024, e, a partir de 28/06/2024, pela taxa Selic; confirmar a tutela provisória para que o réu se abstivesse de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito; e reconhecer a sucumbência recíproca, com rateio de custas na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte.

 

Em suas razões recursais, ID. 105106970, o apelante sustenta, inicialmente, que o laudo pericial adotado pela sentença padece de vícios, porquanto tanto a perícia quanto o Juízo a quo não teriam se atentado para as ressalvas consignadas no parecer técnico acostado pelo recorrente (ID. 496506465). Argumenta que o perito não poderia ter elaborado cálculos, uma vez que, àquela altura, nenhuma cobrança havia sido declarada ilegal. Invoca o art. 473, § 2º, do CPC para sustentar que o expert teria ultrapassado os limites de sua designação ao emitir opiniões jurídicas sobre o objeto da lide, além de ter utilizado taxas de juros referentes a outras modalidades de crédito e apontado créditos de forma arbitrária.

 

No tocante à força obrigatória dos contratos, o recorrente aduz que as partes são livres para contratar e que, ainda se tratando de contrato de adesão, a parte autora poderia ter optado por não contratar ou buscar outra instituição financeira. Reporta-se ao princípio do pacta sunt servanda para sustentar que o contrato, celebrado com observância de todos os pressupostos e requisitos de validade, deve ser executado pelas partes, pugnando pela improcedência dos pedidos.

 

Em relação à capitalização de juros, alega que a pactuação em periodicidade inferior à anual é permitida pela Súmula 539 do STJ, desde que haja expressa disposição contratual, e que a simples previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula 541 do STJ. Pondera, ainda, que a distinção entre taxa efetiva e taxa nominal não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa pelo método composto, o que não seria vedado pelo Decreto 22.626/1933. Reporta-se ao julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo 592.377 pelo STF, no qual teria sido assentada a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001. Como tese alternativa, requer que, caso não acolhida a capitalização mensal, seja ao menos admitida a capitalização anual, com fundamento no art. 591 do Código Civil.

 

Acerca dos encargos moratórios e da transferência para crédito vencido, o apelante assevera que não houve decisão judicial determinando a suspensão das cobranças ou declarando abusividade das cláusulas contratuais, razão pela qual a mora seria inequívoca e devidos os encargos dela decorrentes. Especificamente quanto à transferência para crédito vencido, sustenta que não se trata de encargo, mas de reclassificação contábil por meio da qual o banco transfere o saldo devedor para posterior cobrança judicial, em atendimento às determinações do Banco Central do Brasil.

 

Por fim, no tocante à mora, invoca a Súmula 380 do STJ para sustentar que o simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito nem de descaracterizar a mora.

 

Ao final, requer: "a. Seja o presente recurso recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo; b. Sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, uma vez que houve a livre pactuação de todos os encargos, não configurada qualquer abusividade/ilegalidade; c. Requer ainda, a fixação dos honorários advocatícios, em favor deste recorrente."

 

Devidamente intiamdo, o apelado ofertou contrarrazões, ID. 105106977, pelo improvimento.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 

 


Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

 

 


 

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

A priori, cumpre de logo afastar a preliminar de nulidade ou invalidade do laudo pericial contábil, de ID. 105106951, suscitada pelo apelante sob a alegação de que o perito nomeado pelo juízo de origem teria incorrido em equívoco metodológico ao aplicar premissas errôneas de exclusão de encargos e ao desconsiderar as práticas de mercado e o parecer do seu assistente técnico. Todavia, a análise minuciosa dos autos revela que a referida preliminar de nulidade não merece acolhimento.

 

A prova técnica em questão foi confeccionada por perito contábil equidistante do interesse dos litigantes, o qual desempenhou o múnus sob o crivo do contraditório, respondendo a contento aos quesitos formulados por ambas as partes e pelo próprio Juízo. O laudo pericial de ID. 105106951 apresenta fundamentação lógica, consistente e estritamente amparada nos extratos bancários da conta corrente mantida pela autora, suprindo com suficiência os requisitos formais e metodológicos exigidos pela legislação processual civil para a elucidação técnica da lide.

 

Não há elementos idôneos de convicção capazes de infirmar a presunção de imparcialidade e a qualidade do trabalho técnico desenvolvido pelo auxiliar da Justiça. A simples discordância em relação às conclusões do perito, pautada em parecer técnico unilateral ofertado pelo assistente contábil da própria instituição bancária ao ID. 105106957, não constitui fundamento suficiente para inquinar de nulidade a perícia judicial ou ensejar a sua desconsideração pelo órgão julgador.

 

Conforme orientação jurisprudencial sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, as conclusões assentadas no laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo gozam de presunção de legitimidade e prevalecem sobre os pareceres técnicos de cunho unilateral fornecidos pelas partes, sobretudo quando as objeções apresentadas pela instituição financeira se limitam a defender a aplicação de encargos declarados judicialmente abusivos.

 

O parecer do assistente técnico do banco apelante, de ID. 105106957, de caráter sabidamente parcial, buscou convalidar a integralidade das taxas e tarifas cobradas ao longo da relação contratual, sem comprovar de forma analítica e depurada a legalidade das rubricas excluídas pelo perito judicial. Diante disso, correta se mostra a sentença recorrida ao fundamentar o julgamento nas conclusões da perícia oficial, que realizou a devida exclusão dos encargos cobrados à margem da lei, fixando o saldo devedor correto da conta corrente nº 13-003601-8 no importe exato de R$ 13.879,23 (treze mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), em 01/07/2019.

 

Registre-se, ademais, que a sentença recorrida consignou expressamente que o réu, ora apelante, foi intimado a apresentar os documentos contratuais (ID. 447422997), em cumprimento à inversão do ônus da prova deferida nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (ID. 35336419), e que a juntada foi realizada apenas parcialmente (ID. 459947158, ID. 459952309, ID. 459952310), sem que o contrato específico de cheque especial fosse apresentado. A falta de juntada do instrumento contratual pelo próprio apelante — a quem incumbia o ônus probatório — não pode ser utilizada como fundamento para invalidar a metodologia pericial que, justamente diante dessa lacuna, se valeu dos dados disponíveis nos extratos bancários.

 

Ademais, frise-se que o parecer técnico elaborado por assistente da parte constitui peça de índole eminentemente parcial, que não se equipara à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da imparcialidade inerente à nomeação judicial. O art. 477, § 2º, do CPC estabelece que o perito poderá ser ouvido sobre o parecer do assistente técnico, o que, no caso, não foi sequer requerido pelo apelante, que se limitou a juntar o parecer sem requerer esclarecimentos ao perito do Juízo.

 

Assim, impõe-se rejeitar a preliminar de invalidade ou nulidade do laudo pericial judicial, chancelando a metodologia adotada pelo auxiliar do Juízo de primeiro grau, a qual servirá de lastro para o julgamento das teses de mérito recursais.

 

No mérito, o Banco Santander (Brasil) S.A. postula a reforma da sentença sob a alegação preliminar de inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a Genco Import Company Importação e Exportação Ltda. - ME, por se tratar de pessoa jurídica, obteve os recursos para fomento de sua atividade empresarial, o que descaracterizaria a relação de consumo. Argumenta, outrossim, que a revisão judicial de cláusulas viola o princípio da força obrigatória dos contratos, expressado pela parêmia do pacta sunt servanda.

 

A despeito da tese defendida pela instituição financeira, a insurgência não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência sedimentada. É cediço que a incidência das normas consumeristas aos negócios jurídicos celebrados com instituições financeiras é pacífica, alcançando também as pessoas jurídicas quando evidenciada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao agente concedente do crédito. A aplicação do diploma protetivo decorre de texto expresso de lei e de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o verbete sumular daquela Corte Superior de Justiça, in verbis:

 

SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)

 

Desse modo, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito se submetem inteiramente ao império das regras do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência foi acertadamente reconhecida pelo Juízo de primeira instância, o qual deferiu a inversão do ônus da prova de forma legítima.

 

No tocante ao dogma da força obrigatória das convenções, impõe-se destacar que o princípio do pacta sunt servanda não ostenta caráter absoluto e imutável na ordem jurídica contemporânea. O contrato, como instrumento de circulação de riquezas, submete-se aos limites impostos pela função social, pela boa-fé objetiva e pelo equilíbrio que deve reger os pactos de adesão.

 

A pretensão do banco apelante de blindar as cláusulas contratuais de qualquer revisão judicial se choca frontalmente com o direito básico do consumidor à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

 

Portanto, constatada a abusividade dos encargos cobrados em contrato de adesão, como na hipótese vertente, o Poder Judiciário tem o dever de intervir na relação privada para restabelecer o equilíbrio e expurgar as exações que importem em enriquecimento sem causa do credor em detrimento do devedor, revelando-se legítima a revisão judicial promovida pelo Juízo singular.

 

Note-se, ainda, que o banco apelante sustenta a legalidade da capitalização mensal de juros aplicada na conta corrente da autora sob a alegação de que tal prática é amplamente autorizada pelo ordenamento legal para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

 

O exame da insurgência recursal se depara com as regras de regência emanadas do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência daquela Corte de Uniformização assentou que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente é admitida se houver estipulação contratual expressa, clara e precisa nesse sentido.

 

Nesse quadrante, colhe-se o enunciado da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

 

No mesmo trilhar, o entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos estabeleceu que a pactuação deve ser inequívoca, admitindo-se que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal supra essa exigência, conforme os Temas Repetitivos 953 e 247, in verbis:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 953 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. — Paradigma: REsp 1388972/SC

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. — Paradigma: REsp 973827/RS

 

No caso concreto, contudo, a instituição financeira não trouxe aos autos o instrumento contratual correspondente à abertura da conta corrente nº 13-003601-8 ou do limite de cheque especial, descumprindo a ordem judicial de exibição de documentos exarada em sede de inversão do ônus da prova.

 

Essa relevante omissão probatória foi expressamente constatada pelo perito do juízo no laudo pericial contábil de ID. 105106951. O auxiliar do Juízo destacou que a ausência de juntada do contrato pela instituição bancária inviabilizou a verificação de qualquer cláusula autorizando a incidência de juros capitalizados ou especificando as taxas de juros remuneratórios efetivamente contratadas.

 

Assim, a própria premissa fática necessária à incidência das Súmulas 539 e 541 do STJ — a existência de pactuação expressa da capitalização — não se encontra demonstrada nos autos. O apelante, a quem competia a demonstração de que a capitalização fora expressamente contratada, não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a invocar enunciados sumulares cuja aplicação pressupõe, justamente, a comprovação que deixou de realizar.

 

Dessa forma, inexistindo nos autos o suporte documental indispensável para comprovar a expressa e clara pactuação da capitalização mensal de juros, resta flagrante a ilicitude de sua exigência no cálculo do saldo devedor da conta corrente da autora.

 

Vale salientar, no que tange à tese alternativa de capitalização anual, com base no art. 591 do Código Civil, que o referido dispositivo se aplica ao contrato de mútuo destinado a fins econômicos, permitindo a capitalização anual como regra geral. Todavia, a sentença recorrida não afastou genericamente toda e qualquer capitalização, mas sim aqueles encargos específicos cuja pactuação não restou demonstrada nos autos. A exclusão promovida pelo laudo pericial teve por fundamento a ausência de clara pactuação, e não uma vedação abstrata à capitalização, o que torna a tese subsidiária desprovida de objeto prático relevante no caso concreto.

 

Por tais razões, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida no ponto em que declarou a abusividade da capitalização de juros e determinou a sua exclusão da evolução do saldo devedor da autora, haja vista que a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

O Banco Santander (Brasil) S.A. insurge-se igualmente contra o afastamento de tarifas e encargos específicos incidentes sobre a conta corrente da autora, tais como "juros adiantamento a depositantes" (ou tarifa de adiantamento a depositante), "multa moratoria atraso", "juros saldo utiliz ate limite", "juros saldo utiliz periodo excesso", "juros de mora atraso" e "transferencia para credito vencido". Argumenta que as referidas cobranças decorrem de serviços efetivamente prestados e de reclassificações contábeis regulamentadas pelas normas do Banco Central do Brasil.

 

Contudo, a tese defensiva não merece amparo. O Código de Defesa do Consumidor impõe às instituições financeiras o dever de transparência e informação prévia, clara e precisa acerca de qualquer tarifa ou encargo cobrado dos consumidores. A cobrança de tarifas por serviços prestados exige a demonstração inequívoca de sua prévia contratação ou autorização expressa pelo correntista.

 

No caso em apreço, o laudo do perito judicial de ID. 105106951 evidenciou de forma analítica que o banco réu lançou na conta corrente da autora diversas tarifas e encargos sem que houvesse nos autos a comprovação de sua prévia e expressa pactuação. A ausência de juntada do contrato de abertura da conta corrente e de limite de cheque especial pela instituição financeira apelante impede a verificação do amparo contratual para tais exigências financeiras.

 

A cobrança da tarifa de "adiantamento a depositante", comumente lançada quando a conta corrente apresenta saldo negativo acima do limite de cheque especial, revela-se flagrantemente abusiva quando desprovida de prévia e expressa contratação. Ademais, essa modalidade de tarifa configura em muitos casos dupla penalização do correntista pelo mesmo fato gerador, qual seja a utilização de limite de crédito além do contratado, sobre o qual já incidem os juros de mora e remuneratórios da própria operação emergencial de crédito.

 

A mesma abusividade contamina os encargos denominados "multa moratoria atraso", "juros saldo utiliz ate limite", "juros saldo utiliz periodo excesso", "juros de mora atraso" e "transferencia para credito vencido". Sem a demonstração documental de que tais encargos e respectivas taxas de juros foram prévia e expressamente acordados pela devedora, os lançamentos levados a efeito na conta corrente da autora configuram patente unilateralidade e prática abusiva, vedada pela legislação consumerista.

 

O argumento de que os lançamentos seriam simples reclassificações financeiras ou contábeis não elide a necessidade de informação prévia e pactuação, visto que tais manobras alteram diretamente a expressão econômica do débito, gerando evidente aumento artificial do saldo devedor em detrimento do aderente.

 

Consequentemente, agiu com irretocável acerto o magistrado sentenciante ao determinar a exclusão de todos esses lançamentos abusivos da conta corrente da recorrida, restabelecendo o equilíbrio financeiro da avença e consolidando o saldo devedor nos exatos limites apurados pela perícia técnica judicial de ID. 105106951.

 

A instituição financeira apela, igualmente, contra a confirmação da tutela provisória que determinou a abstenção de inscrição ou a imediata exclusão do nome da autora de cadastros restritivos de crédito (como SPC, SERASA e o Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil). Argumenta que o exercício desse direito decorre diretamente da situação de inadimplência da devedora, restando amparado pelo exercício regular do direito de credor.

 

Contudo, a pretensão de reforma não se sustenta diante das balizas firmadas pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O ato de registro de informações depreciativas de crédito pressupõe a regular constituição do devedor em mora, o que não ocorre quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual.

 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS, consolidou a tese de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) possui o condão de descaracterizar a mora do devedor, senão vejamos:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECÁLCULO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO DA MORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário firmado com a instituição financeira ré. A autora alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios, pleiteando sua limitação à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva; (ii) estabelecer se a cobrança abusiva justifica a restituição em dobro dos valores pagos a maior e o afastamento da mora; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável . III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) se aplica às relações bancárias, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas sua incidência não implica a procedência automática do pedido de revisão contratual. A taxa média de juros de mercado, divulgada pelo Bacen, não tem caráter absoluto ou vinculativo, mas serve como parâmetro para aferição de abusividade quando os juros pactuados se afastam excessivamente da média, sem justificativa razoável. Conforme entendimento do STJ, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (Tema 27/STJ) . No caso concreto, a taxa pactuada é mais que o dobro da taxa média do mercado à época da contratação, configurando presunção de abusividade. A instituição financeira não apresentou justificativa plausível para a discrepância. A jurisprudência do STJ reconhece a abusividade em contratos bancários quando a taxa de juros pactuada excede em pelo menos 1,5 a 3 vezes a média de mercado, sendo cabível a revisão contratual nesses casos. A cobrança indevida de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do consumidor, nos termos da orientação firmada no REsp 1 .061.530/RS (Tema 27/STJ). A restituição em dobro do indébito é devida, pois a cobrança abusiva configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ nos EAREsp 600.663/RS e 676 .608/RS. O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, pois não houve demonstração de violação à esfera extrapatrimonial da autora, sendo suficiente a revisão contratual para reequilíbrio da relação jurídica. A sucumbência recíproca se impõe, com a divisão das custas e despesas processuais em igual proporção, e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 para cada parte, nos termos do art . 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006758420248260266 Itanhaém, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 05/03/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 05/03/2025)

 

No mesmo trilhar, o reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade afasta a licitude de qualquer medida restritiva de crédito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE . 1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" . 2. A descaraterização da mora impossibilita a inscrição do nome do contratante nos cadastros de inadimplentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1336195 RS 2010/0139940-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013)

 

No caso em exame, restou sobejamente demonstrada a cobrança de capitalização mensal de juros sem qualquer amparo contratual, encargo este incidente no período de normalidade da relação de cheque especial e conta corrente. A descaracterização da mora da autora é consequência jurídica direta do reconhecimento dessas abusividades, o que retira a liquidez, a certeza e a exigibilidade do montante originariamente cobrado pelo banco credor.

 

Inexistindo mora caracterizada e pendendo de liquidação o saldo devedor depurado pelo Juízo singular, a inscrição do nome da devedora em cadastros de proteção ao crédito ou no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configura ato ilícito e abusivo, passível de controle por meio da tutela inibitória confirmada na sentença.

 

Desse modo, impõe-se a manutenção da tutela de urgência confirmada pelo juízo singular, determinando que o Banco Santander (Brasil) S.A. se abstenha de incluir ou promova o cancelamento de eventuais inscrições desabonadoras em nome da autora relativas aos débitos revisados nesta lide, sob pena de incidência de multa cominatória.

 

Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, o banco recorrente pugna pelo redimensionamento das despesas e honorários de advogado estabelecidos na sentença sob o fundamento de que a autora teria decaído de parcela preponderante de suas pretensões.

 

A insurgência também não merece prosperar nesse ponto. O exame detido do resultado do processo revela que a sentença de primeiro grau procedeu com absoluto acerto ao reconhecer a sucumbência recíproca das partes e arbitrar os honorários advocatícios em estrita consonância com os critérios de proporcionalidade e causalidade estabelecidos no Código de Processo Civil.

 

Com efeito, a procedência parcial dos pedidos da autora, que obteve a expressiva revisão e diminuição de seu saldo devedor contábil de R$ 48.052,01 (ID. 105106957) para R$ 13.879,23 (ID. 105106967), revela que ambos os litigantes foram em parte vencedores e vencidos, o que atrai a incidência do art. 86 do Código de Processo Civil.

 

A distribuição proporcional das custas processuais fixada pelo julgador singular, atribuindo 70% (setenta por cento) ao Banco Santander e 30% (trinta por cento) à autora Genco Import Company, reflete com precisão a extensão da perda e do ganho de cada um na lide.

 

Impõe-se, desse modo, referendar o rateio sucumbencial das custas, devendo-se ressalvar unicamente que a exigibilidade da parcela devida pela autora permanecerá suspensa nos termos da decisão proferida por este egrégio Tribunal no Agravo de Instrumento nº 8011300-41.2019.8.05.0000 (ID. 5272231), que deferiu o pagamento das despesas de distribuição ao final do processo.

 

Igual acerto verifica-se na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, com amparo nas balizas estabelecidas no art. 85, § 2º, do CPC. O proveito econômico da autora corresponde ao valor decotado de sua dívida (redução alcançada pela exclusão de juros capitalizados e tarifas indevidas), ao passo que o proveito econômico do réu corresponde ao valor do saldo devedor remanescente e legítimo reconhecido em seu favor.

 

Não se constata, portanto, qualquer desproporção ou excesso que autorize a reforma do provimento de primeiro grau, devendo a distribuição da sucumbência ser mantida em sua integridade.

 

Ante a sucumbência recursal, restam majorados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, para o importe de 25% sobre o proveito econômico obtido.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus temos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,         de                    de 2026.

             Datado eletronicamente

 

 

  

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR