PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061280-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAMARA ROBERJANE NERES DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ELEDISON DE SOUZA SAMPAIO, ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO
APELADO: CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA
Advogado(s):ROSANGELA SOARES DELGADO BARRETO, DANIEL VIEIRA PAIVA, CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA, GLAUCIA MARA COELHO, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, GISELA FERREIRA MATION, VINICIUS MARTINS PEREIRA, LEANDRO GOUVEIA FELIX, JULIA LOCH DE MARCK

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já apreciada.

II. No caso em análise, inexiste a omissão apontada pela embargante, pois o acórdão embargado analisou detidamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, incluindo a problemática dos dados bancários e as tentativas de pagamento pela executada, concluindo pela inexigibilidade da multa com base em múltiplos fundamentos.

III. A pretensão de rediscutir o mérito sob o argumento de que documentos específicos não teriam sido considerados não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios, caracterizando mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. O acórdão embargado fundamentou-se não apenas na questão dos dados bancários, mas também na violação aos princípios da boa-fé objetiva, supressio e venire contra factum proprium, decorrentes da inércia prolongada da exequente em executar a multa por aproximadamente um ano e meio após o pagamento.

 

V. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8061280-51.2019.8.05.0001, em que é Embargante TAMARA ROBERJANE NERES DO NASCIMENTO e Embargado CLINI-RIM CLÍNICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA (DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA SALVADOR LTDA.).

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO 

RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061280-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAMARA ROBERJANE NERES DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ELEDISON DE SOUZA SAMPAIO, ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO
APELADO: CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA
Advogado(s): ROSANGELA SOARES DELGADO BARRETO, DANIEL VIEIRA PAIVA, CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA, GLAUCIA MARA COELHO, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, GISELA FERREIRA MATION, VINICIUS MARTINS PEREIRA, LEANDRO GOUVEIA FELIX, JULIA LOCH DE MARCK

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por TAMARA ROBERJANE NERES DO NASCIMENTO em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando inexequível o título executivo.

Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no acórdão em relação à análise de documentos que comprovariam a correção dos dados bancários fornecidos desde o início do prazo para cumprimento da obrigação. Sustenta que os dados bancários enviados por seu patrono em 04/08/2020 eram idênticos àqueles utilizados posteriormente para expedição do alvará judicial, demonstrando que não houve inconsistência nos dados fornecidos e que a responsabilidade pelo atraso no pagamento foi exclusivamente da executada.

Argumenta que o acórdão não observou que "a Embargante e seus patronos jamais concorreram para a longa mora da Apelada em cumprir a obrigação de pagamento", pugnando pelo provimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o julgado.

Em contrarrazões, a embargada sustenta a inexistência de omissão, argumentando que os embargos de declaração visam apenas rediscutir matéria já decidida. Defende que o acórdão analisou de forma fundamentada todas as alegações relevantes, baseando-se não apenas na questão dos dados bancários, mas também na conduta contraditória da embargante, que permaneceu inerte por aproximadamente um ano e meio após o pagamento para executar a multa.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061280-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAMARA ROBERJANE NERES DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ELEDISON DE SOUZA SAMPAIO, ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO
APELADO: CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA
Advogado(s): ROSANGELA SOARES DELGADO BARRETO, DANIEL VIEIRA PAIVA, CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA, GLAUCIA MARA COELHO, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, GISELA FERREIRA MATION, VINICIUS MARTINS PEREIRA, LEANDRO GOUVEIA FELIX, JULIA LOCH DE MARCK

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

No caso em tela, a embargante alega omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a correção dos dados bancários fornecidos desde o início, sustentando que o acórdão não considerou que os dados bancários enviados em 04/08/2020 eram idênticos aos utilizados posteriormente para expedição do alvará judicial.

Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. De fato, a questão atinente aos dados bancários foi amplamente debatida, tendo este Colegiado expressamente se manifestado no sentido de que "não há como atribuir exclusivamente à executada a responsabilidade pelo atraso no cumprimento da obrigação, uma vez que as inconsistências nos dados bancários fornecidos pela exequente contribuíram significativamente para o retardamento do pagamento".

O acórdão embargado reconheceu que a executada demonstrou "diversas tentativas frustradas de pagamento", mantendo "comunicação constante com o advogado da exequente para tentar solucionar o problema", e que somente após "sucessivas tentativas malsucedidas, em 09/09/2020, o advogado da exequente requereu que o pagamento fosse realizado mediante depósito judicial, o que foi prontamente atendido pela executada em 18/09/2020".

A argumentação da embargante de que os dados bancários fornecidos estavam corretos desde o início não altera a fundamentação do acórdão, que se baseou não apenas na questão dos dados bancários, mas principalmente na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, supressio e venire contra factum proprium.

Como claramente consignado no acórdão embargado, "chama a atenção o fato de a exequente ter aguardado aproximadamente um ano e meio após o depósito judicial para iniciar o cumprimento de sentença, pleiteando a aplicação da multa por atraso. Tal comportamento evidencia que a exequente, à época do pagamento, aceitou-o sem ressalvas, dando a entender que a questão estava resolvida, o que levou a executada a crer que a obrigação havia sido integralmente cumprida".

Este fundamento, por si só, é suficiente para manter a decisão que declarou inexequível o título executivo, independentemente da discussão sobre os dados bancários. A inércia prolongada da exequente por aproximadamente um ano e meio gerou a legítima expectativa na executada de que não haveria mais interesse na execução da multa, caracterizando violação à boa-fé objetiva processual.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).

 

A supressio, como instituto decorrente da boa-fé objetiva, implica na perda de um direito pelo seu não exercício em tempo razoável, gerando na parte contrária a legítima expectativa de que tal direito não mais seria exercido. No caso em análise, o longo período entre o depósito judicial (18/09/2020) e o início do cumprimento de sentença criou na executada a legítima expectativa de que a exequente havia aceitado o pagamento como satisfatório.

Ademais, o venire contra factum proprium veda comportamentos contraditórios, sendo aplicável quando uma parte, após conduzir-se de determinada forma, pretende adotar comportamento oposto ao anteriormente assumido. A aceitação tácita do pagamento por parte da exequente, seguida da posterior tentativa de executar multa por atraso, configura exatamente tal comportamento contraditório.

Desta forma, o que se verifica, na verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da causa, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão.

O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a conclusão alcançada. A circunstância de a embargante discordar do resultado não configura omissão a ser sanada por meio de embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora