PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023495-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CLAUDIO MENEZES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, RODRIGO CHAVES ESTRELA, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES, LIGIA NOLASCO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível nº 8023495-84.2021.8.05.0001 para reformar sentença de procedência em ação de busca e apreensão, reconhecendo a ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor fiduciante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a notificação extrajudicial apresentada comprova a constituição válida da mora nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; (ii) definir se é admissível a juntada de documento supostamente comprobatório do envio da notificação apenas na fase recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade da constituição em mora exige, conforme entendimento do STJ no Tema 1.132, o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária apenas a comprovação do efetivo recebimento.
4. O documento juntado pela parte agravante na fase recursal não comprova o envio da notificação ao endereço contratualmente estipulado, nem foi tempestivamente apresentado durante a instrução do feito.
5. A juntada de documentos em fase recursal somente é admitida, conforme o art. 435 do CPC, quando se trata de fato novo ou quando a parte demonstra impossibilidade justificada de sua apresentação anterior, o que não se verifica na hipótese.
6. A ausência de constituição válida em mora compromete o desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão, sendo pressuposto essencial ao seu prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
1. A constituição válida da mora no contrato de alienação fiduciária exige o envio da notificação extrajudicial ao endereço previsto no contrato, ainda que dispensada a comprovação do recebimento.
2. A juntada de documento essencial apenas na fase recursal, sem justificativa plausível ou demonstração de fato novo, é inadmissível à luz do art. 435 do CPC.
3. A ausência de comprovação tempestiva da constituição em mora impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; CPC, arts. 435 e 931.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132); STJ, AgInt no AREsp 2326352/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.08.2023; TJ-GO, ApCív 0184964-30.2014.8.09.0029, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 01.04.2022; TJ-SP, Recurso Inominado 0002290-81.2021.8.26.0606, Rel. Juiz Thiago Henrique Teles Lopes, j. 31.07.2023.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para manter a decisão recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, 


Documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023495-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CLAUDIO MENEZES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, RODRIGO CHAVES ESTRELA, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES, LIGIA NOLASCO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face da Decisão Monocrática (ID. 69617075) proferida no bojo da Apelação Cível n. 8023495-84.2021.8.05.0001, que reformou sentença de procedência em ação de busca e apreensão, uma vez que reconheceu a ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor.


Em suas razões recursais (ID. 71281356), o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois houve equívoco na apreciação da existência de notificação extrajudicial apta a comprovar a mora do devedor fiduciante. 


Argumenta que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário.


Aduz, ainda, que a parte agravada apresentou nos autos cópia da notificação extrajudicial enviada, o que evidenciaria sua ciência sobre a constituição em mora. 


Sustenta, inclusive, que nova prova foi colacionada ao recurso demonstrando o envio da notificação ao endereço contratual, cumprindo, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.


Com base nessas alegações, requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja reconhecida a validade da constituição em mora e, por conseguinte, mantida a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de busca e apreensão.


Em contrarrazões (ID. 71468105), o Agravado defende a manutenção da decisão recorrida, ao asseverar que o Agravante não logrou comprovar a constituição válida da mora, pois não demonstrou o envio da notificação extrajudicial ao endereço previsto no contrato. 


Rebate, ainda, que o entendimento disposto no Tema 1.132 do STJ não dispensa o envio ao endereço contratualmente pactuado, mas apenas a exigência de assinatura do destinatário no aviso de recebimento.


Retornem os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023495-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS CLAUDIO MENEZES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, RODRIGO CHAVES ESTRELA, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES, LIGIA NOLASCO


VOTO


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.


A insurgência do Agravante consiste na comprovação da mora diante da juntada de documentos que evidenciariam o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132).


No entanto, conforme consignado na decisão agravada, a documentação então constante dos autos até aquele momento, inclusive o documento de ID. 57593882, não demonstra o envio da notificação ao endereço contratualmente estipulado, sendo ausente a comprovação da remessa nos moldes exigidos pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.


Embora o Agravante tenha alegado a existência de novo comprovante de envio da notificação (ID. 71286641) tal documento não possui o condão de infirmar a ausência de sua juntada tempestiva no curso da instrução do feito.


A regularidade formal da constituição em mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, e sua comprovação deve ocorrer nos autos originários, sob pena de violação ao devido processo legal.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" ( REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018) . 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1 .029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2326352 SP 2023/0099125-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023)


Ademais, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC , não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documentos que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir.


No caso em tela, o documento colacionado aos autos já na fase recursal não se trata de documento novo, como também o Agravante não apresentou justificativa plausível para a juntada dos documentos apenas após a interposição do Agravo Interno, nem a sua impossibilidade de juntá-lo durante a fase instrutória.


A propósito:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS . INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS . FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada do bem que se encontra em posse de terceiro, cabendo ao reivindicante comprovar o domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a posse injusta . 2. A juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. 3 . Nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA .

(TJ-GO 01849643020148090029, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022)


RECURSO INOMINADO – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico – Desconto em benefício previdenciário, referente a contratação de empréstimo consignado não solicitado ou autorizado – Contrato apresentado apenas em sede recursal – Juntada de documentos novos na fase recursal – Impossibilidade – Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 435 do CPC – Parte recorrente que não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida – Restituição dos valores devida – Dano moral in re ipsa - Quantum indenizatório que atende ao propósito reparador-sancionador-inibidor e não configura enriquecimento ilícito – Valor inalterado – Recurso desprovido – Sentença mantida.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0002290-81.2021 .8.26.0606 Suzano, Relator.: Thiago Henrique Teles Lopes, Data de Julgamento: 31/07/2023, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/07/2023)


Cumpre reiterar que o STJ, apesar de ter firmado entendimento no Tema 1.132 no sentido de que a comprovação da mora prescinde do recebimento efetivo da notificação, exige, contudo, o envio ao endereço que consta no contrato de alienação fiduciária, o que não restou demonstrado pelo Agravante no momento oportuno.


Portanto, ausente qualquer elemento novo que invalide os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão que deu provimento ao recurso de apelação.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, consoante os fundamentos supramencionados, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


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