PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013155-63.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): FREDERICO ANDRE SANTOS CARNEIRO, THAIZE BARROS DE SOUZA
APELADO: PATRICIA BRAZ SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRA VIZINHA. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. Caso em exame

Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais. A demanda originária foi ajuizada pela apelada, alegando que a construção de um edifício de três andares pelo apelante em imóvel vizinho causou rachaduras, fissuras e instabilidade estrutural em sua residência. A sentença condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, afastando o pleito de danos morais.

II. Questão em discussão
As questões controvertidas no presente recurso consistem em:
a) Análise da preliminar de ilegitimidade ativa da possuidora para pleitear indenização por danos materiais no imóvel;
b) Aferição da existência de nexo de causalidade entre a obra executada pelo apelante e os danos verificados no imóvel da apelada;
c) Análise da tese de culpa concorrente, em razão da idade e da suposta falta de manutenção do imóvel da apelada;
d) Valoração da prova pericial judicial em detrimento do parecer técnico apresentado pelo assistente do apelante.

III. Razões de decidir
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. A possuidora detém legitimidade para figurar no polo ativo de ação indenizatória por danos causados ao imóvel, pois, como direta ocupante do bem, é quem sofre os prejuízos e os riscos à segurança e habitabilidade, sendo titular do interesse em ver o imóvel restituído ao seu estado anterior. A proteção conferida pelos artigos 1.277 e 1.311 do Código Civil se estende tanto ao proprietário quanto ao possuidor.
A responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. Basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a obra e o prejuízo. No caso concreto, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao afirmar que "a obra realizada pela parte Ré provocou/agravou os danos do imóvel da parte Autora, sendo necessário os devidos reparos", estabelecendo, de forma inequívoca, o nexo causal (ID 361982179).
A alegação de culpa concorrente não prospera. Ainda que o imóvel da Apelada fosse antigo, cabia ao apelante, ao edificar obra de grande porte, adotar todas as cautelas necessárias para evitar danos às propriedades vizinhas. A ocorrência dos danos demonstra que as precauções foram insuficientes. A condição preexistente do imóvel não rompe o nexo causal, apenas confirma a necessidade de maior diligência por parte do construtor.
O laudo pericial produzido por perita de confiança do juízo, equidistante das partes, prevalece sobre o parecer do assistente técnico, que constitui peça unilateral. A impugnação do Apelante ao laudo oficial não apresentou elementos robustos capazes de infirmar suas conclusões técnicas, limitando-se a reiterar teses já analisadas. A valoração das provas compete ao magistrado, que formou seu livre convencimento motivado com base no conjunto probatório.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. O possuidor de um imóvel detém legitimidade ativa para ajuizar ação de indenização por danos materiais decorrentes de obra vizinha, uma vez que é o titular do direito de uso e gozo do bem, diretamente afetado pelos prejuízos. 2. A responsabilidade do proprietário de uma obra por danos causados a imóveis vizinhos é de natureza objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar. 3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e nomeado pelo juízo, prevalece sobre o parecer do assistente técnico, salvo se comprovada a existência de vício ou erro manifesto, o que não ocorreu na espécie."

Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 927, 1.277 e 1.311 do Código Civil. Arts. 85, § 11, 371, 485, VI, e 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.

Jurisprudência citada: TJ-RS - Apelação: 50000674420098210052 OUTRA, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0013155-63.2010.8.05.0080, apelante ANTÔNIO OLIVEIRA ANDRADE e apelada PATRÍCIA BRAZ SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013155-63.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): FREDERICO ANDRE SANTOS CARNEIRO, THAIZE BARROS DE SOUZA
APELADO: PATRICIA BRAZ SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível  interposto por ANTONIO OLIVEIRA ANDRADE em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o nº 0013155-63.2010.8.05.0080, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exposto na exordial para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.715,28 acrescidas de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir 23/05/2012.

Considerando a sucumbência recíproca, determino o rateio das despesas processuais entre as partes e fixo os honorários advocatícios, à luz do disposto no § 2º do art. 85 do CPC vigente, em 10% sobre o valor da condenação, cabendo 50% do aludido valor ao patrono da autora e 50% aos patronos do réu, ficando a exigibilidade suspensa em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito”. (ID 88046661).

Preliminarmente requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais.

Ainda em sede preliminar suscita a ilegitimidade ativa da apelada.

Sustenta: “Destarte, equivocam-se a recorrida e, especialmente, o Juízo de Origem em sua sentença de base ao acompanhar a perita designada pelo Juízo de origem, conforme petição e exposição de Id. 371311005. Por esta, confirmou-se e reiterou-se que não há a menor brecha para que se atribua à edificação do imóvel deste apelante, de número 44, os desgastes naturais sofridos pelo imóvel “da autora”, de número 34, já que bastante antigo, sem qualquer indício de reforma ou manutenção há décadas e cujos danos vêm sendo notados desde muito antes do início da construção daquele. Inclusive, neste particular, nem é crível ou aceitável que apenas o imóvel “da autora” tenha sofrido com a construção do ora réu, já que todos os demais confinantes não se queixaram de absolutamente nada. Assim sendo, vale trazer aqui, em sede recursal, o que muito se apontou na peça de defesa e demais petições deste apelante, notadamente na exposição acima referida. Nesta última, IMPUGNOU-SE o laudo pericial de Id. 361982179, apresentado pela Expert, pois eivado de irregularidades quando confrontado com a realidade processual, fática e probatória contida nos autos; mais ainda em face do laudo de Id. 371317559, criteriosamente confeccionado pelo assistente técnico nomeado por es te apelante, Sr. Mário Augusto Seabra Brandão, Engenheiro Civil, Crea-Ba 20.717/D, Arquiteto – Urbanista, CAU-Ba 30.203-1, Especialista em Fundações e em Estruturas de Concreto Armado. Neste comento, tem-se que a ilustre perita posicionou-se em flagrante desacordo com a realidade fático-processual e afastou-se por completo do objetivo para o qual nomeada, vide exposição em que introduz sua peça técnica (361982179 - Pág. 4), assim, com grifos nossos: “Este trabalho caracteriza-se pela inspeção predial como um “Check-up” da edificação, tendo como escopo um diagnóstico geral sobre o prédio, identificando as anomalias construtivas e falhas de manutenção – com a análise do risco oferecido aos usuários, ao meio ambiente e ao patrimônio – que interferem e prejudicam a saúde e habitabilidade, frente ao desempenho dos sistemas construtivos e elementos vistoriados da edificação.” Ocorre que não foram estes os reais motivos para os quais viera a ser designada, vide despacho de Id. Num. 98506452 - Págs. 1 e 2 dos autos.” (ID 88046670 - fls.07).

Assevera: “Por tudo quanto exposto, depreende-se que o laudo pericial produzido pela ilustre perita é extremamente artificial, inconclusivo e contraditório. Prova disto é a classificação que atribui ao bem periciado, como de Grau Crítico, sendo que, em sua introdução, assim o conceituou: “provoca danos contra a saúde e segurança das pessoas e meio ambiente, com perda excessiva de desempenho e funcionalidade, causando possíveis paralisações, aumento excessivo de custo, comprometimento sensível de vida útil e desvalorização imobiliária acentuada”. Ora, como exposto pelo assistente, se assim o fosse, “...teria de que ser interditado urgentemente” (gn); o que nunca ocorreu! Enfim, a sentença de base merece reforma diante da completa impugnação ao laudo de Id. 361982179, pois apresenta-se errôneo e genérico em suas conclusões, muito descritivo e pouco fundamentado. Inclusive, a profissional que o assina adentrou e invadiu muito mais o campo da seara opinativa do que técnica, a despeito do seu encargo funcional e de que o presente caso exigia análise bem detida e acurada. Em seu lugar, portanto, deveria ter prevalecido o contundente e assertivo laudo do assistente técnico, ou, no mínimo, ter sido anulado e designada uma nova perícia técnica. Neste veio final, reitera-se que o laudo do assistente apontou conclusões seguras e diametralmente opostas, assim: “podemos sim, deduzir que a combinação do tipo de solo do substrato, tipo de fundação da casa (direta), sistema estrutural deficiente, presença de umidade do solo e dos aspectos funcionais - relacionados à idade dos materiais e o término da sua vida útil, produziram vários efeitos negativos na construção.” e que “Isso pode ser comprovado nos Imóveis lindeiros ao prédio, onde não se verifica nenhum tipo patologia relacionado com o referido assunto.” (grifos nossos).” (ID 88046670 - fls. 11/12).

Requer: “pela reanálise dos pressupostos processuais de validade que fundam o presente feito, assim como das provas e instrumentos contratuais que dão forma e verdadeiro contorno aos fatos aqui sub judice, a fim de que seja dado PROVIMENTO ao presente recurso. Neste sentido, que seja observada a preliminar a ilegitimidade ativa arguida, pois a autora jamais poderia ter ingressado com a presente ação, sob pena de locupletar-se em lugar de quem realmente poderia ser reparado diante de eventual dano (seu proprietário ou seus herdeiros), com integral reforma da sentença de base para julgar extinto o presente feito sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC). Sucessivamente, acaso ultrapassada a preliminar supra, o que realmente não se espera, que seja provido o presente apelo para reformar integralmente o decisum de base e julgar a presente ação completamente improcedente, afinal, como exposto até aqui, restou amplamente comprovada a precariedade e nulidade do laudo pericial segundo o qual o Juízo de Origem se deixou guiar, pelo que há de prevalecer todas as demais provas produzidas e, especialmente o laudo de Id. 371317559, que completamente contrário àquela perícia e à recorrida sentença. Ainda sucessivamente, e em última e remota hipótese, que o presente apelo seja provido para reformar a sentença de base e ser reconhecida a culpa concorrente da autora diante de sua letargia e agravamento dos danos que disse sentir. Nos termos acima e alhures fundamentado é que se suplica a este Conspícuo Tribunal para que dê provimento ao presente apelo e, por conseqüência, modifique e reforme toda a sentença de base, sem deixar de condenar a apelada por sua flagrante litigância de má-fé, custas e honorários sucumbenciais.” (ID 88046670 - fls. 13/14).

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença (ID 88046673).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013155-63.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): FREDERICO ANDRE SANTOS CARNEIRO, THAIZE BARROS DE SOUZA
APELADO: PATRICIA BRAZ SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Trata-se de Recurso de Apelação Cível  interposto por ANTONIO OLIVEIRA ANDRADE em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o nº 0013155-63.2010.8.05.0080, que condenou o apelante ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 12.715,28 (doze mil, setecentos e quinze reais e vinte e oito centavos), além de custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade do apelante pelos danos materiais constatados no imóvel possuído pela apelada, supostamente decorrentes de obra de construção civil em prédio vizinho.

Passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo apelante, sob o argumento de que a apelada não é a proprietária do imóvel danificado, não podendo, assim, pleitear indenização por danos materiais.

A tese não merece acolhida. A legitimidade ativa da apelada reside no fato de ser a possuidora do imóvel. Os arts. 1.277 e 1.280 do Código Civil estabelecem que o direito de vizinhança visa proteger não apenas o proprietário, mas também aquele que exerce a posse do bem e sofre as consequências diretas de interferências prejudiciais.

A recorrida, como residente do imóvel, é quem vivencia os transtornos, a insegurança e a desvalorização do bem decorrentes das rachaduras e fissuras. A pretensão indenizatória visa, em última análise, a recompor o estado anterior da coisa ou a compensar a perda sofrida, interesse que pertence diretamente a quem detém o poder fático sobre o imóvel e usufrui de suas comodidades. A legitimidade, no caso, decorre da situação jurídica de possuidor, que é diretamente afetada pelo ato ilícito praticado pelo vizinho.

Portanto, a condição de possuidora confere à apelada plena legitimidade para buscar em juízo a reparação pelos danos causados ao imóvel que ocupa.

Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito recursal.

A responsabilidade civil em matéria de direito de vizinhança, notadamente em casos de danos causados por construções, possui natureza objetiva. Significa que o dever de indenizar independe da demonstração de culpa do construtor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a obra e o prejuízo sofrido pelo vizinho. O parágrafo único do art. 1.311 do Código Civil é claro ao dispor que "o proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias".

No caso em tela, o ponto central da controvérsia reside na existência do nexo causal. Para dirimir a questão, foi produzida prova pericial técnica, cujo laudo se mostrou fundamental para o deslinde do feito (ID 88046652).

A perita judicial, após vistoria in loco e análise das condições das edificações foi categórica em suas conclusões. Constatou a presença de "fissuras inclinadas a 45°, características de recalque diferencial, apresentando também desnivelamento de piso, provocado por um afundamento no sentido do imóvel da parte Ré" (ID 88046652 - fls. 28). E, ao final, concluiu: "A obra realizada pela parte Ré provocou/agravou os danos do imóvel da parte Autora, sendo necessário os devidos reparos" (ID 88046652 - fls. 29).

O apelante busca desconstituir a prova técnica oficial com base no parecer de seu assistente , que aponta uma multiplicidade de fatores para os danos, como a idade do imóvel, a qualidade do solo e vibrações do tráfego (ID 88046660). Contudo, o parecer do assistente técnico, por sua natureza, é uma peça unilateral, que visa a subsidiar a tese da parte que o contratou.

O laudo da perita do juízo, por outro lado, foi produzido por profissional equidistante das partes e de confiança do Magistrado, sob o crivo do contraditório. Suas conclusões devidamente fundamentadas não foram abaladas de forma contundente pelas alegações do apelante. O Juiz, como destinatário final da prova, tem a prerrogativa de valorá-la conforme seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC.

Quanto à tese de culpa concorrente, esta também não se sustenta. Ainda que o imóvel da apelada fosse antigo e carecesse de manutenção, como alega o apelante, isto não exime a sua responsabilidade. Ao contrário, a fragilidade preexistente do imóvel vizinho impunha ao construtor um dever de cautela ainda maior. A obrigação de garantir a segurança das edificações vizinhas é do dono da obra. Se, apesar das medidas supostamente tomadas, os danos ocorreram, evidencia-se que as precauções foram insuficientes ou inadequadas. 

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

“APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO EM TERRENO VIZINHO . DANOS A IMÓVEL LINDEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DA OBRA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.O ART. 1 .311 DO CÓDIGO CIVIL PREVÊ QUE O RESPONSÁVEL PELA OBRA RESPONDERÁ PELOS DANOS EVENTUALMENTE PROVOCADOS AO PRÉDIO VIZINHO, AINDA QUE TENHAM SIDO ADOTADAS AS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS, O QUE REVELA A NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE A PROVA PERICIAL ATESTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS AVARIAS NO IMÓVEL DA AUTORA E A OBRA REALIZADA NO TERRENO VIZINHO, SENDO DEVIDA A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS.DANOS MORAIS. O DEVER DE INDENIZAR EXISTE SEMPRE QUE FICAREM COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, QUAIS SEJAM, A AÇÃO OU OMISSÃO DE UM AGENTE, UM DANO E O NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS . CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDANTE TEVE QUE SE AFASTAR DO SEU LAR, INCLUSIVE ATÉ O PRESENTE MOMENTO, SOMANDO O PERÍODO DE 15 ANOS LONGE DA SUA MORADIA, ANTE O PERIGO DE RUÍNA DO IMÓVEL EM VIRTUDE DA OBRA REALIZADA PELOS RÉUS, ORA APELANTES. ADEMAIS, SÓ A NECESSIDADE DE DESOCUPAR A MORADIA JÁ SERIA O SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR, EIS QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O VALOR FIXADO EM SENTENÇA SE MOSTRA ADEQUADO PARA TENTAR REPARAR OS TRANSTORNOS VIVENCIADOS, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA, ORA APELADA, ENCONTRA-SE A MAIS DE 15 ANOS FORA DE SUA RESIDÊNCIA . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NO CASO CONCRETO, É DE SER ACOLHIDA A PRETENSÃO DO RECORRENTE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVENDO SER APLICADA A TAXA SELIC.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50000674420098210052, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 25-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50000674420098210052 OUTRA, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024)”.

A prova pericial confirmou que a obra do Apelante foi, no mínimo, uma concausa determinante que "provocou/agravou" os danos, o que é suficiente para estabelecer sua responsabilidade pela reparação integral dos prejuízos.

Assim, comprovados o dano no imóvel da apelada e o nexo de causalidade com a construção executada pelo Apelante, correta a sentença que o condenou ao pagamento da indenização por danos materiais, correspondente ao valor do orçamento para os reparos necessários , cujo montante não foi especificamente impugnado pelo recorrente (ID 98506375 e 98506379).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante em favor da Defensoria Pública para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 88046491).

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 

Relatora