PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073354-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO – REDA. RENOVAÇÃO AUTORIZADA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – UEFS. RECUSA PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB. AFRONTA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.


I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, contratada temporariamente sob o regime REDA, na função de Técnica de Nível Médio – Área Auxiliar de Biblioteca da UEFS, com o objetivo de garantir a prorrogação de seu contrato de trabalho por mais 36 meses, conforme autorizado pela reitoria da instituição, mas indeferido pela SAEB sob alegação de extrapolação do limite legal de tempo de serviço.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Análise da legalidade da negativa administrativa fundada na suposta ausência de competência da universidade para deliberar sobre a renovação de contrato temporário, à luz da legislação estadual aplicável e do princípio constitucional da autonomia universitária.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Nos termos do art. 207 da Constituição Federal e da Lei Estadual n.º 13.466/2015, a Universidade Estadual de Feira de Santana possui autonomia administrativa e competência para gerir seus quadros de pessoal, inclusive temporários.

4. O contrato da impetrante, firmado em 14/12/2021 e com término previsto para 13/12/2024, encontra respaldo legal para ser prorrogado até 13/12/2027, não ultrapassando o limite de 72 meses previsto no art. 253, §§ 1.º e 3.º, da Lei Estadual n.º 6.677/94.

5. A intervenção da SAEB caracteriza indevida usurpação de competência e afronta à legalidade e ao princípio da eficiência administrativa, sendo cabível a concessão da segurança para assegurar o direito da servidora à continuidade do vínculo.


IV. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8073354-67.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante Luciana de Souza Lima e, como Impetrados, Secretário de Administração do Estado da Bahia (SAEB) e ao Reitor da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS),


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Relatora.


 

Sala das Sessões, 02 de outubro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073354-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Luciana de Souza Lima contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia (SAEB) e ao Reitor da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), objetivando a renovação de contrato REDA por mais 36 meses. Na exordial, a impetrante alega que foi contratada via Processo Seletivo Simplificado REDA – Edital n.º 002/2021, com início em 14/12/2021 e término em 13/12/2024.


Diz que a Reitoria da UEFS, reconhecendo a necessidade de continuidade dos serviços desempenhados pela servidora, solicitou a renovação do contrato por mais 36 meses (14/12/2024 a 13/12/2027). Assevera que a SAEB indeferiu a renovação sob o argumento de que seria necessária a comprovação de realização de prova objetiva referente à matrícula anterior, além de alegar que o tempo máximo permitido (72 meses) já havia sido atingido.


Afirma que a renovação foi aprovada pela UEFS, que tem autonomia administrativa e de gestão financeira garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e que a SAEB usurpou competência ao impedir a prorrogação, violando os princípios da autonomia universitária e da legalidade.


Argumenta, ainda, que o contrato pode ser renovado, pois ainda não atingiu o limite de 72 meses previsto no art. 253 da Lei n.º 6.677/94.


Requer a concessão de liminar para determinar à SAEB a imediata prorrogação do contrato no sistema de gestão de pessoas e a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar.


Concedi a medida liminar (ID 74320541).


Os Impetrados não se manifestaram nos autos, conforme certidão do ID 83353679.


Parecer Ministerial no ID 84584055, opinando por não ser hipótese de sua intervenção.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 11 de  setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073354-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

VOTO

 

Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Luciana de Souza Lima contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia (SAEB) e ao Reitor da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), objetivando a renovação de contrato REDA por mais 36 meses. Na exordial, a impetrante alega que foi contratada via Processo Seletivo Simplificado REDA – Edital n.º 002/2021, com início em 14/12/2021 e término em 13/12/2024.


A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,


conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.


Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança é


ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).


Não havendo, impugnação desta ação por parte dos Impetrados, sigo à análise imediata do mérito.


In casu, a impetrante alega ter sido convocada para o cargo de Técnico de Nível Médio – Área Auxiliar de Biblioteca, por meio do Processo Seletivo Simplificado REDA – Edital n.º 002/2021, com início em 14/12/2021 e previsão de término em 13/12/2024.


A Reitoria da UEFS, em razão da necessidade de continuidade do serviço e do desempenho satisfatório da servidora, autorizou a prorrogação por mais 36 (trinta e seis) meses, nos termos do art. 253, §§ 1.º e 3.º, da Lei Estadual. n.º 6.677/94, até 13/12/2027.


Todavia, a SAEB obstou a renovação, sob o fundamento de que a impetrante já teria atingido o tempo máximo permitido pela legislação para contratos temporários, além de supostamente carecer de comprovação de vínculo anterior.


Dispõe o art. 207 da Constituição Federal:


"As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."


No mesmo sentido, a Lei Estadual n.º 13.466/2015 reconhece a natureza autárquica da UEFS, com plena autonomia administrativa e financeira:


Art. 1.º – "[...] são entidades autárquicas vinculadas à Secretaria da Educação, dotadas de personalidade jurídica de direito público, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial [...]".


Art. 10 – "As Universidades adotarão, na administração dos seus Quadros de Pessoal, inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas nos respectivos planos de carreira e normas legais específicas que disciplinem a matéria."


Assim, o indeferimento da prorrogação contratual por parte da SAEB afronta a autonomia universitária e configura usurpação de competência, pois a decisão sobre gestão de pessoal temporário compete exclusivamente à reitoria da universidade.


O contrato da impetrante foi firmado em 14/12/2021 e expira em 13/12/2024, totalizando 36 meses. A legislação estadual permite, expressamente, uma única prorrogação por igual período, desde que o somatório não ultrapasse 72 meses:


Art. 253, §§ 1.º e 3.º, da Lei n.º 6.677/94:

§ 1.º – As contratações [...] não poderão ultrapassar o prazo de 36 meses, admitida uma única prorrogação, por igual período [...].

(...)

§ 3.º – Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida [...] desde que o somatório das etapas não ultrapasse 72 meses.


Logo, a prorrogação pretendida está plenamente amparada na legislação vigente, e não há, nos autos, qualquer comprovação de que a servidora tenha excedido esse limite legal.


O direito líquido e certo restou demonstrado com a juntada de documentos como o contrato REDA vigente; a decisão da reitoria autorizando a prorrogação; a comprovação da necessidade funcional; a inexistência de óbices legais objetivos; e a negativa indevida da SAEB.


Trata-se de situação de manifesta ilegalidade, passível de correção pela via do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.


Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para, ratificando a liminar, determinar à Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB que proceda, de forma imediata, à prorrogação do contrato REDA da impetrante, referente ao Processo Seletivo REDA – Edital n.º 002/2021, função de Técnico de Nível Médio – Área Auxiliar de Biblioteca, pelo período de 14/12/2024 a 13/12/2027, nos exatos termos da decisão da Reitoria da UEFS.


Sem honorários, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.



Salvador/BA, 02 de outubro  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG11