PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ERRO INESCUSÁVEL NA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TAXA SELIC. QUESTÃO JÁ INTEGRADA AO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que não conheceu de agravo interno, sob os fundamentos de erro inescusável na formulação recursal, em razão da utilização de normas regimentais aplicáveis ao microssistema dos Juizados Especiais em processo submetido ao rito comum perante Câmara Cível, e de ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão monocrática relativo à cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratualmente pactuado. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, à observância do princípio da dialeticidade e à incidência da Lei nº 14.905/2024 para adoção exclusiva da Taxa SELIC na atualização do débito. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar os princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito diante do equívoco na estruturação do agravo interno; (ii) estabelecer se houve contradição quanto ao reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (iii) determinar se subsiste omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 para adoção da Taxa SELIC como índice exclusivo de atualização monetária e juros de mora. 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese relativa à fungibilidade recursal, concluindo que a falha verificada não se limitou a mero erro de endereçamento, mas consistiu na utilização integral de fundamentos normativos próprios do sistema dos Juizados Especiais em processo submetido ao procedimento comum. 5. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam a superação de erro inescusável decorrente da confusão entre regimes processuais distintos, especialmente quando comprometida a adequada técnica recursal. 6. A decisão embargada enfrentou de forma específica a questão da dialeticidade ao reconhecer que o agravante deixou de impugnar fundamento autônomo suficiente à manutenção da decisão monocrática, consistente na cobrança de taxa efetiva de juros remuneratórios superior àquela expressamente prevista no contrato. 7. A apresentação de argumentos genéricos acerca da inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e da natureza referencial das taxas médias divulgadas pelo BACEN não supre o dever de impugnação específica exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 8. A controvérsia relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024 já havia sido solucionada em decisão anterior que integrou o julgado para fixar a Taxa SELIC como índice exclusivo de atualização monetária e juros moratórios, revelando a ausência de interesse recursal quanto ao ponto. 9. A pretensão deduzida nos aclaratórios evidencia tentativa de reexame da admissibilidade do agravo interno, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 10. A mera interposição de embargos de declaração com fundamentos posteriormente rejeitados não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório. 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 931, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 406, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; Lei nº 9.099/1995; Resolução nº 20/2023 do TJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8121286-82.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CELSON AMORIM DA ENCARNACAO e como apelada BANCO ITAU SA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121286-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSON AMORIM DA ENCARNACAO
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 107794177) opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face do acórdão de ID 106967102, que, por unanimidade, não conheceu do Agravo Interno interposto pela referida instituição financeira. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso de Agravo Interno sob dois fundamentos autônomos: (i) a ocorrência de erro inescusável e inadequação técnica, uma vez que o recorrente estruturou sua peça e fundamentação com base no Regimento Interno das Turmas Recursais e na Resolução nº 20/2023 do TJBA (afeta aos Juizados Especiais), embora o feito tramite perante esta Terceira Câmara Cível sob o rito comum; e (ii) a violação ao princípio da dialeticidade, por não ter o banco impugnado o fundamento relativo à cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao contratualmente pactuado. Em suas razões (ID 107794177), o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição. Alega que o erro de endereçamento e de fundamentação regimental seria "mera irregularidade formal" e "erro material escusável", devendo prevalecer o princípio da fungibilidade e da primazia do julgamento de mérito (art. 277 do CPC). No tocante à dialeticidade, afirma que impugnou a abusividade ao confrontar as taxas com a média do BACEN, sustentando que a variação decimal é irrelevante frente aos parâmetros do Tema 27 do STJ. Por fim, reitera a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 para que a atualização do débito ocorra exclusivamente pela Taxa SELIC. Devidamente intimado, o Embargado, CELSON AMORIM DA ENCARNAÇÃO, apresentou contrarrazões (ID 107951798), arguindo que o recurso possui nítido caráter de rediscussão de matéria já decidida. Sustenta que o acórdão enfrentou de forma exaustiva todos os pontos da controvérsia, inexistindo qualquer vício do art. 1.022 do CPC. Requer a rejeição dos embargos com a aplicação da multa por caráter protelatório. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121286-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSON AMORIM DA ENCARNACAO
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. De início, cumpre salientar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O presente recurso não se amolda a nenhuma dessas hipóteses. Da alegada omissão quanto à fungibilidade e primazia do mérito O Embargante sustenta que o Colegiado foi omisso ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante do erro de endereçamento e fundamentação contido no Agravo Interno. Todavia, a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado (ID 106967102). O decisum consignou que não se tratava de mero equívoco no endereçamento da peça, mas de uma estruturação argumentativa inteiramente alheia ao regime processual destes autos. O recorrente baseou sua pretensão de nulidade da decisão monocrática em resoluções destinadas especificamente aos Juízes Relatores das Turmas Recursais, as quais possuem competência e regramentos diversos das Câmaras Cíveis. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do mérito não autoriza o desvirtuamento total das normas de competência e dos ritos processuais. O erro inescusável, consistente na confusão entre o microssistema da Lei nº 9.099/95 e o procedimento comum do CPC/15, obsta o conhecimento do recurso. Inexiste, portanto, omissão, mas sim a aplicação de uma interpretação jurídica que não atende aos interesses do banco, o que não autoriza a via dos aclaratórios. Da dialeticidade e impugnação específica No que concerne à dialeticidade, o banco sustenta contradição sob o argumento de que não teria impugnado o fundamento da decisão monocrática. Mais uma vez, observa-se a tentativa de rediscutir o mérito do não conhecimento do recurso. O acórdão embargado foi enfático ao registrar que o Agravante limitou-se a discorrer sobre teses genéricas — como a não sujeição dos bancos à Lei de Usura e a natureza referencial da média do BACEN — sem, contudo, enfrentar o fato concreto e suficiente para o reconhecimento da abusividade: a cobrança de taxa efetiva (3,634% a.m.) superior à taxa prevista no próprio contrato (3,59% a.m.). A ausência de ataque direto a esse fundamento autônomo da decisão monocrática configura violação clara ao art. 1.021, § 1º, do CPC. O inconformismo da parte com o rigor do juízo de admissibilidade deve ser veiculado por meio de recurso próprio às instâncias superiores, e não por embargos de declaração, que não possuem natureza de pedido de reconsideração. Dos índices de correção e juros de mora (Lei nº 14.905/2024) Quanto à aplicação da Taxa SELIC e da nova redação do art. 406 do Código Civil, verifica-se que este Juízo, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática (ID 101582595), já acolheu a tese da instituição financeira e promoveu a integração do julgado, fixando a Taxa SELIC como índice exclusivo de atualização monetária e juros de mora. Portanto, a reiteração desse argumento nos presentes aclaratórios carece de objeto, uma vez que o dispositivo da decisão monocrática já foi retificado para contemplar a norma superveniente invocada. O que se extrai das razões dos embargos é o nítido propósito de provocar um novo julgamento da causa. A via integrativa é inadequada para que a parte manifeste sua discordância com a inteligência jurídica adotada pelo órgão julgador ou para tentar convencer o Colegiado a alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Diante da inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que não conheceu do Agravo Interno, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. No que tange ao pedido de aplicação de multa formulado pelo Embargado, entendo que, por ora, a conduta do Embargante situa-se nos limites do exercício do direito de defesa, não restando cabalmente demonstrado o intuito protelatório a ensejar a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121286-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSON AMORIM DA ENCARNACAO
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Relatora