PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502189-91.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: GILDASIO AMPARO DA LUZ
Advogado(s):AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. REPRESENTAÇÃO POR ASSOCIAÇÕES DISTINTAS. FALHA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0502189-91.2017.8.05.0256, que tem como parte Apelante, ESTADO DA BAHIA e, parte Apelada, GILDASIO AMPARO DA LUZ.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502189-91.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: GILDASIO AMPARO DA LUZ
Advogado(s): AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação Ordinária de nº 0502189-91.2017.8.05.0256, ajuizada por GILDÁSIO AMPARO DA LUZ em face do referido ente estadual, que reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, rejeitando, no entanto, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação no ID 64820588, apenas quanto à rejeição do pedido de litigância de má-fé, insistindo na condenação do autor com base nos arts. 80 e 81 do CPC.

Sustenta que a reiteração da demanda caracteriza tentativa de manipulação do juízo natural e desrespeito à boa-fé processual, sendo necessária a imposição de penalidade como forma de inibir a prática de condutas temerárias.

Sem recolhimento das custas recursais por ter sido manejado o recurso pelo ente público.

O Apelado, GILDÁSIO AMPARO DA LUZ, apresentou contrarrazões (ID 64820593), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a reiteração da ação se deu por erro técnico da associação representante, sem intenção dolosa.

Sustenta que não há nos autos qualquer prova concreta de que o Apelado tenha agido com dolo ou má-fé ao ajuizar a presente demanda. 

Argumenta que o erro decorreu de falta de conhecimento técnico-jurídico, sendo o autor representado por diferente associação (APRATEF) da que propôs a ação anterior (AJUMPM), com rotatividade de advogados e presidentes nas entidades associativas.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 29 de junho de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502189-91.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: GILDASIO AMPARO DA LUZ
Advogado(s): AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS


VOTO


A sentença recorrida não merece reforma.

A controvérsia recursal reside no pleito de condenação em litigância de má-fé, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência, reconhecida em sentença.

Embora reconhecida a litispendência, não se vislumbra a presença do elemento subjetivo indispensável à caracterização da litigância de má-fé, qual seja, a intenção dolosa de ludibriar o Judiciário ou de instaurar incidentes manifestamente infundados.

Importa destacar que o autor da demanda foi representado, no presente feito, por assessoria jurídica vinculada à associação APRATEF, ao passo que a demanda anteriormente ajuizada (Processo nº 0561883-14.2016.8.05.0001) tramitava sob os cuidados da associação AJUMPM.

Ambas as entidades têm por prática institucional promover ações judiciais coletivas ou individuais em nome de seus associados, atuando por meio de procuradores e escritórios jurídicos distintos. Trata-se, portanto, de realidade bastante comum no âmbito do funcionalismo público estadual, notadamente entre servidores vinculados às forças de segurança e similares.

Não é incomum que essas entidades, diante da rotatividade de suas diretorias, alterações contratuais com escritórios jurídicos e da própria fragmentação das informações entre os representados, ingressem com ações semelhantes — com idêntica causa de pedir e pedidos — em nome de um mesmo filiado, sem a devida verificação prévia da existência de demanda anterior.

Esse contexto permite concluir que o ajuizamento da presente ação, ainda que litispendente com outra em curso, decorreu de falha técnica ou descuido por parte dos representantes legais das associações, não se podendo inferir, de forma automática, a existência de dolo específico do autor com o propósito de tumultuar o processo ou obter decisão favorável por manipulação do juízo.

A aplicação da penalidade prevista para a hipótese de litigância de má-fé, ou de ato atentatório à dignidade da justiça, deve se limitar a casos excepcionais, como naqueles em que a parte pratica atos manifestamente destituídos de fundamento legal, causando tumultos no andamento processual, com visível objetivo de prejudicar interesse alheio ou de dificultar a prestação jurisdicional.

Dessa forma, inexistindo prova cabal de comportamento doloso por parte do Apelado, impõe-se a manutenção da sentença que, acertadamente, rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé.

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator