PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Tucano contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor Nível I, pleiteando nomeação e posse, bem como indenização por danos materiais e morais. O Juízo a quo reconheceu o direito à nomeação, diante da demonstração de preterição causada por sucessivas contratações temporárias para cargos idênticos durante a vigência do concurso. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal quanto ao direito à nomeação e indenização; (ii) a alegada inépcia da petição inicial; (iii) a existência de direito subjetivo à nomeação da autora, mesmo estando classificada fora do número de vagas inicialmente previsto no edital; (iv) a exequibilidade da sentença e (v) a alegação de litigância de má-fé. III. Razões de decidir A ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados da expiração da validade do concurso, afastando-se a preliminar de prescrição. A petição inicial atendeu aos requisitos legais do art. 319 do CPC e expôs de forma clara a pretensão, afastando a alegação de inépcia. Ficou comprovada a utilização reiterada de contratos temporários para preenchimento de vagas efetivas durante a vigência do concurso, caracterizando preterição e configurando direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF. A sentença determinou a nomeação da autora respeitando a ordem de classificação, não havendo qualquer afronta à legalidade ou criação de nova preterição. A alegação de inexequibilidade da decisão é infundada, sendo ônus da Administração planejar o cumprimento de sentença com observância do concurso e da ordem de mérito. A acusação de litigância de má-fé foi afastada, não se verificando alteração dolosa da verdade ou abuso do direito de ação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação temporária reiterada e injustificada durante a vigência de concurso público vigente configura preterição e enseja direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da ação é de cinco anos a partir do término da validade do concurso. 3. A observância da ordem de classificação é condição necessária para o cumprimento da sentença judicial que reconhece o direito à nomeação". Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 319, 330 e 373; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); TJ-BA, Apelação Cível nº 8001167-98.2017.8.05.0261; TJ-BA, Reexame Necessário nº 8000228-21.2017.8.05.0261. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8000814-58.2017.8.05.0261 da Comarca da Capital, em que figuram como Apelante e Apelado MUNICÍPIO DE TUCANO e ARILMA FAUSTO DOS SANTOS, respectivamente. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000814-58.2017.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: ARILMA FAUSTO DOS SANTOS
Advogado(s):KALLIL MIRANDA DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível de n.º 8000814-58.2017.8.05.0261 interposto pelo MUNICÍPIO DE TUCANO em face da r. Sentença (ID 92039643) proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano, a qual julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por ARILMA FAUSTO DOS SANTOS, que objetivava assegurar o direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público de Professor Nível I, para o qual foi aprovada em concurso público. A Ação Ordinária foi ajuizada por ARILMA FAUSTO DOS SANTOS, candidata aprovada para o cargo de Professor Nível I no Concurso Público Municipal regido pelo Edital nº 001/2011, que pleiteava sua nomeação e posse, fundamentando-se na preterição arbitrária decorrente da utilização imotivada e contínua de contratações temporárias para funções de caráter permanente. O Município apresentou Contestação (ID 92039291), suscitando as preliminares de inépcia da inicial e prescrição quinquenal, sob o argumento de que o prazo teria se exaurido a partir da homologação do certame (2011). No mérito, defendeu que a aprovação da Autora fora do número de vagas previsto no edital (30) configurava mera expectativa de direito, e que as contratações temporárias estariam amparadas pela excepcionalidade constitucional. O D. Juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência (ID 92039643), rejeitando as preliminares arguidas e reconhecendo o direito subjetivo da Autora à nomeação. O Julgador constatou a comprovação de contratações precárias e determinou a nomeação e posse da Autora no cargo de Professor Nível I no prazo de 60 (sessenta) dias, com antecipação da tutela, mas condicionando o ato à estrita observância da ordem de classificação final dos candidatos aprovados. O pedido de indenização por danos morais e materiais foi rechaçado. O MUNICÍPIO DE TUCANO interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92039646), pleiteando a reforma integral da sentença. O Apelante reiterou a tese de ausência de direito subjetivo, alegando que a Autora estaria fora das vagas e que a decisão, ao determinar sua nomeação em meio a centenas de outros candidatos, violaria a isonomia e seria inexequível. Postulou ainda a condenação da Apelada por litigância de má-fé. A Apelada, em Contrarrazões (ID 92039651), defendeu a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e pugnou pela majoração dos honorários advocatícios, argumentando que a conduta do Município violou os princípios da moralidade e eficiência administrativa. A tempestividade recursal foi devidamente certificada. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000814-58.2017.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: ARILMA FAUSTO DOS SANTOS
Advogado(s): KALLIL MIRANDA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de Recurso de Apelação Cível de n.º 8000814-58.2017.8.05.0261 interposto pelo MUNICÍPIO DE TUCANO em face da r. Sentença (ID 92039643) proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano, a qual julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por ARILMA FAUSTO DOS SANTOS, que objetivava assegurar o direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público de Professor Nível I, para o qual foi aprovada em concurso público. Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O Apelante, em suas razões recursais, reitera a preliminar de prescrição e a exceção de inépcia da inicial. Tais argumentos foram corretamente afastados pelo Juízo a quo, merecendo ratificação nesta instância. Conforme pacificado pela jurisprudência, a pretensão de nomeação só se torna exigível, e, portanto, inicia-se o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, após o término do prazo de validade do concurso. Nesta senda: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DE NOMEAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por candidata aprovada em concurso público realizado em 1996, para o cargo de auxiliar de serviços gerais, nomeada por decreto de 1997, mas que alega não ter sido pessoalmente comunicada do ato e somente em 2010 tomou ciência da nomeação. Ajuizou ação visando à posse no cargo e à indenização por danos materiais e morais decorrentes da omissão administrativa. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ausência de comunicação pessoal da nomeação tem o condão de afastar a fluência do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, bem como se subsiste direito à nomeação e a eventual indenização após mais de dez anos da expedição do ato. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para pleitear nomeação em concurso público inicia-se com o término do prazo de validade do certame, ou com a nomeação não efetivada por ausência de posse, conforme jurisprudência consolidada. 4. A alegada omissão administrativa quanto à comunicação pessoal do ato de nomeação não é suficiente para elidir o prazo prescricional, dada a publicidade do ato e a ausência de diligência da autora. 5. A aplicação do princípio da actio nata exige demonstração inequívoca de que o direito subjetivo se tornou exigível em momento posterior, o que não se verifica no caso. 6. A prescrição atinge não apenas o pedido de nomeação, como também os pleitos indenizatórios por lucros cessantes e danos morais, por compartilharem o mesmo fato gerador. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para pleito de nomeação em concurso público inicia-se com o término da validade do certame ou com o ato de nomeação. 2. A ausência de comunicação pessoal não afasta a fluência da prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/32. 3. Prescrita a pretensão principal, igualmente se fulmina a pretensão acessória de indenização."Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000174-85.2010.8.05.0020, da Comarca de Barra do Choça, figurando como Apelante ROSINALVA DA SILVA SANTOS e Apelado MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de ____________ 2025 . Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00001748520108050020, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/04/2025) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO POR PRETERIÇÃO. TEMA 784 DO STF . DECISÃO MANTIDA. PREJUDICIAL REJEITADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO . I. Caso em exame 1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou a nomeação da autora para o cargo de Analista Judiciário/Tecnologia da Informação, em razão de sua aprovação fora do número de vagas previstas no edital. A ação foi proposta após o término do prazo de validade do concurso, com fundamento em preterição na nomeação . II. Questão em discussão 2. Duas questões estão em discussão: (i) A existência de prescrição pela propositura da ação após o término da validade do concurso; (ii) O direito da autora à nomeação por preterição. III . Razões de decidir 3. Quanto à prescrição, aplicou-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, afastando-se a prejudicial, já que a ação foi proposta dentro desse prazo . 4. Quanto ao mérito, constatou-se que a autora foi preterida pela manutenção de designações precárias no cargo. O entendimento do Tribunal Pleno deste TJ-BA e a jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 784, respaldam o direito à nomeação da candidata. IV . Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em Reexame Necessário. Tese de julgamento: (i) O prazo prescricional para a propositura da ação é de cinco anos, contados do término da validade do concurso . (ii) Constatada a preterição, há direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º . Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784; STF, RE nº 766.304/RS, Tema 683; TJ-AM - Apelação Cível: 0649003-15.2022 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 17/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024; TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 8127144-31.2022 .8.05.0001, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/02/2023. Vistos, relatados e discutidos os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 8021903-34 .2023.8.05.0001, sendo apelante o Estado da Bahia e, apelada, Lidiane de Almeida Souza, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a prejudicial de prescrição, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em reexame necessário, na esteira do voto condutor . Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80219033420238050001, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024) O Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2011 foi homologado em setembro de 2011, com validade de 2 (dois) anos, expirando em setembro de 2013, considerando a ausência de prova nos autos da prorrogação inicial. Com efeito, o prazo prescricional quinquenal, estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932, começou a correr em setembro de 2013 e se findaria em setembro de 2018. Tendo sido a ação ajuizada em 2017, a pretensão encontra-se incontestavelmente dentro do lapso legal. Mesmo considerando a prorrogação mencionada em outros documentos (Edital nº 002/2012 e 003/2012, e a menção na contestação a uma suposta prorrogação para 2021), a contagem da prescrição baseada na data de expiração da validade original ou da prorrogação posterior não altera a tempestividade do ajuizamento em 2017. O fato é que, até o fim da vigência do certame, a expectativa de direito persiste, e a lesão ao candidato só se configura como ato omissivo a partir do momento em que a Administração perde a faculdade de nomear. A alegação de inépcia da petição inicial, pautada na suposta falta de nexo lógico entre os fatos e os pedidos, não se sustenta diante da análise da peça vestibular. A petição inicial detalhou a participação da Autora no concurso, demonstrou a preterição por meio de contratações precárias e formulou pedidos claros de obrigação de fazer (nomeação) e indenização, ainda que o último tenha sido negado pelo julgador a quo por ausência de prova do prejuízo material ou extrapatrimonial. Os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil foram integralmente atendidos. A causa de pedir, o pedido e a narração dos fatos são perfeitamente compreensíveis e coerentes com a pretensão jurídica exposta, não se enquadrando em qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Rejeita-se a preliminar de inépcia. O Município Apelante sustenta a ausência de direito subjetivo da Apelada, alegando que ela estaria classificada em posição que a colocaria fora do quantitativo de vagas (30) previsto no Edital. Argumenta, ainda, que as contratações temporárias seriam legais e que a ordem judicial seria inexequível, pois implicaria nomear a Apelada em preterição a centenas de outros candidatos melhor classificados. A regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF/88) é o alicerce para o provimento dos cargos efetivos na Administração Pública. Excepcionalmente, o inciso IX do mesmo artigo permite a contratação por tempo determinado para atender a “necessidade temporária de excepcional interesse público”. No entanto, a dilação probatória promovida pela Apelada evidenciou a utilização viciada e contínua do regime de contratação temporária para preencher postos de trabalho de natureza permanente e essencial, como o de Professor Nível I. Os documentos acostados aos autos (IDs 92039300 a 92039642), extraídos de registros públicos da Administração Municipal, comprovam a existência de centenas de contratos temporários para a função de Professor ou outras correlatas na área de educação em diversos exercícios financeiros, desde 2013 até 2022. Essa utilização sistemática de contratações temporárias em detrimento de candidatos aprovados em concurso vigente (ou expirado recentemente, caso em que a omissão administrativa se manifestou durante a validade do certame) configura flagrante desvio de finalidade, violando a boa-fé administrativa e comprovando a real necessidade do preenchimento dos cargos efetivos. A manutenção de um quadro docente substancialmente composto por temporários por anos, conforme demonstrado, subverte o princípio da eficiência e a moralidade administrativa, indicando que as vagas supostamente inexistentes no edital são, na realidade, vagas puras e permanentes, alocadas ilegalmente a terceiros. A Suprema Corte do País consolidou o entendimento de que a contratação precária de pessoal para o desempenho de atividades permanentes, quando há concurso público vigente e candidatos aprovados em cadastro de reserva, convolando a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, caracterizando preterição. O Município falhou em demonstrar que as contratações temporárias eram, de fato, medidas excepcionais e transitórias, incorrendo no ônus da prova que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Portanto, resta plenamente configurado o direito subjetivo da Apelada à nomeação, como consequência direta da ilegalidade praticada pelo Município ao preencher vagas permanentes por meio de contratos temporários, em desrespeito à prioridade dos concursados. Esse tem sido o entendimento desta Corte Estadual, em casos do mesmo concurso: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-98.2017.8 .05.0261 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO Advogado (s): APELADO: ADELMARA NORONHA DE OLIVEIRA Advogado (s):ALEXANDRE KASLEI JESUS LOPES ACORDÃO APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGACAO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EMPATADO COM OUTROS CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO CONCURSO. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, SUBSTITUÍDOS POR CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS SENTENÇA MANTIDA. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital . Classificada na 14ª colocação. Edital que ofertou trinta vagas. Existência de direito à nomeação de candidato classificado dentro das vagas do edital, preterição ilegal e imotivada da Administração Pública. 2. Precedente do STF firmado em sede de repercussão geral. TEMA 784. RE 837.311 . “Há direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima expirado.” 3. Apelo do MUNICÍPIO DESPROVIDO. Sentença mantida . Pedidos autorais acolhidos na inteireza. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001167-98.2017 .8.05.0261, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TUCANO e como apelada ADELMARA NORONHA DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80011679820178050261, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000228-21.2017.8 .05.0261 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS da comarca de TUCANO/BA Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE TUCANO e outros Advogado (s):NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO, MARCELA DOS SANTOS CONCEICAO ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TUCANO. EDITAL Nº 01/2011. CARGO DE ENFERMEIRO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS . NÃO CONVOCAÇÃO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EM LUGAR DOS CONCURSADOS. PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária nº 8000228-21.2017.8 .05.0261, em que figuram, como Remetente, o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TUCANO e, como Interessados, ASSISSA SOUZA DA SILVA e MUNICÍPIO DE TUCANO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em INTEGRAR A SENTENÇA em reexame necessário, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 13 de abril de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS07 (TJ-BA - REEX: 80002282120178050261, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000228-21.2017.8 .05.0261 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS da comarca de TUCANO/BA Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE TUCANO e outros Advogado (s):NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO, MARCELA DOS SANTOS CONCEICAO ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TUCANO. EDITAL Nº 01/2011. CARGO DE ENFERMEIRO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO CONVOCAÇÃO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EM LUGAR DOS CONCURSADOS. PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária nº 8000228-21.2017.8.05.0261, em que figuram, como Remetente, o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TUCANO e, como Interessados, ASSISSA SOUZA DA SILVA e MUNICÍPIO DE TUCANO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em INTEGRAR A SENTENÇA em reexame necessário, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 13 de abril de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS07 (TJ-BA - REEX: 80002282120178050261, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTADA A DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PROVA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO, CONFIGURA A NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO PROVIMENTO DO CARGO, JÁ QUE EQUIPARADA A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. MANTIDA A SENTENÇA. INTEGRADA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJBA, Reexame Necessário nº 0001574-85.2013.8.05.0261 , Quarta Câmara Cível, Relator Des. ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 03/05/2017) A principal irresignação do Apelante quanto à inexequibilidade da sentença reside na alegação de que existem "mais de 200 (duzentos) candidatos melhor classificados" que seriam preteridos caso a Apelada fosse nomeada individualmente, o que geraria uma nova ilegalidade. Ocorre que o próprio dispositivo da sentença de primeiro grau, ao prever uma cláusula de prudência e justiça distributiva, impôs à nomeação da Autora a condição de observância da ordem de classificação final do concurso, conforme as regras editalícias. O Douto Juízo a quo demonstrou sensibilidade jurídica ao abordar a complexidade da situação, reconhecendo a necessidade de coibir a ilegalidade municipal sem, contudo, criar nova preterição por ordem judicial. A interpretação teleológica do dispositivo sentencial não é a de que a Apelada deve "furar a fila", mas sim que o Município deve iniciar o processo de nomeação dos candidatos da lista de aprovados (incluindo aqueles em cadastro de reserva ou fora das vagas iniciais que foram comprovadamente preteridas por contratações temporárias), respeitando rigorosamente a ordem de mérito e alcançando a posição da Autora dentro do prazo estipulado. A decisão judicial atua como impulso cogente sobre a Administração, obrigando-a a corrigir o desvio de finalidade anterior e a repor a legalidade, respeitando a lista de aprovados integralmente, até atingir o candidato que judicializou o seu direito. A alegação do Município de que isto é inexequível é, na verdade, a confissão do vultoso ilícito administrativo de manter um quadro funcional permanente com servidores precários por mais de uma década. A impossibilidade fática de nomear todos os preteridos no prazo de 60 dias não invalida a procedência do pedido, mas apenas impõe ao Ente Municipal o dever de planejar e executar o provimento de cargos com a urgência devida, sob pena de astreintes. Dessa forma, a sentença deve ser mantida, por ser exequível e justa, e por priorizar a ordem de mérito do certame, garantindo o acesso à justiça para a candidata que comprovou a preterição flagrante. O Apelante requereu a condenação da Apelada por litigância de má-fé, alegando que ela teria alterado a verdade dos fatos ao indicar sua 12ª posição sem considerar os candidatos empatados ou os limites do certame. Não há que se falar em má-fé. A petição inicial, ao narrar que a candidata foi classificada na 12ª posição dentro de um determinado grupo de notas, e ao alegar a preterição por contratações precárias, buscou o reconhecimento de um direito lastreado em provas fartas (que culminaram na procedência parcial do pedido). A intenção de buscar a tutela jurisdicional para corrigir uma ilegalidade administrativa, ainda que com argumentos que pudessem ser refutados sobre a posição exata na lista de espera, não configura dolo processual ou abuso de direito, mas sim o exercício regular do direito de petição. Portanto, afasta-se a tese de litigância de má-fé. Com fundamento no exposto e em consonância com o princípio da eficiência, moralidade e a regra constitucional do concurso público, este Relator submete seu voto aos demais membros da Câmera no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TUCANO, mantendo-se integralmente a r. Sentença de primeiro grau. Em face da sucumbência recursal do Apelante, e em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000814-58.2017.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: ARILMA FAUSTO DOS SANTOS
Advogado(s): KALLIL MIRANDA DE SANTANA
VOTO