PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM REGIME DE INTERNAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PERÍCIA E DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO INERTE. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo-lhe, no exercício de seu poder instrutório e em prol do livre convencimento motivado, determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da controvérsia e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A existência de relatórios médicos particulares emitidos por profissionais assistentes da parte autora não impede a determinação de perícia judicial, especialmente quando há divergência técnica relevante apresentada pela operadora de saúde acerca da imprescindibilidade do regime de internação de longo prazo. A paralisação temporária do feito decorrente da inércia do perito nomeado não configura preclusão do direito à prova para as partes e nem justifica o julgamento antecipado da lide. A desídia do auxiliar da Justiça impõe a sua substituição por profissional comprometido com os prazos judiciais, conforme autoriza o artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, preservando-se a segurança jurídica e a correta instrução probatória. A complexidade da matéria técnica debatida, que envolve o tratamento de obesidade mórbida com graves comorbidades associadas e a necessidade de internação em clínica especializada, afasta a possibilidade de substituição da perícia tradicional por prova técnica simplificada, ante a necessidade de exame clínico rigoroso e análise aprofundada do prontuário médico. Agravo de Instrumento improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034949-88.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, LUIZ CARLOS LAUDANO JUNIOR e, como agravado, BRADESCO SAUDE S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034949-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS LAUDANO JUNIOR
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES (OAB:BA23645-A)
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS LAUDANO JUNIOR em face de decisão interlocutória (ID. 556159452) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8140264-78.2021.8.05.0001, que destituiu o perito anteriormente nomeado por inércia, indeferiu o pedido de cancelamento da prova pericial médica e o requerimento de julgamento antecipado da lide formulados pela parte autora, e nomeou novo perito judicial para a realização do encargo. Em suas razões recursais, ID. 105909073, o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a controvérsia transcende mero inconformismo contra decisão instrutória, tratando-se de pronunciamento judicial apto a causar grave prejuízo em razão da perpetuação indefinida de diligência probatória alegadamente ineficaz, em demanda que versa sobre direito fundamental à saúde. Aduz que a urgência decorre da inutilidade prática de se aguardar a rediscussão da matéria apenas em sede de apelação. No mérito, relata que ajuizou a demanda originária em 2021, objetivando o custeio de tratamento médico-hospitalar prescrito por seus médicos assistentes, cuja cobertura reputa obrigatória no âmbito da saúde suplementar. Afirma que a petição inicial foi instruída com vasta documentação médica, incluindo relatórios clínicos, prescrições terapêuticas e planos alimentares. Informa que, em outubro de 2023, quando intimada a especificar provas, a parte autora manifestou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas além das já acostadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. Prossegue alegando que, não obstante, em setembro de 2024, o juízo a quo determinou de ofício a produção de prova pericial médica, e que, desde então, o feito permanece substancialmente paralisado em razão da ausência de efetiva realização da perícia, haja vista que o perito anteriormente nomeado permaneceu inerte, deixando de responder reiteradas intimações judiciais. Argumenta que a prova pericial é desnecessária diante da robustez do acervo documental já constante dos autos, invocando o art. 464, § 1º, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz deve indeferir a perícia quando desnecessária em vista de outras provas produzidas. Assevera que a controvérsia não envolve discussão acerca da existência da enfermidade nem demanda experimentação técnica complexa sobre a eficácia abstrata do tratamento, possuindo natureza predominantemente contratual e jurídica, centrada na obrigatoriedade de cobertura securitária de tratamento regularmente prescrito por médico assistente. Acrescenta que o tratamento objeto da demanda possui cobertura obrigatória e se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de modo que a comprovação da necessidade clínica individualizada mediante prescrição médica idônea seria suficiente para amparar a pretensão autoral. Em seguida, defende a inutilidade prática da perícia após o extenso lapso temporal transcorrido, sustentando que eventual exame realizado em 2026 ou posteriormente seria tecnicamente inadequado para reconstruir, com precisão e fidelidade, a realidade clínica pretérita do paciente, uma vez que a prova técnica pretendida buscaria aferir necessidade terapêutica existente anos atrás, vinculada ao quadro clínico contemporâneo à negativa de cobertura. Pontua que a produção da prova perdeu sua finalidade epistemológica e que a manutenção da decisão agravada implicaria afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da eficiência e da efetividade da tutela jurisdicional. Aduz, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia se orientam no sentido de que compete ao médico assistente definir a terapêutica mais adequada, não podendo a operadora de saúde substituir o critério técnico do profissional responsável pelo acompanhamento clínico do segurado. Argumenta que a exigência indiscriminada de perícia judicial não pode servir como mecanismo de esvaziamento da autonomia médica ou de retardamento da tutela jurisdicional. Invoca, também, o art. 370, parágrafo único, do CPC, para sustentar o dever do magistrado de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Subsidiariamente, para a hipótese de o tribunal entender pela necessidade de algum esclarecimento técnico complementar, requer a substituição da perícia médica tradicional pela produção de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC, argumentando que eventual necessidade de esclarecimento técnico poderia ser suprida mediante simples análise documental ou resposta a quesitos objetivos formulados pelo juízo. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, alega que a probabilidade do direito se encontra demonstrada pela robustez da documentação médica já constante dos autos, pela manifesta desnecessidade da prova pericial diante da suficiência do acervo documental, pela perda de utilidade prática da perícia após o extenso lapso temporal transcorrido, bem como pela alegada afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade da pessoa humana, especialmente em demanda envolvendo direito fundamental à saúde e tratamento de cobertura obrigatória previsto no Rol da ANS. Observa que o perigo de dano se evidencia porque a manutenção da decisão agravada acarretaria o prolongamento indefinido da instrução processual, perpetuando a paralisação do feito, e que, a cada nova tentativa de nomeação de perito, renova-se a perspectiva de novos atrasos sem qualquer garantia concreta de efetiva realização da prova. Ao final, formula os seguintes pedidos: "a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a imediata concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à nomeação de novo perito e prosseguimento da perícia médica; b) ao final, o integral provimento do recurso, para reformar a decisão interlocutória de ID 556159452, reconhecendo-se a desnecessidade da prova pericial e determinando-se o imediato julgamento da demanda no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 464, §1º, II, do CPC; c) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Egrégio Tribunal, requer seja determinada a substituição da perícia tradicional pela produção de prova técnica simplificada, na forma do art. 464, §2º, do CPC; d) sucessivamente, requer sejam fixadas medidas concretas destinadas a impedir nova paralisação processual, com estabelecimento de prazo improrrogável para eventual produção de prova técnica; e) requer, por fim, que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de Dilaze Patricia Amorim Gonçalves, sob pena de nulidade." Decisão, ID. 106503022, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado, até julgamento final deste recurso. Devidamente intimado, o agravdo ofertou contrarrazões, ID. 107543061, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 17 de Julho de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034949-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS LAUDANO JUNIOR
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES (OAB:BA23645-A)
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, resta conhecido o recurso. O cabimento da insurgência contra decisão que versa sobre a produção de provas encontra amparo na tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. No mérito, a controvérsia cinge-se a analisar se o magistrado de origem agiu corretamente ao indeferir o pedido de cancelamento da prova pericial médica e o consequente julgamento antecipado da lide, determinando a substituição do perito inerte por um novo profissional para a realização dos trabalhos técnicos. Em relação à tutela provisória de urgência, insta salientar estar ela disciplinada no art. 300 e seguintes do CPC/2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609). Compulsando os autos, foi possível verificar que a controvérsia central do presente Agravo de Instrumento gravita em torno da adequação da decisão interlocutória de primeira instância que destituiu o perito anteriormente nomeado por inércia, indeferiu o pedido de cancelamento da prova pericial médica e o requerimento de julgamento antecipado da lide formulados pela parte autora, e nomeou novo perito judicial para a realização do encargo. O inconformismo do agravante não merece prosperar. O ordenamento processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é o destinatário final das provas. Nessa condição, compete-lhe avaliar a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos e determinar, de ofício ou a requerimento, as diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos controvertidos, conforme preceitua o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o magistrado detém amplo poder instrutório para a busca da verdade real, sendo-lhe facultado ordenar a produção de provas mesmo contra a vontade das partes. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS E SÚMULAS DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE; ART. 370 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEDIDA ADEQUADA PARA O ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as teses sobre a produção de provas e a aplicabilidade da Lei n. 9.514/97, afastando a alegação de omissão e contradição.2. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em nome da busca da verdade real e com base no seu livre convencimento motivado, determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do processo e à formação de sua convicção, conforme faculta o art. 370 do Código de Processo Civil.3. A determinação de realização de prova pericial contábil de ofício, mesmo diante da manifestação anterior da parte em sentido contrário, não constitui ilegalidade quando a prova é considerada indispensável para a solução da controvérsia, mormente em relações de consumo.4. A anulação da sentença pelo Tribunal de origem, com o fim de reabrir a fase instrutória para a produção de prova pericial técnica, revela-se medida prudente e adequada quando a controvérsia central - a suposta prática de capitalização indevida de juros por empresa não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário - não foi suficientemente esclarecida nos autos, sendo a perícia imprescindível para a correta aplicação do direito.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.025.984/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se orienta no sentido de prestigiar o poder instrutório do magistrado de primeiro grau na condução do processo, reconhecendo a legalidade da determinação de perícia médica em ações que envolvem planos de saúde, ainda que constem relatórios médicos unilaterais nos autos. Nessa linha de intelecção, cita-se o julgado desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA MÉDICA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial médica em ação originária na 8ª Vara Cível de Salvador. 2. Agravante sustenta a desnecessidade da perícia diante da existência de relatórios médicos, exames e prescrição cirúrgica emitidos por profissional credenciado à rede do plano de saúde. 3. Requer suspensão da perícia até o julgamento do agravo, alegando afronta aos princípios da celeridade e economia processual. 4. Decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo. 5. Interposto agravo interno, posteriormente julgado prejudicado em razão da análise do mérito do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial de realização de perícia médica, mesmo diante de documentação médica pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A produção da prova pericial se insere no poder instrutório do juiz, a quem compete determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da controvérsia, conforme arts. 370 e 371 do CPC. 2. A divergência entre os documentos médicos apresentados pelas partes justifica a realização de perícia técnica, nos termos do art. 156 do CPC. 3. A perícia judicial visa assegurar imparcialidade e correta instrução processual, não configurando gravame irreversível ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8058977-57.2025.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 17/12/2025) No caso concreto, a necessidade da prova pericial médica foi fundamentada pelo juízo de origem desde a decisão de ID. 464626140, sob o argumento de que a controvérsia fática exige conhecimento técnico especializado para avaliar a real necessidade e a imprescindibilidade do tratamento de obesidade mórbida sob o regime de internação de longo prazo (ID. 163645339), em contraposição às defesas da operadora de saúde baseadas nas diretrizes de utilização da ANS (ID. 197513383). Embora o agravante sustente que os relatórios de seus médicos assistentes (ID. 163645355) são suficientes para o julgamento da causa, tais documentos constituem provas unilaterais que foram especificamente impugnadas pela operadora de saúde. Havendo divergência técnica instalada sobre a adequação e a necessidade do regime de internação contínua em detrimento do tratamento ambulatorial, a perícia judicializada se apresenta como o meio mais idôneo e seguro para subsidiar a decisão do magistrado, garantindo a imparcialidade e o contraditório técnico. Não se sustenta a alegação do agravante de que o direito à prova estaria precluso para a ré ou de que a dilação probatória deveria ser cancelada em razão do tempo decorrido. A certidão de ID. 556000279 demonstra de forma clara que o atraso na realização da perícia decorreu exclusivamente da inércia e falta de resposta do perito anteriormente nomeado, Dr. Bruno Henrique Ramos Bispo, que ignorou três intimações sucessivas (ID. 522948212, ID. 531972120 e ID. 545338853). A desídia de um auxiliar da Justiça não pode acarretar a perda do direito à prova para as partes ou forçar o julgamento precipitado de uma lide complexa. Diante da inércia do perito, a medida processual correta e adequada é a sua substituição por outro profissional habilitado, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, providência que foi adotada com presteza pelo magistrado de primeiro grau ao nomear o médico Alberto Fernandes Freire Neto (I.D 556159452). A esse respeito, a jurisprudência pátria já assentou que a substituição do perito inerte é a via adequada para assegurar a regular instrução processual, senão vejamos: Direito das Sucessões. Agravo de Instrumento. Ação de inventário . Destituição de perita judicial. Tutela de urgência. Antecipação de quinhão hereditário. Requisitos do art . 300 do CPC/15. Inércia da auxiliar do juízo. Irreversibilidade da medida antecipatória. Decisão reformada. I. CASO EM EXAME 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão interlocutória proferida no bojo do inventário judicial n.º 0014676-14.1992 .8.14.0301, que: (i) indeferiu o pedido de afastamento da perita nomeada; (ii) manteve o valor arbitrado a título de honorários periciais; e (iii) deferiu tutela de urgência para antecipação do quinhão hereditário em favor das recorridas, com levantamento de valores e adjudicação de imóveis. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais devolvidas ao Tribunal: (i) saber se há motivos suficientes para destituição da perita judicial diante da alegada inércia no cumprimento do encargo pericial, não obstante o decurso de mais de seis anos desde a sua nomeação; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que antecipou parcela do quinhão às recorridas, em especial quanto à irreversibilidade e à probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a desídia da perita judicial, que deixou de apresentar o laudo pericial durante mais de seis anos, mesmo após intimações reiteradas, configurando violação aos deveres funcionais do auxiliar do juízo e ao princípio da duração razoável do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII). 4. Aplicação do art . 473, § 1º, do CPC, que autoriza a substituição do perito judicial por descumprimento do encargo no prazo estipulado. 5. Quanto à tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, verifica-se a ausência de elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito (art. 300, CPC), uma vez que não há certeza sobre o valor total do espólio, nem sobre o quinhão a que fazem jus as agravadas . 6. Demonstrada a irreversibilidade da medida — diante da liberação de vultosa quantia e adjudicação de imóveis —, o que fere o requisito da reversibilidade da tutela de urgência. 7. Configurada, ainda, violação ao contraditório e ao devido processo legal, tendo em vista a ausência de oitiva das demais partes antes da concessão da medida . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08072355220228140000 27026395, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Outrossim, afasta-se o pedido subsidiário de substituição da perícia tradicional por prova técnica simplificada, prevista no artigo 464, § 2º, do Código de Processo Civil. A complexidade do quadro clínico do autor, que envolve obesidade severa associada a múltiplas comorbidades graves (síndrome de apneia obstrutiva do sono, esteatose hepática, dislipidemia, transtornos de ansiedade e depressão), e a discussão sobre a obrigatoriedade de custeio de internação de longo prazo em clínica especializada de alto custo demandam exame pericial minucioso e completo, incompatível com a informalidade da prova técnica simplificada. Por conseguinte, a decisão agravada que manteve a necessidade da prova pericial e determinou a nomeação de novo expert para a condução dos trabalhos técnicos revela-se acertada, devendo ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau em todos os seus termos. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034949-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS LAUDANO JUNIOR
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES (OAB:BA23645-A)
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
VOTO