PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE TÓPICO. NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, as questões decididas em decisão interlocutória recorrível mediante agravo de instrumento precluem na ausência do recurso cabível, não sendo passível de reapreciação na via apelatória. 2. No caso, a ilegitimidade passiva foi objeto de decisão interlocutória anterior, sem interposição do agravo pertinente, operando-se a preclusão. Preliminar não conhecida. 3. Em caso de fraudes em contratação de serviços bancários, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, impõe que este se desincumba do ônus da prova da regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Comprovada, por meio de laudo pericial grafotécnico, a inexistência de assinatura da parte autora no contrato de empréstimo, é de rigor a nulidade do negócio jurídico e a condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados. 5. O dano moral é presumido em situação de fraudes bancárias, especialmente quando implicam descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, justificando-se a fixação de indenização, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Demonstrada a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora, é correta a determinação de compensação, evitando-se enriquecimento sem causa, consoante preceitua o art. 373, I, do CPC. 7. Apelação do réu parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da autora conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076935-29.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante CELIDALVA GUIMARAES SILVA e outros e como apelada BANCO BMG SA e outros (2). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076935-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA GUIMARAES SILVA e outros
Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, RODRIGO SCOPEL
APELADO: BANCO BMG SA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE do apelo do réu e NEGAR PROVIMENTO e CONHECER o apelo da autora e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de apelações simultâneas interpostas pelo BANCO BMG S.A. e por CELIDALVA GUIMARÃES SILVA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, formulados por CELIDALVA GUIMARÃES SILVA CARDOSO contra BANCO BMG S/A, para condenar a empresa ré a: a) restituir, de forma simples, o valor dos débitos efetuados, relativos às parcelas do empréstimo não contratado, a serem quantificados, em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora, ambos a partir dos desembolsos (responsabilidade civil extracontratual), estes no percentual de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024; b pagar indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (-), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024; c) declarar inexistente o contrato nº 243211885 - 0 e os débitos referentes à operação financeira. Admite-se a compensação do valor a ser pago com a importância creditada na conta da requerente, aplicando-se sobre o valor correção monetária pelo IPCA a partir da creditação (ID 437654783)." A autora interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença no que concerne à compensação de valores determinada e readequação dos honorários advocatícios. Por sua vez, a parte ré apresentou recurso de apelação, suscitando preliminar de ilegitimidade e defendendo a regular contratação entre as partes e clareza da contratação. Defende a inexistência de nexo causal para a condenação em indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (Ids 76146283, 76146286 e 76146294). A parte autora apresentou procuração atualizada (Id 76826693). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076935-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA GUIMARAES SILVA e outros
Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, RODRIGO SCOPEL
APELADO: BANCO BMG SA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Do apelo do Réu. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Suscita o réu/apelante preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo correspondente prefacial foi rejeitada antes da prolação da sentença, mais precisamente na interlocutória de Id 76146024. Em que pesem os argumentos do apelante, tem-se que a questão não pode ser debatida em sede de recurso apelatório, como agora pretende o Banco apelante. Isso porque o enfrentamento da matéria seria pertinente em oportunidade já ultrapassada, precisamente com a interposição de agravo de instrumento, único recurso cabível contra a interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco réu, tendo em vista que questões decididas em interlocutória recorrível mediante agravo de instrumento precluem na ausência de respectivo recurso e, portanto, não podem ser reapreciadas em recurso apelatório, por força do §1º do art. 1.009 do CPC. Veja-se: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. ( … ) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1- É vedado à parte discutir no curso do processo as questões anteriormente apreciadas e decididas, no caso a ilegitimidade passiva, a cujo respeito se operou a preclusão, nos moldes dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0257270-54.2012.8.09.0162, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE DA PARTE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO- DANOS MATERIAIS - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - NÃO COMPROVAÇÃO. - 1 - Decidida a arguição de ilegitimidade passiva do condutor do veículo causador do acidente em agravo de instrumento e acobertada pela preclusão, a questão processual não comporta reexame no recurso de apelação. A indenização por dano material tem por finalidade recompor a situação patrimonial existente antes da ocorrência do sinistro, sendo necessária a efetiva demonstração do prejuízo alegado. Inexistindo nos autos provas hábeis a demonstrar a perda total do veículo envolvido no acidente de trânsito provocado pela parte ré, incabível a sua condenação à restituição à seguradora o valor total do bem móvel - A indenização deve ser proporcional ao dano. (TJ-MG - AC: 10000212348882002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Ademais, prescreve o art. 507 do CPC que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”. Consequentemente, não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2 Do negócio jurídico. Sustenta o Banco réu que a sentença primeva carece de reforma, na medida em que as provas colacionadas dão conta da regularidade da contratação. Defende, ainda, a inexistência de vício da prestação do serviço, que ensejam a devolução de qualquer valor descontado da parte autora. In casu, verifica-se que a sentença hostilizada não carece de reforma. Explico. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos. Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave o Banco réu ao proceder descontos no contracheque da autora, em virtude de suposto contrato, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é inegável a sua obrigação para reparar os danos sofridos que advieram desta conduta ilícita. A teor dos artigos 14 e 29, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que equiparados, por defeitos relativos à prestação dos serviços. O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado por fraude de terceiro contra a autora, não enseja a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva desta, já que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, consoante o CDC, tendo agido este negligência ao não adotar medidas mínimas para verificar a validade do título determinando o desconto em folha da autora. Deve o fornecedor responder independente de culpa sendo objetiva a sua responsabilidade na forma do art. 14, do CDC: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936, do CPC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. Pois bem. o Banco réu apresentou contrato de empréstimo (Id 76145905) com suposta aposição de assinatura da autora. Diante da impugnação da assinatura pela parte autora, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Ora, no caso a ocorrência de fraude é incontroversa em razão da perícia grafotécnica realizada nos autos (Id 76146186), que concluiu que a assinatura posta no contrato firmado com o réu não é a da autora. Veja-se que ao analisar a assinatura padrão da autora através dos documentos anexados aos autos com a firmada no contrato original, o perito constatou diversas divergências nos traçados, afirmando que a assinatura posta no instrumento não é a da autora. Ademais, o laudo em momento algum foi impugnado pelo réu, tendo se defendido afirmando que seguiu todos os procedimentos necessários para contratação do empréstimo. Inobstante o réu tenha trazido aos autos contrato assinado, além de documento pessoal da autora, não se pode deixar de atribuir força probatória à perícia realizada, na medida em que se trata de prova técnica, formulada por profissional imparcial e de confiança do Juiz. Sobre o ônus da prova assim leciona o ilustrado doutrinador Alexandre de Paula: "a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a idéia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão"(Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol. II, p.1417). Assim, resta patente que as partes não firmaram qualquer transação apta a gerar, de forma lícita e legítima, os débitos advindos de uma transação bancária em nome da autora. Sobre o tema coleciona-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. É abusivo o desconto consignado em conta bancária levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização do consumidor e sem contrato de empréstimo que lhe dê suporte, ainda que reste demonstrado que o débito decorreu de fraude praticada por terceiro. 2. Ao se descuidar da devida cautela para concessão de crédito, assumiu a instituição financeira para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo autor. 3. Procedente o pedido de repetição de indébito, posto que ao ser cientificada acerca da possível fraude a acionada manteve-se inerte, percebendo os valores descontados indevidamente. 4. Apelo improvido, sentença mantida. (TJ-BA - APL: 03001751120158050088, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. A ré descumpriu seu dever de cuidado ao não se acautelar de forma eficaz no que tange a veracidade dos documentos que lhe foram apresentados, sendo, portanto, de sua responsabilidade a reparação dos danos causados a parte autora. 3. A importância fixada na sentença, a titulo de danos morais, se afigura inexpressiva a mitigar os efeitos dos danos causados à autora, estando em desconformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim, no caso, cabível a majoração da indenização. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05406618720168050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) Dessa forma, a cobrança indevida restou comprovada sem que houvesse negativa por parte do réu que apenas afirmou ser a cobrança devida por exercício regular do direito diante de acordo comercial firmado com a autora ou com falsário se passando pela mesma. Sobre o tema, cito o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171) Superada a questão da inexistência do negócio jurídico, e, portanto, definida que a cobrança dos valores pelo réu é indevida, ilegal e abusiva, como anotou a sentença, devendo ser mantida a condenação na devolução dos valores descontados. 1.3. Da indenização por dano moral e seu montante. É cediço que o dano moral consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como honra, a privacidade, autoestima, a imagem, a integridade psíquica e o nome, dentre outros. Ressalte-se que, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de demonstração da extensão da lesão ou dos prejuízos sofridos, porquanto a sua principal característica é a ofensa íntima, de cunho psicológico, bastando que seja demonstrada a conduta gravosa por parte do ofensor, como aqui ocorreu. Não obstante, é de se verificar que a ocorrência deste, no caso, é evidente, bastando considerar-se, para tanto, o agir ilícito do réu, porquanto concedeu empréstimo sem adesão e desconto indevido no benefício previdenciário da autora, consoante restou comprovado nos autos, expondo a autora a constrangimentos, o que justifica a indenização, como forma de compensar os dissabores resultantes de seu ato. Como cediço, o quantum da indenização por danos morais, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, o qual, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Leciona o Ilustre Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral," levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia desancionamento ao lesado." Para Yussef Said Cahali, nesta espécie de dano, adquire particular relevo informativo, para a fixação do quantum indenizatório, a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta. Contudo, tais requisitos devem ser valorados com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Portanto, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pela autora, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade; bem como no posicionamento jurisprudencial desta Câmara, tenho que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido no valor arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ademais, ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito da autora, nem estimular a impunidade do réu. 2. Do apelo da Autora. A parte autora sustenta, em sede de apelação, que a determinação de compensação não pode prosperar, alegando ausência de prova idônea da efetiva transferência dos valores e sustentando o princípio da boa-fé objetiva. Contudo, há elementos que demonstram a correção da sentença recorrida ao admitir a compensação. O Banco réu apresentou documentação que demonstra a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, sendo este um fato incontroverso. O comprovante de TED (Id 76145909) corrobora essa alegação, e não há nos autos prova cabal de que tais valores não tenham sido recebidos e utilizados pela requerente. Assim, eventual alegação de ausência de recebimento caberia à autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ademais, a compensação determinada na sentença tem amparo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda que o contrato tenha sido declarado inexistente por fraude, os valores ingressaram na conta da autora, o que impõe o dever de devolução ou compensação. Permitir que a autora se beneficie desses valores sem qualquer contrapartida violaria a equidade e os princípios da justiça contratual. Assim, nada a reformar. 3. Dos Honorários. No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da autora e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 4. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER EM PARTE o apelo do réu e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e CONHECER o apelo da autora e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos demais termos. Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076935-29.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA GUIMARAES SILVA e outros
Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, RODRIGO SCOPEL
APELADO: BANCO BMG SA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
VOTO