PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0367396-49.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU LOPES VIGNA TEIXEIRA e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA (PETROS). SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA (PETROBRÁS). MANUTENÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA ENTRE PARTICIPANTE E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. TEMA 936/STJ. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES QUANDO IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIO, E NÃO NA DATA DA ADESÃO (REGULAMENTO/1969). ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 68, §1º, DA LC 109/2001. TEMA 907/STJ. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. ALTERAÇÕES REGULAMENTARES DE 1979/1984. VALIDADE. APROVAÇÃO PELA AUTORIDADE REGULADORA (SPC/MPAS – OFÍCIOS Nº 244/GAB E Nº 250/GAB). ART. 18 DA LC 109/2001. NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ATUARIAL. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CRITÉRIOS REVOGADOS. RECEBIMENTO DE INCENTIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO POSTERIOR DAS NORMAS ACEITAS. NATUREZA SOLIDÁRIA DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. FONTE DE CUSTEIO E SOLVÊNCIA DO FUNDO. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIOS DISSOCIADOS DO REGULAMENTO VIGENTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por DIRCEU LOPES VIGNA TEIXEIRA, EDILBERTO PITOMBO, CARLOS FERNANDO BRAGA MEIRELLES, NERIVALDO MACHADO DE CERQUEIRA E JOSÉ GONÇALVES DE SALES contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de cálculos de suplementação de aposentadoria, proposta em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, reconhecendo ainda a ilegitimidade passiva da PETROBRÁS. Os apelantes defendem que o regulamento aplicável é o PETROS/1969, vigente na data de adesão, sustentando a ilegalidade das alterações posteriores (1979 e 1984), que teriam reduzido o benefício e violado o direito adquirido e a boa-fé contratual. Por outro lado, a PETROS, em contrarrazões, alega ausência de dialeticidade recursal e sustenta que o regulamento incidente é o vigente na data da aposentadoria, conforme o art. 17, parágrafo único, da LC nº 109/2001 e o Tema 907/STJ, ressaltando que os autores aderiram expressamente à repactuação, recebendo vantagens financeiras, não podendo agir em contradição com sua própria conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) aferir se há legitimidade passiva da PETROBRAS; (ii) verificar qual seria o regulamento aplicável ao segurado sendo o da data de adesão ou o da aposentadoria; e (iii)  analisar a legalidade das alterações nos regulamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A PETROBRÁS, na qualidade de patrocinadora do plano, possui personalidade jurídica distinta da PETROS, não respondendo pelas obrigações previdenciárias da entidade fechada. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a ausência de legitimidade passiva da patrocinadora em demandas que discutem revisão de benefício, ainda que tenha instituído ou participe da gestão do plano;

4. O participante de plano de previdência complementar não possui direito adquirido ao regime jurídico do regulamento vigente à época da adesão, tendo apenas expectativa de direito, sendo aplicável o regulamento vigente na data em que preencher integralmente os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 17 da LC nº 109/2001 e da jurisprudência consolidada.

5. As alterações promovidas pela entidade de previdência fechada PETROS, referentes à exclusão do 13º salário, limitação das gratificações de férias e introdução de fator redutor no cálculo do benefício, foram realizadas com respaldo legal, mediante aprovação pelos órgãos reguladores e com fundamento no princípio do equilíbrio atuarial (art. 18 da LC nº 109/2001), não configurando nulidade ou lesão a direito adquirido, tampouco violação à boa-fé contratual.

6. A relação jurídica entre participante e entidade de previdência complementar fechada não se rege pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se submete integralmente ao regime contratual privado, sendo regulada por normas públicas específicas, com ênfase no interesse coletivo dos participantes e na sustentabilidade do plano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.  

Tese de julgamento: “Na previdência complementar fechada, o regulamento aplicável para fins de cálculo da suplementação de aposentadoria é aquele vigente na data em que o participante preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício, não havendo direito adquirido às regras previstas no regulamento vigente na data de adesão ao plano, sendo válidas as alterações regulamentares regularmente aprovadas e publicadas, desde que respeitado o direito acumulado e o equilíbrio atuarial. A patrocinadora do plano, ainda que instituidora ou mantenedora da entidade, possui personalidade jurídica própria e não integra o polo passivo da demanda, por ausência de legitimidade para responder por obrigações da entidade de previdência complementar.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026§2º c/c art. 80; Lei Complementar nº 109/2001, art. 17, 18 e 68,§1°.

Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 1.435.837/RS (Tema 907), Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/02/2019, DJe 07/05/2019; STJ – REsp nº 1.370.191/RJ (Tema 936), Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/05/2014, DJe 22/08/2014; TJ-BA – APL nº 0383555-67.2013.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 30/04/2020; TJ-BA – APL nº 0520621-16.2018.8.05.0001, Rel.ª Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, j. 26/04/2021; TJ-BA – APL nº 0500862-08.2014.8.05.0001, Rel.ª Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 03/03/2023, DJe 02/10/2024; TJ-BA – APL nº 0505005-35.2017.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 19/05/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0367396-49.2013.8.05.0001, originário da Vara de Relações de Consumo de Salvador, em que figuram como Apelantes DIRCEU LOPES VIGNA TEIXEIRA, EDILBERTO PITOMBO, CARLOS FERNANDO BRAGA MEIRELLES, NERIVALDO MACHADO DE CERQUEIRA e JOSÉ GONÇALVES DE SALES e Apelada a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se o decisum guerreado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, majorada a verba sucumbencial e mantida a exigência suspensa, tudo nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR/PRESIDENTE 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0367396-49.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU LOPES VIGNA TEIXEIRA e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por DIRCEU LOPES VIGNA TEIXEIRA, EDILBERTO PITOMBO, CARLOS FERNANDO BRAGA MEIRELLES, NERIVALDO MACHADO DE CERQUEIRA e JOSÉ GONÇALVES DE SALES, contra a sentença id.57551620, nos autos da ação revisional de cálculos de suplementação de aposentadoria, proposta em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. 

Vejamos o decote da sentença (id.57551620):

[...]

 O cerne da presente demanda, portanto, consiste na análise acerca do regulamento aplicável ao plano de previdência complementar das partes, ou seja, se as regras a incidir, in casu, devem ser aquelas pactuadas à época da adesão (Regulamento Petros de 1969) ou as estabelecidas pelo regulamento vigente no momento em que os acionantes preencheram os requisitos da aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Neste sentido, o Regulamento aplicável, à causa sub examine, deve ser aquele vigente no momento em que foram preenchidos todos os requisitos necessários à obtenção dos benefícios, conforme disposto no art. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/01.

[...]

Deve-se, ainda, ser observados o sistema de reajustes implementados aos arts. 41 e 42 dos regulamentos, incluídos, em 25.09.1984, mediante aprovação da SPC/MPAS, através do Ofício nº 244/Gab-SPC.

[...]

No caso em tela, não obstante os acionantes Carlos Fernando B. Meirelles, Dirceu Lopes Vigna Teixeira e Edilberto Pitombo tenham se aposentado na vigência dos regulamentos de junho de 1975 e abril de 1985, observa-se, da análise dos documentos adensados aos id’s 323521608/1859 e 323524594 (Dirceu Lopes Vigna Teixeira), 323521861/1862 e 323524343 (Carlos Fernando Braga Meirelles), 323521863/1864 e 323524868 (Edilberto Pitombo), que os requerentes firmaram termo de repactuação junto à fundação acionada, aceitando as alterações impostas pelos arts. 41 e 42 do Plano Petros, usufruindo, à época, do incentivo monetário oferecido pela ré, vez que entenderam ser mais vantajoso. Conquanto, ajuizaram, posteriormente, a presente demanda, em descompasso com o comportamento anterior, requerendo o afastamento das regras pactuadas, sob a alegação de terem promovido alterações prejudiciais. O venire contra factum proprium é uma vedação decorrente do princípio da confiança. Trata-se de um tipo de ato abusivo de direito. Nesta hipótese, o contratante assume um determinado comportamento o qual é posteriormente contrariado por outro comportamento seu. Condutas contraditórias são proibidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, a fim de trazer segurança e credibilidade às relações sociais e jurídicas, devendo as partes manter um comportamento coerente e leal, evitando assim, causar prejuízos às expectativas despertadas em outrem. Nesse sentido, considerada, pois, a conduta anterior dos referidos autores, não podem a contrair ao exercer um direito próprio, pois têm o dever de manter a confiança e a lealdade que decorrem da boa-fé objetiva.

[...]

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS por DIRCEU LOPES VIGNA TEIXEIRA, EDILBERTO PITIMBO, CARLOS FERNANDO BRAGA MEIRELLES, NERIVALDO MACHADO DE CERQUEIRA e JOSÉ GONÇALVES DE SALES contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, ex vi do disposto no art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (id 323526564), suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (id.57551622) sustentando que o regulamento aplicável ao cálculo da suplementação é aquele vigente no momento da adesão ao plano, qual seja, o de 1969, cujos arts. 27, 32 e 33 estabeleciam critérios mais favoráveis. Argumentam, ainda, que a alteração posterior do regulamento, inclusive com a introdução de fator redutor limitador a 90%, violou o direito adquirido dos participantes, os quais já haviam implementado os requisitos para aposentadoria ou estavam em vias de implementá-los.

Os apelantes alegam que as alterações contratuais foram unilaterais e impostas, sem a devida observância ao princípio da boa-fé objetiva.

Ao final, pugnam pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de recálculo da suplementação, nos moldes do regulamento originário, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id.69410403) sustentando, inicialmente, a ausência de dialeticidade recursal, alegando que a apelação é mera repetição da petição inicial e da réplica, não se prestando a impugnar especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual requer seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.

No mérito, reitera que inexiste direito adquirido ao regime jurídico previdenciário anterior, sendo a expectativa de direito o que prevalece até o preenchimento dos requisitos legais, bem como aduz que a aplicação do regulamento vigente à época da implementação das condições para a aposentadoria está em conformidade com o art. 17, parágrafo único, e art. 68, § 1º, da LC 109/2001, bem como com o Tema 907 do STJ.

Sustenta que os apelantes aderiram expressamente à repactuação do plano, usufruindo de benefícios financeiros à época, não podendo, posteriormente, agir em contradição com esse comportamento, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium.

Destaca, ainda, que o plano de benefício definido da PETROS possui natureza solidária, baseada em fundo comum, o que exige rígido equilíbrio atuarial e inviabiliza benefícios dissociados do regulamento vigente.

Por fim, requer o desprovimento do recurso e a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais, com a manutenção integral da sentença.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0367396-49.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU LOPES VIGNA TEIXEIRA e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA

 

VOTO

 

 

Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA (PETROS). SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA (PETROBRÁS). MANUTENÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA ENTRE PARTICIPANTE E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. TEMA 936/STJ. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES QUANDO IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIO, E NÃO NA DATA DA ADESÃO (REGULAMENTO/1969). ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 68, §1º, DA LC 109/2001. TEMA 907/STJ. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. ALTERAÇÕES REGULAMENTARES DE 1979/1984. VALIDADE. APROVAÇÃO PELA AUTORIDADE REGULADORA (SPC/MPAS – OFÍCIOS Nº 244/GAB E Nº 250/GAB). ART. 18 DA LC 109/2001. NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ATUARIAL. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CRITÉRIOS REVOGADOS. RECEBIMENTO DE INCENTIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO POSTERIOR DAS NORMAS ACEITAS. NATUREZA SOLIDÁRIA DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. FONTE DE CUSTEIO E SOLVÊNCIA DO FUNDO. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIOS DISSOCIADOS DO REGULAMENTO VIGENTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por DIRCEU LOPES VIGNA TEIXEIRA, EDILBERTO PITOMBO, CARLOS FERNANDO BRAGA MEIRELLES, NERIVALDO MACHADO DE CERQUEIRA E JOSÉ GONÇALVES DE SALES contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de cálculos de suplementação de aposentadoria, proposta em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, reconhecendo ainda a ilegitimidade passiva da PETROBRÁS. Os apelantes defendem que o regulamento aplicável é o PETROS/1969, vigente na data de adesão, sustentando a ilegalidade das alterações posteriores (1979 e 1984), que teriam reduzido o benefício e violado o direito adquirido e a boa-fé contratual. Por outro lado, a PETROS, em contrarrazões, alega ausência de dialeticidade recursal e sustenta que o regulamento incidente é o vigente na data da aposentadoria, conforme o art. 17, parágrafo único, da LC nº 109/2001 e o Tema 907/STJ, ressaltando que os autores aderiram expressamente à repactuação, recebendo vantagens financeiras, não podendo agir em contradição com sua própria conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) aferir se há legitimidade passiva da PETROBRAS; (ii) verificar qual seria o regulamento aplicável ao segurado sendo o da data de adesão ou o da aposentadoria; e (iii)  analisar a legalidade das alterações nos regulamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A PETROBRÁS, na qualidade de patrocinadora do plano, possui personalidade jurídica distinta da PETROS, não respondendo pelas obrigações previdenciárias da entidade fechada. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a ausência de legitimidade passiva da patrocinadora em demandas que discutem revisão de benefício, ainda que tenha instituído ou participe da gestão do plano;

4. O participante de plano de previdência complementar não possui direito adquirido ao regime jurídico do regulamento vigente à época da adesão, tendo apenas expectativa de direito, sendo aplicável o regulamento vigente na data em que preencher integralmente os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 17 da LC nº 109/2001 e da jurisprudência consolidada.

5. As alterações promovidas pela entidade de previdência fechada PETROS, referentes à exclusão do 13º salário, limitação das gratificações de férias e introdução de fator redutor no cálculo do benefício, foram realizadas com respaldo legal, mediante aprovação pelos órgãos reguladores e com fundamento no princípio do equilíbrio atuarial (art. 18 da LC nº 109/2001), não configurando nulidade ou lesão a direito adquirido, tampouco violação à boa-fé contratual.

6. A relação jurídica entre participante e entidade de previdência complementar fechada não se rege pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se submete integralmente ao regime contratual privado, sendo regulada por normas públicas específicas, com ênfase no interesse coletivo dos participantes e na sustentabilidade do plano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.  

Tese de julgamento: “Na previdência complementar fechada, o regulamento aplicável para fins de cálculo da suplementação de aposentadoria é aquele vigente na data em que o participante preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício, não havendo direito adquirido às regras previstas no regulamento vigente na data de adesão ao plano, sendo válidas as alterações regulamentares regularmente aprovadas e publicadas, desde que respeitado o direito acumulado e o equilíbrio atuarial. A patrocinadora do plano, ainda que instituidora ou mantenedora da entidade, possui personalidade jurídica própria e não integra o polo passivo da demanda, por ausência de legitimidade para responder por obrigações da entidade de previdência complementar.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026§2º c/c art. 80; Lei Complementar nº 109/2001, art. 17, 18 e 68,§1°.

Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 1.435.837/RS (Tema 907), Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/02/2019, DJe 07/05/2019; STJ – REsp nº 1.370.191/RJ (Tema 936), Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/05/2014, DJe 22/08/2014; TJ-BA – APL nº 0383555-67.2013.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 30/04/2020; TJ-BA – APL nº 0520621-16.2018.8.05.0001, Rel.ª Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, j. 26/04/2021; TJ-BA – APL nº 0500862-08.2014.8.05.0001, Rel.ª Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 03/03/2023, DJe 02/10/2024; TJ-BA – APL nº 0505005-35.2017.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 19/05/2025.

 

 

04

VOTO

Tempestivo, adequado e aviado sob a benesse da gratuidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal por parte da autora, gira em aferir se há legitimidade passiva da PETROBRAS, verificar qual seria o regulamento aplicado ao segurado, se o da data de adesão ou o da aposentadoria, bem como   analisar a legalidade das alterações nos regulamentos.

Analisando o feito, verifica-se que a sentença recorrida julgou improcedente a ação revisional de cálculo de suplementação de aposentadoria movida em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, com exclusão da PETROBRÁS do polo passivo, por ilegitimidade.

O decisum se fundamenta no argumento de que o regulamento aplicável à suplementação de aposentadoria é aquele vigente à época do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício, e não o de 1969, como defendido na exordial.

Aduz, ainda, que os demandantes repactuaram expressamente com a ré, aderindo ao novo regulamento e usufruindo das vantagens oferecidas, o que inviabilizaria a pretensão de afastamento das normas aceitas voluntariamente.

O primeiro cerne da questão recursal gira em torno de se verificar se há ilegitimidade passiva da PETROBRAS.

Nesse sentido, nos cabe analisar se os requisitos da ilegitimidade passiva se encontram presentes.

Como cediço, a ilegitimidade passiva é reconhecida quando o réu não tem qualquer relação jurídica com o direito material discutido, não pode ser responsabilizado direta ou indiretamente, ou não se enquadra em hipóteses legais de legitimidade extraordinária.

In casu, verifica-se que a prestação contratual assumida exclusivamente pela FUNDAÇÃO PETROS, entidade fechada de previdência complementar, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, e regulação específica (LC nº 109/2001).

Ainda que a PETROBRÁS tenha instituído a PETROS, o vínculo jurídico dos participantes do plano (autores) é direto com a fundação e não com a patrocinadora.

A obrigação de pagar o benefício suplementar é da PETROS, com base no regulamento interno do plano, do qual os autores são participantes/mantenedores-beneficiários.

Assim, verifica-se que inexiste obrigação jurídica da PETROBRÁS relacionada ao pagamento, recálculo ou revisão da suplementação, afastando-se sua legitimidade passiva.

No que tange a autonomia entre a patrocinadora (PETROBRAS) e entidade de previdência (PETROS) nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentido de que a patrocinadora não é parte legítima para responder por obrigações do plano de previdência.

Vejamos:

Tema Repetitivo 936

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.

II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

Neste sentido, tem-se que a  PETROBRÁS possui natureza juridicamente distinta da PETROS, e não pode responder por obrigações que não contratou nem administra, mesmo que tenha papel de instituidora ou mantenedora.

Acerca da alegação de existência de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária, depreende-se que não se aplica ao caso, eis que o art. 2º da CLT trata de responsabilidade solidária entre empresas que exploram atividade econômica com integração e subordinação organizacional, o que não se configura entre uma entidade de previdência sem fins lucrativos (PETROS) e a empresa pública patrocinadora (PETROBRÁS), que não exploram atividade econômica conjunta, nem possuem finalidade comum de lucro.

Insta salientar, ainda, que inexiste um dos elementos cruciais para conferir à PETROBRAS a condição legitimada no polo passivo, qual seja, o interesse jurídico.

Nota-se que a pretensão dos autores refere-se ao reajuste da suplementação de aposentadoria, em razão de suposta ilegalidade nas regras de cálculo praticadas pela PETROS. Não há, portanto, nenhuma conduta da PETROBRAS indicada como fonte direta da obrigação discutida.

Importante frisar que o fato de a PETROBRÁS ter instituído a PETROS não a torna corresponsável por eventuais descumprimentos contratuais da entidade de previdência, sobretudo diante da fiscalização estatal própria (PREVIC), que regula e audita os planos.

Portanto, a PETROBRÁS não possui interesse jurídico na lide, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.

  Nesta linha de intelecção é o entendimento firmado por esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS E PETROBRÁS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO QUE GERA O FUNDO E A INSTITUIÇÃO PATROCINADORA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O DIREITO ADQUIRIDO DAS REGRAS CONSTANTES NO REGULAMENTO EM VIGOR NA OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STJ, TJ/BA E TJ/RS . PEDIDO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTES CONCEDIDOS AO ATIVOS. REAJUSTE DECORRENTE DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS  PCAC E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME  RMNR DOS ANOS DE 2007 E 2008. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. REPETITIVO RE 1425326/RS. PRECEDENTES STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 03835556720138050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020).

Ante o exposto, infere-se que a sentença foi correta ao reconhecer a ilegitimidade da PETROBRÁS, com base nos fundamentos acima expostos, e deve ser mantida nesse ponto.

Ultrapassadas as questões preliminares, analisaremos as questões meritórias.

A controvérsia gira em torno de verificar qual seria o  regulamento aplicado ao segurado, seja o da data de adesão ou o da aposentadoria, bem como   analisar a legalidade das alterações nos regulamentos.

De início, é necessário definir sobre qual regulamento do plano de previdência complementar deve reger o cálculo da suplementação de aposentadoria dos autores: se aquele vigente na data da adesão ao plano (Regulamento PETROS/1969), como pretendem os apelantes, ou se o regulamento vigente na data da aposentadoria, como reconhecido na sentença recorrida.

Pois bem, da análise da orientação fixada no Tema 907 do STJ, verifica-se que não existe razão aos apelantes, eis que na previdência complementar fechada, o participante não tem direito adquirido às regras do plano no momento da adesão, mas tão somente expectativa de direito, sendo o regulamento aplicável aquele vigente no momento da implementação dos requisitos para aposentadoria, ou seja, quando o participante se torna elegível ao benefício, vejamos:

Tema Repetitivo 907

O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.

Importante trazer a lume a disposição do art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001, o qual define que a aquisição do direito à suplementação ocorre apenas quando o participante preenche todos os requisitos previstos no regulamento do plano:

 Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

        Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

Sob esta ótica, infere-se que as regras vigentes no momento da adesão não vinculam a entidade de previdência se o participante ainda não havia preenchido os requisitos para o gozo do benefício, caracterizando-se apenas como expectativa jurídica, passível de alterações desde que autorizadas legalmente e aprovadas pelos órgãos competentes.

No feito em análise, nota-se que os autores aposentaram-se entre os anos de 1973 e 1993 e buscam a aplicação das regras do Regulamento PETROS de 1969, vigente à época da admissão na PETROBRÁS.

Entretanto, quando se tornaram elegíveis à aposentadoria, já estavam em vigor os regulamentos alterados – inclusive com o fator redutor de 90%, a exclusão do 13º salário e a limitação da gratificação de férias.

Portanto, as regras válidas são aquelas do momento da aposentadoria, e não as da adesão, sendo inadmissível a pretensão de aplicar fórmula de cálculo revogada anos antes da jubilação.

Importante esclarecer, ainda, que a alegação dos autores de que o contrato de previdência privada teria natureza imutável e que as regras da adesão seriam cláusulas incorporadas ao seu patrimônio jurídico não se sustenta juridicamente.

O regime de previdência complementar fechada é de capitalização coletiva, com base em reservas que garantem o pagamento futuro dos benefícios.

Para garantir esse equilíbrio, a própria Lei Complementar nº 109/2001 autoriza a revisão dos regulamentos, sempre que necessário, visando a manutenção da solvência do plano.

Assim, a tese de que haveria violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido ao regulamento da adesão não encontra respaldo legal nem jurisprudencial.

Sob este prisma, forçoso trazer a lume o entendimento fixado por esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALOR MENSAL. FIXAÇÃO. REGRAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO SALARIAL CONCEDIDO AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, EM RAZÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05206211620188050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. OCORRÊNCIA. VALOR MENSAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. REGRAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 03387052520138050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020).

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA DA PETROS. INTENÇÃO DE APLICAR O REGULAMENTO DE 1969. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PETROBRÁS, REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 907 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO TEMA 190 DO STF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ANÁLISE DE TODOS OS PRECEDENTES INVOCADOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO SUPERADO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA CORTE SUPERIOR QUE DECLARA SER COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A GENERALIDADE DAS DEMANDAS EM QUE SE POSTULA BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, QUALQUER QUE SEJA A CAUSA DE PEDIR. MÉRITO. IDENTIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE EM 1989. CORRETA INCIDÊNCIA DO TEMA 907 DO STJ. REGULAMENTO APLICÁVEL NA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE QUANDO CESSA O VÍNCULO LABORAL (TEMA 944 DO STJ). DESNECESSIDADE DE PROVA DO DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. APLICAÇÃO DO ART. 17, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. INCIDÊNCIA MESMO AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ÉPOCA DA ADESÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 05008620820148050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 03/03/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024).

Portanto, não há direito adquirido ao regulamento do plano de previdência vigente à época da adesão dos autores, sendo legítima e válida a aplicação do regulamento vigente no momento da aposentadoria, conforme entendimento pacificado do STJ, da doutrina majoritária e da legislação de regência.

A pretensão recursal, ao buscar retroagir a norma regulamentar a período anterior à concessão do benefício, colide com o regime jurídico da previdência complementar fechada, com a função de manutenção do equilíbrio atuarial e com a própria segurança jurídica do sistema.

Pelo exposto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a aplicação do regulamento vigente no momento da aposentadoria e afastou o direito adquirido ao regulamento da adesão.

Por conseguinte, a parte apelante sustenta que as alterações promovidas nos regulamentos do plano de previdência complementar da PETROS, especialmente a partir de 1979 e 1984, seriam ilegítimas por terem restringido a base de cálculo da suplementação de aposentadoria, mediante exclusão do 13º salário, limitação das gratificações de férias e introdução de fator redutor de 90% sobre a média dos salários de cálculo. Argumenta, ainda, que tais modificações violaram direito adquirido e o ato jurídico perfeito, exigindo, por consequência, o recálculo do benefício com base nas normas originárias do regulamento de 1969.

A tese, no entanto, não se sustenta diante do arcabouço normativo aplicável ao regime da previdência complementar fechada, bem como da jurisprudência consolidada.

Nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, as alterações dos regulamentos dos planos de benefícios são autorizadas, desde que previamente aprovadas pelo órgão regulador e divulgadas aos participantes, com o limite de não atingirem o direito acumulado.

Vejamos:

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

        Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

No caso dos autos, restou incontroverso que as alterações impugnadas foram regularmente aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar, conforme se verifica nos autos, inclusive por meio dos ofícios nº 244/SPC-Gab, de 25/09/1984, e nº 250/SPC-Gab, de 05/10/1984, também citados na própria apelação. Portanto, atendido o requisito de validade formal das alterações.

Ademais, tais modificações encontram respaldo no artigo 18 da mesma Lei Complementar, que impõe à entidade gestora a obrigação de manter o equilíbrio atuarial dos planos:

Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

É sabido que o regime de previdência complementar fechada adota o modelo de capitalização coletiva, de modo que a manutenção da solvência do plano depende da permanente adequação dos parâmetros de custeio e de benefício às condições econômicas, atuariais e demográficas. Trata-se, portanto, de um regime que pressupõe flexibilidade normativa dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

De se observar que o plano em análise é da modalidade de benefício definido, o que significa que a fórmula de cálculo do benefício é previamente estabelecida, mas não imutável, sendo passível de revisão para assegurar o equilíbrio atuarial. Tal modalidade não implica fixidez dos critérios de cálculo ao longo do tempo, tampouco impede a atualização das bases atuariais e das diretrizes normativas que sustentam o plano, desde que preservadas as reservas matemáticas dos participantes.

O argumento de que as alterações unilaterais feriram a função social do contrato ou os princípios da boa-fé objetiva também não se sustenta no presente caso. A previdência complementar fechada possui natureza jurídica sui generis, fortemente regulada pelo Estado, sendo regida por normas públicas específicas, que limitam a aplicação irrestrita do Código Civil. O contrato previdenciário firmado com entidade fechada, como a PETROS, não se submete às mesmas premissas de contratos civis bilaterais ordinários.

Neste sentido importante trazer a jurisprudência desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. EXPECTATIVA DE DIREITO E AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR VÁLIDA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta em demanda que versava sobre revisão de suplementação de aposentadoria vinculada à PETROS, plano de previdência complementar fechado. O beneficiário de um plano de previdência privada fechado, até que cumpra todos os requisitos para a percepção da suplementação, possui tão somente mera expectativa de direito, não havendo que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Assim, as modificações ulteriores do regime de previdência, quando editadas até o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, serão aplicáveis para o cálculo da concessão da benesse. Inexiste, portanto, ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação de fator redutor, previsto em norma posterior à adesão, porém, anterior ao cumprimento das exigências da caracterização do direito. No caso analisado, não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na aplicação do fator redutor. De fato, houve observância estrita da legislação correlata, vigente na data em que foram cumpridas todas as exigências para gozar do benefício, configurando, apenas a partir daí, o direito adquirido. É dizer, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de fundamentos jurídicos ou reexame de provas. A mera alegação de erro de premissa ou omissão não autoriza a oposição de embargos declaratórios quando a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com jurisprudência consolidada. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria apreciada ou provocar nova análise de fatos e provas. Precedentes utilizados: STJ, REsp 1.433 .544/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09/11/2016, DJe 01/12/2016; STJ, AgInt no AREsp 874 .490/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/04/2017, DJe 03/05/2017; TJBA, APC 0530426-32 .2014.8.05.0001, Rel . Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 04/04/2018.

(TJ-BA - Apelação: 05368566320158050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2025).

 

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PETROS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS (PCAC/2007) E DA IMPLANTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. TEMA 907 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. VERBAS NÃO INTEGRADAS NA BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 736 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PARÂMETROS PRÉVIOS DA FONTE DE CUSTEIO A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL DAS RESERVAS, ASSEGURANDO O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR COM ADESÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .

(TJ-BA - Apelação: 05050053520178050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2025).

Portanto, constata-se que as alterações regulamentares foram legítimas e regulares, realizadas com base legal e aprovação prévia da autoridade competente e, tampouco houve afronta à boa-fé contratual ou à função social do contrato, pois as alterações buscaram preservar o equilíbrio atuarial e a viabilidade do plano.

Em razão disso, não merece acolhida a pretensão de revisão do benefício com base nas regras do regulamento de 1969.

Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2o, c/c art. 80, do CPC. 

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se o decisum guerreado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Verba sucumbencial majorada em mais 2%, mantida a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade deferida.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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