PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS SEM ATESTO OU DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Ação de cobrança ajuizada por Edmilson Coutinho da Silva em face do Município de Jussara, visando ao recebimento de valores relativos ao Contrato Administrativo nº CC009/2016, referente ao fornecimento de peças e serviços de manutenção automotiva para a frota municipal. Alega o autor ter prestado regularmente os serviços e emitido 13 notas fiscais eletrônicas, no montante aproximado de R$ 50.000,00, sem o correspondente pagamento. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de prova da efetiva execução dos serviços. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a efetiva prestação dos serviços alegados, nos termos exigidos pela legislação de finanças públicas; (ii) estabelecer se a simples emissão de notas fiscais, sem comprovação de entrega de bens ou execução de serviços, é suficiente para constituir crédito exigível perante a Administração Pública. A comprovação da despesa pública exige, cumulativamente, contrato, nota de empenho e comprovantes da entrega do material ou da efetiva prestação do serviço, conforme arts 62 e 63, §2º, da Lei nº 4.320/64, não bastando a emissão unilateral de nota fiscal. As notas fiscais apresentadas carecem de identificação dos veículos atendidos (placa, chassi ou número de ordem de serviço), impedindo a constatação da correspondência entre os serviços alegados e o objeto contratual. A assinatura de protocolo de entrega de documentos não constitui atesto de prestação de serviço, servindo apenas como prova de recebimento da nota fiscal, sem comprovar a execução contratual. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar elementos materiais ou testemunhais que confirmassem a execução. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que nota fiscal desacompanhada de atesto de servidor público competente não é documento hábil para comprovar a prestação do serviço ou constituir crédito exigível contra o ente público, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, moralidade e supremacia do interesse público. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da prestação de serviços à Administração Pública exige, além da nota fiscal e do contrato, o atesto de servidor público competente, conforme o art. 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64. A ausência de atesto ou de elementos externos de confirmação impede o reconhecimento do crédito em ação de cobrança contra o ente público. Compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando a emissão unilateral de notas fiscais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/64, arts. 58, 62 e 63, § 2º; CPC, art. 373, I, e art. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.109.133/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.03.2023; TJ-RJ, Apelação nº 0028386-03.2017.8.19.0014, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 06.10.2021; TJ-RJ, Apelação nº 0001232-57.2019.8.19.0008, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 29.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001740-41.2016.8.05.0110, em que figuram como apelante EDMILSON COUTINHO DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE JUSSARA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001740-41.2016.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON COUTINHO DA SILVA
Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES, ELAINE COUTINHO MOREIRA VILELA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):JAQUES DOUGLAS GARAFFA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMILSON COUTINHO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ, que, nos autos da AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA movida contra MUNICÍPIO DE JUSSARA, julgou improcedente, in verbis: “(...) Por fim, registre-se que a mera emissão de nota fiscal não comprova, por si só, a existência de crédito exigível, por ser documento unilateral. Ainda que eventualmente tivesse havido assinatura de servidores nos protocolos de entrega, a parte autora não impugnou a alegação de falsidade ou desconhecimento das assinaturas lançadas em 8 (oito) das 13 (treze) notas fiscais, o que enfraquece a presunção de veracidade desses documentos. Assim, ausente prova robusta da efetiva prestação dos serviços, inexiste fundamento para acolhimento da pretensão, tampouco se vislumbra hipótese de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que nega, de forma fundamentada, o recebimento dos bens ou serviços cobrados. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida.” (ID 92377145) Em suas razões (ID 92377151), a parte autora sustenta, em breve síntese, que: (i) “os serviços foram efetivamente prestados nos termos contratuais, de forma regular e em conformidade com a Lei de Licitações. Contudo, de maneira incoerente, o Apelado efetuou o pagamento de determinadas notas fiscais e deixou de quitar outras, embora todas estivessem vinculadas ao mesmo contrato sob as mesmas condições”; (ii) o Apelante é quem suporta integralmente os prejuízos, uma vez que prestou os serviços contratados de forma regular, mas encontra-se impossibilitado de produzir as provas exigidas, justamente por não ter acesso aos documentos e aos veículos que permanecem sob a posse exclusiva do Apelado; (iii) Tal circunstância configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, bem como ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no artigo 373, §1º, do CPC, segundo o qual a carga probatória deve ser atribuída à parte que detenha melhores condições de produzi-la ”. Nesses termos, requereu seja conhecido e provido o recurso interposto. Intimada para ofertar as contrarrazões do recurso, o Município de Jussara colacionou as suas razões no ID 92377156. Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001740-41.2016.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON COUTINHO DA SILVA
Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES, ELAINE COUTINHO MOREIRA VILELA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, EDMILSON COUTINHO DA SILVA ajuizou ação de cobrança sob o rito de ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE JUSSARA, afirmando que após procedimento licitatório, formalizou o Contrato Administrativo nº CC009/2016, tendo por objeto o fornecimento de peças e serviços de manutenção automotiva à frota das secretarias do Município. Destacou que efetivou os serviços, com a emissão de 13 notas fiscais eletrônicas não adimplidas, totalizando crédito de aproximadamente R$ 50.000,00. O MM Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, por ausência de prova das alegações das prestações de serviços indicados e representados pelas notas fiscais anexados aos autos. Irresignado, em suas razões (ID 92377151), a parte autora sustenta, em breve síntese, que: (i) “os serviços foram efetivamente prestados nos termos contratuais, de forma regular e em conformidade com a Lei de Licitações. Contudo, de maneira incoerente, o Apelado efetuou o pagamento de determinadas notas fiscais e deixou de quitar outras, embora todas estivessem vinculadas ao mesmo contrato sob as mesmas condições”; (ii) o Apelante é quem suporta integralmente os prejuízos, uma vez que prestou os serviços contratados de forma regular, mas encontra-se impossibilitado de produzir as provas exigidas, justamente por não ter acesso aos documentos e aos veículos que permanecem sob a posse exclusiva do Apelado”; (iii) “Tal circunstância configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, bem como ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no artigo 373, §1º, do CPC, segundo o qual a carga probatória deve ser atribuída à parte que detenha melhores condições de produzi-la ”. Pois bem. As razões expostas no recurso de apelação interposto não merecem prosperar. Cumpre esclarecer que a afirmação de que as notas fiscais foram entregues à Administração Pública, com assinatura de recebimento por preposto da apelante, não legitima a configuração efetiva de prova da entrega das peças e da prestação de serviços indicados. De fato, analisando as notas fiscais acostadas à Inicial, constata-se que não há o mínimo indício de referência efetiva da prestação do serviço em veículo pertencente à Prefeitura de Jussara. Não há indicação de placa, chassi, ou qualquer outra descrição do veículo em que as peças foram instaladas, até para efetivação de possível perícia. Coerente o posicionamento do MM Juízo de 1º Grau que afirmou que: “Compulsando os autos, observa-se que não há qualquer documento idôneo a demonstrar de forma segura a efetiva execução dos serviços e entregas cobradas, tampouco consta autorização de despesa ou comprovação da liquidação financeira prevista nos artigos 58 e 62 da Lei n.º 4.320/64. Na inicial, a parte autora afirma que os serviços obedeciam ao seguinte fluxo: 1) encaminhamento do veículo danificado pela Prefeitura; 2) realização do serviço e substituição de peças pela autora; 3) emissão da nota fiscal; e 4) pagamento em 24 horas. Todavia, não foi apresentado nenhum documento que comprove esse trâmite operacional, tampouco qualquer ordem de serviço, requisição formal ou identificação dos veículos atendidos. É certo que, nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. E nesse ponto, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a efetiva entrega de peças ou prestação de serviços, limitando-se a juntar notas fiscais desacompanhadas de elementos externos de confirmação, o que fragiliza sobremaneira sua pretensão, ainda mais diante da impugnação específica do ente público. Relevante destacar que das 13 (treze) notas fiscais acostadas, 1 (uma) é datada de 02/06/2016, 10 (dez) são datadas de 03/06/2016 e 2 (duas) são de 04/06/2016, sugerindo a realização de 56 (cinquenta e seis) serviços distintos em apenas três dias, com uso de mais de 122 (cento e vinte e duas) peças, sem qualquer comprovação de quais veículos foram atendidos ou de aceite formal da Administração.” (ID 92377145) Esclarece-se que o pagamento de despesa pública é realizado com a presença cumulativa dos seguintes documentos: contrato, nota de empenho e comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço, conforme disposição da Lei Federal nº 4.320/64, que assim dispõe: Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. In casu, a mera emissão de nota fiscal não comprova, por si só, a existência de crédito exigível, por ser documento unilateral, bem como a assinatura de recebimento do protocolo da entega dos documentos, não evidencia a efetiva prestação do serviço alegado. Destaca-se que a assinatura apresentada somente indica o recebimento da nota fiscal protocolizada, e não a efetivação da prestação do serviço. A jurisprudência segue o mesmo entendimento, in verbis: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . NOTA FISCAL SEM ATESTO OU ASSINATURA. ART. 63, §2º, DA LEI Nº 4.320/64 . ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Ação de cobrança movida contra o Município de Silva Jardim, na qual a autora pleiteia o pagamento de R$ 402.519,61 pela prestação de serviços de pavimentação e drenagem de vias públicas, no bairro de Varginha. A demandante instruiu a ação com a nota fiscal que, supostamente se refere à 6ª medição de serviços no âmbito do Convênio nº 252/2014 . A sentença de primeira instância foi favorável à autora, levando o município réu a interpor recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora comprovou a efetiva prestação dos serviços alegados, conforme exigido pelo art . 63, §2º, da Lei nº 4.320/64; (ii) definir se a simples apresentação de nota fiscal desprovida de atesto ou assinatura de servidor competente é suficiente para embasar a pretensão de cobrança. III. Razões de decidir 3 . A efetivação de pagamento de despesa pública exige a demonstração da prestação de serviço mediante documentos comprobatórios, entre eles o contrato, a nota de empenho e o atesto emitido por servidor público competente, nos termos do art. 63, §2º, da Lei nº 4.320/64. 4 . A ausência de atesto na nota fiscal apresentada, em regra, impede a verificação da efetiva prestação do serviço, sendo esta formalidade essencial para demonstrar o cumprimento do contrato pelo credor e a consequente liquidação da despesa. 5. Excepcionalmente, a ausência de atesto na nota fiscal é suprível por outros elementos de prova, desde que se possa emergir a evidente certeza da prestação do serviço, o que não se verifica no caso em tela. 6 . Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a execução dos serviços alegados, requisito não atendido no caso concreto. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que a nota de empenho, acompanhada da nota fiscal, não é suficiente para configurar título executivo sem o correspondente atesto da prestação do serviço, ou outros elementos que comprovem a efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria, sob pena de violação dos princípios da moralidade e da supremacia do interesse público . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1 . A comprovação da prestação de serviço à Administração Pública exige, além da nota fiscal e do empenho, o atesto de servidor competente, conforme o art. 63, §2º, da Lei nº 4.320/64. 2 . A ausência de atesto ou assinatura de servidor competente na nota fiscal, em regra, impede o reconhecimento do crédito cobrado em ação de cobrança contra a Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/64, arts. 58, 60 e 63, §2º; CPC, art . 373, I e art. 85, §3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.109 .133/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2023; TJ-RJ, Apelação nº 0028386-03 .2017.8.19.0014, rel . Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 06/10/2021; TJ-RJ, Apelação nº 0001232-57.2019 .8.19.0008, rel. Des . Wilson do Nascimento Reis, j. 29/04/2021. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00001209420198190059, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 12/12/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/12/2024) Nesse passo, não há como acolher a irresignação apresentada pelo apelante, devendo ser mantida a sentença. Por fim, em razão do não provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 3º e 11, do CPC, majoro a condenação dos honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de improcedência, por ausência de prova das alegações das prestações de serviços indicados e representados pelas notas fiscais anexados aos autos. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001740-41.2016.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON COUTINHO DA SILVA
Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES, ELAINE COUTINHO MOREIRA VILELA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
VOTO