PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804156-58.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL DA LUZ SILVA
Advogado(s): 


 

 

Ementa: Direito Tributário. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ausência de citação e de constrição patrimonial. Decurso do prazo de suspensão e prescrição. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada para cobrança de débito tributário referente aos exercícios de 2012 e 2013.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar:

I) se há causa interruptiva suficiente para afastar a prescrição intercorrente na execução fiscal em análise;

II) se é aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ, que excepciona a ocorrência da prescrição quando a demora na citação é atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.

III. Razões de decidir

3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 iniciou-se em 26/09/2018, data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da parte executada, encerrando-se em 26/09/2019. Iniciado, automaticamente, o prazo prescricional quinquenal, não houve citação válida nem efetiva constrição patrimonial, requisitos imprescindíveis para interromper o prazo da prescrição intercorrente que se findou em 26/09/2024.

4. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois não restou demonstrado que a demora na citação decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário. O juízo de origem impulsionou regularmente o feito, inexistindo omissão apta a afastar a contagem da prescrição.

IV. Dispositivo

5. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804156-58.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL DA LUZ SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município do Salvador em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos da Execução Fiscal nº 0804156-58.2015.8.05.0001 ajuizada contra Manoel da Luz Silva, que declarou a prescrição intercorrente dos créditos tributário e julgou extinto o processo.

 Na origem, o Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de IPTU, dos exercícios de 2012 e 2013, na quantia total de R$ 2.913,79 (dois mil e novecentos e treze reais e setenta e nove centavos), relativo a inscrição n.º 000665891-1.

A ação foi proposta em 19 de junho de 2015, sendo o despacho de citação proferido em 19 de setembro de 2015 - Id. 102378235.

Após juntada de Aviso de Recebimento positivo (Id. 102378237), em 03/09/2017, o douto juízo a quo proferiu despacho determinando que o Exequente se manifestasse, em 30 dias, sob pena de suspensão do feito – Id. 102378238.

Em 19/11/2018, a Fazenda Pública foi cientificada do despacho e requereu a citação pelo correio, com aviso de recepção, no(a) 1ª Travessa Nova Constituinte, n.º 115, Periperi, Salvador/Ba, CEP: 40.720-042 – Id. 102378245.

O Magistrado de origem deferiu o pedido, contudo, o aviso de recebimento anexado ao Id. 102378248 retornou com a informação “não procurado” – Id. 102378248.

Certificado o transcurso do prazo sem que o Exequente tenha se manifestado acerca da ausência de citação do Réu (Id. 102378255), o douto juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação do Autor para, em 15 dias, informar o endereço completo para citação ou fornecer elementos que impulsionem a execução – Id. 102378256.

Após migração dos autos para o sistema Pje, em 27/11/2022 (Id. 102378263), o Exequente requereu a citação do Executado através de Oficial de Justiça – Id. 102378264.

Deferido o pedido pelo magistrado de origem, o mandado de citação foi devolvido aos autos em 17/07/2025, sendo certificado pelo oficial de justiça que deixou de citar o Réu por ser o endereço confuso, não tendo localizado a rua indicada – Id. 102379781.

Sobreveio a sentença extintiva, com julgamento do mérito, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário (Id. 102379788).

Inconformado, o Município de Salvador interpôs o presente recurso de Apelação (Id. 102379791). Em suas razões recursais, o apelante defende que não houve desídia da Fazenda Pública, invocando a Súmula 106 do STJ para afirmar que a demora na citação decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, e não de inércia do exequente.

Sustenta, ainda, que não foram observados os requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois não transcorreu o prazo necessário de suspensão e posterior contagem do prazo prescricional (1 ano + 5 anos), além de ter havido impulso processual sempre que intimado.

O Município também ressalta que o executado possui o dever legal de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Fisco, o que contribui para a dificuldade na efetivação da citação, não podendo tal circunstância ser imputada à Fazenda Pública.

Diante disso, requer a reforma ou anulação da sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição (direta ou intercorrente) e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões nos autos, consoante Id. 102379797.

O Recurso é tempestivo.

O Recorrente é isento de preparo recursal.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804156-58.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL DA LUZ SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo.

Cinge-se a questão trazida à averiguação a discussão sobre a prescrição intercorrente do crédito tributário perseguido pelo Município de Salvador.

No mérito, entendo que razão assiste ao Apelante.

Acerca da prescrição intercorrente, a Lei de Execução Fiscal assim dispõe:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

 § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

 § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

 § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

 § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                      (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

 § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) grifei

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, definiu como devem ser aplicadas as regras do referido dispositivo, bem como a sistemática para a contagem de prazo da prescrição intercorrente com a fixação das seguintes teses:

 

1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (Grifei)

 

De fato, decorridos mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da execução fiscal, não houve a citação do Executado, nem mesmo a constrição patrimonial do Réu.

Do andamento processual, verifica-se que, em 03/09/2017, juntou-se aos autos aviso de recebimento noticiando a ausência de citação do Réu (Id. 102378237). A Fazenda Pública, em 26/09/2018, foi cientificada da referida juntada (Id. 97813502), momento em que tomou ciência da não localização da Executada, iniciando-se, neste momento, o prazo anual de suspensão, finalizado em 2019.

Consoante julgado supracitado, “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo”. No caso em comento, com a finalização da suspensão do feito em 2019, o prazo prescricional quinquenal finalizou em 2024.

Os autos indicam que a citação da Ré não se concretizou, nem mesmo a efetiva constrição patrimonial capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal os pedidos formulados pelo Exequente.

Outrossim, não se amolda ao caso a hipótese da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça vez que a citação do Executado não se concretizou, nem se obteve êxito nas medidas constritivas, todavia, não houve responsabilidade do Poder Judiciário que promoveu a análise das diligências requeridas pelo Exequente. A seguir, a súmula em inteiro teor:

 

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

 

Na casuística, o douto juízo a quo agiu com diligência em sua atuação ao apreciar os pedidos formulados pelo Exequente, impulsionando devidamente o feito, cumprindo com o princípio do impulso oficial, inexistindo responsabilidade exclusiva do Judiciário no caso em comento.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, sem majoração de honorários por ausência de fixação na origem.

É como voto.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator