PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME REDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor contratado sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, ocupante da função de auxiliar de fiscalização da ADAB – Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia, reconhecendo o direito ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade no grau máximo, relativo ao período de dezembro de 2007 a outubro de 2009, com incidência de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o autor faz jus ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade relativamente ao período em que exerceu a mesma função antes da implantação administrativa da vantagem; e (ii) se a ausência de comprovação de alteração nas condições de trabalho afasta a pretensão de pagamento da verba referente ao período anterior ao início do pagamento pela Administração. III. Razões de decidir 3. A concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos depende de previsão legal específica, sendo que a Lei Estadual nº 6.677/1994 assegura o pagamento da vantagem aos servidores que desempenhem atividades em condições insalubres. 4. Comprovado nos autos que o autor exercia a função de auxiliar de fiscalização desde novembro de 2007 e que o adicional passou a ser pago apenas a partir de dezembro de 2009, sem demonstração de alteração nas condições de trabalho que justificasse a implantação tardia da vantagem, mostra-se devido o pagamento retroativo relativo ao período anterior. 5. A Administração reconheceu o caráter insalubre da atividade ao iniciar o pagamento da verba, não havendo prova de que o servidor não estivesse submetido às mesmas condições anteriormente, o que legitima a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 77; CPC, art. 85, §11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0304059-73.2012.8.05.0146, Rel. Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 18.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007644-12.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WILLIAN DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):PEDRO WILSON PEREIRA DE QUEIROZ
6. Precedentes desta Corte admitem o pagamento retroativo do adicional de insalubridade quando comprovado o exercício da mesma função em condições idênticas àquelas que posteriormente ensejaram a concessão administrativa da vantagem.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de apelação cível interposta pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária - ADAB contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, nos autos do processo nº 0007644-12.2012.8.05.0146, ajuizado por Willian Dias dos Santos. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 98408290, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE O PRESENTE FEITO para condenar a Ré ADAB-AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA, que pague ao Autor, Sr. WILLIAN DIAS DOS SANTOS, o adicional de insalubridade referente ao período de dezembro de 2007 até outubro de 2009, valor este que será calculado no mesmo grau que passou a receber em dezembro de 2009 em diante (30%), com juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e, a partir do dia 09/12/2021. ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113). Em consequência disto, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Condeno a parte ré - ADAB ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, em razão do que dispõe o artigo 85, §3º, inciso I do CPC. Sem custas, ante a isenção legal da Ré.” – Grifos originais Em suas razões recursais, no Id. 98408293, argumenta a recorrente que a sentença deve ser reformada, pois, para a concessão do adicional de insalubridade, deve existir laudo atual, expedido pela Junta Médica Oficial, ou firmado por engenheiro ou médico do trabalho, conforme disposto na Lei 6.677/94 e no Decreto Estadual nº 16.529/2016, que regulamentou a matéria. Defende que na hipótese dos autos, a parte autora recebia adicional de insalubridade baseado em laudo antigo, não tendo juntado qualquer documento que fundamentasse o pedido no período postulado. Assevera que o exame técnico é imprescindível para que se legitime o pagamento do referido adicional. Pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. As contrarrazões foram apresentadas no evento de Id. 98408294, pugnando pela manutenção da sentença guerreada. Os autos vieram a este Egrégio Tribunal. É o relatório, que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007644-12.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WILLIAN DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO WILSON PEREIRA DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço da apelação, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia na verificação do direito do autor, auxiliar de fiscalização da ADAB – Agência Estadual de Fiscalização Agropecuária, cujo ingresso ocorreu através de concurso REDA, à percepção de adicional de insalubridade relativo a dezembro de 2007 até novembro de 2009, período que laborou na mesma função, sem perceber a referida verba, que só veio a ser paga a partir de dezembro de 2009. A EC nº 19/1998 suprimiu do art. 39, da Constituição Federal, a remissão ao inciso XXIII, do art. 7º, da mesma Carta Magna, que garantia a todos os servidores públicos o adicional de insalubridade, de modo que, desde então, a possibilidade de concessão da vantagem, no âmbito do Poder Público, passou a depender de previsão legal própria, editada pelo respectivo ente federado. Sendo assim, a percepção do adicional de insalubridade depende de lei local, que disponha sobre a possibilidade de percepção de adicional, seu grau e percentual. Sobre o tema, esse é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ITIÚBA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA, À ÉPOCA DA POSSE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000206-93.2016.8.05.0132,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 02/10/2020 ) APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMEIRA. MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 001/2008. EXPRESSA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO A PARTIR DO ANO DE 2014. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS O PERÍODO REQUERIDO. PEDIDO DE RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000419-62.2018.8.05.0057,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 22/03/2022 ) No caso dos autos, verifica-se que a Lei Estadual nº 6.677/1994 assegura o direito à percepção do adicional de insalubridade aos servidores que exercerem atividades consideradas insalubres, senão vejamos: Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; II – natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V- adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI- adicional noturno; VII- outras gratificações ou adicionais previstos em lei." - Grifei Da análise dos autos, verifica-se que o autor da ação fez prova nos autos de que possuía vínculo funcional com a ADAB, ocupando a função de auxiliar de fiscalização, com data de admissão em 28.11.2007, conforme contrato de trabalho juntado em Id. 98408101, demonstrando não ter recebido o adicional de insalubridade até dezembro de 2009. Não houve contestação sobre essas informações e documentos. Ademais, também restou comprovado nos autos que, a partir de dezembro de 2009, o autor/recorrido passou a receber o adicional de insalubridade em seu contracheque, pela função que exerceu desde o seu ingresso na Autarquia, em novembro de 2007. Considerando que a apelante reconheceu o direito do recorrido à percepção do adicional, passando a incluir o pagamento da verba em seus vencimentos a partir de dezembro de 2009, e, que, no período anterior, abarcado pelo pedido, qual seja, de novembro de 2007 a novembro de 2009, o recorrido exercia a mesma função, não havendo comprovação de que houve mudança na condição de trabalho que ensejou o pagamento apenas a partir de dezembro de 2009, caberia ao Ente Municipal comprovar que efetivamente foi pago ou que, anteriormente, o recorrido não fazia jus, o que não fez, sendo, portanto, devido o pagamento. Para corroborar com esse entendimento, acosto julgados desta Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO . AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO REDA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A Constituição Federal admite “casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Assim, a contratação deve ter vigência por período determinado, após o qual, deve ser realizado concurso público para atender às necessidades permanentes e habituais da Administração Pública . O arts. 86 e 88, da Lei Estadual nº 6.677/94, permitem a inclusão do adicional de insalubridade quando verificadas as condições de sua concessão, disciplinadas em legislação específica, qual seja, Decreto Estadual nº 9.967/2006 e a Norma Regulamentadora (NR) nº 15 do MTE, onde estão definidos os critérios, as substâncias e as respectivas quantidades que podem ensejar uma gratificação por atividade laborativa insalubre . No caso dos autos, o Autor exerceu continuamente a mesma função desde a sua admissão e percebeu o referido adicional nos meses de novembro/2009 e dezembro/2009, não restando comprovando nos autos qualquer mudança fática nesse período que ensejasse o recebimento do adicional. Sendo assim, seria absurdo se dizer que a insalubridade da atividade surgiu posteriormente, pois ela é inerente à natureza do labor, assim, o autor deve receber o adicional durante toda relação contratual. Aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto 20910/32, bem como a Súmula 85 do STJ, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem . Tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, verifica-se a necessidade majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015. (TJ-BA - APL: 03040597320128050146, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2020) Registre-se que não se trata do reconhecimento de pagamento do adicional de insalubridade em período posterior àquele que foi pago, como quer fazer crer o apelante, mas, sim, do período anterior, no qual, repise-se, autor exercia a mesma função que ensejou o pagamento posteriormente. Desse modo, o Magistrado a quo entendeu, de forma acertada, por determinar que a Autarquia reclamada pagasse o valor retroativo ao autor da ação, fundamentando o deferimento, ainda, na prova emprestada acostada aos autos pelo autor, qual seja, laudo técnico pericial elaborado por especialista para servidor que exercia a mesma atividade do autor, no mesmo local. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade, no grau máximo de 30% (trinta por cento), de dezembro de 2007 a outubro de 2009, com a correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública. A teor do art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da condenação Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007644-12.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WILLIAN DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO WILSON PEREIRA DE QUEIROZ
VOTO