PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA AC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
CEP: 41745971 - Salvador/BA
Recurso em Sentido Estrito nº 8000119-66.2023.8.05.0044, da Comarca de Candeias
Recorrente: Janailton Lomba Almeida
Advogados: Dr. Alex Sandro dos Santos (OAB/BA 56.312), Darlan Michel Menezes de Souza (OAB/BA 54.785), Dra. Elisangela Freitas da Silva (OAB/BA 64.800), Dra. Rita Angela Gomes Tourinho (OAB/BA 54.746)
Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Dra. Caroline Maronita Stange
Origem: 1ª Vara Criminal
Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, I, IV e VI, §2º-A, I) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211) TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA E REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NA PESSOA DO RECORRENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSISTE EM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIAS DE NOVOS FATOS APTOS A DESCONTIUIR O DECRETO PRISIONAL CAUTELAR. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Segundo a tese acusatória na data de 15.09.2019, em Candeias/BA a vítima Telma dos Santos Leal, se preparava para participar de evento promovido pela Academia Corpo e Mente, na Cidade de Madre de Deus, quando por volta de 05:00 horas, foi atraída e conduzida para local ermo e propício para seu assassinato, permanecendo o seu corpo em local não identificado. Relato nos autos, de que a vítima sofria ameaças do recorrente e que a motivação dos fatos sob apuração seria a não aceitação do término da convivência marital de 19 anos e o novo relacionamento amoroso mantido com outra pessoa.
2. Transcurso de 05 anos do desaparecimento da vítima, sem a localização de seu corpo. Incidência do art. 167 do CPP. Conjunto probatório formado por detalhados e harmônicos depoimentos prestados por testemunhas que demonstram a materialidade do crime e índicos suficientes de autoria na pessoa do recorrente, a autorizar a pronúncia.
3. A materialidade delitiva sua autoria na pessoa do recorrente, portanto, restaram comprovadas através dos detalhados e harmônicos depoimentos prestados pelas testemunhas, que noticiam: o ciúme que o recorrente nutria em relação à vítima; seu inconformismo com o fim do relacionamento; os comportamentos agressivos e abusivos que teriam motivado a vítima a adquirir um novo aparelho celular; os relatos de que na noite anterior aos fatos, o recorrente teria adicionado remédio no café; informação que no dia dos fatos o recorrente foi visto lavando o carro com destaque para as rodas do veículo que estavam bastante sujas de lama; além das conversas que a vítima Telma teve com sua sogra, resgatadas do aplicativo WhatsApp, nas quais descreveu o receio que tinha por sua vida e de seu filho.
4. Fase de pronúncia que consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo inequívoca prova de autoria, cuja análise aprofundada deve ser realizada pelo Conselho de Sentença, em julgamento perante o Tribunal do Júri.
5. Para a retirada das qualificadoras, em fase de pronúncia, exige-se a improcedência manifesta da incidência, o que não se verifica no caso em tela.
6. Teses da Acusação e da Defesa contrapostas nos autos, ambas com suporte nas provas produzidas, de modo que a escolha entre uma ou outra versão depende, apenas, da valoração do conjunto probatório pelo Conselho de Sentença, ficando mantida, portanto, a sentença de pronúncia.
7. Prisão preventiva corretamente mantida na sentença recorrida, tendo-se considerado a gravidade concreta dos fatos em apuração. Evidenciada periculosidade do recorrente. Relato de que teria ameaçado seu filho em uma estrada deserta, com uma arma de fogo. Prisão que se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, vez que o recorrente deixou a comarca de Candeias após comunicar o desaparecimento da vítima; bem como do registro do temor que algumas testemunhas sentem em relação ao recorrente, com destaque para o fato de que Joana Leal Almeida, filha do casal, prestou suas declarações ao Magistrado, sem que Janailton, seu pai, estivesse presente na sala de audiência. Ausência de novos fatos aptos a desconstituir a prisão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000119-66.2023.8.05.0044, da Comarca de Candeias, em que figura como recorrente JANAILTON LOMBA ALMEIDA, e como recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 24 de Abril de 2025.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Janailton Loma Almeida, imputando-lhe a prática dos crimes insertos no art. 121, §2º, I, IV e VI, §2º, I e art. 211 do CP.
Descreve a inicial acusatória: “[...] “[...] no dia 15/09/2019, no Município de Candeias, o acusado com vontade livre e consciente de matar, por motivo torpe, mediante dissimulação, ceifou a vida da vítima, Telma dos Santos Leal, sua excompanheira, ocultando o seu cadáver em seguida.
Narram os autos que Telma conviveu maritalmente com Janailton Lomba Almeida por aproximadamente 19 anos e que na época dos fatos o casal estava separado.
Consoante elementos de prova colhidos, por não aceitar separação, nem o fato de Telma estar em outro relacionamento, Janailton passou a fazer ameaças contra a vítima.
No dia mencionado, mediante traição e dissimulação, a fim de atrair a confiança da vítima para conduzi-la à local ermo e propício para o assassinato, o denunciado se ofereceu para levá-la à cidade de Madre de Deus, em seu carro, por volta das 05h, local onde ela participaria de um evento promovido pela Academia Corpo e Mente.
Conforme aponta as investigações o acusado se valeu desta oportunidade para matar a vítima e ocultar seu cadáver.
O homicídio foi praticado por motivo torpe, já que o acusado agiu em razão de seu sentimento de posse e da pretensão de se assenhorar da liberdade sexual e amorosa da ex-companheira.
O crime foi praticado contra a vítima mulher, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar.
Outrossim, passados mais de 3 anos desde o dia dos fatos, em que pese diversas buscas tenham sido realizadas, o corpo da vítima permanece oculto, em local até hoje não identificado, caracterizando o crime de ocultação de cadáver.
[…] Candeias/BA, assinado e datado digitalmente.
Bruna Fittipaldi
Promotora de Justiça em exercício de substituição
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. Tanice dos Santos Leal, qualificada às fls. 07;
2. Jonathan Leal Almeida, qualificado às fls. 10;
3. Joana Leal Almeida, qualificada às fls. 64; filha
4. Raimundo Ferreira Teles, qualificado às fls. 16;
5. Terezinha dos Santos Leal, qualificada às fls. 47;
6. Cátia da Silva Barbosa, qualificada às fls. 18;
7. Gilson Leal de Carvalho, qualificado às fls. 40;
8. José Santos Leal, qualificada às fls. 50.”.
A denúncia, inserida no ID 60579505, foi instruída com o Inquérito Policial nº 140/2019, ID 60579507/ 60579509.
Após regular tramitação dos autos, o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Candeias, Dr. Tiago Lima Senelau, pronunciou o recorrente “pela possível prática do crime de homicídio triplamente qualificado pelo motivo torpe (Art. 121, § 2°, I), pelo emprego de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV) e pelo feminicídio (Art. 121, §2º, VI e §2º-A, I, do Código Penal), em concurso material com o crime de ocultação de cadáver (Art. 211 do Código Penal).”, além de manter a custódia preventiva, conforme decisão de ID 60581394.
Inconformada, a defesa interpôs, tempestivamente, o presente Recurso em Sentido Estrito, ID 60581399, pretendendo a desconstituição da decisão de pronúncia, diante da insuficiência probatória, subsidiariamente pugnou pela a revogação do decreto prisional.
Em contrarrazões, ID 60581403, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso defensivo.
Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela conversão do feito em diligências no sentido de que fosse determinado o “retorno dos autos ao Juízo de origem, para que proceda ao necessário juízo de retratação, na forma do artigo 589, do CPP.”, ID 65437472.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
O recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os demais pressupostos e fundamentos para seu julgamento de mérito, que deve ser por seu desprovimento, consoante as seguintes razões:
Nos termos do art. 414 do CPP: “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.
Logo, tal hipótese, apenas se mostra cabível, quando as provas produzidas nos autos não autorizam o acolhimento da acusação.
No entanto, ao exame do arcabouço probatório, vê-se não merecer prosperar a argumentação defensiva.
Inicialmente, importa ressaltar que, embora não conste nos autos o exame de corpo delito, desde o dia do seu desaparecimento, a vítima não retornou para sua residência, e, após 04 (quatro) anos, seu corpo sequer foi localizado.
Incide na situação em análise o art. 167 do CPP, segundo o qual “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
A materialidade delitiva, portanto, restou comprovada através dos detalhados e harmônicos depoimentos prestados pelas testemunhas, que noticiam: o ciúmes que o recorrente nutria em relação à vítima; seu inconformismo com o fim do relacionamento; os comportamentos agressivos e abusivos que teriam motivado a vítima a adquirir um novo aparelho celular; os relatos de que na noite anterior aos fatos, o recorrente teria adicionado remédio no café, a informação que no dia dos fatos o recorrente foi visto lavando o carro com destaque para as rodas do veículo que estavam bastante sujas de lama; além das conversas que a vítima teve com sua sogra, resgatadas do aplicativo WhatsApp, nas quais a vítima Telma descreveu o receio que tinha por sua vida e de seu filho (fls. 07/32 do ID 60579509).
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado em recentes julgados que seguem destacados:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]2. Na espécie, o Tribunal de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria dos delitos em questão, com base em depoimentos colhidos em juízo que, inclusive, apontam a existência de discussão prévia (momento antes do homicídio) entre os autores e a vítima.” (STJ, AgRg no HC n. 963.357/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DOS CRIMES. ALEGADA FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO EXAME TÉCNICO POR PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CPP. FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. Embora o homicídio seja crime de resultado, daqueles que deixam vestígios, a ausência do exame de corpo de delito não é de molde a afastar a materialidade delitiva, especialmente nos casos em que há a imputação do crime de ocultação do cadáver. Precedentes deste STJ.
2. Da leitura dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, extrai-se que a perícia somente é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem mais presentes ou quando houverem desaparecido, naturalmente ou por ação humana.
[...]4. Recurso improvido.” (STJ, RHC n. 38.777/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.).
De igual modo, a prova oral colhida produzida nas fases policial e judicial revela indícios suficientes de autoria na pessoa do recorrente, quanto aos fatos descritos na inicial acusatória, autorizando a pronúncia. Veja-se
“[...] Que tem aproximadamente duas semanas que o declarante esta na cozinha, em companhia de sua genitora, onde a mesma estava falando no celular via whatApps, quando de repente seu genitor saiu de dentro do quarto e disse a TELMA, em alta voz: ‘VOCÊ NÃO TA AFZENDO FÉ ! SÓ VAI ACREDITAR QUANDO EU COLOCAR UM DEBAIXO DA TERRA!”; que em seguida seu genitor saiu, retornando em seguida se aproximou do declarante, deu um tapa no ombro do declarante e disse: ‘VOCÊ VAI SER O PRIMEIRO”; e em seguida saiu para a rua; Que não se recorda a data, que tem aproximadamente seis, quando seu genitor convidou o declarante para dar uma volta no veículo dele; Que ele conduziu o veículo pelo anel viário indo para São Francisco do Conde-BA., que adentrou em uma estrada de barro, parando o veículo e começou ameaçar o declarante, para que ficasse do lado dele e não da genitora, pois naquele local tinha rastro dele; Que o declarante ficou com bastante medo do seu genitor, com medo de que o mesmo lhe matasse; Que após esse fato seu genitor chegou em casa com uma arma de fogo tipo revólver, e, mandando que o declarante assumisse a posse da arma, para sua mãe pensar que o declarante estivesse com envolvimento com facção; Que o declarante assumiu com medo que seu pai pudesse fazer algo com o declarante ou sua genitora[...]” (Jonathan Leal Almeida, filho da vítima, fls. 10 a 13 do ID 60579507).
“[..] Não era hábito seu genitor encher o tanque de combustível do seu veiculo, só colocava vinte reais, trinta reais; Que o declarante estranhou do veiculo está com o tanque cheio, no dia do desaparecimento de sua genitora; Que varias vezes o declarante e sua genitora foi ameaçada por seu genitor; [...] Que no dia em que seu genitor deu a arma de fogo para o declarante assumir a posse, era um revolver, aparentando ser um 38; Que não fez nenhum tipo de ameaças ao seu genitor, pelo contrario o mesmo que fazia constantemente ao declarante; esclarecendo que no dia do desaparecimento de sua genitora o declarante pediu o veiculo de seu pai para levar as primas na Jabequara foi no intuito para ver se havia algum vestígios no veiculo” (Jonathan Leal Almeida, filho da vítima, fls. 28 a 29 do ID 60579508).
Durante a audiência de instrução Jonathan Leal de Almeida declarou ser filho do acusado, que ao tempo dos fatos sua mãe queria o término da relação, mas seu pai não aceitava, que morava junto com seus pais e sua irmã; que sua mãe pediu inúmeras vezes para seu pai saísse de casa, mas ele se recusava, que seus pais tiveram um longo relacionamento; que se recorda que por volta de 02 (dois) a 04 (quatro) meses antes do ocorrido, sua mãe falava em se separar de seu pai; que sua mãe alegava que o relacionamento com seu pai já não funcionava, mas que ela não tinha apoio, tampouco dinheiro para sair de casa e alugar um imóvel; que a casa em que todos moravam pertencia a seu avós; que sua mãe lhe relatou não ter apoio dos pais para sair de casa; que a época dos fatos seus pais apenas moravam juntos, mas estavam separados; que seu pai demonstrava ciúmes de sua mãe; que o acusado costumava vigiar sua mãe e o celular dela; que seu pai costumava pegar o celular de sua mãe, para saber o horário que ela encaminhava mensagens, além de lhe pedir para que olhasse as conversas o celular de sua genitora, que inúmeras vezes, a pedido de seu pai, que não sabia ler, o declarante lia o teor das mensagens recebidas por sua mãe, que tais situações ocorreram meses antes do desparecimento de sua mãe; que sua mãe teve um relacionamento com outra pessoa, já falecida, enquanto estava separada de seu pai; que acreditava que seu pai desconfiava do relacionamento de sua mãe com Poli, mas acreditava que ele não tinha certeza, pois acredita que não tenha chegado a ver os dois juntos; que não possuía um bom relacionamento com seu pai, afirmando sempre ter sido mais próximo de sua mãe; que seu pai sempre foi mais próximo a sua irmã; que em um período que estava afastado de seu pai e com problemas na escola, foi levado, por seu pai, para um estrada em São Francisco do Conde, sendo ameaçado com uma arma, que tal episódio ocorreu no ano de 2019; afirmou que seu pai lhe pediu para dizer a sua mãe que possuía uma arma e que estava na vida do crime, como forma de assustá-la e na tentativa de que ela terminasse o relacionamento com Poli; que essa foi a mesma arma utilizada por seu pai para ameaça-lo, anteriormente; que após tal episódio entregou a arama para seu pai e não sabe o que ela fez com o objeto; que na noite anterior aos fatos chegou em casa por volta das 22:30 23:00 horas, que sua irmã estava em casa, sua mãe estava na sala com fone no celular, esperando sua chegada e seu pai estava no quarto; ao acordar no domingo, por volta de 09:00 horas da manhã sua mãe não estava em casa, apesar de ter se comprometido a levá-la 05:00 horas da manhã para o transporte que a conduziria para o evento da academia de sua mãe; que seu pai estava em casa e sua irmã estava na casa de sua tia, notou que sua mãe havia deixada a bolsa com o celular em casa, e que o aparelho não parava de tocar, em razão de sua mãe não ter chegado ao ponto de encontro; que foram na Delegacia prestar queixa do desparecimento de sua mãe, mas que não conseguiram registras a ocorrência em razão do horário, a noite ao retornarem da Delegacia, seu pai já não estava mais em casa; que na noite anterior aos fatos se recordar de ter tomado café e notado um gosto estranho; que ofereceu um pouco para sua mãe; que sua irmã sabia o que foi colocado no café; que apagou após tomar o café, só acordando no dia seguinte, que sua mãe concordou que o café estava com sabor diferente; após um tempo sua irmã contou o que foi colocado no café, pois seu pai havia pedido a sua irmã para preparar o café que seria misturado com algo, mas não sabe se seu pai explicou a sua irmã qual era a substância; que sua irmã lhe revelou isso após 03 meses do desparecimento de sua mãe; que acredita que após o café pegou no sono mais rápido, pois sempre costuma demorar para dormir, ficando no celular durante a madrugada, que costumava ser acordado por sua mãe para levá-la no ponto, que sua mãe não chegou no ponto combinado com seu grupo da academia, que sua mãe nunca deixava o celular em casa, mas nesse dia a bolsa e o celular ficaram em casa, além da garrafa de água que ela costumava usar; que ninguém percebeu sua mãe sair de casa; que um vizinho afirmar ter ouvido por volta de 02h30min barulho da torneira sendo aberta e do portão; e que sua tia que faleceu também escutou o barulho do carro; que no domingo pela manhã seu pai lavou o carro, apesar de ser costume o declarante lavar o carro; que quando acordou o carro já estava limpo; que sua mãe sempre conversou com ele e nunca falou nada sobre deixar a família; que acredita que seu pai tirou a vida de sua mãe por não aceitar a separação e vê-la com outra pessoa; café estava com um gosto estranho seu pai; que conhecia seu pai costumava desconfiar que ele teria matado sua mãe; que quando chegou em casa sua mãe estava na sala; que o celular estava no guarda-roupa, mas sua mãe não tinha o costume de sair e deixar o celular em casa; que foi residir com seu pai em Santo Estevão por ter sido ameaçado de morte; que foi procurado pela Delegacia enquanto estava na residência de seu pai, que a polícia lhe procurou por precisar de maiores esclarecimentos; que estava na viatura quando o seu pai foi preso; que no episódio em que foi ameaçado com uma arma seu pai queria afetar lhe afetar assim como sua mãe; que seus avós não sabiam do relacionamento de sua mãe e Poli, que Poli nunca buscou sua mãe na porta de casa; que sua mãe nunca relatou que sua mãe foi ameaçada pela esposa de Poli; que não sabia que Poli era casado; que seus pais dormia juntos no mesmo quarto; que tinham um relacionamento afastado, mas sem brigas; que tinha conhecimento que sua mãe tinha dois aparelhos telefônicos; que tinha um bom relacionamento com Poli; que a casa de sua tia é próxima a casa que mora; que sua mãe era próxima a Cátia; que sabia que sua mãe e Poli tinha adquirido um terreno, que no dia anterior ao desparecimento não ouviu qualquer discussão entre seus pais; que receberam mensagem via facebook; que não informar se seu pai tinha a senha do facebook de sua mãe; que o declarante não possuía a senha e a rede social ficava logada no celular dela; que acredita que seu pai não saberia clonar o celular de sua mãe; que não se recorda exatamente da mensagem, que à Delegacia na companhia de seu tio. (Links de audiência ID 80025818)
Na fase policial a testemunha Cátia da Silva Barbosa foi ouvida em duas oportunidades tendo declarado o seguinte:
“[...] Que conversou via WhastApp com TELMA, por até volta das 23:00 hs, onde a mesma pediu a declarante que ligasse para ela as quatro da manhã para acordar-Ia ; Que por volta das 04:13 hs ., a declarante ligou para TELMA e a mesma não atendeu a ligação nem retornou; Que a declarante fez varias ligações e a mesma não atendia e nem retomava; Que no horário marcado para o ônibus sair 05:30hs, TELMA não apareceu e a declarante foi com as demais colegas; Que ao chegar em Madre de Deus, a declarante novamente ligou para TELMA, e nada; Que resolveu vim para casa, pois estava com pressentimento ruim, pois a declarante estava sabendo que os genitores de TELMA, estavam viajando e ficou com receio de acontecer algo pelo fato, do ex-marido JANAILTON LOMBA ALMEIDA, fazer algo com TELMA ou com o filho, devido JANAILTON, ter ameaçado o filho; [...] Que na casa morava os pais e os filhos de TELMA; Que TELMA, confidenciou a declarante que tinha medo de JANAILTON, fazer algo com ela, pois o mesmo era muito ciumento, que por varias vezes JANAILTON, tomava o aparelho de celular das mãos de TELMA, para ver as conversar; Que TELMA falou também para a declarante que apesar de dormirem no mesmo quarto, JANAILTON trancava a porta do quarto; Que a declarante até orientou TELMA a fazer uma copia da chave, caso ele fizesse algo com ela; Que TELMA, tinha um celular pequeno que a mesma se comunicava com a eclarante e RAIMUNDO, caso ela se sentisse ameaçada por JANAILTON; Que JONATHAM, filho de TELMA, falou a declarante que tem aproximadamente seis meses que o pai convidou para dar uma volta de carro, e levou para uma estrada de barro e fez ameaça, para que JONATHAM ficasse do lado dele e não da mãe; Que a declarante disse a JONATHAM que ele deveria falar com a mãe, que ela deveria saber o que estava acontecendo; Que no dia seguinte a declarante falou com TELMA, que JONATHAM tinha dito; Que TELMA ao chamar a atenção de JANAILTON, o mesmo respondeu que só queria dá um susto no filho Que após esse fato, TELMA disse a declarante que JANAILTON, pegou uma arma de fogo tipo revolver e deu JONATHAM, para que ele assumisse, para que TELMA pensasse que JONATHAM estivesse envolvido com facção; Que a declarante mais uma vez pediu a TELMA, que ela procurasse a policia; Que a por varias vezes a TELMA disse a declarante, que acordava assustada, com JANAILTON sentado na cama e dizia a ela ( você é uma mulher de coragem?); que dai ela passou a ter medo; Que a declarante falou com a vítima porque ela não sai da casa deixava ele, ela respondia que a casa era do genitores dela, quem deveria sair era ele; Que TELMA dizia que JANAILTON, não aceitava a separação, e nem queria sair da casa; [...] “ (Cátia da Silva Barbosa, amiga da vítima, fls. 18 a 20, ID 60579507).
“[...] confirma mais uma vez que a primeira ligação que a declarante fez para TELMA foi 04:13 da madrugada do dia 15/09/19; Que na noite anterior (14/09//19) TELMA disse a declarante quem iria levar-la para pegar o ônibus para ir para a caminhada seria "Seu Parente" (era como TELMA chamava JANAILTON); como e e fez na caminhada passada; que também quando TELMA ia para a academia Corpo e Mente, localizada na Rua 21 de Abril- centro; quem levava era JANAILTON; como também todas as vezes em que saia sozinha no carro de JANAILTON, TELMA avisava a declarante; Que as vezes a declarante pegava carona de TELMA, que tem aproximadamente três meses que deixou de pegar a carona, pelo fato de JANAILTON ter colocado películas escura nos vidros da porta do carro; Que por diversas as vezes a declarante viu JANAILTON, com o carro parado próximo a Escola onde a declarante e TELMA trabalha[...] que JANAILTON, era muito possessivo, ciumento, ligava toda hora para TELMA, que as vezes ela dizia que iria bloquear [...]” (Cátia da Silva Barbosa, amiga da vítima, fls. 30 e 31, ID 60579507).
Em juízo a testemunha Cátia da Silva Barbosa afirmou em síntese que trabalha na mesma empresa que a vítima e que havia falado com Telma na noite anterior aos fatos, pois no dia 15 iriam participar de um evento da academia, que sempre conversava com a vítima; que no dia dos fatos ligou para Telma às 04h:12min da manhã, em atenção ao pedido que sua amiga lhe fez, para que não perdesse o horário,que ligou insistentemente e ao não ter retorno sentiu que alguma coisa poderia ter acontecido, em razão das conversas que tinha com a vítima; que foi para o evento, pegou o ônibus e ao chegar ao local e não encontrara sua amiga retornou para casa e ligou para a irmã da vítima, querendo saber de seu paradeiro, que a irmã de Telma lhe disse que ela teria ido para o aulão, que pediu para a irmã de Telma registrar uma ocorrência, pois ela não compareceu a aula, que soube o celular da vítima foi encontrado entro do guarda-roupa; que ficou preocupada pois sabia que a vítima não vivia bem com o recorrente, que Telma já estava se relacionando com outra pessoa; que todos sabiam, menos seu pai; que a vítima dizia que continuava a dormir na mesma casa que o pai de seus filhos, em razão de ser pressionada por sua mãe, que dizia como uma mulher mãe de dois filhos ia viver separada, que chegou a conversa e pedir que a mãe de Telma lhe apoiasse, mas esta disse que não aceitava a separação; que a vítima lhe dizia que não tinha nada mais com o marido e que não saia de casa por se preocupar com seu filho, que se recordar de um episódio em que estava na casa da vítima e notou que seu filho estava triste na cozinha, ao perguntar o motivo, Jonathan lhe disse que seu pai havia lhe ameaçado com uma arma, que Jonathan lhe disse que não iria falar nada com sua mãe e que o aconselhou a não sair só com seu pai/recorrente, que conversou com a vítima sobre o que Jonathan lhe relatou e orientou Telma a conversar com seu pai e registra uma queixa; que tem conhecimento que Telma e o recorrente se relacionaram por muito tempo, que a vítima chegou a lhe dizer que quando estava deitada, acordava assustada e o recorrente lhe dizia “Você é uma mulher de coragem.”, que nessa época a vítima lhe disse que não estava mais com o recorrente; que após se submeter a uma cirurgia a vitima relatou que o recorrente passou a ter dificuldades para manter relações sexuais, passando a lhe atribuir a culpa, afirmando constantemente que ela “ não era mais a mesma mulher”; que a vítima lhe contou que o problema era do recorrente, pois conheceu outra pessoa e não teve qualquer dificuldade; que a vítima lhe relatou que sempre discutia com o recorrente, pois seu namorado já ia lhe buscar na porta de casa, que a vítima não acreditava que o recorrente seria capaz de lhe fazer algo; que a vítima tinha um celular pequeno, pois o recorrente começou a esconder o seu celular, que por sua orientação a vítima comprou um outro celular para comunicação em possíveis situações de emergência, que só a declarante e o namorado da vítima que tinham o número do aparelho; que a vítima lhe disse que o recorrente descobriu sobre a existência de novo aparelho, que o aparelho celular foi adquirido cerca de 06 meses antes do desaparecimento da vítima; que soube que o recorrente começou a trancar a vítima dentro do quarto; que orientou Telma a esconder o novo aparelho e utilizá-los em situações emergenciais, a vítima lhe disse que sua mãe sabia da existência do celular novo e que provavelmente ela teria contado do aparelho para o recorrente; que o novo aparelho ficava escondido no fundo da bolsa da vítima; que Jonathan lhe disse que o seu pai o levou para uma estrada deserta e lhe disse que “já tinha rastro ali”, ameaçando o filho; que no dia seguinte orientou que Telma conversasse com o filho; que a vítima lhe relatou chorando que seu filho havia lhe contado sobre a ameaça que sofreu do recorrente; que a vítima lhe disse que tinha medo de registra uma ocorrência; que não tinha conhecimento de problemas entre o recorrente e Jonathan; que soube que no dia do desaparecimento soube que Telma mandou “Bom dia” para alguém da academia, que a irmã da vítima afirmou que Telma teria ido para o evento 05:00 horas da manhã em razão da informação que recebeu do recorrente; que a vítima não poderia ter saído de casa 05:00 horas da manhã, pois esse era o horário de saída do ônibus; que esse era o primeiro aulão que Telma iria participar, que a vítima lhe disse que o recorrente lhe levaria ao ponto de encontro, que no mesmo dia o recorrente foi embora, que saiu informando que iria procurara a vítima e que não retornou, que os pais de Telma estavam em viagem, que convidou Telma e seu filho para dormirem em sua casa, pois estava preocupada com a ocorrência de agressões diante dos relatos que ouvia da vítima; que a primeira tentativa de contato com a vítima ocorreu por volta de 04h:12min e com a irmã da vítima foi às 06:00 horas da manhã; que sabe que na noite anterior aos fatos os filhos estavam em casa, que soube que a irmã da vítima questionou o recorrente sobre o paradeiro de Telma e que este saiu de casa informando que iria em busca de Telma; que o recorrente registrou a ocorrência após questionamento da irmã da vítima; que a vítima lhe dizia que o aparelho mais novo seria utilizado para situações emergenciais, que o namorado da vítima dizia que era separado, que tomou conhecimento de que o namorado da vítima era casado na delegacia, que Telma comentou que sofreu ameaça da mulher de seu namorado; que a vítima lhe disse que seu namorado lhe deu um terreno; que presenciou o namorado da vítima buscar a vítima em casa e no trabalho; que a vítima lhe disse que dormia no mesmo quarto que o recorrente e que uma vez foi obrigada a retornar para o quarto, por sua mãe, pois estava no sofá da sala; que após a cirurgia da vítima tomou conhecimento que ela estava em atrito com o recorrente; que a irmã da vítima recebeu uma mensagem nas redes sociais de que a vítima teria sido vista dançando em um aulão em Camaçari, mas a vítima nunca foi localizada; que a vítima sempre se preocupou com o filho, que a vítima lhe contou que em determinada situação o recorrente teria colocada nas mãos do filho, para simular que o filho estava sob má influência e que precisaria de maior atenção. (Links de audiência ID 80025818).
Durante a fase policial Terezinha dos Santos Leal afirmou o seguinte: “É genitora de TELMA DOS SANTOS LEAL, a qual encontra-se desaparecida desde do dia 15/09/19; Que tomou conhecimento do desaparecimento de sua filha através de JANAILTON, pois o mesmo passou vários áudios para o marido da declarante informando do sumiço de TELMA; Que a declarante e o esposo no dia do fato estava viajando em uma excursão para a cidade de Bom Jesus da Lapa; Que ficaram em casa TELMA, JANAILTON e os netos; Que TELMA e JANAILTON, apesar de dormirem no mesmo quarto, os dois estavam separados de corpos; Que não era de costume TELMA sair e ficar dia fora; Que sempre saia e a noite voltava; Que 1ELMA e JANAILTON, convive há dezenove anos; Que JANAILTON, não trabalhava há mais de cinco anos; Que JANAILTON, tem uma rinha; Que apesar de JANAILTON ser o responsável pela rinha, mas era TELMA que tomava conta de tudo, como tinha eventos; Que TELMA trabalha no CEON- há muito tempo, pelo REDA;Que JANAILTON, não tinha boa convivência com o filho, pois achava que o filho estava desobediente; Que não se recorda quando JANAILTON, deu uma surra em JONATHAM, que foi preciso o marido da declarante chamar a atenção de JANAILTON; Que JONATHAM disse que JANAILTON tinha ido levado para estrada de São Francisco Do Conde, na BIODIESEL, e ameaçou com uma arma de fogo, tipo revolver; Que a declarante tinha conhecimento que TELMA estava tendo um relacionamento amoroso com FRANCISCO, conhecido por POLI; Que a declarante não aceitava esse relacionamento, onde por varias vezes chamou a atenção de TELMA, para que terminasse esse relacionamento, vez que JANAILTON, morava na mesma casa, apesar de estarem separados; Que JANAILTON, não saia de dentro de casa, onde o mesmo dizia varias que amava TELMA, que faria de tudo para reconquistar e ter ela de volta; Que TELMA disse a declarante que JANAILTON, estava com problema de ereção precoce, onde ela levou ele para o medico; Que não sabe informar se JANAILTON, continuou com o tratamento; Que tem aproximadamente entre cinco seis meses que JANAILTON, falou para a declarante que presenciou TELMA entrando no cano do ex-vereador BOBO, na Rua da Esperança, próximo a SANSIL — Casa de Material de Construção; Que disse ainda; "Dona TEREZA, TELMA ESTÁ ME TRAINDO com ex- vereador BOBÓ; Que JANAILTON, disse ainda a declarante que tinha falado com ROSANA, do relacionamento de TELMA com BOBÓ; Que ROSANA, ficou muito sentida com a noticia e deixou de freqüentar a rinha; Que a declarante presenciou JANAILTON e ROSANA, conversando no cantinho da rinha, não dando para ouvir a conversa; Que JANAILTON, tem muito ciúmes de TELMA, com todos os homens que TELMA conversava; Que ROSANA continuou pagando o valor de quatrocentos reais a JANAILTON, pelo espaço onde era realizado o Zumba; Que as vezes quando TELMA 172 48 precisava sair cedo, JANAILTON a levava; esclarece a declarante que JONATHAM, as vezes ficava de boa com o pai e outras vezes de boa com a mãe; Que acredita em encontrar sua filha TELMA, com vida, pois a declarante está sofrendo bastante com esse desaparecimento há mais dezesseis dias; esclarece a declarante que TELMA, que até o momento não sentiu falta de roupa de TELMA; Que TELMA não desgrudava do aparelho celular, e a mesma deixou os dois aparelhos; Que há pouco tempo a declarante descobriu que TELMA, estava com um outro aparelho celular, que ao indagar a mesma, ela pediu segredo; Que não encontrou o RG de TELMA; Que o cartão do banco ficou na bolsa de TELMA;” (Fls. 47/49 do ID 60579507).
Em juízo a testemunha Terezinha dos Santos Leal afirmou em síntese ser ex-sogra do recorrido, que teve uma boa relação com o acusado que este morou em sua casa 19 anos juntamente com sua filha, que o considerava como filho, não sabendo informar como tudo isso ocorreu; que não percebeu as desavenças; que não estava presente quando tudo ocorreu, pois estava em Bom Jesus da Lapa com o marido, que era um relacionamento normal; que tinham um comércio; “que de uma hora para outra o acusado virou de perna cabeça”; que sua filha e o acusado moravam na mesma casa; que sua filha nunca falou que queria separar; que não se recordar de ter dito que sua filha teve outro relacionamento que não apoiava; que as brigas que existiam eram comuns de casal, que Telma era merendeira e e que sua filha não possuía qualquer problema que justificasse o abandono do lar, se recorda que no dia que viajou desejou boa sorte para filha, tendo ela respondido “Veja lá Mainha, eu vou morrer mesmo”; que o recorrido ficou sentado no sofá; que após o desparecimento de sua filha o recorrente deixou de morar em sua casa, que perdeu contato com o recorrente; que não se conforma com o que o recorrente fez com sua filha; que o recorrente, sabia da situação delicada de saúde de seu marido; que ao notar o recorrente com aspecto contrariado o aconselhou a passar um tempo na casa da mãe, mas obteve como resposta do recorrente que iria, “mas assim não“; que não teve notícia que o recorrente tinha arma, que não presenciou brigas entre o casal, que sua filha não lhe falou que desejava se separar. (Links de audiência ID 80025818).
Na fase policial a testemunha Joana Leal Almeida foi ouvida em três oportunidades tendo declarado o seguinte:
“[...] que a declarante notou que estava escorrendo água no quintal, e perguntou ao seu pai de onde estava vindo a água; Que seu pai respondeu que tinha lavado o carro dele; Que não é de costume seu pai lavar o carro, só quando está bem sujo; Que a declarante tinha conhecimento que sua genitora tinha fria para um evento em Madre de Deus; que nesse período JONATHAN acordou e foi na casa de Tia Tani, e na volta pediu a declarante que pedisse ao seu pai que pegasse o celular de sua mãe na bolsa[...] Que o facebook de sua genitora estava online nessa ultima semana[...] Que acredita que seu pai sabe do paradeiro do sua mãe, acredita ainda que o mesmo esteja mantendo ela presa em algum lugar, não acredita que sua mãe esteja morta;” (Joana Leal Almeida, filha da vítima, fls. 12 a 14, ID 60579508).
“[...] que a segunda acareada afirma ter acessado o seu mensagem através do telefone do seu avô José Leal e conversou supostamente com a sua genitora Telma, visto que ela estava conversando com a segunda acareada, porem, durante a conversa foi interrompida por uma ligação do primeiro acareado afirmando que: "quem estava conversando com você não é sua mãe e sim, eu, seu pai, que estou usando o face da sua mãe..."; que a segunda acareada afirma que o primeiro acareado ligou para ela e afirmou que estava utilizando o facebook de Telma, sua genitora”. (Joana Leal Almeida, filha da vítima, fls. 01 a 03 do ID 60579509).
“[...] QUE é filha de Telma e que na noite de 14/09/2019 estavam na casa onde moravam a declarante, o pai JANAILTON, a mãe TELMA e o irmão JONATHAN ; QUE a declarante estava no quarto com o pai, momento em que o pai relatou que a declarante tomasse o café primeiro, pois o mesmo colocaria "um negócio" no café de sua mãe e que a declarante não poderia beber o café; QUE a declarante perguntou ao pai o queria colocado no café de sua mãe, sendo respondido que seria para que a mãe da declarante dormisse; QUE o pai da declarante saiu do quarto para fazer o café e a declarante foi para a sala assistir televisão; QUE momento depois, a mãe da declarante e o irmão da declarante foram para a cozinha tomar café e retornaram para a sala, sendo que o irmão da declarante queixou-se que o café estava com gosto estranho; 'QUE logo depois, o irmão, de repente, pegou no sono no sofá da sala e que a mãe da declarante ainda mexia no celular, quando a declarante avisou que iria para o quarto para dormir; QUE no dia seguinte sua mãe havia desaparecido; QUE a declarante não relatou essa situação à época do desaparecimento da mãe, porque teve medo do pai; QUE quando diz que teve medo do pai, é porque acredita que foi seu pai que matou sua mãe e deu fim no corpo, e se ele soubesse que a declarante contou esse detalhe do café seria uma prova contra ele; QUE outra coisa estranha que ocorreu naquele dia foi que o carro de seu pai amanheceu lavado, sendo que ele não tinha lavado no dia anterior, então pode ter lavado o carro pelo fato de ter matado e levado sua mãe nele, e quis limpar o carro; QUE o carro dele, e o que se recorda, não estava muito sujo, e ele só lavava o carro quando estava muito sujo; QUE apesar de ele ter lavado o carro, o carro estava com as rodas cheias de lama, o que era muito estranho; QUE inclusive quando ele foi questionado sobre o porque havia lavado o carro domingo, ele disse que era mentira, que havia lavado sábado, porém a declarante ter certeza absoluta que ele lavou no domingo, pois aquele dia foi marcante que sua mãe sumiu e lembra bem de após acordar e sair no quintal viu o carro lavado com muita água e espuma no chão de casa; QUE todo mundo na cidade comenta que seu pai matou sua mãe; QUE a declarante já perguntou a seu pai se ele matou sua mãe , e ele sempre diz que não quer falar nesse assunto, e desconversa, nunca disse que não foi ele; QUE seu pai desconfiava que sua mãe estava traindo ele, e lembra que seu irmão JONATHAN certa vez havia lhe dito que seu pai o mostrou uma arma, ameaçando-o.” (Joana Leal Almeida, filha da vítima, fls. 33 e 34 do ID 60579509).
Em juízo a Joana Leal Almeida, não prestou seu depoimento na presença do recorrente e afirmou em síntese que ter acordado por volta de 10h30 min e viu uma água jorrando da garagem de seu pai/recorrente, que questionou seu pai se ele havia lavado o carro, que seu pai confirmou a lavagem do veículo, mas notou que as rodas estavam sujas, repletas de lama, que ao voltar para casa de sua tia notou que as amigas de sua mãe ligavam procurando por seu paradeiro, que muitas questionavam o que seu pai teria feito com sua mãe; que seu pai registrou o desaparecimento de sua mãe; que no dia anterior aos fatos sua mãe dormiu em casa; que nunca ouvi discussão de seus pais; que um dia antes do desaparecimento de sua mãe seu pai colocou remédio no café de Telma e lhe alertou que tomasse café antes de sua mãe, que acredita que tenha tomado o café com remédio, pois acordou na manhã seguinte fora do seu horário de costume, que se recorda de ter dormido bastante, que seu irmão e sua mãe também tomaram café; que seu avô e sua tia faleceram, que após o desparecimento de sua mãe passou a morar com sua avó; que se recordar que não ter interesse em manter contato com seu pai, e que sempre chorava bastante, toda vez que ele tentava se reaproximar; que depois que sua mãe despareceu, seu pai entrou no Facebook de sua mãe e digitou a mensagem “E Dedei”, que após o ocorrido seu pai realizou uma ligação pelo facebook de sua mãe; que chorava muito pois sempre teve a certeza de que seu pai foi o responsável pelo desparecimento de sua mãe, pois se ele dormiu no mesmo quarto que sua mãe, na noite anterior aos fatos, como ele desconhecia o seu paradeiro, por que sempre desconversar ou não falava nada quando questionado sobre o assunto, que seu pai sempre fugia do assunto, que o celular de sua mãe estava no guarda-roupa, apesar dela não desgrudar do aparelho; que o aparelho foi encaminhado para polícia, mas que recebeu as mensagens depois; que acredita que seu pai tenha acessado o WhatsApp de sua mãe através de um computador, pois ele invadiu o Facebook de sua mãe; acredita que quando recebeu as mensagens sua mãe ainda deveria estar com seu pai, pois ela não costumava passar a senha de suas redes sociais para ninguém; que tem conhecimento que seu pai clonou o WhatsApp de sua mãe; que o relacionamento de seu pai e irmão era mais distante, que era muito apegada ao pai, que seu pai batia bastante em seu irmão, chegando a chutá-lo pois não queria que seu irmão soltasse pipa, que agressividade de seu pai era direcionada a seu irmão; que uma vez viu uma arma no quarto; que as redes sociais de sua mãe eram conectados ao seu celular; que seu pai lhe disse que uma vez sua mãe teria feito uma proposta de fazer um trisal, que seu pai era um bom pai, que seu pai cismava com Poli, amigo de sua mãe; que não sabe de qualquer ameaça que a mulher de Poli fez contra sua mãe; que seu pai sabe escrever o próprio nome; que depois de um ano conseguiu assimilar tudo e percebeu que seu pai havia colocado medicação no café; que suspeitava de seu pai, mas que era difícil de aceitar; que a polícia não foi para sua casa; que seu irmão ficou pouco tempo com seu pai. (Links de audiência ID 80025818).
Na fase policial a testemunha Gilson Leal de Carvalho foi ouvida tendo declarado o seguinte:
“[...] Que o declarante após sacar o dinheiro, e se dirigiu para Jabequara para ver sua genitora, ligou para TELMA para dizer que estava na Jabequara e que ela poderia pegar o dinheiro lá; Que no momento em que fez a ligação para o celular de TELMA, quem )atendeu foi JANAILTON, e depois passou a ligação para TELMA; Que TELMA disse que ia mandar o JONATHAM, pegar o dinheiro; esclarecendo que essa fato ocorreu por volta das 11: 43hs[...]” (Gilson Leal de Carvalho, primo da vítima, fls. 40 a 42, ID 60579507).
Em juízo Gilson de Leal Carvalho afirmou que não tinha aproximação com o casal, que não tem o que falar; que a vítima lhe ligou pedindo dinheiro emprestado; que seu tio ligou pedindo que o declarante emprestasse um dinheiro para a vítima; que o filho da vítima pegou a quantia em dinheiro com a declarante; que a irmã da vítima falou para a família que Telma havia saído e não tinha retornado; que apesar das buscas em hospitais a vítima não foi localizada, que é primo da vítima; que no sábado quando chegou na casa de sua mãe ligou para Telma e que o recorrido atendeu o telefone e passou a ligação para a vítima. (Links de audiência ID 80025818).
A testemunha de defesa Cláudia Maria Santana da Silva aduziu que o recorrente trabalhou como mototaxista na frota de seu falecido marido; que era casada com Poli; que quando tomou conhecimento do relacionamento de Poli com a vítima todos já sabiam que notou algo diferente em razão da quantidade de ligações que o marido recebia; que vivia na mesma casa com Poli, mas que não se relacionavam; que o número de Telma estava no salvo no celular de seu marido como Roni, uma pessoa que costumava alugar carros com seu marido; que nunca ameaçou a vítima; que a vítima ligou para a declarante e afirmou que seu marido estava com ela; que no momento da raiva xingou seu marido; que na delegacia tomou conhecimento que seu marido teria adquirido um terreno com a vítima; que seu marido não demonstrava interesse em se separar; que escutou boatos de que a vítima tinha outros namorados; que após o sumiço da vítima não notou qualquer mudança no comportamento de seu marido; que soube na Delegacia que seu marido emprestava a moto para o filho da vítima; que seu falecido marido teve passagem pela polícia por tráfico ilícito de drogas; que convivia com seu marido, que sabia das traições, mas que não iria abrir mão de seu direitos, mas que não tinha relacionamento afetivo com o seu marido; que não acredita que Poli tenha matado a vítima; que seu marido foi preso por tráfico de drogas na casa da amante. (Links de audiência ID 80025818).
As testemunhas Raimundo Ferreira Teles, Tanice dos Santos Leal e José Santos Leal, por terem falecido no curso da instrução criminal, não puderam ser ouvidas em juízo, tratando-se os depoimentos prestados perante a autoridade policial, portanto, de prova irrepetível, mostrando-se necessária a transcrição, dada a relevância para a elucidação do caso em tela. Veja-se:
“Que tem um relacionamento amoroso com TELMA DOS SANTOS LEAL, de aproximadamente 06 (seis) meses; Que no dia 14/09/19, o declarante esteve conversando via WhatsApp, com TELMA até 00:30hs., onde a mesma disse que iria para uma caminhada em Madre de Deus [...] esclarece o declarante que TELMA e JANAILTON LOMBA ALMEIDA, o ex-marido viviam na mesma casa, (separação de corpo); Que TELMA confidenciou ao declarante JANAILTON, tinha muito ciúme dela, até das vestes que a mesma usava; Que tanto o declarante e TELMA evitava de esta em local publico para evitar falatório, apesar de que a família de TELMA sabia do relacionamentos de ambos; Que o declarante propões a TELMA que alugasse uma casa que ajudaria na despesas, vez que JANAILTON recusava em sair da casa, (sendo que a casa era dos genitores de TELMA), pois TELMA achava desaforo ela sair e ele ficar na casa; Que na semana passada TELMA disse ao declarante que presenciou JANAILTON amolar uma faca do tipo peixeira e, que não era a primeira vez que o mesmo fazia isso; Que também TELMA disse ao declarante que JANAILTON, já tinha conhecimento do relacionamento amoroso do declarante com ela (TELMA); (Raimundo Ferreira Teles, namorado da vítima fls 16 e 17 ID 60579507).
“[...] esclarece o declarante que JANAILTON, no passado tinha envolvimento no trafico de droga, onde TELMA falou ao declarante que já pagou divididas de droga de JANAILTON; Que não tem conhecimento que JONATHAM, filho de TELMA, estivesse envolvimento com trafico; Que TELMA apesar de está separada de corpos de JANAILTON, a mesma dormia no mesmo quarto, e, que as vezes a noite quando acordava assustada JANAILTON estava sentado na cama e dizia a ela; "VOCE É UMA MULHER DE CORAGEM EM DORMIR NA MESMA CAMA QUE EU?"; Que o declarante pediu a mesma que alugasse uma casa que ele ajudaria, só que TELMA dizia que era desaforo ela sair e ele continuar [...]” (Raimundo Ferreira Teles, namorado da vítima fls 27 a 29 ID 60579507).
“[...] Que a declarante perguntou a DEDEI: "DEDEI CADÊ TELMA? CADÊ MINHA IRMÃ? VOCE NÃO IA LEVAR ELA PARA PEGAR O CARRO PARA IR PARA MADRE? "; Que DEDEI, respondeu que TELMA, tinha saindo por volta das 05:00hs, e tinha até deixando o celular na bolsa, dentro do guarda roupa; Que a declarante ainda disse a DEDEI que era mentira, pois ouviu a zoada do veiculo saindo por volta das 05:00hs; Que DEDEI disse que não tinha sido ele; que ele tinha levantado as sete horas da manhã;” (Tanice dos Santos Leal, irmã da vítima, fls. 38 e 39, ID 60579507).
”[...] Que sempre presenciava TELMA e JANAILTON conversando distante da casa, como estivessem discutido; [...] Que JANAILTON tem muito ciúmes de TELMA; QUE não se recorda quando JANAILTON deu uma surra em JONATHAM, que o declarante pediu que que o JANAILTON parasse de bater em JONATHAM; Que após JANAILTON ter batido em JONATHAM, JONATHAM disse ao declarante que o pior foi quando JANAILTON levou ele (JONATHAM) para estrada da BIODIESEL, ameaçou com uma arma de fogo, colocando na cabeça, alegando que estava dando uma lição; Que o declarante está bastante abalado com o desparecimento de sua filha TELMA, que no bairro ninguém da informação de ter visto TELMA no dia do fato; Quando TELMA saia cedo para ir em algum lugar, JANAILTON era quem levava de carro ou JONATHAN levava até o ponto de transporte alternativo; Que TELMA nunca saia para ficar dias fora[...]” (José Santos Leal, genitor da vítima, fls. 50 e 51, ID 60579507).
Durante a fase policial foi realizada acareação entre algumas testemunhas e o recorrente, conforme trechos abaixo destacados:
“TANICE DOS SANTOS, PRIMEIRA ACAREADA, PERG.: QUE HORAS A SENHORA VIU OU OUVIU O SR. JANILTON, SEGUNDO ACAREADO, SAIR DE CASA? RESP.: “ouviu o carro de JANAILTON sair por volta das 05:00 horas”; PERG.: SE A SENHORA TOMOU CONHECIMENTO QUE O SEGUNDO ACAREADO ENTROU NA REDE SOCIAL DE TELMA SE PASSANDO PELA MESMA? RESP; “afirmativamente ele entrou e fez diálogos”. O segundo acareado, Sr. Janailton, nega ter entrado no facebook de TELMA e muito menos clonado o whatsApp de TELMA; QUINTO ACAREADO JONATHAM LEAL ALMEIDA; PERG SE SEU GENITOR LHE LEVOU PARA LOCAL ERMO E O AMEAÇOU DE MORTE? RESP: Afirmativamente, que foi levado por seu genitor para o anel viário, colocou uma arma de fogo na cabeça do acareado, com o objetivo de ameaçar, por conta de sua conduta e para saber sobre amante da mesma e queria saber a senha do celular da genitora; que o seu genitor ainda lhe disse que naquele lugar já havia rastro dele e se o acareado não mudasse ele ia parar lá, que no momento para sair do perigo o acareado prometeu colaborar com o mesmo, que dias antes do sumiço de sua genitora, seu genitor bateu em seu ombro e disse que o acareado só ia botar fé, depois que ele botasse um de baixo da terra; PERG: QUEM CLONOU O CELULAR DA SUA GENITORA? RESP: o ÁLVARO, Ex diretor da Escola Tércia Borges, onde o acareado estudava, que na oportunidade o acareado foi com seu genitor na Escola, ALVARO clonou o celular e ambos foram embora; PERG: HÁ QUANTO TEMPO ESSE CELULAR FOI CLONADO? RESP: QUE foi há aproximadamente, há cerca de dois a três meses bem antes de sua genitora desaparecer. PERG AO SEGUNDO ACAREADO, SR. JANAILTON: SEGUNDO ACAREADO, FOI PROCURAR ALVARO PARA QUE O MESMO CLONASSE O APARELHO CELULAR DE TELMA, NO SENTIDO DE DESCOBRIR RELAÇÕES AMOROSAS COM TERCEIROS? RESP: Negativamente. PERG: E POR QUE SEU FILHO JONATHAN AFIRMA ESSE FATO? RESP: que seu filho JONATHAM está inventando essa história por ser muito problemático; PERG: SE O SEU GENITOR COSTUMAVA ATENDER O APARELHO CELULAR DE TELMA? RESP: Negativamente; PERGUNTADO AO SEXTO ACAREADO ALVARO: Se o acareado foi Diretor da Escola Tercia Borges? Resp. Afirmativamente, do ano de 2017 a setembro do de 2019; PERG: SE O ACAREADO CONHECE DEDEI E JONATHAM? RESP; afirmativamente, que conhece DEDEI do bairro ouro negro e JONATHAM estudante da escola que o acareado era diretor; PERG: SE JANAILTON EM CONJUNTO COM JONATHAM O PROCUROU PARA QUE CLONASSE O TELEFONE DE TELMA? RESP; Afirmativamente, que - JANAILTON E JONATHAN foi ate a residência do acareado e solicitou o clone do WHATSAPP DE TELMA e o acareado realmente clonou para atender a DEDEI; cuja motivação seria que o segundo acareado estaria desconfiado de uma traição conjugal; que o fato ocorreu no mês de maio do ano em curso aproximadamente; PERG: AO SEGUNDO ACARAEADO, SR. JANAILTON, POR QUE MOTIVO O ACAREADO MENTIU AO DIZER QUE NÃO PROCUROU ÁLVARO PARA CLONAR O WHATSAAP DE TELMA? RESP: QUE mentiu porque não queria envolver o professor ÁLVARO. PERG; QUE DIA E HORA O ACAREADO LAVOU O CARRO APÓS O SUMIÇO DE TELMA SE E DE COSTUME O ACAREADO LAVAR SEU CARRO? RESP: QUE não lavou o carro depois do sumiço de TELMA; PERG: QUE DIA, QUANTO E ONDE O ACAREADO ABASTECEU O SEU VEÍCULO NA DATA DO DESAPARECIMENTO DE TELMA: Que abasteceu no dia 15/09 do ano em curso, abasteceu a importância de R$ 70,00 (setenta reais) no posto Garoupa, que abasteceu por volta das 18:00 a 19:00 horas; PERGUNTA AO QUINTO ACAREADO, SR. JHONATAM, QUE DIA E HORA O ACAREADO VISUALIZOU QUE O MARCADOR DE COMBUSTÍVEL DO VEÍCULO DE SEU GENITOR SINALIZAVA TANQUE CHEIO? RESP: QUE visualizou no dia 15/09 do ano em curso, por volta das 14:00 horas;” (Fls. 47/50 do ID 60579508)
Interrogado na fase policial o recorrente Janailton Lomba Almeida declarou que:
“TELMA sua companheira saiu de casa no domingo, por volta das 05:00hs da manhã; Que TELMA acordou tomou banho, vestiu a roupa da academia, trajando boné amarelo, camisa vinho, calça pele de onça, tênis cor de rosa, em seguida acendeu uma vela para o Santo Antonio e em seguida saiu por volta das 05:30hs, com o destino a Madre de Deus; PERG: Se é de costume o interrogado trazer TELMA, para o centro da cidade ? RESP: Negativamente; PERG: Que hora o interrogando acordou no dia 15/09/19? RESP: Por volta das 06:30/07:00hs, pegou seu veiculo e foi até o largo, próximo ao Bar de Mará; PERG: Se no dia 15/19 do corrente ano havia alguém acompanhado TELMA? RESP: Negativamente; PERG: Porque motivo TELMA sairia da vida do interrogando, dos filhos, da família o que a levaria ter desaparecido ? RESP: Não sabe dizer, pois TELMA é uma pessoa muito calada, pois ela ultimamente, estava fazendo uso de remédio controlado; PERG: Porque o interrogando esteve duas vezes nesta Que horas o interrogando esteve nesta delegacia de PERG: O que tem alegar de ter entrado supostamente na rede social de TELMA, e ter conversando com sua filha JOANA ? RESP: Que nega, pois o mesmo é analfabeto e não sabe acessar em rede social; PERG: Se procede a informação se o interrogado apontou uma arma de fogo em direção do seu filho Jonatham ? RESP: Negativamente; pois não possui arma de fogo; PERG: Se o interrogado mantinha relação sexual normal com sua companheira TELMA ? RESP: Que tinha vida sexual normal com sua mulher TELMA: PERG: Se é verdadeiro que o interrogado queria atropelar TELMA? RESP; Negativamente; PERG: Se o interrogando colocou película no vidro do veiculo? E quando? RESP: Que o interrogado colocou a película, 75%, tem aproximadamente dois meses;PERG. Se no domingo do desaparecimento de TELMA quanto o interrogando colocou de combustíveis no seu veiculo? RESP: Que colocou setenta reais de combustíveis no seu veiculo no posto Garoupa PERU: Qual foi a divida do Cartão de Credito que TELMA, está pagando para o interrogando? RESP: Foi debito da rinha? PERG: Se o interrogando esteve no comercio de Bebeto, no dia do desaparecimento de TELMA ? RESP: Afirmativamente, por volta das 12:00hs; PERG;Se interrogando liga para os familiares de TELMA, após seu desaparecimento ? RESP: Afirmativamente. Que em uma das ligações Senhor José (sogro) disse que tinha achado debaixo da cama de JONATHAN, uma caixa de fósforo com uma pequena porção de maconha; PERG: Se o interrogando sabe dizer se seu filho JONATHAN, é usuário de droga ou tem envolvimento com alguma facção ? RESP: Que nunca o viu usando drogas, mas tem conhecimento que JONATHAN anda com os meninos meio "atrapalhado" e que quando a policia chega esses meninos correm; PERG: Se o interrogando tem envolvimento com o tráfico de drogas ? RESP: Que no passado o interrogando teve envolvimento com o tráfico de drogas deste município, trafico que atuava na linha, no fundo da estação e que esse fato já tem mais de treze anos; mais saiu logo após a morte de EDMILSON, seu parceiro, que nunca foi preso ou apresentado por envolvimento com o tráfico de drogas; PERG: Se o interrogando sabe informar se CLAUDIA MARIA SANTANA DA SILVA, companheira de RAIMUNDO FERREIRA TELES, conhecido por POLY, conhece TELMA ? RESP: Afirmativamente; PERG: Há quanto tempo o interrogando viu CLAUDIA? RESP: Não faz muito tempo, PERG: Quem informou ao interrogando que CLAUDIA havia feito ameaça de morte a TELMA, dizendo quando encontrasse TELMA, iria desferir varias facadas? RESP: Quem falou ao interrogando foi TANICE, irmã de TELMA; PERG: Se é de costume o interrogando atender ligações do aparelho celular de TELMA, sem autorização da mesma? RESP: Negativamente; PERG: Como o interrogando pode explicar, que no dia 14 de setembro do corrente ano, o interrogando atendeu uma ligação do primo de TELMA, a pessoa de GILSON LEAL DE CARVALHO? RESP: Que não se recorda; PERG: Se interrogando tinha conhecimento, que TELMA iria tomar emprestado o valor de R$ 1,000,00 ( HUM MIL REAIS), em mãos do primo GILSON? RESP: Negativamente; PERG: Se o interrogando tinha conhecimento da vida financeira de TELMA? RESP: PERG; Negativamente; PERG: Em que intuito o interrogando disse a sua filha JOANA, que TELMA estava lhe traindo com as pessoas de POLY, MARÁ e o ex vereador BOBO? e que iria sumir e levaria a filha junto? RESP: Que não é certo TELMA, ta agindo daquela maneira, não deixaria a filha com ela; “. (Fls. 38 a 41 do ID 60579508)
Em juízo, ao ser interrogado, o recorrente Janailton Lomba Almeida afirmou que estava muito bem com a vítima, que no dia dos fatos a vítima separou sua roupa e lhe disse que iria para aula de zumba em Madre Deus; que no sábado a noite a vítima estava com fone, fez a comida e permaneceu sentada, que se ofereceu para leva-la, mas a vítima recusou; que no primeiro evento o recorrente que levou a vítima; que acordou e viu a vítima se arrumar e sair, que por volta de 07:00 saiu e ao notar que esqueceu a carteira voltou para casa e sua filha já estava acordada, que preparou café e ficou conversando com sua filha e seu avô, que por volta de 09:30 desceu para rinha de um amigo; que por volta de 13:00 horas sua cunhada ligou informando que Telma não chegou no evento, que se deslocou para Delegacia com seu filho, mas foi informado que não poderia prestar queixa após 24 horas do desparecimento; que registou o boletim com seu filho, fez buscas em hospitais e retornou para casa; que sua cunhada começou a ligar e lhe cobrara noticias sobre o paradeiro da vítima; que nunca teve problemas com a vítima; que sempre foi ajudado por Telma em todos os seus eventos; que não podia deixar o caixa desassistido por conta de seu filho Jonathan; que não sabe porque foi acusado do desparecimento de sua mulher; que não lavou seu carro na manhã dos fatos, que seu filho era o responsável pela lavagem de seu veículo; que a vítima provavelmente iria para o evento de van; que sempre quem fazia o café era a vítima; que nunca brigou com a vítima; que quando começou a ter noticiais dos comportamento de Telma, pediu que seu filhos olhassem o aparelho da mãe; que não sabe ler e escreve, que Jonathan fez a clonagem do celular da vítima; que questionou a vítima se ela estaria o traindo e que ela negou; que conversou com a mulher do vereador sobre as traições, mas que a vítima sempre negava; que a vítima nunca pediu para se separar; que sempre gostou muito de sua filha, mas que seu filho sempre deu trabalho e se envolver com más companhias; que sempre recebeu reclamações da escola de Jonathan, que Jonathan se ofereceu para clonar o celular da vítima; que pegou um arma de alguém que esqueceu em um torneio que organizou e chamou Jonathan para conversar e lhe advertiu de forma dura, sobre os perigos do mundo, mas jamais ameaçou ou tentou prejudicar seu filho; que todos da casa tomaram o café, que não sabe o motivo de sua filha ter dito que o declarante teria colocado remédio no café; que no dia dos fatos Telma saiu de casa por volta de 04h30min 05:00 horas que não pegou o celular para olhar, que como a vítima recusou sua carona, o declarante continuou deitado; que sua cunhada morava no fundo de sua casa; que não ligou nem saiu com carro, que saiu de casa por volta de 07:00 07h:30min; que após ser repreendido pela vítima em razão da clonagem de seu celular, o declarante não pegou nem atendeu o celular de Telma; que por volta de 06h30min o celular da vítima começou a tocar; que seu filho pegou o celular da vítima e saiu para casa da tia; que não se recorda do áudio que mandou para cunhada falando “ A madame saiu de madrugadinha com tanta pressa que esqueceu o celular dentro da bolsa que ela leva pro trabalho, e tá tocando igual a uma desgrama, eu nem toquei meu dedo.”, que sempre ouvia comentários “Rapaz, tu abre teu olho” “ Tem gavião querendo invadir seu pasto”; que a vítima sempre negava; que só tomou conhecimento do desparecimento da vítima, após contato e sua cunhada; que saiu da cidade após ser ameaçado, pois seu celular não parava de tocar; que seu avô lhe aconselhou a sair em razão das ameaças do irmão da vítima e de Poli, que morava com seus filhos e os pais da vítima; que seu falecido avô viu as ameaças, que recebia inúmeras ligações de números diferentes; que não comunicou á polícia as ameaças que estava sofrendo; que nega ter utilizado o Facebook da vítima, tampouco ter feito ligação para sua filha e dito “ Não é sua mãe que tá conversando com você não, sou eu, seu pai.”, que não ligou para sua filha, pois não escreve nem lê; que nunca teve problemas sexuais, que procurou a vereadora por ser sua amiga, pois escutou boatos do envolvimento de seu marido com a vítima; que no dia dos fatos o declarante levaria a vítima até o ponto, que a vítima tinha costume de sair sem avisar; que a irmã da vítima que lhe contou sobre o relacionamento de Tema e Poli; que Poli é tio das filhas de Tanice; que não sabia que Telma tinha dois telefones, que desde que Telma desapareceu nunca pegou no telefone da vítima, apenas Jonathan teve acesso aos aparelhos. (Links de audiência ID 80025818).
Em que pese a alegação defensiva, verifica-se, da prova testemunhal produzida, que há indícios suficientes de que o recorrente Janailton Lomba Almeida concorreu para a morte de Telma dos Santos Leal, ocorrida no dia 15.09.2019, na medida em que se ofereceu para levá-la à cidade de Madre de Deus, local em que a vítima participaria de evento esportivo promovido pela Academia Corpo e Mente, atraindo e conduzindo a ofendida para local ermo propício para seu assassinato, permanecendo o seu corpo em local não identificado.
Os relatos constantes nos autos indicam, ainda, a vítima sofria ameaças do recorrente e que a motivação dos fatos sob apuração teria sido a não aceitação do término da convivência marital de 19 anos e o novo relacionamento amoroso mantido pela ofendida
Não é caso, portanto, de despronúncia.
O mesmo contexto probatório também respalda, suficiente à presente fase procedimental, a manutenção das qualificadoras do motivo torpe, recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e feminicídio, haja vista não se revelarem manifestamente improcedente, diante dos ricos relatos aprestados pelos filhos da vítima e demais testemunhas.
Portanto, considerando que a pronúncia deve comportar apenas um juízo de admissibilidade da pretensão acusatória e que as qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, entende-se que deve ser mantida e apreciada pelo Juiz Natural da causa, o Tribunal do Júri, sob pena de violação da sua competência constitucionalmente assegurada.
Por fim, o requerimento de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento, pois da análise da decisão de pronúncia constata-se que a custódia foi corretamente mantida, tendo-se considerado a gravidade concreta dos fatos em apuração, e a periculosidade do recorrente, que teria ameaçado seu filho com uma arma de fogo, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, vez que Janailton deixou a comarca de Candeias, após comunicar o desaparecimento da vítima, bem como o temor que algumas testemunhas sentem em relação ao recorrente, com destaque para o fato de que Joana Leal Almeida, filha do casal, prestou suas declarações ao Magistrado, sem que Janailton, seu pai, estivesse presente na sala de audiência. Desse modo e diante da ausência de novos fatos capazes de desconstituir a ordem de prisão a manutenção da custódia do recorrente é medida que se impõe.
Do exposto, conhece-se do recurso em sentido estrito, ao qual se nega provimento, mantendo-se, integralmente, a decisão de pronúncia combatida.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)