PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001298-27.2013.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS ALVES LAUDANO
Advogado(s): ANDRE LUIS MELO SIMOES, ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO
APELADO: LEDALENE ALVES DE SOUZA
Advogado(s):ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO NÃO VERIFICADOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REINVIDICATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação reivindicatória. Apelante alega aquisição da propriedade por usucapião.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante adquiriu a propriedade do imóvel por usucapião, afastando a pretensão reivindicatória.

III. Razões de decidir

3. Deferida a gratuidade de justiça ao apelante, diante da presunção de veracidade de suas alegações (art. 99, §3º, CPC) e ausência de elementos que as infirmem.

4. Preenchidos os requisitos da ação reivindicatória: titularidade da propriedade comprovada por certidão imobiliária e escritura pública, individualização do bem demonstrada e caracterização da posse injusta pela ocupação sem autorização.

5. Não configurada a usucapião constitucional, pois o terreno possui 350 metros quadrados, superior ao limite legal, e não foi comprovado que o apelante não possui outros imóveis.

6. Afastada a usucapião extraordinária, pois entre o início da posse alegada (2006) e o ajuizamento da ação (2013) transcorreram, aproximadamente, 7 anos, não completando o lapso temporal de 10 anos exigido por lei.

7. Não comprovado o alegado abandono do imóvel, tendo a proprietária apresentado comprovantes de pagamento de IPTU de 2008 a 2013.

8. Questão relativa às benfeitorias não reiterada nas razões recursais, operando-se a preclusão.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 2% em razão da sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante.

10. Teses de Julgamento: "1. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória, conforme Súmula 237 do STF. 2. Para configuração da usucapião extraordinária, é necessário o transcurso do prazo legal estipulado. 3. Questões não reiteradas nas razões recursais não podem ser conhecidas pelo Colegiado, em razão do princípio devolutivo e do dever de dialeticidade".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 99, §3º; CC, art. 1.228; Súmula 237/STF.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 0362250-70.2016.8.09.0143; TJ-MG AC 50007744420198130194; TJ-MG AC 10512090662572001.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001298-27.2013.8.05.0076, em que figuram como apelante LUIS CARLOS ALVES LAUDANO e como apelada LEDALENE ALVES DE SOUZA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001298-27.2013.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS ALVES LAUDANO
Advogado(s): ANDRE LUIS MELO SIMOES, ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO
APELADO: LEDALENE ALVES DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS CARLOS ALVES LAUDANO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, Comercial e das Relações de Consumo da Comarca de Entre Rios, que julgou procedente em parte a ação reivindicatória ajuizada por LEDALENE ALVES DE SOUZA, ora apelada, em seu desfavor.

Em sua petição inicial, Id n. 77948178, a autora/apelada alegou ser legítima proprietária do imóvel objeto da Matrícula nº 1.137 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Entre Rios, correspondente a um lote de terreno no LOTEAMENTO PRAIA DE YEMANJÁ, em Porto Sauípe, adquirido em 28/12/1989. Afirmou que o réu/apelante ocupou indevidamente seu terreno desde 2011, construindo uma casa no local, mesmo após notificação informal. Requereu a procedência da ação com imissão na posse e indenização.

Em contestação, Id. 77948184, o réu/apelante alegou ter adquirido de boa-fé a posse do imóvel em 2006, de José Nilson Oliveira Santos, pelo valor de R$ 5.000,00, onde posteriormente construiu sua residência. Arguiu usucapião com base no art. 1.238 do Código Civil e função social da propriedade, afirmando que o terreno estava abandonado há mais de 20 anos.

Após regular trâmite processual, em audiência, foi proferida sentença julgando procedente em parte os pedidos iniciais, para, afastando as teses de defesa e reconhecendo, pois, a propriedade da autora, determinar ao réu a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilização pelo delito de desobediência, conforme se verifica no Id n° 77948191.

O réu opôs embargos de declaração (Id n. 77948193) e, após o oferecimento de contrarrazões (Id n. 77948202) pela parte autora, o Magistrado sentenciante decidiu pela rejeição do referido recurso, conforme decisão constante no Id n 77948213.

Em sequência, o réu interpôs, então, recurso de apelação, Id n. 77948968. Em suas razões recursais, em síntese, o apelante sustenta o abandono do imóvel pela apelada, o preenchimento dos requisitos para usucapião e a prevalência da função social da propriedade, pedindo ao Juízo Recursal, in verbis, "que reforme a sentença guerreada, indeferindo os pedidos elencados na inicial, para julgar improcedente o pedido de Reivindicação de Propriedade" e que "seja decretada a perda da propriedade através da usucapião, uma vez que apelada abandonou a propriedade por lapso temporal superior a 20 (vinte anos)".

Em contrarrazões, a apelada refuta os argumentos, afirmando que sempre visitou o imóvel, pagou regularmente o IPTU entre 2008 e 2013, e que o prazo para usucapião não foi cumprido.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 27 de maio de 2025.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2° Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001298-27.2013.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS ALVES LAUDANO
Advogado(s): ANDRE LUIS MELO SIMOES, ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO
APELADO: LEDALENE ALVES DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

Inicialmente, tem-se que a apelação foi interposta respeitando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1003, § 5°, CPC.

Outrossim, em sede de apelo, o apelante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que "na qualidade  de trabalhador autônomo, não dispõe de condições financeiras que lhes permita arcar com custas judiciais e honorários de sucumbência, conforme faz prova através da juntada das três ultimas declarações de imposto de renda". Dessa maneira, diante do que dispõe o § 3°, art. 99, CPC, e, sobretudo, em razão da  falta de outros elementos probatórios que possam infirmar a presunção de veracidade das alegações do postulante da benesse legal, tem-se que o mesmo faz jus ao benefício da gratuidade da justiça pleiteado.

 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, pois, conhece-se do recurso.

O cerne da controvérsia gira em torno da ação reivindicatória ajuizada pela parte autora/apelada, cuja pretensão foi julgada parcialmente procedente, contra que se insurge o  réu/apelante, invocando, em matéria de defesa, a aquisição da propriedade por usucapião.

Inicialmente, cumpre destacar que a ação reivindicatória, fundamentada no artigo 1.228 do Código Civil, é o instrumento jurídico de que dispõe o proprietário não possuidor para reaver a coisa imóvel que se encontra injustamente em poder de terceiro. De acordo com a doutrina:


É possível que, em algum momento,  proprietário esteja privado dos poderes de uso e gozo, pelo fato de terceiro injustamente obter a posse da coisa. A ação reivindicatória é consequente do direito de seqüela - jus persequendi -, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário. Pela doutrina tradicional, para que se obtenha o êxito na demanda será suficiente demonstrar o direito subjetivo da titularidade da propriedade, sem qualquer discussão fática sobre a qualidade da posse de terceiros.

(...)

Enfim, é possível aferir que a finalidade de reivindicatória é a recuperação dos poderes dominiais e não do reconhecimento do direito de propriedade. A restituição da coisa implicará a reconquista pelo proprietário das faculdades de uso e fruição.

Cumpre ao réu deduzir e provar que a sua posse não é injusta. Não havendo causa jurídica apta a embasar o fato jurídico da posse, a reivindicatória prosperará a menos que o réu já tenha alcançado a usucapião, excepcionando o seu domínio em defesa, a teor da súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal. DE FARIAS, Cristiano & ROSENVALD, Nelsom. Direitos reais. 4 ed. p. 185/186. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007)


No caso em análise, verifica-se que a apelada comprovou ser proprietária do imóvel objeto da ação mediante apresentação de certidão imobiliária e escritura pública de compra e venda, conforme Ids n. 77948180 e 77948178. A individualização do bem foi devidamente demonstrada na inicial, com a indicação precisa de suas dimensões e confrontações.

Quanto à posse injusta, está devidamente caracterizada pela ocupação do imóvel sem autorização da proprietária.

Nota-se que a principal tese defendida pelo apelante é a de que teria adquirido a propriedade por meio de usucapião, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, argumentando que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, tendo nele estabelecido moradia. Invoca, ainda, o princípio da função social da propriedade, alegando que construiu a sua casa em imóvel abandonado.

É cediço que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, conforme entendimento consolidado na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal: "O usucapião pode ser arguido em defesa".

Ocorre que, no caso dos autos, afasta-se a possibilidade de configuração do usucapião extraordinário, visto que o próprio apelante afirmou em sua contestação que adquiriu a posse do imóvel em 2006, reiterado em sede recursal. Por seu turno, a presente ação foi ajuizada em 26/09/2013, conforme se verifica da autuação do processo. Assim, entre a data alegada de início da posse (2006) e o ajuizamento da ação (2013), transcorreram aproximadamente 7 (sete) anos, por conseguinte não se completando o lapso temporal de 10 (dez) anos. 

Afasta-se também a possibilidade de configuração da usucapião especial urbano ou constitucional (CC, art. 1.240), afinal o terreno em litígio possui 350 (trezentos e cinquenta) metros quadrados, conforme ficou comprovado nos autos, sendo que, outrossim , o ora apelante também não logrou comprovar não ser proprietário de outros bens imóveis. 

Ademais, não restou suficientemente comprovado que o imóvel estava abandonado desde 1989, como alega o apelante. A apelada afirmou que visitava o imóvel esporadicamente, e os documentos por ela apresentados, especialmente os comprovantes de pagamento de IPTU, referentes aos anos de 2008 a 2013, corroboram essa alegação, demonstrando que, de fato, não houve abandono.

Portanto, o Juízo sentenciante decidiu acertadamente ao rejeitar a tese defensiva de aquisição do imóvel por usucapião, conquanto não preenchido os requisitos para tanto. Por pertinente, convém registrar aqui o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. USUCAPIÃO. REJEIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMPO ABREVIADO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A Corte de origem afastou a prejudicial de usucapião amparada nos fundamentos de que as provas dos autos demonstram que os réus, além de não terem completado o tempo de posse para usucapir, não exerceram posse mansa e pacífica, mas sim, com a permanente oposição dos autores, de maneira que não foram preenchidos os requisitos da usucapião. (…) 5. A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no sentido de que, diferentemente do que acontece com a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente, a qual não interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva, se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, como é o caso de ação reivindicatória fundada na propriedade do bem, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo. (…) 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.771.282/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)



Sobre o tema, a propósito, confira-se ainda os seguintes julgados que respaldam o direito da parte apelada:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA . POSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS . PEDIDO CONTRAPOSTO. AÇÃO DE NATUREZA NÃO DÚPLICE. DESCABIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE . 1. Verificados os requisitos autorizadores para a procedência da ação reivindicatória, quais sejam, identificação do imóvel, prova de sua titularidade, bem como a sua ocupação injusta, e não dispondo o requerido de título oponível ao proprietário, tem-se de rigor manter a sentença impugnada. 2. Na reivindicatória, o proprietário retoma a coisa daquele que a conserva sem causa jurídica ou a possui injustamente . 3. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória apenas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, porque a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio. 4. Tendo a ação reivindicatória seguido o procedimento comum, somente por meio de reconvenção é lícito à parte ré deduzir pedidos em face do autor, por não se tratar de ação de natureza dúplice e não ser cabível o pedido contraposto .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJ-GO 0362250-70.2016 .8.09.0143, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - REQUISITOS - PROVA - AUSÊNCIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DESCABIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa com a finalidade de afastar a pretensão petitória (ação reivindicatória). Indemonstrados os requisitos para a declaração da usucapião, a tese de defesa não merece acolhida, devendo ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido reivindicatório. Descabe a denunciação a lide quando o denunciante pretende transferir responsabilidade própria a terceiro . Ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião especial urbana, cuja questão foi alegada como matéria de defesa em ação petitória, por corolário, afasta-se a tese de indenização por benfeitorias. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007744420198130194, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/08/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDIÁRIA - CONEXÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LOTE URBANO - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO PRAZO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REIVINDICATÓRIA - REGULARIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não restando comprovado o lapso temporal, nem a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, requisitos necessários à aquisição do bem através da usucapião, deve ser julgado improcedente o pedido - A ação reivindicatória é o meio processual adequado para a defesa da propriedade de bem devidamente individualizado, contra a posse injusta de terceiro. Assim, para sua procedência basta a demonstração da titularidade do domínio da área reivindicada e da posse injusta da outra parte (art. 1 .228 do CC/2002) - Presentes os requisitos legais da pretensão deduzida na petição inicial, a procedência do pedido para reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10512090662572001 Pirapora, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)


Por fim, há de se observar que, nas razões de apelo, em especial nos argumentos constantes no mérito da petição constante no Id n. 77948968 e nos respectivos pedidos recursais, a parte apelante não reiterou o seu pleito indenizatório relativo à alegadas benfeitorias realizadas no imóvel em litígio, motivo pelo qual, seja em razão do princípio devolutivo, seja em razão de não ter de desincumbido do princípio da dialeticidade, tal matéria, decerto, não pode ser conhecida por este Juízo Colegiado, tendo operado a inevitável preclusão sobre tal ponto do julgado.

Dessa maneira, não se vislumbra razões fáticas ou jurídicas para se alterar a irretocável conclusão da sentença apelada, sendo o caso, pois, de improvimento da apelação em apreço, a despeito dos respeitáveis argumentos da parte apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios arbitrados na sentença apelada restam majorados em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante.

É como voto.


Sala das Sessões, data constante no sistema.


PRESIDENTE


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2° Grau – Relator