PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESERÇÃO RECONHECIDA EM APELAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Milton Mendes da Silva contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, ao julgar apelações interpostas nos autos de ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença, não conheceu do recurso do ora embargante por deserção e conheceu, porém negou provimento, ao recurso da parte adversa, mantendo sentença que anulou acordo homologado sem anuência do credor. 2. O acórdão embargado consignou que o preparo recursal foi recolhido de forma intempestiva, sem demonstração de justo impedimento, aplicando o art. 1.007, §4º, do CPC. Reconheceu, ainda, a nulidade do acordo celebrado entre devedor e terceiro, sem participação do credor, por afronta ao contraditório e à coisa julgada. 3. Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erros materiais, alegando regularidade do preparo, nulidades processuais pretéritas, ausência de apreciação de teses defensivas e deserção das contrarrazões. Requer efeitos infringentes e prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. 4. Os embargados apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de inexistência de vícios integrativos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar sua integração ou modificação. 6. Subsidiariamente, examina-se se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios e se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 8. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa ao preparo recursal, consignando expressamente sua intempestividade e a ausência de comprovação de justo impedimento, circunstância que atraiu a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC. O inconformismo da parte revela mera pretensão de reexame do juízo de admissibilidade já realizado. 9. As alegações referentes à nulidade da sentença de primeiro grau, à existência de apelação anterior, à revelia da parte adversa e à suposta deserção das contrarrazões não configuram omissão relevante, porquanto o órgão julgador delimitou adequadamente as questões devolvidas e enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia. 10. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que a conclusão adotada decorre logicamente das premissas fáticas e jurídicas estabelecidas na fundamentação. 11. A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível quando o saneamento do vício apontado conduz, necessariamente, à modificação do resultado, o que não se verifica na hipótese, ante a inexistência de qualquer defeito integrativo. 12. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício. Não se exige menção expressa e individualizada de todos os dispositivos invocados, bastando que a matéria tenha sido enfrentada sob o enfoque jurídico pertinente. 13. Embora se constate a reiteração de argumentos já apreciados, não se evidencia intuito manifestamente protelatório apto a justificar, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” “2. O recolhimento intempestivo do preparo recursal, sem demonstração de justo impedimento, acarreta deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.” “3. A simples rejeição dos embargos de declaração não obsta o prequestionamento da matéria, aplicando-se o art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §4º; 1.022; 1.025; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ED nº 10000221841554002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 03.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 8001337-67.2022.8.05.0076, da Comarca de Entre Rios, em que figura como, Embargante, MILTON MENDES DA SILVA, e, como Embargado, WILLIAM PEREIRA BASTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-67.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON MENDES DA SILVA registrado(a) civilmente como MILTON MENDES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABIO XAVIER NOBRE, CAMILA JEANE APOLINARIA MOTA, ZIRONALDO NUNES BARROS
APELADO: ALEX DE ASSIS LEITE BASTOS
Advogado(s):ZIRONALDO NUNES BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MILTON MENDES DA SILVA em face do v. Acórdão (id 92304738), em que não conhecido do recurso interposto pelo ora Embargante, em razão da deserção, e conheceu, porém negou provimento, ao recurso de William Pereira Bastos, mantendo-se a sentença que acolheu embargos de declaração opostos por Alex de Assis Leite Bastos para anular sentença homologatória de acordo celebrado sem anuência do credor, cuja ementa fora lavrada sob os seguintes termos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR LEGÍTIMO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ACORDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DE MILTON MENDES DA SILVA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DE WILLIAM PEREIRA BASTOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Milton Mendes da Silva e William Pereira Bastos contra sentença que acolheu embargos de declaração opostos por Alex de Assis Leite Bastos e anulou a sentença homologatória de acordo celebrado exclusivamente entre os Apelantes Milton e William, durante fase de cumprimento de sentença instaurada por Alex. O recurso de Milton não foi conhecido por deserção. O recurso de William foi conhecido, mas desprovido. O Apelado requereu, em contrarrazões, a condenação dos Apelantes por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto por Milton deve ser conhecido, diante do recolhimento intempestivo do preparo recursal; (ii) verificar a admissibilidade e o cabimento dos embargos de declaração opostos por Alex, mesmo sendo formalmente intempestivos; (iii) analisar a validade jurídica do acordo celebrado entre os Apelantes, sem a participação do credor; e (iv) estabelecer se é possível condenar os Apelantes por litigância de má-fé, conforme pleiteado pelo Apelado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de Milton Mendes da Silva não é conhecido, pois houve recolhimento intempestivo do preparo recursal, sem comprovação de justo impedimento, caracterizando deserção nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. O recurso de William Pereira Bastos é conhecido, pois tempestivo e devidamente preparado. 5. Embora os embargos de declaração tenham sido interpostos fora do prazo legal, foram corretamente conhecidos, por versarem sobre nulidade absoluta da sentença homologatória, decorrente de violação ao contraditório, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. 6. A sentença que homologou o acordo entre Milton e William, sem a participação do credor Alex, é nula por afronta ao contraditório (CPC, art. 9º), à coisa julgada (CPC, art. 502) e por configurar fraude à execução (CPC, art. 792). 7. O pedido de condenação dos Apelantes por litigância de má-fé, formulado pelo Apelado apenas em contrarrazões, é juridicamente incabível, por ausência de recurso próprio e violação aos princípios da congruência (CPC, art. 492) e da non reformatio in pejus (CPC, art. 1.013, §1º). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Milton Mendes da Silva não conhecido. Recurso de William Pereira Bastos conhecido e desprovido. Pedido formulado em contrarrazões rejeitado. Tese de julgamento: 1. O recolhimento intempestivo do preparo recursal, sem demonstração de justo impedimento, acarreta a deserção do recurso. 2. Embargos de declaração que visam sanar nulidade por violação ao contraditório podem ser conhecidos, ainda que intempestivos, por tratarem de matéria de ordem pública. 3. Acordo celebrado entre devedor e terceiro, sem anuência do credor e durante cumprimento de sentença, é inválido, por violar o contraditório, a coisa julgada e configurar fraude à execução. 4. A ausência de recurso próprio impede a apreciação de pedido formulado em contrarrazões que visa agravar a situação jurídica do recorrente, em respeito aos princípios da congruência e da non reformatio in pejus.” Em suas razões, a ora Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e erros materiais no julgado embargado. Afirma, para tanto, que o preparo teria sido devidamente recolhido, ainda que posteriormente, devendo ser afastada a deserção; aduz que não teriam sido apreciadas alegações relativas à sequência recursal, à existência de apelação anterior, à revelia do embargado, à nulidade da sentença que julgou embargos no primeiro grau, bem como a suposta deserção das contrarrazões apresentadas pelo recorrido. Requer, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes, com a modificação do resultado do julgamento, além de prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais. Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanados os supostos vícios que supostamente contaminam o julgado embargado, com fins de prequestionamento e com efeitos infringentes. Intimados, os ora Embargados, apresentaram contrarrazões (id 96328058), visando a rejeição do recurso, ao argumento da inexistência de quaisquer vícios no julgado. Inclua-se em pauta e julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-67.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON MENDES DA SILVA registrado(a) civilmente como MILTON MENDES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABIO XAVIER NOBRE, CAMILA JEANE APOLINARIA MOTA, ZIRONALDO NUNES BARROS
APELADO: ALEX DE ASSIS LEITE BASTOS
Advogado(s): ZIRONALDO NUNES BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, socorre as pretensões da então Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine. Com efeito, o v. Acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a questão relativa ao preparo recursal do ora Embargante, consignando expressamente que o recolhimento ocorreu de forma intempestiva, sem demonstração de justo impedimento apto a afastar a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC. A alegação de que teria havido pagamento do preparo, com juntada posterior de comprovante e justificativa, foi enfrentada à luz do regime jurídico aplicável, tendo a Turma JUlgadora concluído que não se configuraram os pressupostos legais para o afastamento da deserção. O inconformismo do então Embargante, ao sustentar que os documentos indicados deveriam ter conduzido a conclusão diversa, revela pretensão de reexame do juízo de admissibilidade já realizado, o que extrapola os estreitos limites dos aclaratórios. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia a questão central controvertida e, mediante fundamentação adequada, adota entendimento contrário à tese da parte. A decisão não está obrigada a acolher os argumentos expendidos, mas apenas a enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu. No que tange às alegações relativas à suposta nulidade da r. sentença que julgou os Embargos Declatórios opostos no primeiro grau, à existência de Apelação anterior, à revelia do recorrido, à alegada ausência de apreciação de impugnação e à pretendida deserção das contrarrazões, igualmente não se constata omissão relevante. O v. Acórdão delimitou com precisão as questões devolvidas à apreciação desta Corte, examinando a validade do acordo celebrado sem anuência do credor, a admissibilidade dos recursos interpostos e a impossibilidade de acolhimento de pedido formulado apenas em contrarrazões, à luz dos princípios da congruência e da non reformatio in pejus. Eventual discordância quanto à extensão da fundamentação ou à conclusão adotada não caracteriza vício integrativo, mas mera irresignação com o resultado do julgamento. A jurisprudência é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, tampouco para promover inovação recursal ou ampliar indevidamente o âmbito devolutivo. Também não se verifica contradição interna no julgado. O decisum embargado apresenta coerência lógica entre fundamentação e dispositivo, tendo sido explicitadas as razões pelas quais o recurso do ora Embargante não foi conhecido por deserção e a Apelação do Embargado foi improvida. A conclusão decorre diretamente das premissas fáticas e jurídicas estabelecidas no voto condutor, inexistindo incompatibilidade entre seus fundamentos. Quanto ao pedido de efeitos infringentes, é certo que, excepcionalmente, os embargos de declaração podem ensejar modificação do julgado quando o saneamento do vício apontado conduzir, de forma necessária, à alteração do resultado. Contudo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, não há espaço para atribuição de efeitos modificativos, sob pena de desnaturação do instituto. No que se refere ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no Acórdão os elementos suscitados nos Embargos de Declaração, ainda que estes sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a simples rejeição dos aclaratórios não impede o acesso às instâncias extraordinárias, não sendo necessária a menção expressa e individualizada de todos os dispositivos indicados pela parte, sobretudo quando a matéria foi suficientemente enfrentada sob o prisma jurídico pertinente. Ademais, verifica-se que o recurso sub examine reitera argumentos já examinados e rejeitados, buscando rediscutir o mérito da decisão a pretexto da existência de omissões e contradições, as quais não se comprovou. Por fim, embora a pretensão deduzida pelo Embargante revele nítido inconformismo com o não conhecimento da Apelação que interpôs, em razão da deserção, não se identifica, porém, intuito manifestamente protelatório apto a ensejar, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que as conclusões do v. Acórdão embargado sejam integralmente mantidas. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-67.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON MENDES DA SILVA registrado(a) civilmente como MILTON MENDES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABIO XAVIER NOBRE, CAMILA JEANE APOLINARIA MOTA, ZIRONALDO NUNES BARROS
APELADO: ALEX DE ASSIS LEITE BASTOS
Advogado(s): ZIRONALDO NUNES BARROS
VOTO