PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-14.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ROMULO RAMOS DONATO
APELADO: VALTEMIR DA SILVA LIMA
Advogado(s):LUAN FERREIRA PEIXINHO

ASB-E

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DESABASTECIMENTO GENERALIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, decorrente de desabastecimento de água no município de Cansanção entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve haver suspensão do processo individual em razão de ação civil pública com objeto supostamente idêntico; (ii) saber se há interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo prévio; e (iii) saber se o desabastecimento de água configura falha na prestação de serviço ensejadora de reparação por danos morais, mesmo em caso de alegada força maior decorrente de estiagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão do processo individual não se justifica, pois a ação coletiva já se encontra definitivamente julgada, inexistindo risco de decisões conflitantes. Ademais, não há verdadeira identidade entre o objeto da ação individual, que busca reparação específica pelos danos experimentados pelo autor, e o da ação coletiva, que tutela direitos difusos relacionados ao abastecimento no município.

4. A falta de pedido administrativo prévio não conduz à ausência de interesse de agir, sob risco de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Não existe regra que imponha ao consumidor primeiro valer-se de pedido administrativo para só depois ingressar na via judicial.

5. A concessionária de serviço público essencial submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se também o Código de Defesa do Consumidor. O desabastecimento generalizado de água no município durante os meses indicados é fato incontroverso e devidamente comprovado.

6. A alegação de caso fortuito ou força maior decorrente da estiagem não exime a concessionária de responsabilidade, pois as prestadoras de serviço público devem estar preparadas para garantir o abastecimento mesmo em condições adversas, sendo este o risco inerente à atividade.

7. O dano moral decorre in re ipsa da privação de serviço essencial. A privação do acesso à água potável, bem indispensável à vida e à dignidade humana, gera abalo moral presumível, especialmente durante a pandemia da COVID-19, quando a higienização era ainda mais necessária.

8. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; CPC, arts. 313, V, "a", e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 80024830620238050078, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 842.815/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.10.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000243-14.2021.8.05.0046, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada VALTEMIR DA SILVA LIMA.

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-14.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ROMULO RAMOS DONATO
APELADO: VALTEMIR DA SILVA LIMA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face de sentença (ID. 78583689) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cansanção da Comarca de Cansanção, no sentido de julgar procedente em parte os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a requerida ao pagamento de R$2.000,00, a título de danos morais.

 

Em suas razões recursais (ID. 78583694), a Recorrente sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC/2015, argumentando que "há identidade de pedido e causa de pedir entre a ação coletiva e a presente ação individual" referente à Ação Civil Pública de nº 8000040-52.2021.8.05.0046, a qual analisa justamente o objeto deduzido na presente ação.

 

Alega que, "como a supracitada ACP cuida de direitos individuais homogêneos — que se aplicará a toda a coletividade dos munícipes de Cansanção —, a decisão no bojo da referida ação coletiva terá efeito erga omnes e afetará a hipótese debatida no presente processo".

 

Aduz, ainda, a ausência de interesse processual pela ausência de pleito administrativo, sustentando que "o interesse processual decorre da obediência ao binômio de necessidade e adequação, e, no caso em comento, não é possível verificar a necessidade de sua utilização, uma vez que inexiste nos autos qualquer prova de pleito administrativo apresentando qualquer reclamação".

 

No mérito, elucida sobre a emergência decretada em razão de prolongamento da seca no município de Cansanção, mencionando que "a legislação apresenta situações de caso fortuito ou força maior, que inclusive são excludentes de responsabilidade e permitem a interrupção temporária de abastecimento".

 

Contesta a veracidade dos fatos alegados pelo Autor, revelando que "a parte autora apresenta vasta narrativa em que altera o período supostamente sem água por diversas vezes, não sustentando sequer o lapso temporal exato, tratando-se de narrativa genérica e com ausência de verossimilhança".

 

Apresenta histórico de consumo de água do imóvel do Apelado para demonstrar que "o valor consumido pela autora inequivocamente não condiz com a realidade vivenciada por um suposto abastecimento irregular".

 

Sobre o valor probatório dos históricos de consumo, expõe que "impugnam-se as alegações da parte autora, uma vez que inexistiu falta de água em seu imóvel no período alegado, fato atestado pela leitura de histórico de consumo, o que atesta cabalmente o fornecimento pleno e eficiente de água no período conforme seu histórico, refutando-se completamente as alegações insertas na exordial".

 

Contraria a suposta notoriedade dos fatos alegados, aduzindo que "a parte autora anexa documentos que sequer provam se tratar de fatos atinentes ao espaço geográfico em que se localiza seu imóvel. Anexa publicações em mídias sociais, data máxima vênia, de cunho duvidoso, em que sequer foi oportunizado a concessionária o seu direito a uma defesa justa e em espaço similar".

 

Quanto à ausência de dano moral e material, afirma que "não houve falta de água ou irregularidade no lapso temporal aludido na inicial, restando ausente qualquer verossimilhança em suas alegações".

 

Contesta a inversão do ônus da prova, argumentando que, "pelo simples fato de existir no caso em comento uma relação de consumo não deve ser invertido o ônus da prova, visto que este deve ser encarado como uma circunstância excepcional, deferida apenas quando preenchidos seus pressupostos".

 

Por fim, questiona o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, mencionando que "o valor arbitrado àquele título na sentença recorrida não se constitui em valor amparado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente por se tratar de cobrança sem qualquer repercussão psíquico/espiritual/social sobre o consumidor".

 

Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

 

Em que pese ter sido devidamente intimado, não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão em ID. 78583700.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 30 de setembro de 2025.

 

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-14.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ROMULO RAMOS DONATO
APELADO: VALTEMIR DA SILVA LIMA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Da preliminar de suspensão do processo


Prefacialmente, a Apelante sustenta a necessidade de suspensão do processo com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC, sob o argumento de que haveria identidade de pedido e causa de pedir entre a presente ação individual e a Ação Civil Pública nº 8000040-52.2021.8.05.0046.

 

Tal alegação não merece prosperar por diversas razões de ordem processual e material.

 

Primeiramente, não há que se cogitar a suspensão do presente feito, porquanto a ação coletiva já se encontra definitivamente julgada, inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes ou necessidade de aguardar seu desfecho.

 

Sendo assim, desapareceu o pressuposto fático que supostamente ensejaria a suspensão, qual seja, a pendência de julgamento da ação coletiva que constituiria pressuposto lógico para a decisão da presente demanda.

 

Em segundo lugar, mesmo que ainda pendente fosse o julgamento da ação coletiva, a mera existência de ação coletiva não impede automaticamente o prosseguimento das ações individuais.

 

Ocorre que, no caso dos autos, inexiste verdadeira identidade entre o objeto da ação individual e o da ação coletiva. Enquanto esta última tem por escopo tutelar direitos difusos e coletivos relacionados ao abastecimento de água no município como um todo, a presente demanda individual busca reparação específica pelos danos morais e materiais experimentados pelo Autor em decorrência da falha no serviço.

 

Ademais, o art. 104 do CDC expressamente assegura que:

 

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

 

No presente caso, não há qualquer indicação de que o Apelado tenha optado pela suspensão de sua ação individual para se beneficiar dos eventuais efeitos da ação coletiva, mantendo sua opção pela via individual, o que é direito constitucionalmente assegurado.

 

Por fim, cumpre observar que a suspensão de ações individuais somente se justifica quando há real vantagem para os jurisdicionados e para o sistema de justiça como um todo, o que não se verifica na hipótese, especialmente considerando que a ação coletiva já foi julgada e que os danos pleiteados individualmente têm natureza específica e personalíssima.

 

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de suspensão do processo.

 

Da preliminar de falta de interesse de agir

 

A preliminar não deve prosperar.

 

Entende-se como interesse de agir, o fato de que não se pode acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair um resultado útil. Assim, esposa-se a referida condição em dois critérios básicos, quais sejam, a necessidade e a adequação.

 

Por necessidade entende-se a impossibilidade de se obter a satisfação do direito aduzido sem a intercessão do Poder Judiciário.

 

Outrossim, é imprescindível que haja a adequação entre a via escolhida pelo postulante e a prestação jurisdicional pretendida.

 

Frise-se que o interesse de agir ocorre quando, se não proposta a demanda para a intervenção dos órgãos jurisdicionais, a parte entende que sofrerá prejuízo e, dessa maneira, o referido interesse se põe como uma necessidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto, através da tutela jurisdicional acionada pelo processo.

 

Destarte, in casu, é evidente a necessidade de a parte autora socorrer-se ao Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão.

 

É importante salientar, inclusive, que a falta de pedido administrativo não pode conduzir à ausência de interesse, sob o risco de ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República (princípio da inafastabilidade da jurisdição). Com efeito, não existe nenhuma regra que imponha ao consumidor primeiro valer-se de pedido administrativo, para só depois ingressar na via judicial.

 

Neste contexto, afasto a preliminar. Passa-se à análise do mérito.

 

Do mérito:  

 

É imperioso estabelecer que a Recorrente busca eximir-se de responsabilidade alegando caso fortuito ou força maior decorrente de estiagem que teria afetado o município de Cansanção.

 

Pois bem. Sabe-se que a Embasa, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

[...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às concessionárias de serviço público, conforme estabelece:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

No caso concreto, restou comprovada nos autos a ocorrência de desabastecimento generalizado de água no município de Cansanção entre os meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021 (IDs. 78581254, 78581256 e 78581257), fato que a própria Recorrente não nega, tanto que fundamenta sua defesa na alegação de caso fortuito.

 

Isto posto, a alegação de caso fortuito ou força maior decorrente da estiagem não exime a concessionária de responsabilidade no caso concreto. Embora seja fato notório que a região do semiárido nordestino enfrenta períodos de seca, as concessionárias de serviço público devem estar preparadas para garantir o abastecimento mesmo em condições adversas, sendo este o risco inerente à atividade.

 

Ademais, a Apelante contesta a ocorrência de danos morais, alegando ausência de prova específica do desabastecimento na residência do Apelado. Não assiste razão à Recorrente.

 

O desabastecimento generalizado de água na cidade de Cansanção durante os meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021 é fato incontroverso, tanto que foi objeto de Ação Civil nº 8000040-52.2021.8.05.0046, a qual reconheceu a responsabilidade da EMBASA.

 

De mais a mais, o Recorrido acostou aos autos diversos documentos (IDs. 78581254, 78581256, 78581253 e 78581257) que comprovam a efetiva ausência no fornecimento de água, cumprindo, assim, o ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tais elementos evidenciam de forma clara a veracidade dos fatos narrados na inicial e reforçam a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço essencial.

 

O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da privação de serviço essencial. A privação do acesso à água potável, bem indispensável à vida e à dignidade humana, gera abalo moral presumível.

 

Por fim, a Recorrente questiona o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais, alegando excessividade. O valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se adequado e proporcional.

 

Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.

 

No caso, a privação de água por aproximadamente dois meses em pleno período de pandemia da COVID-19, quando a higienização era ainda mais necessária, justifica a reparação moral fixada. O valor de R$2.000,00 (dois mil reais) não se revela excessivo, sendo compatível com julgados similares desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. INCIDÊNCIA DO CDC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DÉBITO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. TAXA DE RELIGAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. A relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a ré é fornecedora de produtos/prestadoras de serviços, sendo a autora destinatária final desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Conforme se depreende do caput e § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviços independe da existência de culpa, somente sendo excluída se comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Consoante o STJ, “apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário” (AgRg no AREsp 842.815/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/10/2020). In casu, para além do corte decorrente de débito pretérito, deixou a Acionada de comprovar que houve a prévia notificação da consumidora acerca da suspensão do serviço essencial, contrariando o quanto dispõe a Lei nº 11.445/2007 que autoriza a interrupção do serviço público pelo prestador, no caso de inadimplência do consumidor A interrupção do fornecimento de água, quando não amparada nas hipóteses legais, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação pelos danos comprovadamente suportados pelo consumidor. Demonstrada a responsabilidade objetiva da Embasa por falha na prestação de serviços e a conduta ilícita e abusiva, assim como, não tendo a empresa comprovado a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, patente a responsabilidade da mesma. Os graves transtornos ocasionados pela interrupção do serviço essencial de fornecimento de água superam os meros aborrecimentos, caracterizando danos morais. A indenização por danos morais estipulada na sentença deve ser revista quando se revelar manifestamente irrisória ou excessiva. Quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido.

(TJ-BA - Apelação: 80024830620238050078, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, nego o provimento ao recurso.

 

Em observância à regra do §11º do art. 85 do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários para sucumbenciais, em virtude deles terem sido estabelecidos no teto do §2º do art. 85, do CPC.

 

É o voto.

 

Salvador, 24 de setembro de 2025.

 

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora