PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009191-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARGARIDA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONTA VINCULADA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E FALHAS NA GESTÃO DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTE REPETITIVO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual em ação ordinária envolvendo supostos desfalques e irregularidades em conta vinculada ao PASEP. O Agravante sustenta ser mero depositário dos recursos do programa, sem ingerência sobre os índices de atualização monetária, defendendo a legitimidade passiva exclusiva da União Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça viola os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação que discute alegadas falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso contrário a entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.

4. A decisão agravada observa a sistemática dos precedentes vinculantes ao aplicar a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, não havendo afronta aos princípios da colegialidade, do contraditório ou da ampla defesa.

5. A causa de pedir da demanda originária não impugna os índices oficiais de atualização monetária definidos pela Administração Pública Federal nem busca a revisão abstrata da política de remuneração do PASEP.

6. A controvérsia limita-se à alegação de falhas na prestação do serviço bancário, consistentes em má gestão da conta individualizada, ausência de repasses de rendimentos e ocorrência de desfalques indevidos.

7. O Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas que discutam falha na prestação do serviço relativa a contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos previstos.

8. Inexistindo discussão sobre repasses da União ou sobre os índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, não se configura interesse jurídico da União apto a atrair a competência da Justiça Federal.

9. Eventual utilização incorreta de índices na planilha de cálculo elaborada pela Autora será suprimida em fase de liquidação de sentença, caso os pedidos autorais sejam julgados procedentes pelo juízo de primeiro grau.

10. A jurisprudência consolidada do STJ atribui à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar ações voltadas à recomposição de valores decorrentes de alegada má gestão das contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 932, IV, “b”, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Primeira Seção; STJ, AgInt no REsp nº 1.896.048/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8009191-10.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S. A. e como agravada MARGARIDA SANTOS DO NASCIMENTO.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009191-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARGARIDA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática do ID 101199912, por meio da qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela instituição financeira nos autos da ação ordinária nº 8002621-71.2024.8.05.0228, ajuizada por MARGARIDA SANTOS DO NASCIMENTO, mantendo-se, assim, a decisão do juízo de origem que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira e de incompetência da Justiça Estadual.

 

Nas presentes razões recursais (ID 103176049), o Agravante alega que, “ao Contrário do exposto pelo Nobre Magistrado em sua Decisão, o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL). Mesmo sendo obrigado por Lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas”.

 

Defende que, “não obstante, nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União. Isso porque o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)”.

 

Assevera que “a modificação de índices determinados pelo Conselho Diretor que acarreta a ilegitimidade do Banco do Brasil. Vejam o cálculo apresentado denota a intenção da parte agravada em perseguir na revisão da correção monetária, atribuindo parâmetros sem qualquer vínculo com o PASEP e com o que restou determinado ao Banco agravante por meio do Decreto nº 1.608/1995”.

 

Acresce que “nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º , I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019”.

 

Requer, assim, o recebimento do recurso com a reconsideração da decisão recorrida ou, se este não for o entendimento, “pugna-se seja remetido o presente Agravo Interno ao competente julgamento colegiado, a fim de que seja processado e julgado o presente para que lhe seja dado provimento, reformando-se a decisão ora Agravada para que seja submetido ao julgamento da Câmara”.

 

Em que pese intimada, a Agravada não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID 106320011.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009191-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARGARIDA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram seus pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, a tese recursal que sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático e a consequente violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da colegialidade não comporta acolhimento.

 

O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 932, inciso IV, alínea b, confere ao relator a atribuição de negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos repetitivos.

 

Tal sistemática visa prestigiar a celeridade e a razoável duração do processo, desafogando a atividade dos órgãos colegiados quando a matéria posta sob análise já se encontra inteiramente pacificada pelas Cortes superiores.

 

A decisão monocrática recorrida amparou-se na tese fixada STJ em sede de recursos repetitivos, especificamente no julgamento do Tema 1.150, o que autoriza e legitima o pronunciamento monocrático adotado por esta Relatoria.

 

Acerca do mérito recursal, a tese recursal do Banco Agravante repousa sobre a premissa de que a Autora teria impugnado a validade dos índices oficiais de atualização monetária geridos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o que legitimaria a inclusão da União Federal e deslocaria a competência jurisdicional para a esfera federal.

 

Contudo, tal argumento revela-se equivocado e dissociado da realidade da causa de pedir descrita na petição inicial de origem (ID 464840084).

 

A Autora não persegue a alteração ou a revisão em abstrato de índices oficiais de reajuste financeiro fixados pela Administração Pública Federal, tampouco questiona a política pública instituída para o fundo de participação.

 

A mera leitura da petição inicial leva à conclusão de que a controvérsia cinge-se especificamente a eventuais falhas na prestação do serviço por parte da instituição financeira depositária, consubstanciadas na má gestão das contas individualizadas, na ausência de repasse dos devidos reflexos e na ocorrência de desfalques injustificados que culminaram no saldo zerado constatado pela correntista.

 

Registre-se que eventual utilização incorreta de índices na planilha de cálculo elaborada pela Autora será suprimida em fase de liquidação de sentença, caso os pedidos autorais sejam julgados procedentes pelo juízo de primeiro grau.

 

Delineado o contorno fático da demanda, que envolve unicamente a execução e a administração material dos valores depositados, exsurge a plena legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e, consequentemente, a competência jurisdicional da Justiça Comum Estadual.

 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos. Em precedente qualificado, a Primeira Seção da Corte Superior firmou orientação vinculante sobre o tema, cujo teor transcreve-se na íntegra:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 “(PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” — Paradigma: REsp 1895936/TO (g.n.)

 

A tese vinculante firmada no Tema 1150 do STJ impõe o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição bancária para figurar no polo passivo das demandas que discutem desfalques, saques indevidos e má gestão das contas vinculadas ao PASEP.

 

Não se verifica, portanto, interesse jurídico da União Federal, de suas autarquias ou de empresas públicas federais, capaz de atrair a competência da Justiça Federal nos moldes do art. 109, inciso I, da Constituição Federal (CF).

 

Também sobre o tema, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de ser competência da Justiça Comum Estadual o julgamento das ações movidas contra o Banco do Brasil em que se busca condenar a instituição financeira a restituir os valores que entende terem sido desfalcados da conta PASEP. Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte agravada contra a União e o Banco do Brasil, em face da suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual. III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 que revogou o Decreto 4.751/2003 , não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista. (...) Vê-se, portanto, que a sua pretensão se limita à gestão do valores que reconhece que foram depositados pela União, requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores, noticiando ainda a existência de saques por ele não realizados". Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021) (g.n.) 

 

Destarte, resta evidenciado o acerto da decisão monocrática que manteve o indeferimento da denunciação da lide e a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Estadual, impondo-se a confirmação do julgado.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão recorrida, por este e seus próprios fundamentos.

 

Advirta-se que a oposição de Embargos Declaratórios protelatórios importará na multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239