PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000037-47.1987.8.05.0267
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
Advogado(s):  
APELADO: EDINO GIURIZATTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito tributário e processual civil. Recurso de Apelação. Execução fiscal ajuizada por autarquia federal perante a justiça estadual. Crédito tributário referente ao exercício anterior à LC nº 118/2005. Ausência de citação válida do executado. Paralisação do feito por longo período. Prescrição intercorrente. Reconhecimento de ofício pelo juízo de primeiro grau. Possibilidade após a Lei nº 11.280/2006. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Sucessão processual pela União. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em 1987, visando à cobrança de crédito tributário referente ao exercício de 1981, na qual foi reconhecida a prescrição do crédito e determinado o arquivamento do feito, diante da ausência de citação válida do executado e da paralisação do processo por extenso lapso temporal.

 

II. Questão em discussão

2. Definir se é possível o reconhecimento de ofício da prescrição em execução fiscal sem prévia citação do executado e sem oposição de embargos, estabelecer se a sucessão processual da autarquia federal pela União tem o condão de modificar a competência previamente fixada e determinar se a prolongada inércia da Fazenda Pública, aliada à ausência de citação válida, configura prescrição intercorrente.

 

III. Razões de decidir

3. A execução fiscal ajuizada por autarquia federal não atrai a competência originária da Justiça Federal, sendo correta a tramitação do feito perante a Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

4. A posterior sucessão processual pela União não altera a competência previamente fixada, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, nem afasta os efeitos jurídicos já consolidados no processo.

5. A sucessora assume o processo no estado em que se encontra, inclusive quanto aos ônus e limitações decorrentes da prescrição.

6. A inexistência de certificação de trânsito em julgado e de baixa definitiva após julgamento anterior não configura violação à coisa julgada nem duplicidade de julgamento, autorizando a regularização formal do feito.

7. A ausência de citação válida do executado, aliada à paralisação do processo por mais de duas décadas sem impulso útil do exequente, caracteriza prescrição intercorrente.

8. Após a vigência da Lei nº 11.280/2006, é admissível o reconhecimento de ofício da prescrição de crédito tributário, independentemente de prévia intimação do representante da Fazenda Pública.

9. Nos termos do art. 174 do CTN, vigente à época, a prescrição somente se interrompe pela citação pessoal válida do devedor, não bastando o despacho que a ordena.

10. Compete ao exequente diligenciar para a efetivação da citação, não sendo admissível a cobrança indefinida do crédito tributário em razão de sua própria inércia.

 

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000037-47.1987.8.05.0267, sendo apelante UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e apelado EDINO GIURIZATTO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000037-47.1987.8.05.0267
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
Advogado(s):  
APELADO: EDINO GIURIZATTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Una/Ba, no bojo da Execução Fiscal de n° 0000037-47.1987.8.05.0267, ajuizada originalmente pelo INCRA, contra EDINO GIURIZATTO, que extinguiu o crédito tributário, nos seguintes termos: 


"Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além do àrt. 219, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do mesmo diploma'legal” (ID. 97393105, página 28-31.)


Em suas razões recursais (ID. 97393105, página 7-10), o apelante, sustenta em síntese a nulidade da sentença, ao argumento de que a prescrição não poderia ter sido reconhecida de ofício, sem a prévia citação do executado e sem a oposição de embargos, pugnando pela cassação do decisum e pelo regular prosseguimento da execução fiscal.


Sem contrarrazões da apelada, em razão da ausência de angularização da relação processual.


É o relatório.


Decido.


Salvador/Ba, 2 de fevereiro de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

 

Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000037-47.1987.8.05.0267
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
Advogado(s):  
APELADO: EDINO GIURIZATTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade reside na possibilidade de reconhecimento da prescrição, de ofício, pelo juízo de primeiro grau, sem a prévia citação do executado e sem a oposição de embargos, em execução fiscal que permaneceu paralisada por longo período.


No caso dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada originalmente pelo INCRA, em 1987, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao exercício de 1981.


Consta dos autos que, após tentativa frustrada de citação em 1996, o feito permaneceu paralisado por longo período, tendo o Juízo da Vara Única da Comarca de Una/BA reconhecido a prescrição do crédito, determinando o arquivamento da execução.


Irresignada, a exequente interpôs apelação, a qual chegou a ser apreciada, à época, pelo Tribunal Regional Federal, sem que, contudo, houvesse regular certificação de trânsito em julgado ou baixa definitiva do feito.


Com a migração do processo para o meio eletrônico e a sucessão do INCRA pela União, os autos retornam a julgamento perante este Tribunal.


A execução fiscal foi ajuizada originalmente por autarquia federal (INCRA), circunstância que, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, não atrai a competência originária da Justiça Federal, sendo correta a tramitação do feito perante a Justiça Estadual desde o seu ajuizamento.


A posterior sucessão processual pela União (Fazenda Nacional) não tem o condão de modificar a competência previamente fixada, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, nem de afastar os efeitos jurídicos já consolidados no processo.


A União sucede o feito no estado em que se encontra, assumindo integralmente os ônus e limitações, inclusive quanto à eventual prescrição do crédito.


Verifica-se dos autos que a apelação interposta à época foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal, em contexto histórico no qual se admitia o deslocamento recursal em razão da atuação direta da União.


Todavia, referido julgamento não foi seguido de regular certificação de trânsito em julgado, tampouco de baixa definitiva dos autos ao juízo de origem, circunstância que manteve o feito em situação processual indefinida por longo lapso temporal.

O despacho recente do juízo de origem, portanto, não implica reabertura de mérito nem reexame de decisão proferida por Tribunal, mas apenas visa à regularização formal do processo, diante da inexistência de encerramento válido e definitivo.


Não há falar, assim, em violação à coisa julgada ou em duplicidade de julgamento.


No mérito, a controvérsia encontra-se integralmente pacificada, conforme se extrai dos autos, tendo em vista que o crédito refere-se ao exercício de 1981, a execução foi ajuizada em 1987, não houve citação válida do executado, a tentativa de citação realizada em 1996 restou infrutífera e após isso, o processo permaneceu paralisado por mais de duas décadas, sem qualquer impulso útil por parte do exequente.

A ausência de citação válida, aliada à prolongada inércia da Fazenda Pública, configura de forma inequívoca a prescrição intercorrente, a qual pode e deve ser reconhecida, inclusive de ofício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.


Admissível também o reconhecimento, de ofício, da prescrição do crédito tributário, independente de intimação prévia do representante da Fazenda Pública. Inteligência do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil com redação dada pela Lei nº 11.280/2006.


A jurisprudência pacífica dos Tribunais não admitia a decretação de ofício da prescrição quando a matéria envolvia direito patrimonial (disponível), sob pena de subjugar o prescrito no art. 219, § 5º, do CPC.


No entanto, com o advento da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, passou a ser possível a decretação de ofício da prescrição pelo julgador, mas somente nos casos de prescrição intercorrente, depois de ouvido o representante da Fazenda Pública. 


Posteriormente o advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, de natureza processual e, por conseguinte, de aplicação imediata, veio alterar a redação do art. 219, § 5º, do CPC admitindo a decretação de ofício da prescrição independentemente da prévia intimação do representante da Fazenda Pública.


Sendo assim, após a vigência da Lei Ordinária nº 11.280/2006, que alterou a redação do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, admissível o reconhecimento de ofício da prescrição de crédito de natureza fiscal, independentemente da prévia intimação do representante da Fazenda Pública.


Neste sentido:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, ao reconhecer a prescrição da pretensão, pois transcorrido o prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário (7/7/95) até a citação válida do devedor (22/3/01), podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, cujo objetivo foi assegurar o princípio da segurança jurídica. Agravo regimental não provido.”(STJ; AgRg no Ag. nº 1335570/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 02/02/2011)


Competia ao exequente diligenciar a citação pessoal do executado, evitando perecimento do seu direito. A ausência de citação válida por inércia do credor impõe o reconhecimento da prescrição, não podendo o crédito tributário ser cobrado indefinidamente.


A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que o CTN por ter sido recepcionado pela Constituição Federal, como Lei Complementar, suas normas prevalecem sobre as constantes da Lei 6.830/80, que é a Lei Ordinária. 


Sendo assim, a prescrição para a cobrança do crédito tributário só se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor (art. 174 e parágrafo único) e não simplesmente pelo despacho que determinou o chamamento do devedor para pagar ou oferecer defesa (Lei 6.830, art. 8º, § 2º).


Vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . ICMS. PRESCRIÇÃO DIRETA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública Estadual contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário de ICMS, inscrito em dívida ativa em 11/11/1993, e extinguiu a execução fiscal ajuizada em 08/03/1996 . O despacho citatório foi proferido em 11/03/1996, mas não se concretizou a citação válida do executado, apesar das tentativas e despachos subsequentes, permanecendo o processo paralisado por mais de cinco anos até a sentença extintiva proferida em 07/04/2025. II. Questão em discussão 2. Definir se, no regime anterior à LC nº 118/2005, a prescrição quinquenal para cobrança de crédito tributário se interrompe com o despacho que ordena a citação ou apenas com a efetiva citação pessoal do devedor, e se é possível reconhecer de ofício a prescrição no caso . III. Razões de decidir 3. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe pela citação pessoal do devedor, não bastando o despacho que a ordena . 4. O ajuizamento da execução fiscal e a determinação judicial de citação não interromperam a prescrição, pois a citação não foi efetivada por inércia do exequente. 5. Transcorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a ausência de ato interruptivo válido, configurou-se a prescrição . 6. Com a Lei nº 11.280/2006, passou a ser possível a decretação de ofício da prescrição, independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública, aplicando-se a regra aos créditos fiscais. 7 . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, antes da LC nº 118/2005, prevalece a norma do CTN sobre a Lei de Execuções Fiscais, e que somente a citação pessoal válida interrompe o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido .


(TJ-BA - Apelação: 80185691220248050080, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025)”


Neste sentido jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


“EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. ANTES DOS EMBARGOS DO DEVEDOR E DA PENHORA. LEI 6.830/80, ART. 8º, § 2º; CPC, ARTIGOS 219, §§ 2º, 3º E 4º, E 620; CTN, ARTIGO 174 E PARÁGRAFO ÚNICO.

1 (...)

2 A prescrição somente considera-se interrompida efetivando-se a citação e não por decorrência do despacho ordenatório da citação. Interpretação das disposições legais aplicáveis”. (RESP 179750/SP, DJU 23/09/2002. Min. Rel. Milton Luiz Pereira).



Ressalte-se que a dificuldade na localização do executado não pode ser imputada ao Poder Judiciário, incumbindo ao exequente o ônus de fornecer elementos mínimos para o regular prosseguimento da execução.


Dessa forma, correta a decisão que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal, não havendo qualquer reparo a ser feito.



Assim, inexistindo ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão combatida, impõe-se a sua manutenção.


Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

Sala de Sessões, de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA