PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024834-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: LIGIA SAO PAULO VIDAL
Advogado(s):THIAGO CASAES TEIXEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO EXECUTADA QUE INCLUI DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE COBERTURA DE TRATAMENTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do Plano de Saúde agravante para assinalar que o cálculo dos honorários deve levar em conta o valor da reparação pelos danos morais e o custo do tratamento objeto da obrigação de fazer.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal recai sobre a correção dos cálculos apresentados pela exequente e base de cálculos da condenação em honorários sucumbenciais.

III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi proferida com observância dos exatos termos da sentença executada, e em consonância com a orientação jurisprudencial albergada pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, devem ser incluídas todas as condenações economicamente aferíveis. 

 IV -Dispositivo e tese 

 6. Recurso conhecido e desprovido.

 V - Jurisprudência relevante citada: 

  1. (STJ - AgInt no REsp: 2096388 SP 2023/0326860-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024834-76.2024.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como AGRAVADA  LIGIA SAO PAULO VIDAL.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento..

 

Sala das Sessões,                         de                        de 2024.

 

Presidente

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Relatora

 

Procuradoria de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Desprovimento do agravo- Unânime

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024834-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: LIGIA SAO PAULO VIDAL
Advogado(s): THIAGO CASAES TEIXEIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em face da decisão do Juiz de Direito da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8066624-42.2021.8.05.0001, proposto por LIGIA SAO PAULO VIDAL, nos termos do dispositivo:


Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, rejeito a presente impugnação, fixando o valor dos honorários sobre o total pago pelo réu para o tratamento deferido ao autor e que já foi levantado, devidamente atualizado até a data do início da execução, condenando o executado no pagamento de multa de 10% e honorários no mesmo percentual sobre o valor impugnado por ele, devendo a condenação ser depositada no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online.

Após, expeça-se o competente alvará e arquivem-se os autos com a devida baixa. (Id 435884194 do processo de referência)


O agravante insurge-se contra a decisão recorrida aduzindo que “se torna necessária uma revisão do caso, com a modificação da decisão, para que seja determinado o custeio da internação pela própria parte agravada, considerando a legitimidade da cobrança do cumprimento de prazos carenciais” (id 60114141). Afirma que o Juiz inobservou o excesso de execução arguído em impugnação da recorrente, uma vez que a autora incluiu honorários sucumbenciais sobre o dano moral em duplicidade, apresentando cálculos totalmente equivocados.


Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à execução, até julgamento final deste recurso, que requer seja provido.


O processo foi distribuído por prevenção, em razão do anterior AI 8027714-46.2021.8.05.0000, julgado prejudicado, sob a relatoria desta Desembargadora.


O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (Id 60335847).


Em contrarrazões, a agravada defende o acerto da decisão recorrida e requer o desprovimento do recurso (Id 62477779).


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 


Salvador/BA, 2 de setembro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024834-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: LIGIA SAO PAULO VIDAL
Advogado(s): THIAGO CASAES TEIXEIRA


VOTO


Conheço do recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.


Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do Plano de Saúde agravante para assinalar que o cálculo dos honorários deve levar em conta o valor da reparação pelos danos morais e o custo do tratamento pago pela ré.


Em exame dos autos, vê-se que o cumprimento de sentença versa sobre condenação da ora recorrente ao pagamento de compensação financeira por danos morais e custeio de tratamento do exequente (cirurgia cardíaca, materiais solicitados e honorários da equipe médica), bem assim ao pagamento dos honorários de advogado, nos seguintes termos:

Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos autorais constantes na inicial, confirmando a decisão de ID 124922353, que determinou que a ré autorizasse  e custeasse toda a cirurgia cardíaca da autora, materiais solicitados e honorários da equipe médica, no valor total penhorado e já liberado de R$ 194.780,00, e para condená-la a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da citação.


Condeno a ré no ressarcimento das custas processuais ao autor e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. (id 187027298 do proc de referência)



O apelo interposto pela demandada foi desprovido e a sentença integralmente mantida (id 390180736).


Foi promovido o cumprimento de sentença para compelir o vencido, no “pagamento da condenação, honorários advocatícios sobre o valor total da condenação R$ 200.780,000 (duzentos mil e setecentos e oitenta reais), firme no Tema 1076 do STJ, conforme cálculos indexados com a presente, atualizado até o dia 31/05/2023, no valor total de R$ 45.086,89 (quarenta e cinco mil, oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos” (id 391172423).


O cumprimento foi impugnado, por excesso de execução, diante da alegada incidência de honorários sucumbenciais sobre o dano moral, em duplicidade, bem assim por entender que “a operadora fora condenada à obrigação de fazer, cujo cumprimento se deu por pagamento. Tal valor não integra a base de cálculo do pedido indenizatório, cujo montante arbitrado fora de R$ 6.000,00” (p. 07 do Id 399115954). O executado reconheceu como devido o valor de R$ 9.958,74.


O Juízo nomeou perito (id 400305551) que apresentou o laudo pericial.


Após manifestação da exequente, fundada na contrariedade dos cálculos à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a decisão recorrida, de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, “fixando o valor dos honorários sobre o total pago pelo réu para o tratamento deferido ao autor e que já foi levantado, devidamente atualizado até a data do início da execução, condenando o executado no pagamento de multa de 10% e honorários no mesmo, percentual sobre o valor impugnado por ele, devendo a condenação ser depositada no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online”. (id 435884194 do processo de referência).

 

Ao contrário do alegado pelo recorrente, depreende-se dos autos que a decisão foi proferida com observância dos exatos termos da sentença executada, e em consonância com a orientação jurisprudencial fixada na Corte Superior de Justiça, no sentido de que na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, devem ser incluídas todas as condenações economicamente aferíveis, no presente caso, a obrigação de fazer consubstanciada no valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde, além da indenização por danos morais.



Nesse sentido, confere-se:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE RECUSADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, deve ser incluída a obrigação de fazer consubstanciada no valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde, além da indenização por danos morais. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. Desnecessidade do reexame de provas. Óbice da Súmula n.º 7 do STJ afastado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2096388 SP 2023/0326860-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)



EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)


Desse modo, imperiosa a manutenção da decisão agravada, proferida com esteio na jurisprudência que vem sendo assentada pela Corte Superior de Justiça, da qual não destoa esta Corte Estadual, no sentido de que na discussão contratual havida entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, a obrigação de fazer de cobertura determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, e é sobre a integralidade do proveito econômico obtido pelo vencedor que deve incidir a verba honorária sucumbencial.

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo, para manter inalterado o interlocutório impugnado.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora