PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL APÓS RENÚNCIA DE MANDATO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. O direito à gratuidade de justiça deve ser deferido quando a parte, pessoa natural, comprova incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, situação agravada pela responsabilidade por dependentes e ausência de renda própria disponível. A prescrição da pretensão de cobrança deve ser afastada quando o credor demonstra diligência nas tentativas de localização da devedora, aplicando-se a Súmula 106 do STJ se a demora na citação decorre de entraves inerentes ao mecanismo judiciário ou à localização da ré. A ausência de intimação judicial pessoal para constituir novo patrono após a renúncia de mandato não gera nulidade quando comprovada a ciência inequívoca da parte acerca do desligamento do advogado (art. 112 do CPC), incumbindo-lhe o ônus da regularização processual. A intimação pessoal do devedor é condição indispensável para o início da fase de cumprimento de sentença nos casos em que não há advogado constituído nos autos, sendo que a sua falta acarreta nulidade dos atos subsequentes e impede a incidência de encargos moratórios. Caracteriza-se o julgamento ultra petita quando a sentença condena a parte a pagar valores referentes a período diverso e mais extenso do que o expressamente pleiteado na petição inicial, o que impõe a adequação da condenação aos limites do pedido. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012288-18.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BRUNA JULIANA FRANCA SILVA CANUTO e, como agravado, CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012288-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNA JULIANA FRANCA SILVA CANUTO
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO (OAB:BA46824-A)
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRUNA JULIANA FRANCA SILVA CANUTO em face de decisão interlocutória (ID. 539424246) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 0539998-07.2017.8.05.0001, no sentido de indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada; rejeitar a arguição de prescrição; rejeitar a arguição de nulidade por falta de intimação pessoal após renúncia de mandato; acolher parcialmente a arguição de julgamento ultra petita, determinando que a execução prossiga estritamente nos limites do pedido formulado na petição inicial; rejeitar a arguição de nulidade no cumprimento de sentença; e determinar ao exequente que apresente nova memória de cálculo no prazo de quinze dias, adequada aos limites fixados, intimando-se em seguida a executada para pagamento ou impugnação. Em suas razões recursais (ID. 99608160), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que sejam concedidas a gratuidade de justiça, o reconhecimento da prescrição, e, subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades processuais arguidas, bem como a devolução do prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença. No que tange à gratuidade de justiça, sustenta a agravante que a decisão recorrida se equivocou ao indeferir o benefício com fundamento exclusivo no recebimento de pensão alimentícia no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) anuais, equivalente a aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, quantia inferior a cinco salários-mínimos. Argumenta que tal verba não constitui renda disponível em seu favor, sendo integralmente destinada à manutenção de seu filho menor de 14 anos, abrangendo despesas essenciais como alimentação, educação, saúde, vestuário e transporte. Acrescenta que não exerce atividade laborativa, encontrando-se desempregada desde março de 2020, conforme anotação em sua CTPS, inexistindo qualquer outra fonte de renda própria. Aduz ainda que reside com sua mãe idosa, acometida por diversas enfermidades, o que amplia significativamente os encargos financeiros do núcleo familiar. Destaca que o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, cabendo ao juízo afastá-la somente diante de prova robusta em sentido contrário, o que não teria ocorrido no caso. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que renda mensal inferior a cinco salários-mínimos justifica a concessão do benefício, e sustenta que exigir o pagamento de custas processuais nas circunstâncias descritas violaria o princípio constitucional do acesso à justiça e o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Quanto à prescrição, argumenta que a matéria não está sujeita a preclusão por se tratar de questão de ordem pública, alegável a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 193 do Código Civil, não podendo ser obstada pelo fato de não ter sido suscitada na contestação ou em sede de apelação. No mérito da prescrição, afirma que a suposta dívida se refere ao período de agosto de 2016 a junho de 2017, incidindo o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil. Aduz que a citação da ré somente ocorreu em fevereiro de 2020, mais de quatro anos após a constituição da obrigação, sem que tenha havido causa válida de interrupção da prescrição. Afirma que, nos termos do art. 240, §§1º e 2º, do CPC, a interrupção da prescrição pelo despacho citatório somente retroage à data da propositura da ação se o autor promover efetivamente a citação no prazo legal, adotando todas as providências necessárias em até dez dias, o que manifestamente não teria ocorrido. Observa que a Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois a demora na citação não decorreu de morosidade do aparelho judicial, mas sim de inequívoca inércia do exequente, que não promoveu todos os meios disponíveis e deixou inclusive de requerer citação por edital, revelando comportamento processual negligente. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. No que se refere à nulidade por ausência de intimação pessoal para constituição de novo advogado após a renúncia de mandato, sustenta a agravante que o art. 112 do CPC apenas impõe deveres ao advogado renunciante, não substituindo a obrigação do órgão jurisdicional de intimar pessoalmente a parte para regularizar sua representação processual. Argumenta que a notificação realizada de forma privada pelo antigo patrono não equivale à intimação judicial, pois não abre prazo processual, não contém advertência quanto às consequências jurídicas da inércia e não assegura à parte o exercício pleno do contraditório. Sustenta que o comparecimento posterior da executada aos autos não tem o condão de convalidar a nulidade anterior, e que o prejuízo é nítido, pois a executada foi surpreendida com a sentença sem ter tido oportunidade de participar da fase probatória, o que caracterizaria evidente cerceamento de defesa, em violação aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC. Refuta a alegação de "nulidade de algibeira", aduzindo que a nulidade foi suscitada na primeira oportunidade em que efetivamente pôde se manifestar nos autos. Requer o reconhecimento da nulidade dos atos praticados após a renúncia do patrono, com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos à fase instrutória. Por fim, em caráter subsidiário, quanto à nulidade no cumprimento de sentença por ausência de intimação pessoal, argumenta a agravante que, quando do requerimento do cumprimento de sentença (ID. 502473514), não possuía advogado constituído nos autos, hipótese em que o art. 513, §2º, inciso II, do CPC exige expressamente que a intimação do devedor ocorra por carta com aviso de recebimento, providência que não foi observada. Narra que a aplicação do art. 239, §1º, do CPC pelo juízo de origem é incorreta, pois o comparecimento espontâneo somente ocorreu após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, momento em que já haviam se consumado os efeitos mais gravosos da execução, especialmente a perda da oportunidade de quitação sem acréscimos e a consequente incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Observa que o prejuízo é manifesto e objetivo, pois foi privada do direito legal de cumprir espontaneamente a obrigação. Requer o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir do peticionamento do cumprimento de sentença, com a anulação de todos os atos subsequentes e devolução do prazo para pagamento voluntário. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Quanto ao fumus boni iuris, aponta a plausibilidade das teses recursais referentes à gratuidade, à prescrição e às nulidades processuais. Quanto ao periculum in mora, alega que o prosseguimento do cumprimento de sentença a expõe a medidas constritivas imediatas, como bloqueios via SISBAJUD, restrições patrimoniais e atos expropriatórios, além do risco de consolidação de prejuízo financeiro consistente na incidência de multa e honorários, em razão da ausência de intimação válida para pagamento voluntário, gerando dano grave e de difícil reparação. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "a) A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a documentação comprovando comprometimento substancial da renda mensal com despesas essenciais com seu filho e sua mãe, que inviabilizam o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes. b) Que seja reconhecida a prescrição da ação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, afastando-se, ainda, qualquer alegação de preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 193 do Código Civil; c) Caso não seja reconhecida a prescrição, requer-se o reconhecimento da nulidade dos atos praticados após a renúncia do patrono, ante a ausência de intimação judicial pessoal da Agravante para regularização da representação processual, com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos à fase instrutória, reabrindo-se prazo para indicação e produção de provas, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; d) Por fim, acaso superadas as nulidades anteriores, considerando que a Agravante não possuía procurador constituído quando do início do cumprimento de sentença, requer o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir do peticionamento do cumprimento de sentença (ID nº 502473514), com a consequente anulação dos atos subsequentes e devolução do prazo para pagamento voluntário, afastando-se multa e honorários decorrentes do art. 523, §1º, do CPC, em razão da inobservância do art. 513, §2º, inciso II, do CPC." Decisão, ID. 99929608, deferindo parcialmente o efeito suspensivo perseguido, para suspender a execução apenas no que se refere aos atos constritivos e à incidência de encargos moratórios da fase executiva, oportunidade na qual deferiu a gratuidade da justiça em favor da agravante. Fora rejeitada a tese de prescrição da pretensão de cobrança, assim como a nulidade dos atos processuais praticados após a renúncia da advogada anterior, diante da ciência inequívoca da parte (ID. 460741314); e reconhecida a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença (ID. 502473514), determinando a anulação dos atos executivos posteriores e a reabertura do prazo para pagamento voluntário, sem a incidência de multa e honorários, mediante a regular intimação da devedora, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Em face da supramencionada decisão, o recorrente ofertou agravo interno, ID. 102509470. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 14 de Abril de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012288-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNA JULIANA FRANCA SILVA CANUTO
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO (OAB:BA46824-A)
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325-A)
RELATÓRIO
Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões, ID. 101196274, pelo improvimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre de logo pontuar que o agravo interno ofertado no ID. 102509470 resta prejudicado, ante o julgamento do presente RECURSO. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar os acertos ou desacertos da decisão interlocutória de primeiro grau, nos pontos em que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça, a alegação de prescrição da pretensão de cobrança, a nulidade dos atos processuais após a renúncia da advogada da Agravante e a nulidade no cumprimento de sentença, bem como a adequação da sentença de mérito quanto ao período da condenação por julgamento ultra petita. A priori, cumpre de logo analisar o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, que foi indeferida em primeiro grau e deferida na decisão monocrática do Relator (ID. 99929608). A análise dos elementos probatórios acostados aos autos demonstra que a Agravante efetivamente preenche os requisitos legais para o deferimento do benefício. Conforme sua declaração de Imposto de Renda (ID. 99610636), a Agravante percebe pensão alimentícia no valor anual de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), o que corresponde a uma média mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Contudo, é fundamental destacar que esta verba, embora represente um rendimento considerável em abstrato, é destinada primordialmente à subsistência de seu filho menor, nascido em 27 de abril de 2011. As despesas essenciais do filho, como alimentação, educação, saúde e vestuário, consomem integralmente a pensão, não configurando, assim, renda disponível para o proveito pessoal da Agravante. Tal fato é corroborado pela cópia da CTPS da Agravante (ID. 99610667), que evidencia seu desemprego desde março de 2020, o que demonstra a ausência de outras fontes de renda própria para arcar com as despesas pessoais e familiares. Ademais, a recorrente reside com sua mãe idosa, de 70 anos, que enfrenta diversas enfermidades graves, incluindo carcinoma de mama e tumor seroso borderline do ovário (ID. 99610978), demandando cuidados contínuos e o uso de múltiplos medicamentos (ID. 99611001). As despesas mensais com saúde e manutenção do lar (condomínio, gás, IPTU, mercado, farmácia), conforme demonstrado (ID. 99610835), consomem os recursos disponíveis, evidenciando uma severa limitação de seus meios econômicos. Nesse cenário, o valor da pensão alimentícia, quando integralmente comprometido com a manutenção de dependentes e somado à ausência de renda própria, não pode ser considerado isoladamente para afastar a condição de hipossuficiência. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Esta presunção não foi desconstituída por elementos robustos em sentido contrário pelo Agravado. Em face da evidente dificuldade financeira da Agravante e do comprometimento integral de seus rendimentos com despesas essenciais, o deferimento da gratuidade da justiça, conforme já reconhecido na decisão monocrática do Relator (ID. 99929608), é medida imperativa e está em consonância com o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Quanto à prescrição da pretensão de cobrança, os fundamentos da decisão de primeiro grau devem ser mantidos. Os autos indicam que o agravado não permaneceu inerte, tendo realizado diversas tentativas de localização da ré por meio de diligências e pesquisas em sistemas como o Bacenjud (ID. 264938852 ao ID. 264939978). Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a prescrição quando a demora na citação decorre de dificuldades inerentes ao mecanismo da justiça ou à localização do réu, e não de negligência do credor. Assim, ratifica-se o entendimento da decisão monocrática que afastou a prescrição. Em relação à nulidade por falta de intimação após a renúncia da antiga advogada, observa-se que o artigo 112 do Código de Processo Civil foi observado pela patrona renunciante. O documento de ID. 460741314 comprova que a agravante teve ciência inequívoca da renúncia no endereço em que reside. A ciência da parte sobre o desligamento de seu advogado transfere a ela a responsabilidade de constituir novo representante em tempo hábil. A inércia da agravante em regularizar sua representação após ter sido notificada extrajudicialmente afasta a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, não havendo que se falar em surpresa ou cerceamento de defesa, conforme consolidado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA MANIFESTADA POR ADVOGADO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL . DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. I. A renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono . Inteligência do artigo 76 do CPC/2015. Precedentes do E. STJ e do E. TJRJ . II. Ao não constituir outro patrono, o Agravante assumiu o risco e a consequência daquele ato, pois, segundo a jurisprudência dominante do STJ, a falta de constituição de procurador faz com que corram todos os prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação. III. Reputam-se, portanto, válidos todos os atos praticados, não cabendo falar em prejuízo, pela não intimação pessoal daquele que, notificado da renúncia do patrono, não se dignou em constituir outro IV . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00726582220208190000 202000288431, Relator.: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/02/2022, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/02/2022) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação. Inexistência de nulidade na fase de conhecimento da ação e, por consequência, do incidente de cumprimento de sentença . Desnecessidade de intimação pessoal da parte para constituir novo advogado nos autos após a renúncia do anterior, nas hipóteses em que há ciência do ato. Prazos fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial e não deve ser devolvido. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22792988620248260000 Guarulhos, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 06/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024) No que pertine ao julgamento ultra petita, note-se que o juízo de primeiro grau e a decisão monocrática do Relator acolheram parcialmente tal arguição, reconhecendo que a sentença de mérito (ID. 492228870) extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial (ID. 264937735). Observe-se que na peça inicial, o Exequente delimitou seu pedido aos aluguéis vencidos no período de agosto de 2016 a junho de 2017 e às cotas condominiais de abril de 2016 e abril a junho de 2017 (ID. 264937735). Contudo, a sentença condenou a Agravante ao pagamento de aluguéis e taxas condominiais referentes ao período de agosto de 2013 a agosto de 2017 (ID. 492228870). É patente que a condenação abarcou período anterior e mais extenso do que o expressamente pleiteado na exordial. O princípio da congruência ou adstrição, consagrado no artigo 492 do Código de Processo Civil, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício de julgamento ultra petita, por consistir em error in procedendo, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, por se relacionar aos limites objetivos da coisa julgada. Desse modo, a adequação do título executivo aos termos do pedido inicial é medida que se impõe, devendo a execução restringir-se aos aluguéis de agosto de 2016 a junho de 2017 e às cotas condominiais de abril de 2016 e abril a junho de 2017. O acolhimento parcial desta tese, tanto em primeiro grau quanto na decisão monocrática, é acertado. A Agravante também suscitou a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, alegando a inobservância do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, visto que, à época do peticionamento do cumprimento (ID. 502473514), ela não possuía advogado constituído nos autos. Este ponto foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau (ID. 539424246) e acolhido na decisão monocrática do Relator (ID. 99929608). O artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece de forma clara que "o devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos". No presente caso, é inconteste que, quando o Exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, por meio da petição de ID. 502473514, a Agravante não possuía advogado constituído nos autos. A intimação para o cumprimento da sentença, portanto, deveria ter sido realizada de forma pessoal, por carta com Aviso de Recebimento (AR), providência que não foi observada. A tentativa de se suprir essa nulidade pelo comparecimento espontâneo da parte, conforme argumentado pelo juízo de primeiro grau, é ineficaz. O comparecimento espontâneo somente ocorreu após o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito, o que gerou o acréscimo indevido de multa e honorários advocatícios, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. O prejuízo para a Agravante é manifesto e objetivo, pois foi privada da oportunidade de cumprir voluntariamente a obrigação, evitando a incidência desses encargos adicionais. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal do devedor sem procurador constituído para o início do cumprimento de sentença acarreta a nulidade dos atos praticados em desacordo com essa formalidade, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - PORTARIAS Nº 5.058/CGJ/2017 E Nº 6.159/CGJ/2019 DO TJMG - AVISO 63/CGJ/2020 - INAPLICABILIDADE - CITAÇÃO - RÉU REVEL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 513, § 2º, II, DO CPC/15 - DECISÃO REFORMADA -RECURSO PROVIDO . - As Portarias nº 5.058/CGJ/2017 e nº 6.159/CGJ/2019 do TJMG e o Aviso 63/CGJ/2020, regulamentam as citações por meio eletrônico - Nos termos do art. 346 do CPC/15, resta evidente que na fase de conhecimento, contra o réu revel, os prazos processuais correrão a partir da publicação de cada ato decisório, independentemente de nova intimação pessoal do réu - Com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, o fato do réu citado não ter constituído advogado nos autos, não isenta da necessidade de sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença - Conforme preceitua o art . 513, § 2º, II, do CPC/15, na fase de cumprimento de sentença a revelia não afasta a necessidade da intimação pessoal para o pagamento voluntário da obrigação imposta no título judicial - É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância . (REsp n. 2.053.868/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023 .)" - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3440742-11.2023.8 .13.0000 1.0000.23 .344073-4/001, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 09/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024) Ementa: direito processual civil . agravo de instrumento. cumprimento de sentença. réu revel sem advogado constituído nos autos. necessidade de intimação pessoal por carta com aviso de recebimento . arte. 513, § 2º, inciso ii, do cpc/2015. nulidade do procedimento. desbloqueio dos valores constritos . provimento parcial. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os efeitos da revelação se estenderam à fase executiva, dispensando-se a intimação pessoal do devedor. 2. O agravante alegou nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal para cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o réu revel, sem advogado constituído nos autos, deve ser intimada pessoalmente, por carta com aviso de cobrança, para o cumprimento de sentença, conforme determina o CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . Nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015, o réu revel, sem procurador nos autos, deve ser intimado pessoalmente para o cumprimento de sentença. 5. A ausência de intimação pessoal caracteriza a nulidade do procedimento, especialmente quando constatado que uma carta de intimação foi encaminhada para endereço incorreto . 6. A jurisdição do STJ é clara ao considerar que, em tais casos, a intimação pessoal é necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa. 7. Reconhecida a nulidade, o procedimento deverá ser regularizado com a notificação válida do devedor e desbloqueio dos valores constritos . 4. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para ponderar a nulidade do procedimento de cumprimento de sentença por ausência de intimação pessoal do devedor, determinar o desbloqueio dos valores constritos e ordenar que o juízo de origem proceda à regularização do feito, com a intimação para pagamento no endereço correto. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08239784220248150000, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 25/03/2025, 4ª Câmara Cível) Desse modo, o reconhecimento da nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, com a consequente anulação dos atos executivos posteriores e a reabertura do prazo para pagamento voluntário, sem a incidência de multa e honorários, mediante a regular intimação da devedora, conforme decidido na monocrática do Relator, é medida que se impõe para resguardar o devido processo legal e evitar prejuízos à Agravante. Diante do exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para: 1) Confirmar o deferimento da gratuidade de justiça em favor da Agravante, nos termos já reconhecidos na decisão monocrática do Relator; 2) Manter a rejeição da tese de prescrição da pretensão de cobrança, conforme fundamentação retro e decisão monocrática, aplicando-se a Súmula 106 do STJ; 3) Manter a rejeição da nulidade dos atos praticados após a renúncia da advogada anterior, diante da comprovação de ciência inequívoca da parte (ID. 460741314); 4) Confirmar o acolhimento da arguição de julgamento ultra petita, adequando a condenação aos limites do pedido formulado na petição inicial; e 5) Confirmar o reconhecimento da nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, com a anulação dos atos executivos posteriores ao peticionamento de ID. 502473514 e reabertura do prazo para pagamento voluntário. Em consequência, julga-se prejudicado o agravo interno, ID. 102509470. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012288-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNA JULIANA FRANCA SILVA CANUTO
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO (OAB:BA46824-A)
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325-A)
VOTO