PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518886-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
APELADO: ROBERTO FERNANDES DIAS MASCARENHAS
Advogado(s):MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, JANAINA GALVAO NEVES


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BAIXA DE HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO IMÓVEL FIXADO COMO VALOR DA CAUSA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.076 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira e construtora em face de acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença de procedência em ação declaratória c/c indenização, a qual reconheceu a ineficácia de hipoteca, determinou sua baixa, a outorga de escritura definitiva e fixou honorários advocatícios com base no proveito econômico, correspondente ao valor do imóvel somado à indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao adotar o valor do imóvel como expressão do proveito econômico para fins de fixação dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se, diante da natureza da obrigação de fazer, seria cabível a fixação da verba honorária apenas sobre a condenação pecuniária ou mediante apreciação equitativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à base de cálculo dos honorários, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade.

4. A definição do valor da causa com base no valor do imóvel, somado ao pedido indenizatório, foi estabelecida por decisão judicial anterior, confirmada em agravo de instrumento e transitada em julgado, consolidando a expressão econômica da demanda.

5. O proveito econômico obtido pelo autor corresponde à liberação do imóvel do gravame hipotecário, o que representa vantagem patrimonial concreta, pois restabelece a plena disponibilidade e circulação econômica do bem. A existência de hipoteca, ainda que quitado o contrato, constitui limitação relevante ao direito de propriedade, de modo que sua baixa possui repercussão econômica direta e mensurável.

6. A fixação dos honorários sobre o proveito econômico observa o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa quando o benefício econômico é elevado e perfeitamente quantificável.

7. O acórdão distingue expressamente o precedente invocado pelas partes, alinhando-se à orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076.

8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo com a conclusão adotada.

9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo com a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO

 10. Embargos de declaração rejeitados.

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 292, II e VI; 1.022; 931.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, REsp 2.092.798/DF; TJBA, AI nº 8011254-52.2019.8.05.0000.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0518886-11.2019.8.05.0001 em que figuram como Embargantes BANCO BRADESCO SA e CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como Embargado ROBERTO FERNANDES DIAS MASCARENHAS.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01/BI-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518886-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
APELADO: ROBERTO FERNANDES DIAS MASCARENHAS
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, JANAINA GALVAO NEVES


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 102922555) e por CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 103374304), em face do acórdão que negou provimento aos recursos de Apelação por eles interpostos, nos autos da Ação Declaratória nº 0518886-11.2019.8.05.0001, ajuizada por ROBERTO FERNANDES DIAS MASCARENHAS, assim ementado (ID 102494682):


“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA CONSTITUÍDA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO PELO ADQUIRENTE. INEFICÁCIA DO GRAVAME PERANTE O COMPRADOR. SÚMULA 308 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR HIPOTECÁRIO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE BAIXA DA HIPOTECA E OUTORGA DA ESCRITURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO PELO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e construtora, contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por adquirente de imóvel, para declarar a ineficácia de hipoteca incidente sobre a unidade imobiliária, determinar a baixa do gravame, a outorga da escritura definitiva livre de ônus e condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira credora hipotecária possui legitimidade passiva para responder à ação proposta pelo adquirente do imóvel; (ii) estabelecer se a manutenção indevida da hipoteca após a quitação do imóvel configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor do proveito econômico obtido, ou se é cabível a fixação por equidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois figura como credora hipotecária e é responsável, em tese, pela baixa do gravame que recai sobre o imóvel adquirido pelo autor.

4. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro é ineficaz em relação ao adquirente de boa-fé que quitou integralmente o preço do imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ.

5. Eventuais conflitos contratuais entre construtora e banco não podem ser opostos ao comprador, nem restringir o pleno exercício do direito de propriedade.

6. A omissão injustificada na baixa da hipoteca e na outorga da escritura definitiva ultrapassa o mero dissabor contratual e configura violação à esfera extrapatrimonial do adquirente, ensejando indenização por danos morais.

7. O valor fixado a título de danos morais de R$ 12.000,00 (doze mil reais) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

8. Em caso de procedência cumulativa de pedidos, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve refletir a integralidade do proveito econômico obtido, incluindo o valor do imóvel liberado do gravame e a condenação pecuniária.

9. A fixação dos honorários por equidade constitui medida excepcional, inaplicável quando o proveito econômico é mensurável e expressivo, como na liberação de bem imóvel.

IV. DISPOSITIVO

10. Recursos conhecidos e desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I, 497 e 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; TJSP, AC nº 1046167-80.2018.8.26.0114; TJBA, APL nº 0546812-98.2018.8.05.0001; TJBA, APL nº 0518158-04.2018.8.05.0001; TJBA, APL nº 8037538-94.2019.8.05.0001; TJBA, APL nº 0504715-54.2016.8.05.0001.”


Nas razões dos Embargos de Declaração (ID 102922555), o BANCO BRADESCO S.A sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em vícios de omissão e contradição ao definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a decisão, ao equiparar o proveito econômico decorrente da baixa do gravame hipotecário ao valor integral do imóvel, deixou de enfrentar, de forma específica, a alegada desproporcionalidade da medida, notadamente porque a obrigação de fazer discutida não implicaria acréscimo patrimonial correspondente ao valor do bem.



Aduz que o direito de propriedade do autor não foi objeto de controvérsia na demanda, razão pela qual a adoção de tal critério resultaria em condenação acessória desarrazoada. Aponta, ainda, contradição interna no julgado ao afastar a aplicação do arbitramento por equidade sob o fundamento de que o proveito econômico seria mensurável, embora o critério adotado conduza, segundo sustenta, a resultado excessivo e dissociado da realidade econômica da lide.



Requer, ao final, que sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, para que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa.



A apelante CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA também embargou da decisão (ID 103374304), sustentando que o acórdão apresenta contradição ao reconhecer, de um lado, que o autor já havia quitado integralmente o imóvel e que seu direito de propriedade não se encontrava em discussão, e, de outro, considerar o valor do bem como expressão do proveito econômico da demanda.



Afirma que, nas circunstâncias do caso, a prestação jurisdicional limitou-se à regularização registral do imóvel, sem qualquer incremento patrimonial, o que afastaria a utilização do valor do bem como parâmetro para a fixação da verba honorária. Alega, ainda, omissão quanto ao enfrentamento de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, invocado no acórdão, que orientaria a aplicação do critério da equidade em hipóteses análogas, nas quais a obrigação de fazer não possui conteúdo econômico diretamente mensurável. Sustenta, assim, violação ao dever de fundamentação, por ausência de distinção concreta entre o caso dos autos e o entendimento firmado pela Corte Superior.



Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para redimensionar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, de modo a restringi-la ao efetivo proveito econômico da demanda.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, registrando a impossibilidade de sustentação oral.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518886-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
APELADO: ROBERTO FERNANDES DIAS MASCARENHAS
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, JANAINA GALVAO NEVES


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.



Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.



O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.



Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão apreciou de maneira exaustiva os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.



Conforme visto, o cerne da insurgência de ambas as embargantes reside na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. As empresas rés sustentam que o acórdão, ao manter a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico, compreendido como a soma do valor do imóvel (R$ 1.200.000,00) com a indenização por danos morais (R$ 12.000,00), teria incorrido em contradição e omissão, defendendo que a fixação deveria se dar apenas sobre o valor da condenação pecuniária ou, alternativamente, por apreciação equitativa.



O ponto central para o deslinde destes embargos é a existência de decisão judicial anterior, transitada em julgado, que definiu o conteúdo econômico da demanda. As embargantes, convenientemente, ignoram o trâmite processual que levou à definição da base de cálculo ora questionada.



Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor, ao ajuizar a ação, atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente apenas ao seu pedido de indenização por danos morais (ID 89090813). O Juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória de ID 89091226, determinou de ofício a correção do valor da causa, com base nos artigos 292, incisos II e VI, do CPC, para que este refletisse o valor do contrato somado ao pleito indenizatório. Naquela oportunidade, a magistrada fundamentou:



“Saliente-se, no entanto, que nas ações que visam a baixa de hipoteca, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel, e, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma de todos eles, nos termos do art. 292, II, e VI, do CPC. (...) Destarte, intime-se a parte autora para adequar o valor da causa atribuindo a esta o valor do contrato, bem como o pleito indenizatório.”



Insatisfeito com essa determinação, o próprio autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 8011254-52.2019.8.05.0000, buscando reformar a decisão e manter o valor da causa original. Contudo, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 03 de dezembro de 2019 (ID 5506163 do AI), negou provimento ao recurso, consolidando a decisão de primeiro grau. O voto condutor daquele julgamento foi taxativo:



“Logo, ainda que a discussão se relacione, unicamente, à baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel, é certo que a pretensão autoral diz respeito ao cumprimento do contrato, de modo que incide a regra do art. 292, II, do CPC, devendo, pois, o valor da causa corresponder o valor do contrato. (...) Por conseguinte, irretocável o r. decisum combatido, eis que proferido em consonância com a legislação vigente, ao determinar a adequação do valor da causa ao valor do contrato e ao pleito indenizatório.”



Cumpre destacar que, nos autos do referido Agravo de Instrumento, houve apenas a apresentação de contrarrazões pelo Banco Bradesco, nas quais se sustentou a necessidade de retificação do valor da causa para que correspondesse ao valor do imóvel, entendimento que, agora, passa a refutar. A decisão então proferida transitou em julgado, conforme certificado nos autos do Agravo de Instrumento (ID 12070239), com o recolhimento das custas complementares pelo autor nos autos de origem, já com base no valor retificado da causa.



Dessa forma, a questão relativa à expressão econômica da principal pretensão deduzida em juízo, a liberação do imóvel do gravame hipotecário, foi definitivamente resolvida.



Se a expressão econômica da demanda foi judicialmente fixada como sendo o valor do imóvel para fins de definição do valor da causa, é logicamente insustentável e processualmente inviável que, ao final do processo, se pretenda adotar um critério distinto e diametralmente oposto para definir o “proveito econômico” para fins de cálculo dos honorários. O proveito econômico, no caso, nada mais é do que a materialização do benefício que o valor da causa buscou, desde o início, representar.

 


Nesse sentido, ao contrário do que alegam os embargantes, não há qualquer contradição ou omissão na decisão. Reconheceu-se, de forma expressa, a possibilidade de mensuração do proveito econômico e adotou-se, como parâmetro, o valor do imóvel que, por força da decisão judicial, foi liberado do gravame que restringia o pleno exercício do direito de propriedade. A tese das embargantes, no sentido de que o bem não estaria em risco, não afasta essa conclusão, pois a existência de hipoteca, ainda que o contrato esteja quitado, implica limitação relevante à livre disposição do imóvel e repercute diretamente em sua circulação econômica. A baixa do gravame, nesse contexto, possui repercussão patrimonial concreta, ao restabelecer a plena disponibilidade do bem.



Além disso, o acórdão enfrentou diretamente a tese de fixação de honorários por equidade, afastando-a, conforme trecho que ora se transcreve:



“A aplicação do critério de equidade (art. 85, § 8º, do CPC), como defendido pela apelante com base no precedente do REsp 2.092.798/DF, é medida excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico é, de fato, inestimável ou irrisório. Tal situação não se configura no presente caso, onde a liberação de um bem imóvel de valor expressivo representa um ganho patrimonial concreto e quantificável para a parte vencedora.”



A decisão não ignorou os precedentes citados pelas embargantes; ela o distinguiu (realizou o distinguishing), explicando por que a situação dos autos não se enquadrava na hipótese de aplicação da equidade. A fundamentação está em linha com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, que pacificou o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.



Assim, a decisão que manteve a incidência dos honorários sobre a soma do valor da condenação por danos morais e do valor do imóvel (representativo do proveito econômico da obrigação de fazer) mostra-se acertada.



A decisão, portanto, não foi omissa ou contraditória; ela simplesmente adotou uma conclusão contrária aos interesses dos Embargantes com base na valoração do conjunto probatório. A discordância da parte com o entendimento do Colegiado revela mero inconformismo e o desejo de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.



Da análise dos pontos suscitados nos embargos e das respostas exaustivamente dadas pelo acórdão, percebe-se que a real intenção dos Embargantes é a rediscussão do mérito da decisão judicial. O acórdão enfrentou todas as teses defensivas apresentadas, valorou o conjunto probatório e apresentou fundamentos jurídicos para sua conclusão, ainda que contrários aos interesses da parte Embargante.



A irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada por meio do recurso adequado, e não pela via dos embargos declaratórios, que não possuem natureza infringente, salvo em situações excepcionais de correção de vício que, por sua gravidade, conduza a uma mudança no julgado, o que não é o caso dos autos.



Com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva na decisão todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos. Restando claro no acórdão os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto ao enfrentamento específico dos artigos invocados pela Embargante.


Isto posto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR