PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0165695-47.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: MARCELO GUEUDEVILLE SILVEIRA
Advogado(s):CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PURGAÇÃO DA MORA. VALOR APRESENTADO PELO CREDOR NA INICIAL. REGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO EM VALOR INFERIOR. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ALEGADO COMO DEVIDO. NÃO ATENDIMENTO. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Afasta-se a preliminar atribuição de efeito suspensivo à Apelação, uma vez que tal pleito, quando necessário, há de ser deduzido em peça apartada, e não dentre o conteúdo de suas razões recursais, a teor do disposto no art. 1.012, § 3º do CPC/2015.

2. Incumbe ao devedor, no prazo de 05 dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.931/04).

3. O consumidor fez prova inequívoca do depósito do valor devido, deixando a instituição financeira de apresentar a planilha dos valores que entende como devidos, não havendo o que se falar, portanto, em depósito insuficiente.

4. O art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, garante a restituição imediata do bem apreendido quando da quitação do débito no prazo legal de cinco dias. Manutenção que se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0165695-47.2007.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., e, como apelado, MARCELO GUEUDEVILLE SILVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,      de                            de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0165695-47.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: MARCELO GUEUDEVILLE SILVEIRA
Advogado(s): CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 0165695-47.2007.8.05.0001, ajuizada em face de MARCELO GUEUDEVILLE SILVEIRA, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 53994308), que julgou improcedente o pleito autoral, condenando a ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 53994321 – fls. 01/16), arguindo, preliminarmente, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Apelo. No mérito, alega, em síntese, que o depósito realizado pelo apelado na Ação de Consignação em Pagamento foi insuficiente para fins de purgação da mora, devendo ser realizado depósito complementar. Aduz que, na referida ação, nada foi mencionado quanto à quitação do contrato, uma vez que o seu objeto era somente a revisão contratual. Assevera que não deve ser descaracterizada a mora, pois o pleito consignatório foi julgado procedente somente em relação às parcelas consignadas, além do contrato encontrar-se integralmente vencido. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, afastando a declaração de purgação da mora e declarando a existência de débito do apelado.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 53994322 e 53994322).

Contrarrazões pelo apelado (ID 53994328 – fls. 01/15), refutando as alegações da apelante, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 08 de maio de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0165695-47.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: MARCELO GUEUDEVILLE SILVEIRA
Advogado(s): CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, condenando a ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Inicialmente, afasta-se a preliminar de atribuição do efeito suspensivo ao Apelo.

Conforme relatado, a recorrente inseriu, dentre o conteúdo de suas razões recursais, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Apelo. Entretanto, tal procedimento destoa da preleção legal contida no art. 1.012, § 3º, do CPC, o qual deixa claro que tal pretensão deve ser deduzida em peça apartada ao dispor nos seguintes termos, in verbis:

 

Art. 1.012 [...]

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

 

Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ESCRITURA PÚBLICA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CAPITALIZAÇÃO JUROS - NÃO CONFIGURADA- INCIDÊNCIA DE IGPM - POSSIBILIDADE - MERO INSTRUMENTO DE ATUALIZAÇÃO - JUROS E MULTA MORATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL. Nos termos do art. 1.012, § 3º, II, CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser feito em petição autônoma, dirigido ao tribunal, e caso a apelação já tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado, também, em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator (art. 1.012, § 3º, II, CPC). [omissis]. (TJ-MG, Apelação Cível nº 10024121000962001, Relator: Des. Luciano Pinto, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 18/12/2018) (grifei)

 

Por tais razões, voto no sentido de rejeitar a preliminar, pois.

 

Ultrapassado o exame da mencionada preliminar e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito.

 

A sentença não merece ser reformada.

A irresignação do Apelo reside na alegação de débito pendente do apelado, aduzindo a apelante que o depósito de purgação da mora para devolução do bem teria sido insuficiente para quitação, pretendendo a realização de depósito complementar.

Pois bem. A teor do que prescreve o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69, cumprida a liminar de busca e apreensão, a partir de então faculta-se ao devedor purgar a mora, no prazo de cinco dias, pelo depósito do montante integral do débito, in verbis:

 

“Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” (grifei)

 

De acordo com o que se extrai dos autos, não há o que se falar em valor controvertido, pois, após a citação, o réu/apelado manifestou-se nos autos tempestivamente, comprovando o pagamento do valor referente às parcelas do contrato, sendo expresso o valor de R$ 6.095,32.

A teor do retromencionado § 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, deve ser interpretado como montante da dívida os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. Ainda, não há qualquer previsão para complementação do pagamento, este sequer apontado pelo apelante, acrescido de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que são despesas de cunho processual, não dispostas no § 1º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69, o qual deverá ser quitado em sede de cumprimento de sentença. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva:

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CP. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 91/96. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/204. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta com os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.418.593/MS, 2ª Seção, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. VALOR APRESENTADO NA INICIAL. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, consoante os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.931/04). 2. Deve ser considerada purgado a mora quando a parte Ré efetua o pagamento da totalidade dos valores indicados na planilha apresentada na inicial, dentro do prazo de 05 (cinco) dias estabelecido na Lei. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO, Apelação Cível nº 0315625-75.2020.8.09.0134, Relator: Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/04/2021, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) (grifei)

 

 

Por seu turno, a ordem judicial de restituição do veículo apreendido não infringiu o princípio do devido processo legal, tendo em vista que o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, garante a restituição imediata do bem apreendido quando da quitação do débito no prazo legal de cinco dias, o que dispensa a intimação da instituição financeira para se manifestar acerca da purgação da mora.

Nestes lindes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR CUMPRIDA NA ORIGEM - PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL – DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL IDENTIFICADO NA INICIAL – REVOGAÇÃO DA LIMINAR – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEMANDANTE ACERCA DO PAGAMENTO – VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – INAPLICABILIDADE – PREVISÃO LEGAL DE RESTITUIÇÃO DO BEM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) Constatando-se que o devedor fiduciário, ora agravado, efetuou o depósito do valor identificado na inicial como sendo o valor integral da dívida apontado pela própria instituição financeira (parcelas vencidas e vincendas), dentro do prazo estabelecido art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911, de 1º/10/1969, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido. Por expressa disposição legal, é inaplicável à tutela provisória de urgência a norma fundamental que determina que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, conhecida como princípio da não surpresa (art. 9º e parágrafo único, I, do CPC). (TJ-MT 10058787120218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 17/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) (grifei)

 

 

Além disso, embora alegue a apelante que não teve oportunidade de se manifestar com relação à purgação da mora pela apelada, não demonstrou, pois, a ocorrência de qualquer prejuízo, por não ter sido oportunizada sua manifestação antes da prolação da sentença recorrida, instando salientar que foi intimada por duas oportunidades para apresentar planilha do valor que entende colmo o correto, entretanto, não atendeu ao comando judicial neste sentido.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece parcial reforma a sententia prolatada pela MM. Juíza da causa.

Em relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do mesmo diploma processual.

Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. Jorge Barretto

Relator