PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061000-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA COSTA DA CUNHA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):VIVIANE DE FARIAS MACHADO

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Cuida-se de apelação interposta por Maria da Glória Costa da Cunha contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais em face de OI S.A. – em recuperação judicial, mantendo ainda a condenação da autora por litigância de má-fé. A apelante alega desconhecer a dívida de R$ 289,65 que originou a negativação, sustentando a inexistência de relação contratual e pleiteando indenização moral.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a existência ou não de relação contratual entre as partes, a legitimidade da inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito e a configuração de dano moral indenizável, além da validade da condenação por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir
3. Restou comprovada, por meio de contrato de adesão devidamente assinado pela apelante e apresentação de seus documentos pessoais, a contratação de serviços telefônicos junto à apelada.
4. A dívida originada do contrato não foi adimplida, legitimando a inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.
5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, comprovada a existência do débito, a inscrição configura exercício regular de direito, afastando a indenização por dano moral.
6. A apelante apresentou pretensão contrária à realidade fática, buscando alterar a verdade dos fatos e ocultando a contratação efetivada, razão pela qual subsiste a condenação por litigância de má-fé.
7. Os honorários advocatícios, fixados em 10% na origem, devem ser majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios para 15%.

Tese de julgamento: "1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é legítima quando comprovada a existência de contrato e o inadimplemento da obrigação. 2. Não há direito a indenização por dano moral quando a negativação decorre de débito comprovado. 3. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem processual indevida."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL de n. 8061000-70.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DA GLORIA COSTA DA CUNHA  e como apelada OI S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061000-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA COSTA DA CUNHA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO

PJ05

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID. 64391969, proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Ante a ausência dos pressupostos legais a fim de autorizarem a concessão da tutela de urgência, além do advento do mérito na presente lide, INDEFIRO a liminar pleiteada. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça. Condeno a parte Autora, como litigante de má-fé, ao pagamento multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa.  Publique-se. Intimem-se.”


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 64391972), buscando a reforma da sentença.

 

Refutou a decisão vergastada, arguindo, em síntese, que os documentos apresentados pela parte apelada não possuem força probatória para comprovar a exigibilidade do débito que originou a negativação do seu nome nos Órgãos de Restrição Creditícia.

 

Sustenta, ainda, a inadmissibilidade de sua condenação ao pagamento de multa a título de litigância de má-fé, sem a presença de requisitos autorizadores, sem demonstração de efetivo prejuízo para a parte contrária e/ou alteração da verdade dos fatos.

 

Por fim, requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

BANCO CSF S/A, oferece contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença (ID. 64391979).

 

É o que importa relatar.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), 05 de agosto de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061000-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA COSTA DA CUNHA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

PJ05

VOTO

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada por MARIA DA GLÓRIA COSTA DA CUNHA em face de OI S.A – em recuperação judicial, sob o fundamento de inserção indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida no valor de R$ 289,65 (-), a qual afirma desconhecer, requerendo, por este motivo, a declaração de sua inexistência e inexigibilidade, além de indenização por danos morais.

 

Pois bem. O comando sentencial vergastado não merece reforma, uma vez que a prova carreada aos autos demonstra a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da parte apelante, o que justifica a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

 

De fato, é cediço que, havendo débito, é legítima a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos. É que, nesses casos, considera-se que a fornecedora atua no exercício regular do seu direito.

 

A propósito, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - INSCRIÇÃO NO SERASA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA - ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. [...] 2 - Conforme entendimento firmado nesta Corte, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2º, art. 43, do CDC. (Precedentes: REsp. nº 345.674/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 18.03.2002; REsp. nº 442.483/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJU de 12.05.2003). [...] 3 - O banco-recorrente, ao promover a inscrição do nome dos autores no cadastro restritivo, agiu no exercício regular do seu direito, em razão da incontroversa inadimplência contratual dos recorridos, que ensejou a execução judicial do contrato de financiamento por eles celebrado com o Banco. 4 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 746.755/MG, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 16/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 561)” (grifei).

 

Com efeito, entendo que o juízo de primeiro grau decidiu com acerto ao rejeitar a pretensão deduzida pelo consumidor, uma vez que a parte ré logrou êxito em produzir robusto conjunto probatório no sentido de demonstrar que a Apelante, de fato, celebrou a avença questionada. Tal circunstância resta evidenciada pela juntada do termo de adesão relativo à contratação de pacote telefônico, devidamente assinado pela demandante (ID. 88397220 – fl. 3), bem como pela apresentação de sua documentação pessoal (ID. 88397220 – fl. 2).


Desse modo, afigura-se que, ao contrário do que argumenta a parte apelante, houve contratação dos serviços do Apelado, tendo esta se desincumbido do ônus de mostrar esse fato com provas contundentes.

 

A Apelada logrou êxito ao comprovar o vínculo contratual, mediante a apresentação dos documentos acima mencionados, que trouxe à baila argumentação que se coaduna com a situação lógico material delineada nesta contenda.

 

A propósito, confira-se lição doutrinária:

 

“Conforme demonstraremos adiante, a possibilidade de inversão do ônus da prova está prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC. Ela é norma adjetiva que se espalha por todas as situações em que, eventualmente, o consumidor tenha de produzir alguma prova. Nesse caso, também do dano e o nexo de causalidade.

 

Logo, respondendo à questão: é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço. Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.” (Nunes, Luis Antonio Rizzatto - Curso de Direito do Consumidor: com exercícios / Rizzatto Nunes. 4.ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009. p. 314).

 

Assim sendo, ainda que o discurso do patrono da parte autora, em sede recursal, se restringisse a versar sobre a inconsistência dos documentos, não logrou êxito em apresentar qualquer prova material que embasasse a sua tese.

 

O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já proferiu decisões de similitude com o caso em testilha, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80064749520218050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE TELEFONIA FIRMADO PELO CONSUMIDOR. DÍVIDA ORIUNDA DE FATURAS NÃO QUITADAS. PROVAS DOCUMENTAIS. UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA PELA CONSUMIDORA. COMPROVAÇÃO. PROVA DE QUITAÇÃO DE FATURA ANTERIORES. COMPROVADA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA NEGATIVAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80777919020208050001, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 21/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020).

 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, indemonstrada qualquer ilicitude na conduta da parte apelada, faz-se impossível acolher a tese autoral.

 

Por sua vez, entendo que, no mesmo sentido, a condenação por litigância de má-fé também deve ser mantida. É que a Apelante, a todo momento, busca alterar a verdade dos fatos com a finalidade de eximir-se da obrigação contratual contraída, tentando, claramente, valer-se de regras processuais que amparam o consumidor hipossuficiente.

 

Registro, porque necessário, que, embora seja entendimento assente que o resultado da demanda e a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado, pela autora, por si só, não tem o condão de fazer presumir dolo e a má-fé nas alegações constantes de suas peças processuais, a situação em cotejo ultrapassa a simples falta de provas.

 

Clara está a intenção da parte autora de alterar a verdade dos fatos, ao menos, omitindo que se utilizou dos serviços ofertados pelo Apelado, objetivando, com isto, valer-se de um descuido do Réu, que poderia deixar de anexar aos autos o contrato e as faturas correspondentes, para beneficiar-se com a inversão do ônus da prova, assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Destaco que a referida sanção processual imprescinde da verificação de subjetividade na conduta da parte ímproba, já que se trata de conduta jurídico-positiva e de cariz objetivo, previsto expressamente no Digesto Processual Civil, bastando, para tanto, a sua ocorrência no caso concreto para fins de sua aplicação.

 

Registro, ainda, que o valor fixado, a título de multa por litigância de má-fé, no patamar de 1% sobre o valor da causa, revela-se proporcional e em consonância com o que vem sendo aplicado por esta Egr. Corte de Justiça, não merecendo qualquer revisitação.

 

Quanto aos honorários de sucumbência, observo que a sentença guerreada os estabeleceu no patamar de 10%, devendo, portanto, ser majorado para o patamar de 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.

 

Pelas razões acima expostas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum os termos da sentença vergastada, apenas majorando os honorários de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, considerando a gratuidade concedida na origem.

  

É como voto.

 

Sala de sessões, ___ de ________ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator