PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009049-03.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERIKA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DENÚNCIA DESCRITIVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FURTOS COMPROVADAS. PROVA ORAL JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA QUANTO À DINÂMICA DOS FURTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VÍDEOS DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUALIFICADORA DA FRAUDE CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE INTERESSE EM COMPRAS E DISTRAÇÃO DOS VENDEDORES PARA FACILITAR A SUBTRAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO FURTOS CONTRA ESTABELECIMENTOS DIVERSOS. MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. FRAÇÃO DE 1/4 ADEQUADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ELEMENTOS JUDICIALIZADOS INSUFICIENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CORROBORADA QUANTO AOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. ATUAÇÃO CONJUNTA QUE CONFIGURA CONCURSO DE AGENTES NOS FURTOS, MAS NÃO CRIME AUTÔNOMO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO NESSE PONTO. ART. 386, VII, DO CPP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pela defesa de Erika Silva dos Santos e Natalice de Souza Conceição contra sentença que as condenou pela prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude, por quatro vezes, e associação criminosa, previstos nos arts. 155, § 4º, II, e 288 do Código Penal. A defesa suscitou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e violação ao princípio da correlação e, no mérito, requereu a absolvição integral por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a absolvição quanto ao delito de associação criminosa, a readequação da dosimetria, o afastamento da continuidade delitiva ou a aplicação da fração mínima de aumento. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pelo conhecimento e não provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada ou por violação ao princípio da correlação; (ii) estabelecer se há prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de furto qualificado mediante fraude; (iii) determinar se a continuidade delitiva foi corretamente reconhecida e se a fração de 1/4 é adequada diante da prática de quatro furtos; e (iv) definir se os elementos probatórios judicializados comprovam a estabilidade e a permanência necessárias à configuração do crime de associação criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença apresenta fundamentação suficiente ao indicar os elementos probatórios utilizados para reconhecer a materialidade, a autoria, a qualificadora da fraude, a continuidade delitiva e o crime de associação criminosa, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal.

O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos defensivos quando expõe fundamentação apta a demonstrar o caminho lógico-jurídico adotado para a solução da causa.

A condenação observa o princípio da correlação, pois a sentença reconhece os fatos descritos na denúncia, sem inovação fática ou surpresa à defesa.

A denúncia permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao indicar data, local, modus operandi, divisão de tarefas, veículo utilizado, natureza dos bens subtraídos e quantidade de estabelecimentos atingidos.

A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.

A materialidade dos furtos está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelos termos de entrega e restituição dos objetos, pelo boletim de ocorrência e pelos demais elementos documentais constantes dos autos.

A autoria dos furtos encontra respaldo na prova oral judicializada, nos depoimentos dos policiais civis, na apreensão das mercadorias no veículo utilizado pelo grupo, na recuperação dos bens subtraídos e na confissão extrajudicial de Erika Silva dos Santos quanto à dinâmica dos fatos.

Os depoimentos policiais prestados sob o crivo do contraditório constituem prova idônea para fundamentar condenação quando se mostram coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos de convicção.

A confissão extrajudicial de Erika Silva dos Santos, embora não repetida em juízo, pode ser valorada quanto à dinâmica dos furtos quando encontra corroboração nos depoimentos judiciais, na forma de atuação descrita pelos policiais, na apreensão das mercadorias e nos termos de restituição dos objetos.

A ausência de juntada dos vídeos de segurança não invalida a condenação, pois o decreto condenatório está amparado em outros elementos probatórios idôneos e independentes, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa.

A qualificadora da fraude está configurada quando as agentes se passam por clientes, simulam interesse na aquisição de mercadorias e distraem vendedores para reduzir a vigilância dos estabelecimentos comerciais e facilitar a subtração dos bens.

A continuidade delitiva está configurada porque as provas demonstram quatro furtos qualificados contra estabelecimentos diversos, praticados em curto intervalo temporal, no mesmo centro comercial e mediante semelhante modo de execução.

A fração de 1/4 pelo crime continuado é adequada quando comprovada a prática de quatro infrações, conforme o critério objetivo relacionado ao número de delitos.

O crime de associação criminosa exige a reunião de três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes, não se confundindo com coautoria ou concurso eventual de agentes.

A atuação conjunta das acusadas, com divisão de tarefas, deslocamento intermunicipal, uso de veículo para transporte dos produtos subtraídos e repetição de furtos em estabelecimentos distintos, demonstra unidade de desígnios no mesmo contexto fático, mas não comprova, por si só, vínculo associativo autônomo, estável e permanente.

As declarações judiciais imprecisas sobre eventual histórico criminal ou uso de tornozeleira eletrônica não comprovam a estabilidade e a permanência exigidas pelo art. 288 do Código Penal.

A confissão extrajudicial não corroborada por prova judicializada quanto aos requisitos específicos da estabilidade e permanência não basta, isoladamente, para sustentar condenação por associação criminosa, sob pena de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

A absolvição pelo crime de associação criminosa impõe o redimensionamento da pena, mantida a condenação pelos furtos qualificados mediante fraude, praticados em continuidade delitiva.

A pena definitiva de cada apelante deve ser fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 71, 155, § 4º, II, e 288; CPP, arts. 155, 381, III, 386, VII, e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 19.08.2024; TJDFT, Apelação nº 0707118-25.2021.8.07.0019, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 26.01.2023, pub. 09.02.2023; STJ, AgRg no HC nº 920.253/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, HC nº 342.475/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23.02.2016; TJBA, Apelação nº 8004338-25.2023.8.05.0044, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, Segunda Câmara Criminal, Segunda Turma, pub. 21.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº.  8009049-03.2023.8.05.0229, na qual figura como apelantes, ERIKA SILVA DOS SANTOS e NATALICE DE SOUZA CONCEIÇÃO, e apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver as apelantes da imputação relativa ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora. 

    Sala das Sessões,            de                     de 2026.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009049-03.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERIKA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por ERIKA SILVA DOS SANTOS e NATALICE DE SOUZA CONCEIÇÃO, por intermédio de advogados constituídos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (ID. 92721233), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ERIKA SILVA DOS SANTOS, NATALICE DE SOUZA CONCEIÇÃO e NICOLE CAROLAINE DE ASSIS DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, inciso II, por quatro vezes, e 288, ambos do Código Penal, fixando, para cada uma das rés, a pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa , à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de ERIKA SILVA DOS SANTOS, NATALICE DE SOUZA CONCEIÇÃO e NICOLE CAROLAINE DE ASSIS DOS SANTOS (ID. 92716536), imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, inciso II, por quatro vezes, e 288, ambos do Código Penal. 

Consta da peça acusatória que, em 01 de dezembro de 2023, no Centro do Município de Santo Antônio de Jesus/BA, as denunciadas teriam subtraído para si bens móveis, em união de desígnios e divisão de tarefas, estando associadas para o fim específico de cometer crimes. Narra a exordial que as acusadas, residentes na cidade de Salvador/BA, ajustaram previamente entre si que se deslocariam até Santo Antônio de Jesus para realizar furtos no comércio local, tendo combinado com Messias dos Anjos que as transportasse em veículo Renault Kwid, placa RDJ8A90.

Segundo o Ministério Público, ao chegarem à cidade, as denunciadas passaram a praticar diversos furtos em estabelecimentos comerciais, armazenando os produtos subtraídos no interior do referido veículo, estacionado nas proximidades das Lojas Americanas. Aduz a denúncia que os delitos foram praticados mediante fraude, uma vez que as mulheres se passavam por clientes das lojas, a fim de enganar os vendedores e facilitar a obtenção dos bens, os quais teriam sido subtraídos em pelo menos quatro estabelecimentos distintos. 

Relata, ainda, que a Polícia Civil localizou Natalice de Souza Conceição e Nicole Carolaine de Assis dos Santos no local, efetuando suas prisões em flagrante. Todavia, o carro já havia se deslocado, razão pela qual Messias dos Anjos e Erika Silva dos Santos teriam sido detidos apenas quando passavam pela cidade de Itaparica, com o veículo contendo as mercadorias supostamente furtadas.

 A denúncia foi recebida em 22/01/2024 (ID. 92716540), sendo determinada a citação das acusadas para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. 

As acusadas Natalice de Souza Conceição e Erika Silva dos Santos apresentaram resposta à acusação em 23/01/2024 (ID. 92716541), ao passo que Nicole Carolaine de Assis dos Santos o fez em 24/04/2024 (ID. 92720793). Realizada a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e os interrogatórios das acusadas, sobreveio a sentença recorrida (ID. 92721233). 

Irresignadas, as rés interpuseram recurso de apelação (ID. 94571169), nas quais suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e violação ao princípio da correlação. No mérito, pugnam pela absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o conjunto probatório produzido nos autos seria insuficiente para amparar o decreto condenatório. Requerem, ainda, a absolvição quanto ao delito de associação criminosa, sustentando a inexistência de elementos aptos a demonstrar a estabilidade e permanência exigidas pelo art. 288 do Código Penal. Subsidiariamente, postulam a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da continuidade delitiva ou, ao menos, a redução da fração de aumento aplicada, sob o argumento de ausência de comprovação da prática de quatro furtos distintos. 

Em contrarrazões (ID. 94651162), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando a inexistência das nulidades arguidas pela defesa, a suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação, a configuração do delito de associação criminosa e a regularidade da dosimetria da pena, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. 

Nesta instância, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de Relatora (ID. 93032778). 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer de ID. 95771886, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, por entender inexistentes as nulidades arguidas e suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como correta a solução adotada na sentença. Referido entendimento foi posteriormente reiterado por meio da promoção de ID. 101233895. 

Autos com revisão obrigatória, nos termos do art. 166, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Conclusa a revisão, remetam-se à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


 

 

 

GDH2

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009049-03.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERIKA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pela defesa de ERIKA SILVA DOS SANTOS e NATALICE DE SOUZA CONCEIÇÃO.

Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar defensiva de nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação adequada e violação ao princípio da correlação.

A arguição não merece acolhimento.

Da leitura da sentença recorrida, verifica-se que o magistrado sentenciante expôs, de forma suficiente, as razões de fato e de direito que conduziram à formação de seu convencimento, indicando os elementos probatórios utilizados para o reconhecimento da materialidade e da autoria delitivas, bem como para a configuração da qualificadora da fraude, da continuidade delitiva e do crime de associação criminosa. 

Não se exige que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pela defesa, bastando que apresente fundamentação apta a demonstrar o caminho lógico-jurídico percorrido para a solução da causa, o que se verifica na hipótese dos autos. A decisão recorrida fez referência à prova documental, aos autos de apreensão e restituição, aos depoimentos judiciais das testemunhas e à dinâmica delitiva descrita na denúncia, atendendo, assim, ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal.

Também não se verifica ofensa ao princípio da correlação. A condenação observou os limites objetivos da imputação, uma vez que a denúncia atribuiu às acusadas a prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, inciso II, por quatro vezes, e 288, ambos do Código Penal, tendo a sentença reconhecido exatamente os fatos descritos na exordial acusatória, sem inovação fática ou surpresa à defesa.

A alegação de que a denúncia teria descrito os fatos de forma genérica também não conduz à invalidação do édito condenatório. A peça acusatória indicou a data, o local, o modus operandi, a divisão de tarefas entre as acusadas, o veículo utilizado, a natureza dos bens subtraídos e a quantidade de estabelecimentos atingidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso, a defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da forma como a imputação foi deduzida ou da fundamentação adotada na sentença, limitando-se a manifestar inconformismo com a valoração da prova realizada pelo juízo de origem.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito recursal.

A irresignação defensiva merece parcial acolhimento. 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise do pedido de absolvição integral das apelantes, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por alegada insuficiência probatória. Subsidiariamente, examina-se o pleito de absolvição quanto ao delito de associação criminosa, ao argumento de ausência de demonstração da estabilidade e permanência exigidas pelo art. 288 do Código Penal, bem como o pedido de readequação da dosimetria, com afastamento da continuidade delitiva ou aplicação da fração mínima de aumento, sob a alegação de ausência de prova cabal da prática de quatro furtos distintos. 

No que diz respeito ao pedido de absolvição integral, contudo, a pretensão defensiva não merece acolhimento. 

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termos de entrega e restituição dos objetos, boletim de ocorrência e demais elementos documentais constantes dos autos (IDs. 92716537 e 92716538), os quais evidenciam a subtração de diversos bens móveis pertencentes a estabelecimentos comerciais situados no Centro do Município de Santo Antônio de Jesus/BA.

No que concerne à autoria, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial revelou-se segura, coerente e harmônica.

A testemunha Diego Oliveira dos Santos, gerente da Loja Castelo Variedades, prestou relato compatível com a dinâmica delitiva narrada na denúncia, contribuindo para a comprovação da materialidade e da autoria dos furtos. Confira-se:

“ no dia do ocorrido começou a circular imagens nos grupos de whatsapp dos lojistas de mulheres que estavam praticando furtos no Centro de Santo Antônio de Jesus e aí assim que a gente conferiu as câmeras, a gente conseguiu ver que que elas haviam passado pela loja, a ação delas de furto dentro da loja; nós fizemos também um levantamento de estoque, porque nós comparecemos até a delegacia e verificamos que os itens que elas tinham furtado batiam com os itens que faltavam em loja; nós acompanhamos elas pelas câmeras e vimos elas colocando os produtos dentro da bolsa e com isso a gente teve a oportunidade de fazer o levantamento de estoque rápido e ao ir a delegacia constatamos que alguns dos produtos que estavam lá era de nossos pertences, da Castelo Variedades; pelo que a gente constatou pelas câmeras elas eram bastante rápidas, elas entravam nas lojas com bolsas dentro de bolsas, e ao se aproximar das seções elas tiravam uma sacola de dentro da bolsa, abasteciam e saiam; os funcionários da loja não perceberam, era um dia de fluxo; se eu não me engano eram duas ou três mulheres, pela filmagem a gente não conseguiu constatar nenhum homem dentro de loja, só ação delas mesmo; uma ficava próxima da  outra, para dar cobertura, para ninguém perceber a movimentação; foram muitos produtos furtados da loja Castelo e conseguimos recuperar todos; não fiz nenhum reconhecimento na delegacia, não quis me aproximar delas não. Várias lojas foram furtadas, loja de utilidades, loja de roupas, loja de material de construção; primeiro começou a circular nos grupos de whatsapp vídeos delas furtando em outras lojas, por isso, buscamos as imagens da nossa loja e constatamos a ação delas na Castelo também; pela imagem que a gente enviou pela polícia acho que dá pra constatar o que cada uma fazia; mas eu mesmo não lembro mais o que cada uma fazia, pelo período não lembro mais;  só vi elas essa vez na loja”.

O relato judicial da testemunha encontra respaldo nos depoimentos dos policiais civis Paulo Ricardo de Freitas Azevedo e Carlos Roberto Macedo Lima, que confirmaram a dinâmica da diligência, a prisão em flagrante de parte das envolvidas e a posterior apreensão das mercadorias no veículo utilizado pelo grupo. 

O policial civil Paulo Ricardo de Freitas Azevedo relatou:

“Fomos informados que havia algumas mulheres praticando furtos no centro de Santo Antônio de Jesus, e estavam colocando os produtos do furto em um veículo de cor branca, que tinha um homem nesse veículo que estava estacionado próximo à praça de alimentação. Aì eu e um colega nos deslocamos em uma viatura descaracterizada para tentar identificar as pessoas, só que quando nos aproximamos  do veículo, o condutor percebeu a presença da gente e evadiu-se e as duas mulheres que estavam para entrar no veículo, elas correram, mas conseguimos interceptar estas duas, conduzimos à delegacia e lá elas disseram que estavam praticando furtos com mais uma colega e com esse rapaz que estava no veículo de Salvador, que estava guardando os produtos dentro do veículo. A partir daí mantivemos contato com alguns colegas da Ilha e conseguiram já chegando no ferry boat interceptar um veículo branco, salvo engano, um renault kwid; Aí fomos até lá, onde os colegas já tinham interceptado um casal, estava cheio de material furtado no veículo e encaminhamos tudo para Santo Antônio de Jesus. A princípio as duas mulheres negaram, mas depois elas confessaram que tinham pegado algumas coisas e colocado no veículo que tinha se evadido da cidade, tinha muitos vídeos das lojas que mostravam elas. O casal que foi pego confessou sim, o motorista disse que as mulheres contrataram ele, que ele não sabia que era produto de furto, mas a quantidade de produtos era enorme, não tinha como ele não saber; A maioria dos produtos estavam soltos no carro, tinha bastante produto com preço ainda, na etiqueta; só de bolsa tinha mais de 40, pares de sandalia foram mais de 20; Elas entravam  na loja, e uma conversava com a vendedora para atrair a atenção enquanto a outra furtava, depois elas iam no carro colocavam os produtos e depois faziam novamente. Ao chegar na delegacia, diversos comerciantes já estavam lá e reconheceram os produtos deles; Tinha produtos tipo panela, frigideira, tinha torneiras, coisa hidráulica - lembro de dois nomes de lojas: Matecol e Passo a Passo. Foi  a primeira vez que tive contato, não conhecia nenhum dos envolvidos, não. Tive conhecimento que na época, já tinham passagens por essa mesma prática de furtos, parece que uma delas estava respondendo a algum crime da mesma natureza, parece até que usava tornozeleira, mas não posso afirmar com certeza. Depois que o veículo foi apreendido na ilha, que soube do modelo do veículo, até então só sabíamos que era de cor branca. Na revista com as duas que foram presas em Santo Antônio, que eu me recorde só as bolsas delas mesmo, elas estavam sem documentos pessoais, e as bolsas que estavam usando aparentava ser produtos de furto”.

Em igual sentido, o policial civil Carlos Roberto Macedo Lima afirmou:

“no dia dos fatos, eu estava de plantão na delegacia e quem saiu para fazer a prisão dessas duas primeiras foi o IPC Paulo e o IPC Edil, eu estava na delegacia, a minha participação foi somente ir na Ilha buscar o carro, onde estavam um homem e uma mulher, e o material furtado estava dentro do carro, foram  materiais diversos: bolsas, facas, roupas, torneiras  quando elas chegaram na delegacia, cheguei na delegacia logo após as acusadas, eu reconheço elas; a gente acredita que o motorista tenha envolvimento, eu não conhecia elas não; elas entravam nas lojas faziam os furtos e levavam para o veículo; os colegas receberam informações via CICOM e, a partir das características das acusadas e do veículo, conseguiram chegar nelas; Me recordo que uma delas, que não sei qual é, parece que a de cabelo comprido, usava uma tornozeleira eletrônica por furtos anteriormente praticados, mas ela havia retirado e deixado em Salvador, no momento da prisão ela estava sem a tornozeleira; sei que chegaram vários donos das lojas com notas fiscais para retirarem os bens apreendidos, dentre elas a loja Roupa Nova e a Castelo; não participei das prisões que foram efetuadas dentro da cidade, os responsáveis foram os policiais Paulo e Edil e da prisão lá na Ilha tambem não participei, só fui buscar”;

Observa-se, portanto, que os depoimentos judiciais convergem quanto à dinâmica dos fatos, à divisão de tarefas entre as acusadas, ao uso do veículo para armazenamento dos produtos subtraídos, à fuga parcial do grupo e à posterior apreensão das mercadorias.

É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo para fundamentar decreto condenatório quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de convicção. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 19/08/2024). (grifo nosso).

No caso concreto, inexiste elemento apto a descredibilizar os relatos prestados pelos agentes públicos quanto à dinâmica dos furtos apurados, os quais se mostram compatíveis entre si e encontram respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. 

Também merece destaque a confissão extrajudicial prestada por Erika Silva dos Santos perante a autoridade policial, na parte em que descreve a dinâmica dos furtos apurados nestes autos. Na oportunidade, a acusada relatou que as envolvidas contrataram o transporte de Messias dos Anjos, que as levou até Santo Antônio de Jesus, e descreveu o modus operandi adotado, consistente em ingressar nos estabelecimentos comerciais demonstrando aparente interesse em compras, distrair as vendedoras e, em seguida, ocultar os produtos em sacolas, saindo imediatamente das lojas. Afirmou também que, naquela data, haviam subtraído produtos em cerca de quatro lojas no município. 

Embora a apelante Erika tenha exercido o direito constitucional ao silêncio em juízo, e Natalice tenha negado a prática delitiva, a confissão extrajudicial, no ponto em que se refere à dinâmica dos furtos ora apurados e à atuação conjunta das acusadas naquele contexto fático, encontra correspondência nos depoimentos judiciais das testemunhas, na forma de atuação descrita pelos policiais, na apreensão das mercadorias e nos termos de restituição dos objetos. 

Nesse contexto, não subsiste a alegação defensiva de insuficiência probatória quanto aos crimes de furto qualificado mediante fraude. Ao contrário, a condenação por tais delitos encontra sólido suporte na prova oral produzida em juízo, nos elementos documentais, na recuperação dos bens subtraídos e na confissão extrajudicial de Erika, formando quadro probatório robusto, harmônico e convergente acerca da autoria e da materialidade delitivas. 

Também não procede a alegação defensiva relacionada à ausência de juntada dos vídeos de segurança aos autos.

Embora as imagens tenham sido mencionadas por testemunhas e policiais, a condenação pelos crimes de furto qualificado não se fundamentou exclusivamente nelas, mas em amplo conjunto probatório independente, formado pelos depoimentos judiciais, auto de exibição e apreensão, termos de restituição, prisão em flagrante das acusadas e apreensão de expressiva quantidade de mercadorias no veículo utilizado pelo grupo. Assim, não demonstrado qualquer prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida. 

De igual modo, a alegação de ausência de individualização das condutas não se sustenta. A prova dos autos revela atuação conjunta e coordenada das acusadas, com divisão de tarefas voltada à subtração de bens em estabelecimentos comerciais diversos. Em delitos praticados em concurso de agentes, especialmente quando a execução se dá de forma coordenada, não se exige que cada ato material seja isoladamente atribuído a uma única agente, bastando a demonstração do liame subjetivo, da unidade de desígnios e da contribuição causal de cada envolvida para o resultado comum, como ocorreu na espécie. 

No que tange à qualificadora da fraude, igualmente não há reparo a ser feito.

A fraude prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal caracteriza-se quando o agente utiliza ardil, artifício ou dissimulação para diminuir a vigilância da vítima e facilitar a subtração do bem. A propósito:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. FRAUDE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PARÂMETROS DE ELEVAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal, quando comprovado que o réu se utilizou de meio fraudulento para reduzir a vigilância da vítima e efetuar as subtrações. Para a configuração da qualificadora, basta que a astúcia do réu distraia a atenção da vítima para facilitar a ação criminosa, não sendo necessária a execução de um plano ardiloso sofisticado para tanto. 2. O artifício de iniciar uma conversa pessoal com o proprietário da ótica e depois simular interesse nos serviços prestados, como se cliente fosse, com perguntas sobre o custo dos óculos e o valor do exame de vista, enquanto subtraía as armações sem que ele percebesse, é meio fraudulento adequado e capaz de ludibriar a vítima e reduzir-lhe a vigilância sobre seus bens. [...] 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07071182520218070019 1656758, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/01/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/02/2023) (grifo nosso).

Na hipótese, restou demonstrado que as acusadas se passavam por clientes, simulavam interesse na aquisição de mercadorias e se valiam da distração dos vendedores para ocultar e subtrair os produtos. A fraude, portanto, foi utilizada para burlar a vigilância dos estabelecimentos comerciais e facilitar a retirada dos bens, subsumindo-se a conduta ao art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.

Não há, pois, falar em absolvição quanto aos furtos qualificados.

Quanto à continuidade delitiva, também não assiste razão à defesa.

A tese recursal sustenta que não teria sido comprovada a prática de quatro furtos distintos, ao argumento de que apenas uma vítima foi ouvida em juízo. Todavia, a prova documental constante dos autos demonstra a subtração de bens pertencentes a diferentes estabelecimentos comerciais, posteriormente restituídos a seus representantes.

Os termos de entrega e restituição, aliados ao auto de exibição e apreensão e à prova oral judicializada, evidenciam que os bens apreendidos estavam vinculados a estabelecimentos diversos, entre eles a Loja Castelo, Passo a Passo, Madecon e Comercial de Ferragens São Luís Ltda., circunstância que confirma a pluralidade de condutas delitivas reconhecida na sentença.

Além disso, a própria dinâmica narrada pelas testemunhas e pelos policiais revela que as acusadas ingressavam em lojas distintas, subtraíam produtos, armazenavam-nos no veículo e retornavam para a prática de novos furtos, tudo em curto intervalo temporal, no mesmo centro comercial e mediante semelhante modo de execução.

Assim, comprovada a prática de quatro furtos qualificados, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, mostra-se correto o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.

No que se refere à fração aplicada, a sentença também não merece reparo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o aumento decorrente do crime continuado deve observar, como critério objetivo, o número de infrações praticadas, sendo adequada a fração de 1/4 quando comprovados quatro delitos. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. QUANTIDADE DE CRIMES . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. [...] 3. Quanto à aplicação do comando do art. 71, parágrafo único do Código Penal Brasileiro, a jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que "A fração aplicada em razão da continuidade delitiva está em consonância com os parâmetros aplicados pela jurisprudência desta Corte, ante a exasperação da pena na fração de 1/2, pelo cometimento de seis delitos . Com efeito, esta Corte firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações"(HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/02/2016). (AgRg no HC 756132 / DF, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 28/08/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/09/2023) 4. Recurso Desprovido. (STJ - AgRg no HC: 920253 SP 2024/0207197-3, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2024) (grifo nosso).

Desse modo, comprovada a prática de quatro furtos qualificados, correta a fração de 1/4 aplicada pelo juízo de origem.

Passa-se à análise do delito de associação criminosa.

A defesa sustenta que não restaram demonstradas a estabilidade e permanência exigidas pelo art. 288 do Código Penal, tratando-se, quando muito, de mero concurso eventual de agentes.

Neste ponto, razão lhe assiste.

O crime de associação criminosa exige a reunião de três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes. Distingue-se, portanto, do concurso eventual de agentes pela existência de vínculo associativo minimamente duradouro, voltado à prática de delitos indeterminados.

No caso concreto, embora o conjunto probatório revele atuação conjunta das acusadas na prática dos furtos descritos na denúncia, com divisão de tarefas, deslocamento intermunicipal, utilização de veículo para transporte dos produtos subtraídos e repetição de condutas em estabelecimentos comerciais distintos, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal do art. 288 do Código Penal.

Nesse ponto, os elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial evidenciam a existência de unidade de desígnios para a prática dos furtos ocorridos no mesmo contexto fático, mas não comprovam, com a segurança necessária, a formação de vínculo associativo prévio, estável e permanente entre as acusadas para a prática reiterada de crimes patrimoniais.

O policial civil Carlos Roberto Macedo Lima, ao ser ouvido em juízo, limitou-se a informar que se recordava de que uma das acusadas, sem saber precisar qual, “parece que” usava tornozeleira eletrônica por furtos anteriormente praticados, acrescentando que ela a teria retirado e deixado em Salvador. Do mesmo modo, o policial civil Paulo Ricardo de Freitas Azevedo afirmou que foi a primeira vez que teve contato com os envolvidos e que teve conhecimento de que “parece que” uma delas respondia por crime da mesma natureza ou fazia uso de tornozeleira eletrônica, ressalvando, contudo, que não poderia afirmar tal circunstância com certeza.

Tais declarações, além de imprecisas, não demonstram a existência de vínculo associativo estável entre as rés, tampouco comprovam a permanência da união criminosa para além dos fatos apurados nestes autos.

A existência de eventual registro criminal anterior, ação penal em curso ou uso de tornozeleira eletrônica, além de não ter sido afirmada com segurança pelas testemunhas ouvidas em juízo, não supre, por si só, a necessidade de comprovação concreta do vínculo associativo estável e permanente exigido pelo art. 288 do Código Penal.

De igual modo, o depoimento de Diego Oliveira dos Santos, gerente da Loja Castelo Variedades, embora relevante para a comprovação da materialidade e da autoria dos furtos, não fornece elementos seguros quanto à estabilidade e permanência do grupo. A testemunha afirmou que tomou conhecimento da atuação das acusadas a partir de imagens que circularam em grupos de lojistas e que, após verificar as câmeras do estabelecimento, constatou a presença delas na loja, esclarecendo, entretanto, que somente as viu naquela ocasião.

É certo que Erika Silva dos Santos, em sede inquisitorial, apresentou declarações no sentido de que já teria praticado furtos anteriormente na companhia de Natalice de Souza Conceição e Nicole Carolaine de Assis dos Santos. Todavia, tal elemento informativo, embora relevante para a compreensão da dinâmica dos fatos, não encontra corroboração suficiente em prova judicializada quanto aos requisitos específicos da estabilidade e permanência, não podendo, isoladamente, amparar decreto condenatório pelo delito de associação criminosa, sob pena de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 

Nesse contexto, o que se extrai do conjunto probatório é a existência de concurso de agentes para a prática de furtos qualificados, reiterados em continuidade delitiva, todos ocorridos no mesmo contexto temporal e espacial, mediante semelhante modo de execução. Não se demonstrou, contudo, para além de dúvida razoável, que as acusadas integrassem associação criminosa autônoma, estável e permanente, voltada à prática de crimes indeterminados.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a associação criminosa não se confunde com a coautoria ou com o concurso eventual de agentes, exigindo prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Ausentes tais elementos, impõe-se a absolvição pelo delito previsto no art. 288 do Código Penal. Nesse sentido:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. [...] A acusação de associação criminosa carece de prova da estabilidade e permanência do suposto vínculo delituoso. As presunções derivadas de registros de imagem, contatos telefônicos e comportamento logístico suspeito não superam o grau de dúvida razoável exigido para a condenação penal. [...] A caracterização do crime de associação criminosa exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se admitindo a mera atuação episódica como suficiente.  (TJ-BA - Apelação: 80043382520238050044, Relator NILSON SOARES CASTELO BRANCO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/08/2025) (grifo nosso).

Assim, deve ser acolhida a tese defensiva para absolver as apelantes ERIKA SILVA DOS SANTOS e NATALICE DE SOUZA CONCEIÇÃO da imputação relativa ao crime de associação criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, permanecendo hígida, contudo, a condenação pelos furtos qualificados mediante fraude, praticados em continuidade delitiva.

Por fim, diante da absolvição das apelantes quanto ao delito de associação criminosa, impõe-se o redimensionamento da pena.

Na primeira fase, em relação ao crime de furto qualificado mediante fraude, o magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo reparo a ser promovido neste ponto.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes aptas a modificar a reprimenda, mantém-se a pena no patamar anteriormente fixado. 

Na terceira fase, foi reconhecida a continuidade delitiva, em razão da prática de quatro furtos qualificados em estabelecimentos comerciais distintos, com aplicação da fração de 1/4 (um quarto), critério que se mostra adequado ao número de infrações praticadas. Desse modo, a pena definitiva resta fixada, para cada uma, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença.

Considerando o quantum da reprimenda, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mantém-se o regime inicial aberto.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantém-se, igualmente, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos moldes estabelecidos pelo juízo de origem.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por ERIKA SILVA DOS SANTOS e NATALICE DE SOUZA CONCEIÇÃO, REJEITAR a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e violação ao princípio da correlação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolvê-las da imputação relativa ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, redimensionando a pena definitiva de cada apelante para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário fixado na sentença, mantendo-se, no mais, a condenação quanto aos crimes de furto qualificado mediante fraude, praticados em continuidade delitiva. 

Salvador-BA, 12 de junho de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

 

 

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