PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011596-12.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO
APELADO: ROGERIO DOS SANTOS VIEIRA
Advogado(s):MARCELA BEZERRA DE LIMA SOUZA, FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA registrado(a) civilmente como FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA, CARLOS EDUARDO INGLESI

 

ACORDÃO

 

EMENTA:  

Embargos de Declaração. Alegação de vício no acórdão embargado. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. A decisão embargada, não incorreu em vício algum, resolvendo a controvérsia através dos fatos trazidos por ambas as partes. Incabível a alegação de que houve vício no acórdão, porquanto foram abordadas as questões pertinentes, de forma clara e objetiva. Apesar do alegado vício, denota-se que a intenção da embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Embargos de declaração não acolhidos. 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8011596-12.2022.8.05.0080.1, em que figuram, como embargante, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e, como embargado, ROGERIO DOS SANTOS VIEIRA.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.  

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011596-12.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO
APELADO: ROGERIO DOS SANTOS VIEIRA
Advogado(s): MARCELA BEZERRA DE LIMA SOUZA, FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA registrado(a) civilmente como FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA, CARLOS EDUARDO INGLESI

 

RELATÓRIO

 

 

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos pela COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, diante da prolação do acórdão de ID. 88916880, proferido em sede de Apelo ofertado em face de ROGERIO DOS SANTOS VIEIRA, cuja ementa a seguir transcrita sintetiza o aresto: “Apelação cível. Direito do consumidor. Ação Indenizatória. Contrato De consórcio. Vício de consentimento. Publicidade enganosa configurada. Promessa de contemplação imediata. Falha na prestação do serviço evidenciada. Em que pese constar no instrumento contratual que vendedores e representantes não possuem autorização para realizar promessa de contemplação com prazo determinado (cláusula 8ª), a parte autora colacionou aos autos conversas com prepostos da apelante que evidenciam a promessa de contemplação do consórcio. Conjunto probatório evidencia de forma clara que os prepostos da cooperativa veicularam promessa de contemplação garantida em frontal desconformidade com o conteúdo contratual formalizado, caracterizando violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Apelante não se desincumbiu do ônus de desconstituir os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do apelado. Danos morais configurados. Frustração da legítima expectativa do consumidor, decorrente de conduta dolosa do fornecedor, enseja a devida reparação. Quantum indenizatório mantido. Honorários advocatícios majorados. Apelo improvido.” 

 

Em suas razões, ID. 90051021, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no Acórdão, especificamente quanto: (a) à ausência de análise dos argumentos sobre a legalidade do sistema de consórcio e a impossibilidade de rescisão imediata, pautada nos artigos 30 e 31 da Lei nº 11.795/2008; (b) à falta de consideração dos elementos probatórios que atestariam a ciência inequívoca do consumidor sobre a natureza do contrato, em especial a gravação pós-venda; e (c) à inexistência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado.

 

Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para ver reformada a decisão embargada e sanado o vício apontado. 

 

Devidamente intimado, o embargado ofertou contrarrazões, ID. 90911022, pela rejeição.

 

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC.

 

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO                   

                   RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011596-12.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO
APELADO: ROGERIO DOS SANTOS VIEIRA
Advogado(s): MARCELA BEZERRA DE LIMA SOUZA, FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA registrado(a) civilmente como FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA, CARLOS EDUARDO INGLESI

 

VOTO

 

 

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: 

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

 

No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios.

 

Todavia, as alegações trazidas pela embargante não merecem guarida. Esta conclusão se extrai do quanto dispõem os artigos 994, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC, os quais estatuem que os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob comento.

 

Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC.

 

Entretanto, em momento algum a recorrente demonstra qualquer omissão efetivamente no julgado, ou ainda qualquer outro vício. Nota-se que a Embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos:

  

“[…]

A controvérsia dos autos cinge-se em examinar a existência de vício na contratação do serviço de consórcio, decorrente de propaganda enganosa que induziu o consumidor a acreditar que estaria aderindo um financiamento para aquisição de veículo, com promessa de contemplação imediata.

Diante disso, constata-se que a relação jurídica mantida entre as partes se sujeita ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte apelante como fornecedora de serviço e a parte apelada como consumidor.

Nesse viés, incide sobre o caso em comento as disposições referentes à responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC:

[...]

Ademais, cumpre destacar que o sistema de consórcio se encontra regulamentado pela Lei n.º 11.795/08, a qual em seu art. 2.º esclarece que o consórcio consiste na “reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.

Em consonância com a previsão do art. 10 do dispositivo legal mencionado, o contrato de participação em grupo de consórcio se caracteriza como contrato de adesão, o qual estabelece vínculos obrigacionais entre os consorciados e a administradora, para proporcionar a todos iguais condições de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.

[...]

Assim, considerando que o objeto da lide em questão se configura como contrato de adesão, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em exame, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, incumbe ao fornecedor o encargo de demonstrar a inexistência do defeito ou, alternativamente, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo este o entendimento consolidado pelo STJ:

[...]

Em contrapartida, na remota hipótese em que se reconhecesse, de plano, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC, incidiria a distribuição dinâmica da carga probatória, diante da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor para produzir os elementos probatórios indispensáveis à adequada instrução do feito, associada à existência de início de prova apta a conferir verossimilhança às alegações autorais.

In casu, verifica-se que as partes celebraram “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio” colacionada aos autos, ID. 83527514, visando a aquisição de bem imóvel, sendo imposta ao apelado a obrigação de pagamento da primeira parcela no valor de R$ 3.753,11 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e onze centavos).

Todavia, em que pese constar no instrumento contratual que vendedores e representantes não possuem autorização para realizar promessa de contemplação com prazo determinado (cláusula 8ª), a parte autora colacionou aos autos conversas com prepostos da apelante que evidenciam referida promessa de contemplação do consórcio.

Com base nisso, é possível constatar a existência de elementos de relevante valor probatório, sendo estes aptos a corroborar com os fatos constitutivos do direito invocado.

Acerca disso, tem-se que o conjunto probatório evidencia de forma clara que os prepostos da Cooperativa veicularam promessa de contemplação garantida, em frontal desconformidade com o conteúdo contratual formalizado, caracterizando violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva.

Conforme consignado na sentença recorrida, a conversa telefônica acostada aos autos (ID. 196373143) comprova que preposto da apelante confirmou que houve promessa de contemplação rápida, bem como admitiu o descumprimento do termos pactuados inicialmente no que tange o valor das prestações.

Tal alegação se confirma, dentre outras provas, pela gravação de contato telefônico com um ex-vendedor (ID. 83527517), por meio da qual o mesmo admite ter saído da empresa acionada justamente em razão da recorrência das irregularidades semelhantes com a sofrida pelo apelante.

Destarte, o relato da testemunha descrito no termo de depoimento (ID. 459691674) corrobora com a tese autoral, onde esta afirma também ter sido vítima de falsa promessa de "carta contemplada", na qual seria recebido o valor do consórcio em poucos dias após a celebração do acordo.

Diante disso, é notório que o apelado demonstrou que fora induzido a erro por prepostos da apelante, mediante propaganda enganosa, uma vez que foi gerada falsa expectativa no consumidor de carta contemplada com recebimento imediato.

Acerca disso, o artigo 37, do CDC, estabelece a proibição de toda publicidade enganosa ou abusiva, in verbis:

[...]

Inclusive, foi possível identificar a existência de diversos precedentes jurisprudenciais envolvendo situações análogas, nas quais o apelante figura como réu e foi condenado por conduta dolosa, consistente em induzir consumidores em erro mediante promessas infundadas de contemplação imediata, senão vejamos:

[...]

A respeito, tem-se a irretocável conclusão do Relator Alexandre David Malfatti (12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo), na Apelação Cível 1004389-50.2022.8.26.0451, envolvendo a COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, in verbis:

[...]

Convém ressaltar, por oportuno, que a apelante não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do apelado (art. 373, inciso II, do CPC), relativos na ocorrência de publicidade enganosa.

Infere-se, portanto, que a anulação do contrato formalizado entre os litigantes se mostra como a medida cabível, haja vista o vício no consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, sendo devida a imediata devolução das quantias pagas, a fim de possibilitar o retorno das partes ao status quo ante, nos termos dos arts. 139, inciso I, 171, inciso II, e 182, todos do Código Civil, in verbis:

[...]

Nesse mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência pátria:

[...]

Sendo assim, comprovado nos autos que o apelado desembolsou a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 246,89 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos) referente a declaração de imposto de renda, e R$ 3.753,11 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e onze centavos) da parcela de entrada, conforme demonstrado no recibo de ID. 83527516, bem como a inequívoca falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos, não havendo razões para reformar a r. Sentença primeva. 

Assim, definida a questão da responsabilidade civil, cumpre analisar o valor da indenização.

Para tanto, não se deve olvidar que o quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, tendo o pedido da parte, nestes casos, caráter meramente estimativo. Note-se que sua função satisfatória, procura muito mais amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa sofrida.

Deste modo, tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Todavia, importante considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, com a finalidade de não incentivar a repetição da conduta lesiva.

Essa é a lição do jurista SÉRGIO BERMUDES: "(...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Deve-lhe também servir de norte aquele outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, indenização não se destina a enriquecer a vítima. Entre esses dois limites deve se situar o bom senso do julgador" (Artigo publicado na Revista de Processo 86/329-330).

No mesmo diapasão é o entendimento da professora MARIA HELENA DINIZ:  "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).

Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010).

Convém salientar, ainda, que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.

Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva, e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa.

Outrossim, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a frustração da legítima expectativa do consumidor, decorrente de conduta dolosa do fornecedor, enseja a devida reparação, in verbis:

[...]

Nesse aspecto, torna-se incontestável que a indução ao erro, por promessa de bem contemplado, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, gerando constrangimento e angústia ao consumidor.

No que diz respeito ao valor da condenação, vale destacar que o quantum fixado a título de reparação deve obedecer à razoabilidade. Desse modo, para aferição do montante correspondente à indenização devida a título de danos morais é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Mecere ainda observar que a quantia deve estar apta a inibir a reiteração da conduta ilícita.

A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.”

Com base em tais premissas, não há razões que justifiquem a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que este se revela suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, conforme consolidado entendimento deste E. Tribunal:

[...]

No que tange o requerimento subsidiário da apelante, acerca da restituição dos valores ser realizada apenas ao final do grupo, faz-se necessário esclarecer que as regras da Lei 11.795/2008 se aplicam às hipóteses de desistência voluntária do consórcio, o que não se constata no caso em apreço.

Insta salientar que a hipótese dos autos não trata de desistência voluntária e injustificada por parte do consorciado (hipótese em que realmente a restituição somente se daria ao final do grupo), mas sim de resolução contratual motivada por falha na prestação do serviço, razão pela qual incide a disposição do artigo 18, §1º, inciso II, do CDC que assegura ao consumidor (diante do vício do produto ou serviço) o direito à "restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos".

Corroborando este entendimento, posiciona-se este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, senão vejamos:

[...]

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, oportunidade na qual restam majorados os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.” 

 

Ante o exposto, observa-se que o julgado recorrido não restou omisso, nem incorre em qualquer outro vício, haja vista ter a decisão se pronunciado de forma cristalina sobre todos os pontos debatidos no recurso, sendo inoportunas as argumentações lançadas nos aclaratórios. Não havendo, portanto, qualquer vício no decisum hostilizado, como supõe a recorrente.

 

Cumpre salientar que, das razões delineadas na peça recursal e demais documentos colacionados, não se vislumbra os alegados vícios na decisão recorrida, na medida em que este Colegiado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

 

A Embargante insiste na aplicação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 11.795/2008 e do Tema de Recurso Repetitivo nº 312 do Superior Tribunal de Justiça (que trata da restituição em até 30 dias após o encerramento do grupo), alegando que o Acórdão foi omisso ao não analisar a natureza do consórcio e a prevalência do interesse coletivo sobre o individual.

 

Contudo, esta é uma questão exaustivamente debatida no aresto vergastado e na própria Sentença (ID. 83529019). O Voto condutor abordou o tema de forma clara, distinguindo a hipótese dos autos – anulação do contrato por vício de consentimento decorrente de má-fé do fornecedor – da desistência voluntária do consorciado.

 

O Acórdão foi explícito ao afirmar: “No que tange o requerimento subsidiário da apelante, acerca da restituição dos valores ser realizada apenas ao final do grupo, faz-se necessário esclarecer que as regras da Lei 11.795/2008 se aplicam às hipóteses de desistência voluntária do consórcio, o que não se constata no caso em apreço. Insta salientar que a hipótese dos autos não trata de desistência voluntária e injustificada por parte do consorciado (hipótese em que realmente a restituição somente se daria ao final do grupo), mas sim de resolução contratual motivada por falha na prestação do serviço, razão pela qual incide a disposição do artigo 18, §1º, inciso II, do CDC que assegura ao consumidor (diante do vício do produto ou serviço) o direito à "restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos"." (ID. 87036071)

 

A fundamentação adotada encontra amparo nos artigos 139, inciso I, e 171, inciso II, do Código Civil, combinados com o artigo 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a anulação do negócio jurídico quando a vontade do contratante é viciada por erro substancial, com a consequente restituição das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do art. 182 do Código Civil.

 

Ao reconhecer o erro substancial quanto à natureza do negócio (o Embargado acreditava estar contratando um financiamento com contemplação imediata, e não um consórcio de adesão), o Acórdão implicitamente afastou a tese de mera desistência (que ensejaria a retenção de valores e a devolução ao final do grupo).

 

Assim, a rejeição do pleito da Embargante decorreu da análise do elemento axiológico (ilicitude da conduta) e da subsunção fática aos ditames do CDC e do Código Civil (anulabilidade e retorno ao status quo ante), e não da Lei de Consórcios, que rege a desistência legítima. Dessa forma, o Acórdão não foi omisso, mas tão somente decidiu em sentido contrário aos interesses da Embargante, mediante motivação jurídica precisa.

 

Ademais, a Embargante alega contradição interna ao sustentar que o Acórdão, apesar de reconhecer a existência de cláusula contratual expressa vedando a promessa de contemplação, ignorou a gravação do pós-venda e os documentos assinados pelo consumidor que confirmavam sua ciência sobre o caráter do consórcio.

 

O vetor argumentativo da Embargante visa à reanálise das provas mais uma vez, o que é inviável em sede de Embargos Declaratórios, pois que o Acórdão expressamente considerou a totalidade do conjunto probatório para chegar à conclusão do vício de consentimento.

 

O Voto (ID. 87036071) foi claro ao ponderar as provas, senão vejamos:

 

“Todavia, em que pese constar no instrumento contratual que vendedores e representantes não possuem autorização para realizar promessa de contemplação com prazo determinado (cláusula 8ª), a parte autora colacionou aos autos conversas com prepostos da apelante que evidenciam referida promessa de contemplação do consórcio.”

 

“Conforme consignado na sentença recorrida, a conversa telefônica acostada aos autos (ID. 196373143) comprova que preposto da apelante confirmou que houve promessa de contemplação rápida, bem como admitiu o descumprimento do termos pactuados inicialmente no que tange o valor das prestações. Tal alegação se confirma, dentre outras provas, pela gravação de contato telefônico com um ex-vendedor (ID. 83527517), por meio da qual o mesmo admite ter saído da empresa acionada justamente em razão da recorrência das irregularidades semelhantes com a sofrida pelo apelante.”

 

O Colegiado reconheceu que a existência de cláusulas genéricas em contrato de adesão (como a Cláusula 8ª) e a gravação de pós-venda (na qual o consumidor muitas vezes é orientado a responder de forma positiva para "validar" o negócio, sob pena de perder a entrada, como alegou a testemunha no ID. 459691674) não são suficientes para afastar a propaganda enganosa prévia e a má-fé da fornecedora que, segundo o Acórdão e os precedentes nele citados, utiliza tal mecanismo como modus operandi para ludibriar o consumidor.

 

A contradição que enseja os Embargos é a interna à decisão, e não aquela existente entre a decisão e a tese defendida pela parte. Todavia, o Acórdão não incorreu em contradição interna, pois estabeleceu uma premissa (provas de propaganda enganosa/dolo) que levou logicamente à conclusão (vício de consentimento e anulação). O que a Embargante busca é que o Tribunal, reexaminando as provas, atribua maior peso à gravação do pós-venda em detrimento da prova testemunhal e das conversas que indicam a fraude, o que configura tentativa de rejulgamento e não pode ser acolhido em sede de Embargos de Declaração.

 

A conclusão do Tribunal foi que, apesar das formalidades contratuais, o consumidor foi induzido a erro por meio de prática comercial desleal dos prepostos, pelos quais a administradora responde objetivamente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

A Embargante alega que o Acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar teses sobre a ausência de prova de abalo extrapatrimonial concreto, sobre o fato de o dano moral não ser presumido em hipóteses contratuais e sobre a ausência de fundamentação pormenorizada dos critérios do quantum indenizatório (artigo 944 do Código Civil).

 

Tal alegação, igualmente, não encontra respaldo. A matéria foi amplamente discutida e os fundamentos para a manutenção da condenação foram delineados no Voto vergastado mediante análise fática da propaganda enganosa e da frustração da legítima expectativa do consumidor, in verbis: “Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a frustração da legítima expectativa do consumidor, decorrente de conduta dolosa do fornecedor, enseja a devida reparação, in verbis [citação de jurisprudência que não cito aqui por ordem absoluta]”

 

O Acórdão considerou que a conduta dolosa, a utilização de métodos desleais e a frustração das legítimas expectativas de adquirir um bem ou serviço mediante crédito imediato (em vez de um consórcio), ultrapassam o mero dissabor e configuram o dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria ilicitude da conduta do fornecedor, o que justifica a reparação.

 

No tocante ao quantum indenizatório, o Acórdão manteve a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pautando-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e no caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, citando expressamente a lição de Sérgio Cavalieri Filho e Maria Helena Diniz e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

A argumentação de que a ausência de detalhamento individualizado dos vetores do artigo 944 do Código Civil geraria omissão suficiente para justificar a modificação do julgado não merece prosperar. O Tribunal indicou os princípios norteadores de sua decisão, e a adoção de um quantum foi feita com base na gravidade do dano (frustração da legítima expectativa por dolo) e na capacidade econômica do ofensor, elementos suficientes para afastar a alegação de omissão do dever de fundamentação.

 

A pretensão subsidiária de redução para R$ 1.000,00 (um mil reais) demonstra o mero inconformismo da Embargante com a conclusão majoritária do Colegiado, sendo nítido o propósito de obter efeitos infringentes, o que não pode ser deferido. O valor fixado (R$ 10.000,00) está em consonância com os parâmetros adotados por este E. Tribunal em casos análogos, conforme a jurisprudência referenciada nos autos.

 

O que busca a Embargante, na verdade, não é o esclarecimento ou a complementação da decisão, mas sim a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. A mera insatisfação com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão não ensejam o acolhimento do recurso.

 

A embargante pretende, em verdade, utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal, buscando rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que não se admite nesta via processual.

 

De mais a mais, deve-se destacar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo se pronunciar apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016).

 

A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que a embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é admissível.

 

Neste sentido posicionou-se o STJ: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, na hipótese em exame, os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e, nesse sentido, não seria admissível o recurso de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015, 266 do RISTJ, e de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1887858 RS 2019/0313416-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2021)

 

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito da recorrente em obter um novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

 

No que pertine à finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto), in verbis:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.).

 

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

 

Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,     de                          de 2025.

           Datado eletronicamente.

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR