PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000257-22.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEMPO SERVICOS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: HILDECIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000257-22.2015.8.05.0216, em que figuram como apelante TEMPO SERVICOS LTDA. e como apelada HILDECIO RODRIGUES DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000257-22.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEMPO SERVICOS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: HILDECIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por TEMPO SERVIÇOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Real, que julgou procedentes os pedidos formulados por HILDECIO RODRIGUES DOS SANTOS em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.

O MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência do débito de R$ 12.947,57; 2) determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; 3) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 4) proibir as rés de efetuarem nova inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em relação ao débito declarado inexistente; e 5) condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a apelante TEMPO SERVIÇOS LTDA sustenta, em síntese, que a parte recorrida distorce a realidade e age de má-fé, superdimensionando os fatos. Alega que a negativação do nome do apelado ocorreu devido ao não pagamento de débito legítimo. Argumenta que não houve defeito na prestação de serviço, pois havia regularidade na contratação. Afirma que, como instituição financeira, exige documentos originais e toma todas as cautelas necessárias antes de deferir qualquer transação. Sustenta que o apelado gozou dos benefícios do produto contratado. Defende que não houve danos morais, mas apenas meros aborrecimentos que não ensejam reparação. Por fim, argumenta que o valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é excessivo, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, o apelado requer, preliminarmente, que o recurso não seja conhecido, com base no art. 932, IV do CPC, por contrariar jurisprudência dominante do STJ. No mérito, reitera que recebeu notificação de débito no valor de R$ 14.002,80 em agosto de 2014 e, posteriormente, recebeu aviso de registro de protesto. Afirma que nunca possuiu cartão de crédito do apelante nem assinou contrato. Requer a manutenção da sentença de primeiro grau.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.





Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000257-22.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEMPO SERVICOS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: HILDECIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por HILDECIO RODRIGUES DOS SANTOS em face de TEMPO SERVIÇOS LTDA e BANCO BANKPAR S.A.

A controvérsia central reside na existência ou não de relação contratual entre as partes que justifique a cobrança do débito no valor de R$ 12.947,57 e a consequente inscrição do nome do autor/apelado nos cadastros de inadimplentes.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em discussão é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme corretamente reconhecido pelo juízo a quo.

Em se tratando de relação consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança de suas alegações. Assim, cabia às empresas rés demonstrar a existência da relação jurídica que legitimasse a cobrança do débito e a consequente negativação do nome do autor.

Examinando detidamente os autos, verifica-se que as rés/apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de relação contratual com o autor. Não foi apresentado o contrato que fundamentaria o débito ou qualquer outro documento que demonstrasse a existência da relação jurídica.

Destaque-se que a mera alegação de regularidade na cobrança e na inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sem a apresentação de prova documental que a sustente, não é suficiente para afastar a pretensão autoral.

A ausência de comprovação da origem do débito, aliada ao fato de que as rés teriam reconhecido inicialmente o erro, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente, evidencia a ilicitude da cobrança e da negativação.

Quanto à ocorrência de dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, dispensando a comprovação do prejuízo.

Nesse sentido:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO . REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO . PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)



No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica e compensatória da indenização.

O valor está em consonância com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos, não comportando redução, como pretendido pela parte apelante.

Vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA . INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa . 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8011022-03.2020.8.05 .0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E

(TJ-BA - APL: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)

 

Não há que se falar em "industrialização" ou "banalização" do dano moral, como suscitado nas razões recursais, pois a indenização por danos morais, no caso concreto, visa reparar o abalo à honra do consumidor, bem como desestimular a reiteração da conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira.

Por fim, cumpre destacar que a alegação da apelante de que o apelado teria usufruído dos benefícios do produto não encontra respaldo probatório nos autos, vez que não foi demonstrada a contratação e utilização do serviço pelo consumidor.

Assim, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que corretamente reconheceu a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixou a indenização por danos morais em patamar razoável e proporcional.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte apelada em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora