PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS PREJUDICADOS. Agravo de Instrumento interposto por TOMAZ DISTRIBUIDORA LTDA contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de Ação Revisional de Contrato movida em face do BANCO BRADESCO S.A. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de demonstração suficiente da hipossuficiência financeira da empresa. Inconformada, a Agravante sustentou a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e reiterou a sua impossibilidade de arcar com as custas, instruindo o recurso com ampla documentação contábil. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) verificar se a pessoa jurídica Agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. A decisão interlocutória agravada é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar os documentos e argumentos específicos trazidos pela parte autora, limitando-se a indeferir o pedido com base em fundamentos genéricos. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/1988, exige análise concreta e individualizada das alegações das partes e da prova produzida, o que não ocorreu no caso. Superada a nulidade da decisão, o tribunal, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), pode decidir desde logo o mérito do pedido de gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica com fins lucrativos desde que comprovada sua hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. Os documentos apresentados pela Agravante — balanço patrimonial, DRE, relatório de faturamento e parecer técnico contábil — evidenciam prejuízo contábil, passivo a descoberto, queda drástica no faturamento e baixo índice de liquidez, o que comprova sua real impossibilidade de arcar com os custos do processo. A análise técnica juntada aos autos conclui pela incapacidade econômica da empresa de suportar novas despesas processuais sem comprometer sua continuidade. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa jurídica em situação econômica fragilizada, exigindo-se prova inequívoca, a qual restou satisfeita nos autos. As contrarrazões do Agravado não enfrentam de modo eficaz os documentos probatórios da Agravante, limitando-se a alegações genéricas. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, 99, § 7º, 101, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2130383/SE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, T1, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, REsp 1682102/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 03.10.2017, DJe 17.10.2017; TJ-BA, AI 8056691-77.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 10.05.2023, 2ª Câm. Cível; TJ-BA, AI 8045765-37.2023.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 27.03.2024, 4ª Câm. Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036137-53.2025.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE: TOMAZ DISTRIBUIDORA LTDA e como AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036137-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOMAZ DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB:PR63313-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADOS os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TOMAZ DISTRIBUIDORA LTDA contra a decisão interlocutória (ID 502392612 no processo de origem), proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8002270-26.2025.8.05.0079, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela empresa autora, ora Agravante, sob o fundamento de que não teriam sido demonstrados os requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau consignou que "a simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova documental idônea da real situação econômica da empresa, não autoriza a concessão do benefício", determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 84972211), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Em suas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, por reputá-la genérica e por não ter enfrentado os argumentos e documentos carreados aos autos, em violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu preencher todos os requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça. Afirmou que, embora seja uma pessoa jurídica com fins lucrativos, sua situação financeira atual é extremamente delicada, o que a impede de arcar com as despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades. Para corroborar suas alegações, colacionou aos autos vasta documentação contábil, incluindo balancetes (ID 84972213), balanço patrimonial (ID 84972215), Demonstração de Resultado do Exercício – DRE (ID 84972216), relatório de faturamento (ID 84972217) e um parecer técnico de análise financeira (ID 84973018). Com base nessa prova documental, a Agravante destacou que encerrou o exercício fiscal de 2024 com um prejuízo contábil superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), possui patrimônio líquido negativo (passivo a descoberto), em razão de prejuízos acumulados que superam o capital social, e enfrenta uma drástica queda em seu faturamento, além de um baixo índice de liquidez corrente (R$ 0,68), o que demonstra sua incapacidade de honrar obrigações de curto prazo. Pleiteou, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão e deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, em decisão monocrática (ID 85663207), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por se entender que os documentos referentes aos exercícios de 2023 e 2024 não eram suficientes, em um juízo de cognição sumária, para comprovar a atual impossibilidade de arcar com as despesas. Na mesma oportunidade, foi determinado que a Agravante recolhesse as custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Em face dessa decisão, a Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 86856515), alegando a existência de omissão. Sustentou que, por força do art. 99, § 7º, do CPC, o recorrente que postula a gratuidade da justiça em sede recursal está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a decisão final do relator sobre o mérito do pedido de gratuidade. Dessa forma, a determinação para o recolhimento das custas seria prematura e contraditória com o próprio objeto do agravo. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, o Banco Agravado manifestou-se por meio da petição de ID 87612570, pugnando pela manutenção integral da decisão de primeiro grau. Argumentou que a Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência, sendo a benesse excepcional para pessoas jurídicas com fins lucrativos. Aduziu que a mera alegação de dificuldade financeira é insuficiente e que os documentos apresentados não demonstram a impossibilidade de pagamento das custas. Intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos, o Agravado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 87729105. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036137-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOMAZ DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB:PR63313-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e cabível na espécie, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. A controvérsia central do Agravo de Instrumento reside, precisamente, no direito da Agravante à gratuidade da justiça, que fora indeferida pelo juízo de origem. O Código de Processo Civil estabelece uma disciplina específica para tal hipótese, visando assegurar que o acesso à justiça não seja obstado pela própria discussão sobre a capacidade de pagamento das custas. Nesse sentido, o artigo 101, §1º, do mesmo diploma legal, reforça tal prerrogativa: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. A intepretação sistemática de tais dispositivos revela que, ao interpor recurso cujo objeto é a própria concessão da gratuidade, o recorrente fica legalmente dispensado do recolhimento do preparo até que haja uma decisão expressa e definitiva do relator sobre o mérito do benefício. Assim, dispensa-se a Agravante do recolhimento do preparo recursal, permitindo a análise meritória do agravo de instrumento, independentemente do pagamento das custas. Superada essa questão, passo à análise do mérito recursal. A Agravante alega, como prejudicial de mérito, a nulidade da decisão de primeiro grau por vício de fundamentação. Argumenta que o magistrado a quo proferiu uma decisão genérica, sem enfrentar os documentos e os argumentos específicos que foram deduzidos na petição inicial para comprovar sua hipossuficiência financeira. A análise da decisão agravada (ID 502392612) revela que a insurgência da Agravante é procedente. O decisório limitou-se à seguinte fundamentação: “INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, por não restarem demonstrados os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova documental idônea da real situação econômica da empresa, não autoriza a concessão do benefício.” O dever de fundamentação das decisões judiciais, erigido à condição de garantia fundamental pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se satisfaz com a mera indicação de dispositivos legais ou a formulação de asserções genéricas que poderiam ser aplicadas a qualquer caso análogo. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 489, § 1º, aprofundou essa exigência, estabelecendo balizas claras para o que não se considera uma decisão fundamentada. Dentre as hipóteses de nulidade por ausência de fundamentação, o inciso IV do referido parágrafo é taxativo ao prescrever que não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". No caso em tela, a Agravante não se limitou a uma "simples alegação de dificuldades financeiras". Pelo contrário, instruiu seu pedido com um conjunto robusto de documentos contábeis, incluindo balanço patrimonial, DRE, relatório de faturamento e um parecer técnico-financeiro, que, em tese, possuem densidade probatória suficiente para demonstrar a alegada crise econômica. A decisão agravada, todavia, ignorou por completo a existência e o conteúdo desses documentos. O juízo de origem não explicitou por qual motivo considerou a prova "não idônea", não debateu os números apresentados, não refutou as conclusões do parecer técnico, nem indicou quais elementos dos autos afastariam a presunção de veracidade relativa que emana de tais documentos. A decisão proferida, portanto, reveste-se de um caráter abstrato e genérico, falhando em estabelecer uma correlação lógica e analítica entre o caso concreto – com as suas provas específicas – e a conclusão jurídica alcançada. Tal omissão representa um vício insanável, pois impede que a parte compreenda as razões do indeferimento do seu pleito e dificulta sobremaneira o exercício do seu direito ao recurso. Reconhecida a nulidade da decisão por vício de fundamentação, o Tribunal, com base na teoria da causa madura, pode e deve prosseguir no julgamento do mérito da questão, nos termos do que autoriza o artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. A questão de fundo a ser dirimida é se a pessoa jurídica Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica, desde que demonstrada a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". Contudo, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que, enquanto para a pessoa natural a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), para a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tal presunção não subsiste, cabendo a ela o ônus de comprovar, de maneira inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a Agravante logrou êxito em se desincumbir de tal ônus. A documentação contábil apresentada não deixa margem para dúvidas sobre a grave crise financeira que a empresa atravessa. O Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2024 (ID 84972215) demonstra um dado contábil alarmante: a existência de "passivo a descoberto", ou seja, um patrimônio líquido negativo no montante de R$ 70.425,96. Isso significa que o total de suas dívidas e obrigações (Passivo) supera o total de seus bens e direitos (Ativo). Tal situação se originou do acúmulo de prejuízos que alcançaram a cifra de R$ 670.425,96, consumindo integralmente o capital social da empresa, que é de R$ 600.000,00. Um patrimônio líquido negativo é um dos mais fortes indicativos de insolvência e de risco iminente à continuidade das atividades empresariais. Corroborando esse cenário, a Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) referente ao mesmo período (ID 84972216) aponta um prejuízo líquido de R$ 70.425,96 no ano de 2024. A análise da DRE detalha que, para uma receita líquida de R$ 2.782.262,55, as despesas operacionais somaram R$ 2.852.688,51, indicando que a operação da empresa é deficitária, não gerando lucro suficiente para cobrir seus próprios custos. Ademais, o relatório de faturamento mensal (ID 84972217) ilustra uma queda vertiginosa nas receitas ao longo de 2024. Enquanto a empresa faturava R$ 447.288,86 em maio de 2024, seu faturamento despencou para apenas R$ 83.961,94 em dezembro do mesmo ano, uma redução de mais de 80%. Essa drástica diminuição na geração de caixa operacional agrava a capacidade da empresa de saldar seus compromissos. Por fim, o parecer técnico de análise financeira (ID 84973018), elaborado por profissional da área, sintetiza e qualifica esses dados brutos, concluindo pela fragilizada situação econômico-financeira da Agravante. O parecer destaca o índice de liquidez corrente de R$ 0,68, o que significa que, para cada R$ 1,00 de dívida de curto prazo, a empresa dispõe de apenas R$ 0,68 em ativos circulantes para saldá-la, evidenciando um desequilíbrio financeiro de curto prazo. A conclusão do especialista é categórica: "conclui-se que a empresa está com uma situação econômico-financeira fragilizada e capacidade de pagamentos reduzida. Essas condições evidenciam que a entidade não possui recursos suficientes para arcar com novos custos e despesas processuais." Diante de um quadro probatório tão robusto e detalhado, afigura-se insustentável a manutenção da decisão agravada. A Agravante demonstrou, por meio de documentos contábeis idôneos e análise técnica, que se encontra em severa dificuldade financeira, com sua capacidade de pagamento comprometida e sua própria existência em risco. Exigir que arque com as custas processuais neste momento significaria impor um ônus desproporcional que poderia agravar sua já precária situação e, em última análise, obstaculizar seu acesso à tutela jurisdicional, direito fundamental assegurado a todos. Esse é o entendimento jurisprudencial extraído de casos análogos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO . PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART . 99, § 2º, DO CPC FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade. 2 . Também é entendimento desta Corte Superior que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. 3. O Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que havia sido determinada a intimação da parte agravante a fim de que ela comprovasse o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de tal benesse, consoante se depreende do despacho de 23/6/2019, trazendo aos autos os documentos ali indicados para consubstanciar a gratuidade judiciária pleiteada . Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a recorrente não cumpriu o referido comando, deixando de anexar tais documentos (fl. 1.050). Desconstituir tal premissa implicaria o necessário reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade segundo o que dispõe a Súmula 7/ STJ . 4. Agravo interno da empresas a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2130383 SE 2022/0145712-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO . INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ . PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção . EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min . Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 2 . "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ . 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682102 RS 2017/0142989-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 98 DO CPC . DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - O agravante (pessoa jurídica) requer que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida pelo Juízo de primeiro grau; II - O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que seja demonstrada a sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais. Precedentes do STJ e desta e . Corte de Justiça; III - Os elementos constantes dos autos que evidenciam que, atualmente, o recorrente preenche os pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sendo de rigor o seu deferimento; IV - O deferimento da gratuidade apenas exclui a responsabilidade do beneficiário, não retirando do expert o direito de ser remunerado pelos relevantes serviços que prestar à Justiça, recaindo sobre o Estado o ônus de assumir as despesas para a produção probatória sob apreço, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC/2015; V - Agravo de instrumento provido, concedendo os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80566917720238050000, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 10/05/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024) PROCESSUAL CIVIL . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO . SÚMULA 481 DO STJ. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO. DEFERIMENTO . I – O CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, segundo entendimento consolidado através da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. III – Observadas, in casu, as exigências legais estabelecidas em ordenamento jurídico, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça postulada. RECURSO PROVIDO . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80457653720238050000, Relator.: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) As contrarrazões apresentadas pelo Banco Agravado, por sua vez, são genéricas e não infirmam a força probante dos documentos juntados pela Agravante. A alegação de que a Agravante teria "condições financeiras favoráveis" é mera retórica, desprovida de qualquer lastro probatório e em direta contradição com os balanços apresentados. Portanto, resta comprovada a hipossuficiência da Agravante, fazendo ela jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos exatos termos do art. 98 do CPC. Os Embargos de Declaração de ID 86856515 restam prejudicados pela superveniência do julgamento favorável do mérito do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que preconiza a perda de objeto quando o recurso se tornar prejudicado. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para declarar a nulidade da decisão interlocutória agravada (ID 502392612) por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e, no mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, reformar integralmente o decisum para conceder à Agravante, TOMAZ DISTRIBUIDORA LTDA, os benefícios da justiça gratuita, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. Declaro prejudicados os Embargos de Declaração de ID 86856515, em razão do julgamento favorável do mérito do agravo; É como voto. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOMAZ DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB:PR63313-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
DECISÃO