PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001084-74.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MILTON ALVES
Advogado(s): SAMYLLE LUZ MOURA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL NA ORIGEM. MILITAR DA RESERVA. DESCONTOS MENSAIS EXPRESSIVOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é devida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento.

2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3.º, do CPC, salvo prova em sentido contrário.

3. Comprovada a existência de comprometimento significativo da renda líquida do agravante, decorrente de descontos fixos mensais, mostra-se adequada a concessão integral da gratuidade judiciária.

4. Ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção legal ou demonstrem capacidade contributiva do agravante.

5. Decisão agravada reformada para conceder o benefício da gratuidade da justiça em sua totalidade, abrangendo todas as fases do processo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8001084-74.2025.8.05.9000, figurando como agravante MILTON ALVES e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões,  26 de novembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001084-74.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MILTON ALVES
Advogado(s): SAMYLLE LUZ MOURA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MILTON ALVES, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A.


A decisão recorrida, lançada ao ID 508506820, proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, acolheu parcialmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, deferindo o benefício apenas quanto às custas iniciais, mantendo, contudo, a exigência de recolhimento das custas relativas aos atos processuais futuros, inclusive honorários periciais e sucumbenciais, sob o fundamento de que o autor aufere renda média mensal de R$ 9.000,00, o que afastaria, em parte, a alegação de insuficiência de recursos.


Em suas razões recursais (ID 87455679), o agravante alega: (a) que é militar da reserva da Polícia Militar da Bahia, com 61 anos, e possui renda mensal severamente comprometida por diversos descontos fixos, em especial empréstimos consignados, planos de saúde e tributos, conforme demonstrado nos contracheques anexados aos autos; (b) que sua renda líquida média mensal é de R$ 6.566,49, havendo meses com valores inferiores a R$ 2.500,00, o que evidencia sua hipossuficiência financeira; (c) que mantém obrigações financeiras fixas que comprometem substancialmente sua renda, entre elas, financiamentos ativos que somam mais de R$ 1.000,00 mensais; (d) que a decisão agravada fere os princípios do amplo acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal; (e) que o art. 99, § 3.º, do CPC presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, especialmente quando acompanhada de documentos oficiais, como no caso; (f) que a negativa parcial da gratuidade representa obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, razão pela qual requer a concessão integral do benefício da justiça gratuita, reformando-se integralmente a decisão recorrida.


Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja concedido ao agravante o benefício da justiça gratuita em sua integralidade, abrangendo todas as fases do processo, sem limitações.


Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, Banco do Brasil S/A, nos autos do agravo de instrumento.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 29 de outubro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001084-74.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MILTON ALVES
Advogado(s): SAMYLLE LUZ MOURA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal.


2. Do mérito:


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MILTON ALVES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que acolheu parcialmente a impugnação à gratuidade de justiça, deferindo o benefício apenas quanto às custas iniciais, mantendo, entretanto, a exigibilidade das demais despesas processuais ao longo do feito, inclusive honorários periciais e sucumbenciais (ID 508506820).


Sustenta o agravante, em síntese, que é militar da reserva da Polícia Militar da Bahia, com 61 anos de idade, e que sua remuneração encontra-se substancialmente comprometida com diversos descontos mensais, como empréstimos consignados, plano de saúde e tributos. 


Alega que, embora receba proventos brutos relativamente altos, a sua renda líquida é variável, havendo meses em que o valor disponível é inferior a R$ 2.500,00, comprometendo sua capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Afirma ainda que apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentação comprobatória, o que atrai a presunção legal prevista no § 3.º do art. 99 do Código de Processo Civil. Requer, assim, a concessão integral da gratuidade de justiça.


A controvérsia cinge-se à suficiência da prova de hipossuficiência do agravante para fins de concessão total da gratuidade judiciária.


Nos termos do art. 98 do CPC, faz jus ao benefício da justiça gratuita a parte que demonstrar não possuir recursos suficientes para arcar com os custos do processo. O art. 99, § 3.º, do mesmo diploma legal estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, sendo ônus da parte contrária ou do juízo, quando entender necessário, a demonstração de elementos concretos que infirmem tal presunção.


Na hipótese dos autos, o agravante acostou aos autos contracheques que demonstram a existência de descontos relevantes em sua folha de pagamento, comprometendo sua renda líquida. Destaca-se, ainda, a existência de financiamento ativo com parcela mensal de R$ 838,09 e outro com parcela de R$ 259,97, conforme documentos anexados à petição recursal (ID 87455679). 


A análise dos contracheques corrobora a alegação de variação significativa da renda líquida mensal do agravante, o que impõe prudência e razoabilidade na aferição de sua capacidade contributiva.


Dessa forma, entendo que a documentação apresentada é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica do agravante, ensejando o deferimento integral do benefício, sobretudo diante da ausência de elementos idôneos a infirmar a presunção legal estabelecida pelo § 3.º do art. 99 do CPC.


Ademais, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a concessão da justiça gratuita não exige estado de miserabilidade, bastando a demonstração de que o custeio do processo comprometeria o sustento da parte ou de sua família.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante MILTON ALVES o benefício da gratuidade de justiça em sua integralidade, abrangendo todas as fases do processo, inclusive custas processuais, diligências, honorários periciais e sucumbenciais.


 Salvador,  26 de novembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25